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Texto do artigo · p. 12 Associação Moçambicana de Estaticistas (AME)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Moçambicana de Estatística, matriculada sob NUEL 101583678, entre Emanuel Joaquim Vicente, Ossmane Adriano Ussene, José Joaquim Maporisse, Tony Garizane Campira, Verónica Maria da Conceição Caetano Ngwenha, Armindo Joen Vilanculos, Ernane Joaquim Vicente, Isa Manuel Emal, José Bento José, constituída uma associação, nos termos do Decreto-Lei número três, barra dois mil e seis de vinte de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Moçambicana de Estaticistas, abreviadamente designada por AME, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regida pelo presente estatuto e pela lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na província de tete, bairro Central, rua Agostinho Neto, podendo abrir delegações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições permitirem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objectivos
Texto do artigo · p. 13 Os objectivos da associação são:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover estatística no processo de tomada de decisões e no desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o intercâmbio entre estaticistas, pesquisadores, profissionais de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 13 c) Apoiar na avaliação do tratamento estatístico dos dados de pesquisa;
Número ou marcador · p. 13 d) Fortalecer as organizações na melhoria de qualidade de dados e elaboração de relatórios programáticos; e
Número ou marcador · p. 13 e) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais de modo a garantir a mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 13 As categorias dos membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – que participaram na constituição da associação e na elaboração do estatuto e na realização da primeira Assembleia Geral; b)Membros efectivos – todos os cidadãos nacionais e estrangeiros admitidos de acordo com os estatutos, tendo previamente aceite os mesmos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários – indivíduos nacionais ou estrangeiros, aos quais, em virtude da sua competência na área de actuação da associação entenda-se conferir esta designação; e
Número ou marcador · p. 13 d) Membros beneméritos – indivíduos nacionais ou estrangeiros, ou instituições, públicas ou privadas, que, em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação, mereceram esta designação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 13 A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincular da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Deixar de satisfazer os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Ter interditação e interditação legal;
Número ou marcador · p. 13 d) Violar os deveres previstos na lei, estatutos e regulamento e/ou outras deliberações dos órgãos socias da associação; e
Número ou marcador · p. 13 e) Ter sido condenado judicialmente por crime doloso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Os direitos dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) Ser informado das realizações, demonstrações financeiras e contas da associação anualmente;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem; e
Número ou marcador · p. 13 d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres de membros)
Texto do artigo · p. 13 Os deveres dos membros são:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 13 b) Colaboração com o Conselho de Direção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 c) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 d) Comparecer nas sessões das assembleias gerais para quais tenham e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 e) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 13 g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e no estatuto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos socias da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 13 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 4 (quatro) anos, renováveis umas vez por igual período.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 13 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral e um máximo da associação é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado, pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio dos meios de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de quinze dias, com informações claras sobre a agenda de trabalhos, local, dia e hora.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações sobre alteração do presente estatuto exigem o voto favorável dos (3/4) três quartos de membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral o seguinte: a)Decidir sobre as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar só recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 14 d) Opor-se às alterações que venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação e que tenham sido submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, a quem compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 14 c) Manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 d) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 14 e) Receber e despachar todos os requerimentos durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 14 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas; e
Número ou marcador · p. 14 g) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da assembleia Geral é composta por três membros, que são:
Número ou marcador · p. 14 a) O presidente; e
Número ou marcador · p. 14 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é um órgão de gestão administrativo da associação, constituído por um número ímpar de membros, que são:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma coordenadora geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Um oficial de programas; e e)Um oficial de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, de forma ordinária e extraordinária, havendo matérias da sua exclusiva competência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por mensagens telefónicas, correio eletrónico, avisos de recepção enviadas aos membros, com uma antecedência mínima de (15) quine dias, podendo reduzir para (10) dez dias em caso de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 São competências de Conselho de Direcção os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e executar a política geral da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomear e demitir o secretário executivo e os restantes membros da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço financeiro e anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 e) Decidir sobre os programas e projecto sem que a associação deve participar;
Número ou marcador · p. 14 f) Requer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor, conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado; e
Número ou marcador · p. 14 h) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é um órgão responsável pela fiscalização de actos administrativos e financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 14 c) Um vogal, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros, para tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal da associação o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar as finanças da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Emitir parece sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidades, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 14 d) Assistir às assembleias gerais e as reuniões de Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Zelar pelo cumprimento das disposições do estatuto; e
