III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2021

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Número ou marcador · p. 8 b) Examinar as contas e documentação da Okhapelela emitir pareceres trimestrais sempre que julgar conveniente solicitar auditoria a organismos competentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar e emitir, no início de cada ano, parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber, analisar e apresentar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros e outros órgãos da Okhapelela, sobre o estatuto, programas, regulamento interno, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Da Núcleo de Conselheiros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Núcleo de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico da Okhapelela.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Núcleo de Conselheiros é composto por membros de reconhecido mérito, convidados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Núcleo de Conselheiros são propostos pelo Conselho de Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A aprovação das candidaturas ao membro do Núcleo de Conselheiro são feitas pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Núcleo de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 8 a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
Número ou marcador · p. 8 b) Aconselhar a Okhapelela e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos da Okhapelela;
Número ou marcador · p. 8 d) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral, com direito a palavra mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Integram o património da Okhapelela, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam eles nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 8 A Okhapelela, terá como símbolos, um círculo representando globo terrestre, com imagens de pessoas de várias etnias, unidas de mãos dadas significando envolvimento de todos. Na parte exterior do círculo, trigo representando disponibilidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 8 Um) O estatuto, pode ser alterado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações sobre a alteração do estatuto, requerem o voto favorável de pelo menos a maioria dos sócios efectivos presentes com a capacidade estatutária de votação e ainda o voto favorável de pelo menos metade dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conteúdo do novo texto do estatuto deve ser inserido no lugar próprio do artigo alterado, mediante as substituições ou supressões.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As alterações que não abrange o fim ou objectivos do Okhapelela, não serão objecto de publicação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de extinção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Okhapelela extinguir-se-á por:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
Número ou marcador · p. 9 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; ou
Número ou marcador · p. 9 d) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação, resultante da extinção serão feitos por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da Okhapelela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 9 Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da interpretação e aplicação deste estatuto e regulamentos internos da Okhapelela, serão resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, e em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso os resultados não sejam alcançados pela via prevista no número anterior, recorrerão as partes as instâncias jurídicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A extinção da Okhapelela deverá ter lugar quando, esgotados os seus recursos financeiros normais, os membros se recusem a quotiza-se extraordinariamente;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A extinção só poderá ser deliberados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos um quarto da totalidade dos membros existentes e desde que a aprovem quatro quintas partes dos votantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de extinção, a respectiva Assembleia Geral, nomearão uma comissão liquidatária composta de cinco membros;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral estabelecerão as normas para a extinção, determinado porem que os bens, se o houver, sejam destinados a uma pessoa colectiva com fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto entra em vigor na data do registo definitivo da Okhapelela na Conservatória de Entidades Legais. Aprovado por Assembleia Geral, constituinte no dia oito de Maio do ano de dois mil e vinte e um.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 3 de Setembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA
Texto do artigo · p. 9 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com NUEL101578186, denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos seguintes membros: Fernando Subuhana, Luísa Mário, Adriano Suade, Belarmino Tapurussa, Alberto Parara, Alfredo Macore, Mila Alberto, Rosalina Mussa, António Balança e Paulino Raibo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 É criada uma associação denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca abreviada por ANAMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A ANAMA tem a sua sede na província de Cabo Delgado, na cidade de Pemba, uma delegação na cidade de Montepuez, núcleos nos postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula podendo ter mais delegações/ /representações noutros cantos de Moçambique caso o número de membros o justifique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Natureza e âmbito territorial
Texto do artigo · p. 9 A ANAMA é uma associação de âmbito provincial sem fins lucrativos de duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Princípios
Número ou marcador · p. 9 Um) No exercício das suas funções os membros da associação estão sujeitos exclusivamente ao serviço e interesse público vinculados ao estatuto e demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Um membro da associação deve ter uma conduta responsável e ético-profissional, actuar com legalidade e justiça no respeito pelos
Texto do artigo · p. 9 direitos, liberdades de discussão democrática, igualdade de oportunidades, pensamento, proposta e voto, interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas e privadas, no respeito pela hierarquia dentro da associação e dos demais membros e respeitar e assumir todas decisões e deliberações tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 São objectivos da criação da ANAMAA:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar apoio moral e social à todos associados que se encontrem em situação de aflição (doenças crónicas e morte);
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a assistência e apoio social atendendo a todos associados incluindo crianças órfãs, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres e idosos;
Número ou marcador · p. 9 c) Conjugar esforços entre ANAMA e os vários grupos da sociedade, com vista ao melhoramento da vida socioeconómico e cultural dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Intensificar a união e respeito mútuo entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 e) Unir os naturais e amigos de Machoca que engloba os postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula formando uma única família para uma sensibilidade sobre a vida dos associados, criando o espírito de ajuda mútua e recreação;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar nas actividades comemorativas e festivas das datas dos aniversários dos postos administrativas de Hucula, Machoca e Papai;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover e desenvolver actividades para angariação de fundos em benefício da associação; h)Promover relações de amizade e solidariedade com outras associações nacionais e estrangeiras, na base de princípios universais de igualdade e respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover o género nas áreas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 j) Mediar os conflitos sociais dos associados;
Número ou marcador · p. 9 k) Desenvolver a defesa dos valores e espírito democráticos no seio dos membros;
Número ou marcador · p. 9 l) Desenvolver visitas às residências dos membros e outras iniciativas visando contribuir para o estudo de questões de interesse dos associados;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover o voluntariado no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 9 n) Estabelecer boas relações e incentivar intercâmbios entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 o) Promover programas sociais e de educação cívica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 10 Um) As disposições necessárias à execução aos presentes estatutos constarão de um regulamento interno da associação cuja aprovação cabe à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As alterações do Regulamento Interno, são igualmente da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devidamente aprovada em acta, ou de um grupo de membros, não inferior a dois terços (2/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação sobre alterações do regulamento interno, só pode ter lugar quando o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Membros da ANAMA
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da ANAMA os naturais, amigos e simpatizantes que aceitem os estatutos e o regulamento interno da associação, podendo ser singular ou colectivos por livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Admissão
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão dos membros da ANAMA será feita mediante inscrição voluntária, manifestada por escrito em fichas ou livros próprios acompanhada de uma fotografia tipo passe e mediante o pagamento de uma jóia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção Executiva aprovará qualquer pedido de admissão de membros desde que reúna os requisitos constantes no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 Categorias
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da ANAMA enquadramse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Membro fundador,
Número ou marcador · p. 10 b) Membro efectivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Membro de mérito;
Número ou marcador · p. 10 d) Membro honorário;
Número ou marcador · p. 10 e) Membro correspondente;
Número ou marcador · p. 10 f) Sócios colectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entende-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Membro Fundador – todo membro efectivo que foi signatário da escritura para a constituição da Associação e se tenham inscrito como membros até à realização da primeira Assembleia Geral. Também podem ter a qualidade de sócios fundadores os membros já falecidos a quem a Assembleia Geral reconhece o seu merecimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Membro Efectivo – todo membro efectivo singular que tenha contribuído de qualquer forma para a criação da associação, ou que, se identifiquem com os seus ideais com os da ANAMA.
Número ou marcador · p. 10 c) Membro de Mérito – toda a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, desenvolva acções a favor da associação e contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Membro Honorário – é a pessoa singular ou colectiva que Justifique tal distinção pela sua identificação com os princípios e fins da associação ou pelos serviços muito relevantes que esta tenha prestado;
Número ou marcador · p. 10 e) Membro Correspondente – todo associado que não habita no local onde está instalada a sede da ANAMA, mas se encontra numa filial ou núcleo e presta sempre informações a associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Sócios Colectivos – podem ser sócios colectivos, as fundações, as associações, sociedades comerciais, organizações não-governamentais legalmente constituídas que se identifiquem com os ideais da associação e desejem contribuir para a realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros da ANAMA:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar em todas as actividades da associação e apresentar as propostas e solução;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer crítica e autocrítica no seio dos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos da associação a qualquer nível;
Número ou marcador · p. 10 e) Usufruir todos os benefícios inerentes a membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Receber após a admissão, o cartão de associado, os estatutos e regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Não sofrer sanções sem ser ouvido perante instâncias competentes da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Os membros da ANAMA podem renunciar por escrito a sua qualidade de membro, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar nas iniciativas, actividades ou outros certames que a associação organize, desde que pague todas quotas;
Número ou marcador · p. 10 j) Examinar os livros e contas nas horas normais de expediente e devidamente autorizado pela direcção;
Número ou marcador · p. 10 k) Frequentar a sede da associação, utilizar os serviços, documentação e informação da ANAMA.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 10 São deveres fundamentais dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Defender os interesses da ANAMA;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 10 c) Ganhar novos membros e amigos para a associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar, de maneira exemplar, nas actividades da associação; e)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e outras, que for convocado,
Número ou marcador · p. 10 f) Reforçar a unidade no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 10 g) Guardar sigilo sobre as actividades internas da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Não contrair divida ou assumir responsabilidades em nome da associação, sem a devida competência;
Número ou marcador · p. 10 i) Cumprir com zelo as disposições e regulamento dos órgãos sociais da ANAMA;
Número ou marcador · p. 10 j) Aceitar exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 10 k) Participar por escrito à Direcção a mudança de residência;
Número ou marcador · p. 10 l) Auxiliar a Direcção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhe sejam pedidos e que possam obter;
Número ou marcador · p. 10 m) Comunicar à Direcção por escrito qualquer infracção aos presentes estatutos e
Número ou marcador · p. 10 n) Regulamentos, de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 o) Cumprir os estatutos, regulamento interno e demais regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos dirigentes;
Número ou marcador · p. 10 p) Manter uma conduta ética exemplar dentro da associação;
Número ou marcador · p. 10 q) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 10 r) Manter comportamento cívico e disciplinar impecável dentro da ANAMA;
Número ou marcador · p. 10 s) Dignificar o nome de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Dos órgãos sociais da ANAMA
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais da ANAMA
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos sociais da ANAMA:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Comissão de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 10 e) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgãos da ANAMA são eleitos por voto livre, secreto e directo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Definição
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, que aprecia e decide sobre questões relevantes da vida da ANAMA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros da ANAMA, no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros beneméritos e honorários participam nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Periodicidade
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a convocação for requerida pelos órgãos da associação ou pelo menos dois quartos (3/4) dos membros efectivos.
Texto do artigo · p. 11 Dois)A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar se estiverem presentes dois quartos (2/4) dos membros referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Competência
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Analisar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e o desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e demitir os membros dos órgãos directivos, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) Admitir novos membros sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Atribuir a qualidade de membro benemérito e honorário;
Número ou marcador · p. 11 f) Decidir sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 11 g) Constituir o Conselho Fiscal, de entre os membros efectivos e beneméritos;
Número ou marcador · p. 11 h) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 11 i) Resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção é um órgão executivo, que administra e regulamenta a associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os cargos da direcção são reservados aos membros efectivos da ANAMA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção é composta por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiros e os chefes de sectores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente, o vice-presidente, o Secretário, Grupo Consultivo e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três (3) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os coordenadores de sectores, são indicados pelo Presidente da ANAMA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 Competência
Texto do artigo · p. 11 A Direcção da ANAMA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno da ANAMA;
Número ou marcador · p. 11 c) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o regulamento para o funcionamento da ANAMA;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor à Assembleia Geral admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 h) Submeter à decisão da Assembleia Geral, atribuição da qualidade de membro benemérito e honorários;
Número ou marcador · p. 11 i) Aplicar as sanções do artigo 23, alíneas a), b) e remeter à decisão da Assembleia Geral as decisões das alíneas c) e d);
Número ou marcador · p. 11 j) Decidir sobre questões inadiáveis e outros assuntos que não sejam exclusivos de outro órgão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Definição e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Consultivo é um órgão multis-sectorial que se destina a orientar, auxiliar e aconselhar a direcção na solução dos problemas que dizem respeito à associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Consultivo regula e trás uma visão externa das perspectivas da associação, principalmente na aplicação das melhores práticas de gestão, designadamente na captação de recursos, assim como acompanhar a implementação dos planos de acção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 Composição
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Consultivo é composto por membros da direcção, membros da comissão de conselheiros, membros do Conselho Fiscal e todos chefes de sectores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 Competência
Texto do artigo · p. 11 São Competências do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 11 a) Pronunciar-se ao presidium da Assembleia Geral sobre a vida da organização nos seus diferentes aspectos, dinamizando as acções que assegurem a eficiência dos órgãos da ANAMA;
Número ou marcador · p. 11 b) Apresentar iniciativas e propostas destinadas a angariar os recursos necessários para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Habilitar os diferentes órgãos de gestão da associação, em especial à Direcção da ANAMA através de apoio na elaboração dos relatórios, pareceres de apoio técnico e outros focalizados nos diferentes sectores, por sua iniciativa, ou a solicitação dos diferentes órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Acompanhar a realização das diferentes actividades e nas respostas de assuntos sociais pela Direcção.