Número ou marcador · p. 14 g) Exercer as demais funções e praticar os demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 e) O produto da venda de quaisquer bens e serviços que a associação promova para a realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 15 f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados a título oneroso, gratuito e inalienável, salvo autorização contrária expressa pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor aplicáveis às associações e demais leis em vigor na República de Moçambique, referentes às associações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação só pode ser dissolvida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo ser aprovada por (3/4) três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deve decidir sobre o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de extinção, a Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, para decidir a dissolução e destino dos bens em conformidade com a lei.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 30 de Julho de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 15 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação Moçambicana de Estaticistas (AME)
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Moçambicana de Estatística, matriculada sob NUEL 101583678, entre Emanuel Joaquim Vicente, Ossmane Adriano Ussene, José Joaquim Maporisse, Tony Garizane Campira, Verónica Maria da Conceição Caetano Ngwenha, Armindo Joen Vilanculos, Ernane Joaquim Vicente, Isa Manuel Emal, José Bento José, constituída uma associação, nos termos do Decreto-Lei número três, barra dois mil e seis de vinte de Agosto, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 12: A Associação Moçambicana de Estaticistas, abreviadamente designada por AME, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regida pelo presente estatuto e pela lei vigente no país.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na província de tete, bairro Central, rua Agostinho Neto, podendo abrir delegações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições permitirem.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: Objectivos
  13. Texto do artigo, página 13: Os objectivos da associação são:
  14. Número ou marcador, página 13: a) Promover estatística no processo de tomada de decisões e no desenvolvimento económico;
  15. Número ou marcador, página 13: b) Promover o intercâmbio entre estaticistas, pesquisadores, profissionais de monitoria e avaliação;
  16. Número ou marcador, página 13: c) Apoiar na avaliação do tratamento estatístico dos dados de pesquisa;
  17. Número ou marcador, página 13: d) Fortalecer as organizações na melhoria de qualidade de dados e elaboração de relatórios programáticos; e
  18. Número ou marcador, página 13: e) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais de modo a garantir a mais perfeita execução dos seus objectivos.
  19. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  22. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos do presente estatuto.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  25. Texto do artigo, página 13: As categorias dos membros da associação são as seguintes:
  26. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – que participaram na constituição da associação e na elaboração do estatuto e na realização da primeira Assembleia Geral; b)Membros efectivos – todos os cidadãos nacionais e estrangeiros admitidos de acordo com os estatutos, tendo previamente aceite os mesmos e o regulamento interno;
  27. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários – indivíduos nacionais ou estrangeiros, aos quais, em virtude da sua competência na área de actuação da associação entenda-se conferir esta designação; e
  28. Número ou marcador, página 13: d) Membros beneméritos – indivíduos nacionais ou estrangeiros, ou instituições, públicas ou privadas, que, em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação, mereceram esta designação.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membros)
  31. Texto do artigo, página 13: A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 13: a) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincular da associação;
  33. Número ou marcador, página 13: b) Deixar de satisfazer os objectivos da associação;
  34. Número ou marcador, página 13: c) Ter interditação e interditação legal;
  35. Número ou marcador, página 13: d) Violar os deveres previstos na lei, estatutos e regulamento e/ou outras deliberações dos órgãos socias da associação; e
  36. Número ou marcador, página 13: e) Ter sido condenado judicialmente por crime doloso.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 13: Os direitos dos membros da associação são:
  40. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da associação desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  41. Número ou marcador, página 13: b) Ser informado das realizações, demonstrações financeiras e contas da associação anualmente;
  42. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem; e
  43. Número ou marcador, página 13: d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 13: (Deveres de membros)
  46. Texto do artigo, página 13: Os deveres dos membros são:
  47. Número ou marcador, página 13: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  48. Número ou marcador, página 13: b) Colaboração com o Conselho de Direção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral; e
  49. Número ou marcador, página 13: c) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  50. Número ou marcador, página 13: d) Comparecer nas sessões das assembleias gerais para quais tenham e as deliberações dos órgãos associativos;
  51. Número ou marcador, página 13: e) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento;
  52. Número ou marcador, página 13: f) Promover a adesão de novos membros; e
  53. Número ou marcador, página 13: g) Cumprir os demais deveres previstos na lei e no estatuto.
  54. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 13: São órgãos socias da associação os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Direcção; e
  60. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  63. Texto do artigo, página 13: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de 4 (quatro) anos, renováveis umas vez por igual período.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidades de cargos)
  66. Texto do artigo, página 13: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  67. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  70. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral e um máximo da associação é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas, salvo as excepções previstas no presente estatuto.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  73. Número ou marcador, página 13: Um) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado, pelo presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio dos meios de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de quinze dias, com informações claras sobre a agenda de trabalhos, local, dia e hora.