Número ou marcador · p. 11 e) O Conselho Consultivo se reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pela Direcção da ANAMA ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Definição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, eleito pelos sócios e não se subordina à Direcção da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal busca, através dos princípios de governação corporativa de transparência, equidade e prestação de contas, com vista a contribuir para o melhor desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os actos dos gestores da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
Número ou marcador · p. 12 b) Opinar sobre o relatório anual da direcção, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Opinar a respeito das propostas da direcção da ANAMA a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas planos de actividades, plano de investimento e orçamento, incorporação de membros, a alteração do valor de jóias e das mensalidades ou cisão da associação; d)Analisar, trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Examinar as demonstrações financeiras e opinar sobre elas;
Número ou marcador · p. 12 f) Examinar as contas e a situação financeira da associação, bem como apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 g) Examinar e emitir pareceres sobre processos disciplinares dos membros da ANAMA;
Número ou marcador · p. 12 h) Examinar a gestão dos membros de direcção, os documentos, sempre que julgue conveniente, e obrigatoriamente, uma vez por ano, registar em acta o resultado desses exames, complementando pelo conhecimento da sua execução (orçamento e fraudes) dos riscos e fraudes;
Número ou marcador · p. 12 i) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Verificar o atendimento das obrigações legais e regulamentares por parte da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 k) Fiscalizar, os actos dos membros de direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 l) Denunciar à Direcção e se estes não tomarem as providências necessárias para a prestação dos interesses da Associação, à Assembleia Geral, erros fraudes ou crimes que descobrir, além de sugerir providências úteis à associação;
Número ou marcador · p. 12 m) Assistir às reuniões da direcção para solidarizar-se com as deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 12 n) Dar até final de Fevereiro o seu parecer sobre as contas de Gerência do ano que findou em 31 de Dezembro último;
Número ou marcador · p. 12 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos para parecer.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Constituição das delegações ou núcleos
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberação da Direcção, mediante proposta ou iniciativa própria, poderão ser criadas delegações/núcleos, tanto nos distritos como nos postos administrativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As propostas a que se refere o número anterior, terão de ser subscritas por um mínimo de dez (10) associados directamente interessados, conforme se trate de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As delegações ou núcleos são dirigidos por um delegado, um delegado adjunto e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete as respectivas delegações/núcleos criarem os sectores que a direcção achar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Rendimentos
Texto do artigo · p. 12 Os rendimentos da ANAMA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 a) São receitas ordinárias:
Número ou marcador · p. 12 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 12 d) São receitas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 12 e) Doação;
Número ou marcador · p. 12 f) Subsídios;
Número ou marcador · p. 12 g) Financiamentos internos e externos.
Número ou marcador · p. 12 h) Constituem símbolos da ANAMA:
Número ou marcador · p. 12 i) Emblema;
Número ou marcador · p. 12 j) Carimbo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 12 Um) O regulamento interno é um documento que contem normas e outras disposições para o funcionamento da associação, aplicando-se em tudo quanto não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O regulamento interno é elaborado pela Direcção da associação e submetido à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias depois da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A ANAMA, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o número dos membros for inferior a 10 (dez);
Número ou marcador · p. 12 c) Nos demais casos previstos pela Lei.
Número ou marcador · p. 12 d) Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens da organização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 12 Aspectos omissos
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e demais casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelos documentos que regulamentam a criação das associações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 12 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 12 Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, com base numa proposta competente, observado o condicionalismo referido nos números 2 e 3 do artigo 12.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Consideram-se propostas competentes para os efeitos do número anterior:
Texto do artigo · p. 12 a)As subscritas pela Direcção e mais dois quartos (2/4) de membros;
Número ou marcador · p. 12 b) As subscritas por qualquer dos membros de direcção e mais três quartos (3/4) de membros;
Número ou marcador · p. 12 c) As subscritas por duzentos cem por cento (100%) de membros.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 12 20 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Associação Moçambicana de Estaticistas (AME)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Moçambicana de Estatística, matriculada sob NUEL 101583678, entre Emanuel Joaquim Vicente, Ossmane Adriano Ussene, José Joaquim Maporisse, Tony Garizane Campira, Verónica Maria da Conceição Caetano Ngwenha, Armindo Joen Vilanculos, Ernane Joaquim Vicente, Isa Manuel Emal, José Bento José, constituída uma associação, nos termos do Decreto-Lei número três, barra dois mil e seis de vinte de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Moçambicana de Estaticistas, abreviadamente designada por AME, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regida pelo presente estatuto e pela lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na província de tete, bairro Central, rua Agostinho Neto, podendo abrir delegações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições permitirem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objectivos
Texto do artigo · p. 13 Os objectivos da associação são:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover estatística no processo de tomada de decisões e no desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o intercâmbio entre estaticistas, pesquisadores, profissionais de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 13 c) Apoiar na avaliação do tratamento estatístico dos dados de pesquisa;
Número ou marcador · p. 13 d) Fortalecer as organizações na melhoria de qualidade de dados e elaboração de relatórios programáticos; e
Número ou marcador · p. 13 e) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais de modo a garantir a mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 13 As categorias dos membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – que participaram na constituição da associação e na elaboração do estatuto e na realização da primeira Assembleia Geral; b)Membros efectivos – todos os cidadãos nacionais e estrangeiros admitidos de acordo com os estatutos, tendo previamente aceite os mesmos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários – indivíduos nacionais ou estrangeiros, aos quais, em virtude da sua competência na área de actuação da associação entenda-se conferir esta designação; e
Número ou marcador · p. 13 d) Membros beneméritos – indivíduos nacionais ou estrangeiros, ou instituições, públicas ou privadas, que, em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação, mereceram esta designação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 13 A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincular da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Deixar de satisfazer os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Ter interditação e interditação legal;
Número ou marcador · p. 13 d) Violar os deveres previstos na lei, estatutos e regulamento e/ou outras deliberações dos órgãos socias da associação; e
Número ou marcador · p. 13 e) Ter sido condenado judicialmente por crime doloso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Os direitos dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) Ser informado das realizações, demonstrações financeiras e contas da associação anualmente;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem; e
Número ou marcador · p. 13 d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres de membros)
Texto do artigo · p. 13 Os deveres dos membros são:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 13 b) Colaboração com o Conselho de Direção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 c) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 d) Comparecer nas sessões das assembleias gerais para quais tenham e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 e) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 13 g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e no estatuto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos socias da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 13 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 4 (quatro) anos, renováveis umas vez por igual período.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 13 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral e um máximo da associação é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado, pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio dos meios de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de quinze dias, com informações claras sobre a agenda de trabalhos, local, dia e hora.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações sobre alteração do presente estatuto exigem o voto favorável dos (3/4) três quartos de membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral o seguinte: a)Decidir sobre as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar só recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 14 d) Opor-se às alterações que venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação e que tenham sido submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, a quem compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 14 c) Manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 d) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 14 e) Receber e despachar todos os requerimentos durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 14 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas; e
Número ou marcador · p. 14 g) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da assembleia Geral é composta por três membros, que são:
Número ou marcador · p. 14 a) O presidente; e
Número ou marcador · p. 14 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é um órgão de gestão administrativo da associação, constituído por um número ímpar de membros, que são:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma coordenadora geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Um oficial de programas; e e)Um oficial de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, de forma ordinária e extraordinária, havendo matérias da sua exclusiva competência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por mensagens telefónicas, correio eletrónico, avisos de recepção enviadas aos membros, com uma antecedência mínima de (15) quine dias, podendo reduzir para (10) dez dias em caso de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 São competências de Conselho de Direcção os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e executar a política geral da associação;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Examinar as contas e documentação da Okhapelela emitir pareceres trimestrais sempre que julgar conveniente solicitar auditoria a organismos competentes;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Examinar e emitir, no início de cada ano, parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção;
  4. Número ou marcador, página 8: e) Receber, analisar e apresentar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros e outros órgãos da Okhapelela, sobre o estatuto, programas, regulamento interno, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira.
  5. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Da Núcleo de Conselheiros
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 8: (Natureza, composição e mandato)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) O Núcleo de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico da Okhapelela.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) O Núcleo de Conselheiros é composto por membros de reconhecido mérito, convidados pela Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Núcleo de Conselheiros são propostos pelo Conselho de Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 8: Quatro) A aprovação das candidaturas ao membro do Núcleo de Conselheiro são feitas pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  14. Texto do artigo, página 8: Compete ao Núcleo de Conselheiros:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Aconselhar a Okhapelela e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos da Okhapelela;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral, com direito a palavra mas sem direito a voto.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Património)
  21. Texto do artigo, página 8: Integram o património da Okhapelela, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam eles nacionais ou estrangeiros.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 8: (Símbolos)
  24. Texto do artigo, página 8: A Okhapelela, terá como símbolos, um círculo representando globo terrestre, com imagens de pessoas de várias etnias, unidas de mãos dadas significando envolvimento de todos. Na parte exterior do círculo, trigo representando disponibilidade.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 8: (Alteração do estatuto)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) O estatuto, pode ser alterado em Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações sobre a alteração do estatuto, requerem o voto favorável de pelo menos a maioria dos sócios efectivos presentes com a capacidade estatutária de votação e ainda o voto favorável de pelo menos metade dos sócios fundadores.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) O conteúdo do novo texto do estatuto deve ser inserido no lugar próprio do artigo alterado, mediante as substituições ou supressões.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) As alterações que não abrange o fim ou objectivos do Okhapelela, não serão objecto de publicação.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  32. Texto do artigo, página 9: (Formas de extinção)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A Okhapelela extinguir-se-á por:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; ou
  37. Número ou marcador, página 9: d) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação, resultante da extinção serão feitos por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da Okhapelela.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  40. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e casos omissos)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da interpretação e aplicação deste estatuto e regulamentos internos da Okhapelela, serão resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, e em conformidade com a legislação em vigor.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso os resultados não sejam alcançados pela via prevista no número anterior, recorrerão as partes as instâncias jurídicas.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 9: (Extinção)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A extinção da Okhapelela deverá ter lugar quando, esgotados os seus recursos financeiros normais, os membros se recusem a quotiza-se extraordinariamente;
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) A extinção só poderá ser deliberados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos um quarto da totalidade dos membros existentes e desde que a aprovem quatro quintas partes dos votantes.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção, a respectiva Assembleia Geral, nomearão uma comissão liquidatária composta de cinco membros;
  48. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral estabelecerão as normas para a extinção, determinado porem que os bens, se o houver, sejam destinados a uma pessoa colectiva com fins semelhantes.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor na data do registo definitivo da Okhapelela na Conservatória de Entidades Legais. Aprovado por Assembleia Geral, constituinte no dia oito de Maio do ano de dois mil e vinte e um.