  75. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações sobre alteração do presente estatuto exigem o voto favorável dos (3/4) três quartos de membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  78. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral o seguinte: a)Decidir sobre as matérias a si atribuídas nos termos do presente estatuto;
  79. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  80. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar só recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros;
  81. Número ou marcador, página 14: d) Opor-se às alterações que venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique; e
  82. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação e que tenham sido submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente, a quem compete:
  86. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e do presente estatuto;
  87. Número ou marcador, página 14: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  88. Número ou marcador, página 14: c) Manter a ordem na assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  89. Número ou marcador, página 14: d) Conceder e retirar a palavra;
  90. Número ou marcador, página 14: e) Receber e despachar todos os requerimentos durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  91. Número ou marcador, página 14: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas; e
  92. Número ou marcador, página 14: g) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 14: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 14: A Mesa da assembleia Geral é composta por três membros, que são:
  96. Número ou marcador, página 14: a) O presidente; e
  97. Número ou marcador, página 14: b) Dois vogais.
  98. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  101. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é um órgão de gestão administrativo da associação, constituído por um número ímpar de membros, que são:
  102. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  103. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  104. Número ou marcador, página 14: c) Uma coordenadora geral;
  105. Número ou marcador, página 14: d) Um oficial de programas; e e)Um oficial de administração e finanças.
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, de forma ordinária e extraordinária, havendo matérias da sua exclusiva competência.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por mensagens telefónicas, correio eletrónico, avisos de recepção enviadas aos membros, com uma antecedência mínima de (15) quine dias, podendo reduzir para (10) dez dias em caso de reunião extraordinária.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 14: (Competências de Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 14: São competências de Conselho de Direcção os seguintes:
  113. Número ou marcador, página 14: a) Definir e executar a política geral da associação;
  114. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 14: c) Nomear e demitir o secretário executivo e os restantes membros da associação;
  116. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço financeiro e anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 14: e) Decidir sobre os programas e projecto sem que a associação deve participar;
  118. Número ou marcador, página 14: f) Requer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  119. Número ou marcador, página 14: g) Propor, conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado; e
  120. Número ou marcador, página 14: h) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  121. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  124. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é um órgão responsável pela fiscalização de actos administrativos e financeiros da associação.
  125. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  126. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  127. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente; e
  128. Número ou marcador, página 14: c) Um vogal, eleito pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros, para tomada de decisões.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho Fiscal)
  134. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal da associação o seguinte:
  135. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar as finanças da associação;
  136. Número ou marcador, página 14: b) Emitir parece sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 14: c) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidades, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  138. Número ou marcador, página 14: d) Assistir às assembleias gerais e as reuniões de Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  139. Número ou marcador, página 14: e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 14: f) Zelar pelo cumprimento das disposições do estatuto; e
  141. Número ou marcador, página 14: g) Exercer as demais funções e praticar os demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  142. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV De fundos e património
  143. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  145. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da associação os seguintes:
  146. Número ou marcador, página 14: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
  147. Número ou marcador, página 14: b) As contribuições dos membros;
  148. Número ou marcador, página 14: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  149. Número ou marcador, página 15: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  150. Número ou marcador, página 15: e) O produto da venda de quaisquer bens e serviços que a associação promova para a realização dos seus objectivos; e
  151. Número ou marcador, página 15: f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  152. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 15: (Património)
  154. Texto do artigo, página 15: Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados a título oneroso, gratuito e inalienável, salvo autorização contrária expressa pela Assembleia Geral da associação.
  155. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  156. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor aplicáveis às associações e demais leis em vigor na República de Moçambique, referentes às associações.
  159. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  161. Número ou marcador, página 15: Um) A associação só pode ser dissolvida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo ser aprovada por (3/4) três quartos dos membros.
  162. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deve decidir sobre o destino a dar ao património da associação.
  163. Número ou marcador, página 15: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de extinção, a Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, para decidir a dissolução e destino dos bens em conformidade com a lei.
  165. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 30 de Julho de 2021. — A Conser-
  166. Texto do artigo, página 15: vadora, Ilegível.
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