  52. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 3 de Setembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 9: Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA
  54. Texto do artigo, página 9: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com NUEL101578186, denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos seguintes membros: Fernando Subuhana, Luísa Mário, Adriano Suade, Belarmino Tapurussa, Alberto Parara, Alfredo Macore, Mila Alberto, Rosalina Mussa, António Balança e Paulino Raibo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  56. Texto do artigo, página 9: Denominação
  57. Texto do artigo, página 9: É criada uma associação denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca abreviada por ANAMA.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  59. Texto do artigo, página 9: Sede
  60. Texto do artigo, página 9: A ANAMA tem a sua sede na província de Cabo Delgado, na cidade de Pemba, uma delegação na cidade de Montepuez, núcleos nos postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula podendo ter mais delegações/ /representações noutros cantos de Moçambique caso o número de membros o justifique.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  62. Texto do artigo, página 9: Natureza e âmbito territorial
  63. Texto do artigo, página 9: A ANAMA é uma associação de âmbito provincial sem fins lucrativos de duração por tempo indeterminado.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  65. Texto do artigo, página 9: Princípios
  66. Número ou marcador, página 9: Um) No exercício das suas funções os membros da associação estão sujeitos exclusivamente ao serviço e interesse público vinculados ao estatuto e demais leis aplicáveis.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) Um membro da associação deve ter uma conduta responsável e ético-profissional, actuar com legalidade e justiça no respeito pelos
  68. Texto do artigo, página 9: direitos, liberdades de discussão democrática, igualdade de oportunidades, pensamento, proposta e voto, interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas e privadas, no respeito pela hierarquia dentro da associação e dos demais membros e respeitar e assumir todas decisões e deliberações tomadas pela maioria.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  70. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  71. Texto do artigo, página 9: São objectivos da criação da ANAMAA:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Prestar apoio moral e social à todos associados que se encontrem em situação de aflição (doenças crónicas e morte);
  73. Número ou marcador, página 9: b) Promover a assistência e apoio social atendendo a todos associados incluindo crianças órfãs, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres e idosos;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Conjugar esforços entre ANAMA e os vários grupos da sociedade, com vista ao melhoramento da vida socioeconómico e cultural dos seus membros;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Intensificar a união e respeito mútuo entre os associados;
  76. Número ou marcador, página 9: e) Unir os naturais e amigos de Machoca que engloba os postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula formando uma única família para uma sensibilidade sobre a vida dos associados, criando o espírito de ajuda mútua e recreação;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Participar nas actividades comemorativas e festivas das datas dos aniversários dos postos administrativas de Hucula, Machoca e Papai;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Promover e desenvolver actividades para angariação de fundos em benefício da associação; h)Promover relações de amizade e solidariedade com outras associações nacionais e estrangeiras, na base de princípios universais de igualdade e respeito mútuo;
  79. Número ou marcador, página 9: i) Promover o género nas áreas de desenvolvimento;
  80. Número ou marcador, página 9: j) Mediar os conflitos sociais dos associados;
  81. Número ou marcador, página 9: k) Desenvolver a defesa dos valores e espírito democráticos no seio dos membros;
  82. Número ou marcador, página 9: l) Desenvolver visitas às residências dos membros e outras iniciativas visando contribuir para o estudo de questões de interesse dos associados;
  83. Número ou marcador, página 9: m) Promover o voluntariado no seio dos associados;
  84. Número ou marcador, página 9: n) Estabelecer boas relações e incentivar intercâmbios entre os associados;
  85. Número ou marcador, página 9: o) Promover programas sociais e de educação cívica.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  87. Texto do artigo, página 10: Regulamento interno
  88. Número ou marcador, página 10: Um) As disposições necessárias à execução aos presentes estatutos constarão de um regulamento interno da associação cuja aprovação cabe à Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) As alterações do Regulamento Interno, são igualmente da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devidamente aprovada em acta, ou de um grupo de membros, não inferior a dois terços (2/3) dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação sobre alterações do regulamento interno, só pode ter lugar quando o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros da associação
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  93. Texto do artigo, página 10: Membros da ANAMA
  94. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da ANAMA os naturais, amigos e simpatizantes que aceitem os estatutos e o regulamento interno da associação, podendo ser singular ou colectivos por livre e espontânea vontade.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  96. Texto do artigo, página 10: Admissão
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão dos membros da ANAMA será feita mediante inscrição voluntária, manifestada por escrito em fichas ou livros próprios acompanhada de uma fotografia tipo passe e mediante o pagamento de uma jóia.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção Executiva aprovará qualquer pedido de admissão de membros desde que reúna os requisitos constantes no n.º 1 deste artigo.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  100. Texto do artigo, página 10: Categorias
  101. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da ANAMA enquadramse nas seguintes categorias:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Membro fundador,
  103. Número ou marcador, página 10: b) Membro efectivo;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Membro de mérito;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Membro honorário;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Membro correspondente;
  107. Número ou marcador, página 10: f) Sócios colectivos.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) Entende-se por:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Membro Fundador – todo membro efectivo que foi signatário da escritura para a constituição da Associação e se tenham inscrito como membros até à realização da primeira Assembleia Geral. Também podem ter a qualidade de sócios fundadores os membros já falecidos a quem a Assembleia Geral reconhece o seu merecimento;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Membro Efectivo – todo membro efectivo singular que tenha contribuído de qualquer forma para a criação da associação, ou que, se identifiquem com os seus ideais com os da ANAMA.
  111. Número ou marcador, página 10: c) Membro de Mérito – toda a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, desenvolva acções a favor da associação e contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Membro Honorário – é a pessoa singular ou colectiva que Justifique tal distinção pela sua identificação com os princípios e fins da associação ou pelos serviços muito relevantes que esta tenha prestado;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Membro Correspondente – todo associado que não habita no local onde está instalada a sede da ANAMA, mas se encontra numa filial ou núcleo e presta sempre informações a associação;
  114. Número ou marcador, página 10: f) Sócios Colectivos – podem ser sócios colectivos, as fundações, as associações, sociedades comerciais, organizações não-governamentais legalmente constituídas que se identifiquem com os ideais da associação e desejem contribuir para a realização dos fins da associação.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  116. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  117. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros da ANAMA:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Participar em todas as actividades da associação e apresentar as propostas e solução;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Fazer crítica e autocrítica no seio dos órgãos de direcção;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos da associação a qualquer nível;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Usufruir todos os benefícios inerentes a membros da associação;
  123. Número ou marcador, página 10: f) Receber após a admissão, o cartão de associado, os estatutos e regulamentos internos da associação;
  124. Número ou marcador, página 10: g) Não sofrer sanções sem ser ouvido perante instâncias competentes da associação;
  125. Número ou marcador, página 10: h) Os membros da ANAMA podem renunciar por escrito a sua qualidade de membro, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias;
  126. Número ou marcador, página 10: i) Participar nas iniciativas, actividades ou outros certames que a associação organize, desde que pague todas quotas;
  127. Número ou marcador, página 10: j) Examinar os livros e contas nas horas normais de expediente e devidamente autorizado pela direcção;
  128. Número ou marcador, página 10: k) Frequentar a sede da associação, utilizar os serviços, documentação e informação da ANAMA.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  130. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  131. Texto do artigo, página 10: São deveres fundamentais dos membros da associação:
  132. Número ou marcador, página 10: a) Defender os interesses da ANAMA;
  133. Número ou marcador, página 10: b) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições obrigatórias;
  134. Número ou marcador, página 10: c) Ganhar novos membros e amigos para a associação;
  135. Número ou marcador, página 10: d) Participar, de maneira exemplar, nas actividades da associação; e)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e outras, que for convocado,
  136. Número ou marcador, página 10: f) Reforçar a unidade no seio dos associados;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Guardar sigilo sobre as actividades internas da associação;
  138. Número ou marcador, página 10: h) Não contrair divida ou assumir responsabilidades em nome da associação, sem a devida competência;
  139. Número ou marcador, página 10: i) Cumprir com zelo as disposições e regulamento dos órgãos sociais da ANAMA;
  140. Número ou marcador, página 10: j) Aceitar exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
  141. Número ou marcador, página 10: k) Participar por escrito à Direcção a mudança de residência;
  142. Número ou marcador, página 10: l) Auxiliar a Direcção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhe sejam pedidos e que possam obter;
  143. Número ou marcador, página 10: m) Comunicar à Direcção por escrito qualquer infracção aos presentes estatutos e
  144. Número ou marcador, página 10: n) Regulamentos, de que tenha conhecimento;
  145. Número ou marcador, página 10: o) Cumprir os estatutos, regulamento interno e demais regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos dirigentes;
  146. Número ou marcador, página 10: p) Manter uma conduta ética exemplar dentro da associação;
  147. Número ou marcador, página 10: q) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos executivos;
  148. Número ou marcador, página 10: r) Manter comportamento cívico e disciplinar impecável dentro da ANAMA;
  149. Número ou marcador, página 10: s) Dignificar o nome de associação.
  150. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 10: Dos órgãos sociais da ANAMA
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  153. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais da ANAMA
  154. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da ANAMA:
  155. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Direcção;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Consultivo;
  158. Número ou marcador, página 10: d) Comissão de Conselheiros;
  159. Número ou marcador, página 10: e) Conselho Fiscal.
  160. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos da ANAMA são eleitos por voto livre, secreto e directo.
  161. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  163. Texto do artigo, página 11: Definição
  164. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, que aprecia e decide sobre questões relevantes da vida da ANAMA.
  165. Número ou marcador, página 11: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros da ANAMA, no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  166. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros beneméritos e honorários participam nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  168. Texto do artigo, página 11: Periodicidade
  169. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a convocação for requerida pelos órgãos da associação ou pelo menos dois quartos (3/4) dos membros efectivos.
  170. Texto do artigo, página 11: Dois)A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar se estiverem presentes dois quartos (2/4) dos membros referidos no número anterior.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  172. Texto do artigo, página 11: Competência
  173. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  174. Número ou marcador, página 11: a) Analisar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  175. Número ou marcador, página 11: b) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e o desempenho da Direcção;
  176. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e demitir os membros dos órgãos directivos, ouvido o Conselho Fiscal;
  177. Número ou marcador, página 11: d) Admitir novos membros sob proposta da Direcção;
  178. Número ou marcador, página 11: e) Atribuir a qualidade de membro benemérito e honorário;
  179. Número ou marcador, página 11: f) Decidir sobre a perda de qualidade de membro;
  180. Número ou marcador, página 11: g) Constituir o Conselho Fiscal, de entre os membros efectivos e beneméritos;
  181. Número ou marcador, página 11: h) Fixar o valor das quotas;
  182. Número ou marcador, página 11: i) Resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas para a sua apreciação.
  183. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da direcção
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  185. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção é um órgão executivo, que administra e regulamenta a associação.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) Os cargos da direcção são reservados aos membros efectivos da ANAMA.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  189. Texto do artigo, página 11: Composição e mandato
  190. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção é composta por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiros e os chefes de sectores.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente, o vice-presidente, o Secretário, Grupo Consultivo e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três (3) anos, renovável uma única vez.
  192. Número ou marcador, página 11: Três) Os coordenadores de sectores, são indicados pelo Presidente da ANAMA.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  194. Texto do artigo, página 11: Competência
  195. Texto do artigo, página 11: A Direcção da ANAMA tem as seguintes competências:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno da ANAMA;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Dirigir as actividades da associação;
  199. Número ou marcador, página 11: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  200. Número ou marcador, página 11: e) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o regulamento para o funcionamento da ANAMA;
  202. Número ou marcador, página 11: g) Propor à Assembleia Geral admissão de novos membros;
  203. Número ou marcador, página 11: h) Submeter à decisão da Assembleia Geral, atribuição da qualidade de membro benemérito e honorários;
  204. Número ou marcador, página 11: i) Aplicar as sanções do artigo 23, alíneas a), b) e remeter à decisão da Assembleia Geral as decisões das alíneas c) e d);
  205. Número ou marcador, página 11: j) Decidir sobre questões inadiáveis e outros assuntos que não sejam exclusivos de outro órgão.
  206. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  207. Texto do artigo, página 11: Do Conselho Consultivo
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  209. Texto do artigo, página 11: Definição e composição
  210. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Consultivo é um órgão multis-sectorial que se destina a orientar, auxiliar e aconselhar a direcção na solução dos problemas que dizem respeito à associação.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Consultivo regula e trás uma visão externa das perspectivas da associação, principalmente na aplicação das melhores práticas de gestão, designadamente na captação de recursos, assim como acompanhar a implementação dos planos de acção.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  213. Texto do artigo, página 11: Composição
  214. Texto do artigo, página 11: O Conselho Consultivo é composto por membros da direcção, membros da comissão de conselheiros, membros do Conselho Fiscal e todos chefes de sectores.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  216. Texto do artigo, página 11: Competência
  217. Texto do artigo, página 11: São Competências do Conselho Consultivo:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Pronunciar-se ao presidium da Assembleia Geral sobre a vida da organização nos seus diferentes aspectos, dinamizando as acções que assegurem a eficiência dos órgãos da ANAMA;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Apresentar iniciativas e propostas destinadas a angariar os recursos necessários para a prossecução dos fins da associação;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Habilitar os diferentes órgãos de gestão da associação, em especial à Direcção da ANAMA através de apoio na elaboração dos relatórios, pareceres de apoio técnico e outros focalizados nos diferentes sectores, por sua iniciativa, ou a solicitação dos diferentes órgãos da associação;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Acompanhar a realização das diferentes actividades e nas respostas de assuntos sociais pela Direcção.
  222. Número ou marcador, página 11: e) O Conselho Consultivo se reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pela Direcção da ANAMA ou pela Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  225. Texto do artigo, página 11: Definição
  226. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, eleito pelos sócios e não se subordina à Direcção da Associação.
  227. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal busca, através dos princípios de governação corporativa de transparência, equidade e prestação de contas, com vista a contribuir para o melhor desempenho da associação.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  229. Texto do artigo, página 11: Competência do Conselho Fiscal
  230. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  231. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os actos dos gestores da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
  232. Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre o relatório anual da direcção, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis às deliberações da Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 12: c) Opinar a respeito das propostas da direcção da ANAMA a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas planos de actividades, plano de investimento e orçamento, incorporação de membros, a alteração do valor de jóias e das mensalidades ou cisão da associação; d)Analisar, trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela associação;
  234. Número ou marcador, página 12: e) Examinar as demonstrações financeiras e opinar sobre elas;
  235. Número ou marcador, página 12: f) Examinar as contas e a situação financeira da associação, bem como apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção;
  236. Número ou marcador, página 12: g) Examinar e emitir pareceres sobre processos disciplinares dos membros da ANAMA;
  237. Número ou marcador, página 12: h) Examinar a gestão dos membros de direcção, os documentos, sempre que julgue conveniente, e obrigatoriamente, uma vez por ano, registar em acta o resultado desses exames, complementando pelo conhecimento da sua execução (orçamento e fraudes) dos riscos e fraudes;
  238. Número ou marcador, página 12: i) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 12: j) Verificar o atendimento das obrigações legais e regulamentares por parte da Direcção;
  240. Número ou marcador, página 12: k) Fiscalizar, os actos dos membros de direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
  241. Número ou marcador, página 12: l) Denunciar à Direcção e se estes não tomarem as providências necessárias para a prestação dos interesses da Associação, à Assembleia Geral, erros fraudes ou crimes que descobrir, além de sugerir providências úteis à associação;
  242. Número ou marcador, página 12: m) Assistir às reuniões da direcção para solidarizar-se com as deliberações tomadas;
  243. Número ou marcador, página 12: n) Dar até final de Fevereiro o seu parecer sobre as contas de Gerência do ano que findou em 31 de Dezembro último;
  244. Número ou marcador, página 12: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos para parecer.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  246. Texto do artigo, página 12: Constituição das delegações ou núcleos
  247. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Direcção, mediante proposta ou iniciativa própria, poderão ser criadas delegações/núcleos, tanto nos distritos como nos postos administrativos.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) As propostas a que se refere o número anterior, terão de ser subscritas por um mínimo de dez (10) associados directamente interessados, conforme se trate de delegações ou núcleos.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) As delegações ou núcleos são dirigidos por um delegado, um delegado adjunto e um tesoureiro.
  250. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete as respectivas delegações/núcleos criarem os sectores que a direcção achar conveniente.
  251. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  253. Texto do artigo, página 12: Rendimentos
  254. Texto do artigo, página 12: Os rendimentos da ANAMA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
  255. Número ou marcador, página 12: a) São receitas ordinárias:
  256. Número ou marcador, página 12: b) Quotas;
  257. Número ou marcador, página 12: c) Angariação de fundos.
  258. Número ou marcador, página 12: d) São receitas extraordinárias:
  259. Número ou marcador, página 12: e) Doação;
  260. Número ou marcador, página 12: f) Subsídios;
  261. Número ou marcador, página 12: g) Financiamentos internos e externos.
  262. Número ou marcador, página 12: h) Constituem símbolos da ANAMA:
  263. Número ou marcador, página 12: i) Emblema;
  264. Número ou marcador, página 12: j) Carimbo.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  266. Texto do artigo, página 12: Regulamento interno
  267. Número ou marcador, página 12: Um) O regulamento interno é um documento que contem normas e outras disposições para o funcionamento da associação, aplicando-se em tudo quanto não contrarie a lei.
  268. Número ou marcador, página 12: Dois) O regulamento interno é elaborado pela Direcção da associação e submetido à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias depois da tomada de posse.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  270. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  271. Texto do artigo, página 12: A ANAMA, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  272. Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 12: b) Se o número dos membros for inferior a 10 (dez);
  274. Número ou marcador, página 12: c) Nos demais casos previstos pela Lei.
  275. Número ou marcador, página 12: d) Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens da organização.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  277. Texto do artigo, página 12: Aspectos omissos
  278. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e demais casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelos documentos que regulamentam a criação das associações.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E NOVE
  280. Texto do artigo, página 12: Alteração dos estatutos
  281. Número ou marcador, página 12: Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, com base numa proposta competente, observado o condicionalismo referido nos números 2 e 3 do artigo 12.
  282. Número ou marcador, página 12: Dois) Consideram-se propostas competentes para os efeitos do número anterior:
  283. Texto do artigo, página 12: a)As subscritas pela Direcção e mais dois quartos (2/4) de membros;
  284. Número ou marcador, página 12: b) As subscritas por qualquer dos membros de direcção e mais três quartos (3/4) de membros;
  285. Número ou marcador, página 12: c) As subscritas por duzentos cem por cento (100%) de membros.
  286. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  287. Texto do artigo, página 12: 20 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 12: Associação Moçambicana de Estaticistas (AME)
  289. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Moçambicana de Estatística, matriculada sob NUEL 101583678, entre Emanuel Joaquim Vicente, Ossmane Adriano Ussene, José Joaquim Maporisse, Tony Garizane Campira, Verónica Maria da Conceição Caetano Ngwenha, Armindo Joen Vilanculos, Ernane Joaquim Vicente, Isa Manuel Emal, José Bento José, constituída uma associação, nos termos do Decreto-Lei número três, barra dois mil e seis de vinte de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  290. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza jurídica)
  293. Texto do artigo, página 12: A Associação Moçambicana de Estaticistas, abreviadamente designada por AME, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regida pelo presente estatuto e pela lei vigente no país.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na província de tete, bairro Central, rua Agostinho Neto, podendo abrir delegações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições permitirem.
  297. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 13: Objectivos
  300. Texto do artigo, página 13: Os objectivos da associação são:
  301. Número ou marcador, página 13: a) Promover estatística no processo de tomada de decisões e no desenvolvimento económico;
  302. Número ou marcador, página 13: b) Promover o intercâmbio entre estaticistas, pesquisadores, profissionais de monitoria e avaliação;
  303. Número ou marcador, página 13: c) Apoiar na avaliação do tratamento estatístico dos dados de pesquisa;
  304. Número ou marcador, página 13: d) Fortalecer as organizações na melhoria de qualidade de dados e elaboração de relatórios programáticos; e
  305. Número ou marcador, página 13: e) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais de modo a garantir a mais perfeita execução dos seus objectivos.
  306. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  309. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  312. Texto do artigo, página 13: As categorias dos membros da associação são as seguintes:
  313. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – que participaram na constituição da associação e na elaboração do estatuto e na realização da primeira Assembleia Geral; b)Membros efectivos – todos os cidadãos nacionais e estrangeiros admitidos de acordo com os estatutos, tendo previamente aceite os mesmos e o regulamento interno;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários – indivíduos nacionais ou estrangeiros, aos quais, em virtude da sua competência na área de actuação da associação entenda-se conferir esta designação; e
  315. Número ou marcador, página 13: d) Membros beneméritos – indivíduos nacionais ou estrangeiros, ou instituições, públicas ou privadas, que, em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação, mereceram esta designação.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membros)
  318. Texto do artigo, página 13: A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
  319. Número ou marcador, página 13: a) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincular da associação;
  320. Número ou marcador, página 13: b) Deixar de satisfazer os objectivos da associação;
  321. Número ou marcador, página 13: c) Ter interditação e interditação legal;
  322. Número ou marcador, página 13: d) Violar os deveres previstos na lei, estatutos e regulamento e/ou outras deliberações dos órgãos socias da associação; e
  323. Número ou marcador, página 13: e) Ter sido condenado judicialmente por crime doloso.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  326. Texto do artigo, página 13: Os direitos dos membros da associação são:
  327. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  328. Número ou marcador, página 13: b) Ser informado das realizações, demonstrações financeiras e contas da associação anualmente;
  329. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem; e
  330. Número ou marcador, página 13: d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 13: (Deveres de membros)
  333. Texto do artigo, página 13: Os deveres dos membros são:
  334. Número ou marcador, página 13: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  335. Número ou marcador, página 13: b) Colaboração com o Conselho de Direção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral; e
  336. Número ou marcador, página 13: c) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  337. Número ou marcador, página 13: d) Comparecer nas sessões das assembleias gerais para quais tenham e as deliberações dos órgãos associativos;
  338. Número ou marcador, página 13: e) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento;
  339. Número ou marcador, página 13: f) Promover a adesão de novos membros; e
  340. Número ou marcador, página 13: g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e no estatuto.
  341. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  342. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  343. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  344. Texto do artigo, página 13: São órgãos socias da associação os seguintes:
  345. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Direcção; e
  347. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  349. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  350. Texto do artigo, página 13: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 4 (quatro) anos, renováveis umas vez por igual período.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidades de cargos)
  353. Texto do artigo, página 13: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  354. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  357. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral e um máximo da associação é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  360. Número ou marcador, página 13: Um) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado, pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  361. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio dos meios de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de quinze dias, com informações claras sobre a agenda de trabalhos, local, dia e hora.
  362. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações sobre alteração do presente estatuto exigem o voto favorável dos (3/4) três quartos de membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  365. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral o seguinte: a)Decidir sobre as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  367. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar só recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
  368. Número ou marcador, página 14: d) Opor-se às alterações que venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique; e
  369. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação e que tenham sido submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  372. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, a quem compete:
  373. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
  374. Número ou marcador, página 14: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  375. Número ou marcador, página 14: c) Manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  376. Número ou marcador, página 14: d) Conceder e retirar a palavra;
  377. Número ou marcador, página 14: e) Receber e despachar todos os requerimentos durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  378. Número ou marcador, página 14: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas; e
  379. Número ou marcador, página 14: g) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 14: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  382. Texto do artigo, página 14: A Mesa da assembleia Geral é composta por três membros, que são:
  383. Número ou marcador, página 14: a) O presidente; e
  384. Número ou marcador, página 14: b) Dois vogais.
  385. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  388. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é um órgão de gestão administrativo da associação, constituído por um número ímpar de membros, que são:
  389. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  390. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  391. Número ou marcador, página 14: c) Uma coordenadora geral;
  392. Número ou marcador, página 14: d) Um oficial de programas; e e)Um oficial de administração e finanças.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, de forma ordinária e extraordinária, havendo matérias da sua exclusiva competência.
  396. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por mensagens telefónicas, correio eletrónico, avisos de recepção enviadas aos membros, com uma antecedência mínima de (15) quine dias, podendo reduzir para (10) dez dias em caso de reunião extraordinária.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  398. Texto do artigo, página 14: (Competências de Conselho de Direcção)
  399. Texto do artigo, página 14: São competências de Conselho de Direcção os seguintes:
  400. Número ou marcador, página 14: a) Definir e executar a política geral da associação;
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