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Texto do artigo · p. 16 Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de setembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105011115, uma entidade denominada Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sede social é na Avenida da Marginal, n.º 141, Edifício Torres Rani, Torre Comercial, sexto andar, cidade de Maputo, Moçambique, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade seguradora, nomeadamente a prática de actos relativos à aceitação e cumprimento de contractos de seguros do ramo saúde, incluindo actos conexos e complementares a eles.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter carteiras de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem com adquirir e deter acções em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas acções, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das filiais participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de 45.000.000,00MT (quarenta e cinco milhões de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por dez mil acções, com o valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Apenas os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 17 Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 17 a) O accionista comunicará ao Conselho de Administração a sua intenção de
Texto do artigo · p. 17 vender as acções, as condições da transacção, o valor e o preço das acções e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 17 c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 17 d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 17 f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
Número ou marcador · p. 17 g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e/ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da acções detidas por cada um.
Número ou marcador · p. 17 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 17 É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por interdição de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 17 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 17 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) A Comissão de Auditoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal consistirá em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 18 Das reuniões dos órgãos de administração e auditoria da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante se as houver.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 18 Três) A prova de qualidade de accionista será efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, poderá ser enviado directamente para o secretário executivo da sociedade, que obrigatoriamente a convocará.
Número ou marcador · p. 18 Três) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 18 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 18 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa)
Texto do artigo · p. 18 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo
Texto do artigo · p. 18 o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores, incluindo o seu presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida uma procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, quanto às deliberações que importem modificações dos estatutos ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior serão aprovadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O Conselho de Administração é realizado:
Número ou marcador · p. 19 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 19 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 19 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 19 d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 19 e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 19 g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) Nomear o secretário executivo da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer os direitos societários correspondentes às acções que a socieadade seja titular;
Número ou marcador · p. 19 j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, ele será substituído por um membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação societária em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores da sociedade, com ou sem direito de substituição, para a prática de determinados actos, âmbito estabelecido na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se perante terceiros através da assinatura de:
Número ou marcador · p. 19 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 19 c) Um ou mais representantes, nos termos dos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 19 d) Nos actos de mera oportunidade, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes suficientes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Da Comissão de Auditoria
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria de negócios societários)
Número ou marcador · p. 19 Um) A auditoria dos negócios da sociedade será realizada por um Conselho de auditoria, que será composta por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos para mandatos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em alternativa ao disposto no número um deste artigo, a Assembleia Geral poderá confiar o desempenho das funções da comissão
Texto do artigo · p. 19 auditoria a um auditor único, que poderá ser uma Sociedade Auditora.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da Comissão Auditora)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão de Auditoria reunirse-á, ordinariamente, de três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgar conveniente ou a sua reunião for solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Informação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, por deliberação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 2 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de setembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105011115, uma entidade denominada Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação Momentum Moçambique Companhia de Seguros de Saúde, S.A.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sede social é na Avenida da Marginal, n.º 141, Edifício Torres Rani, Torre Comercial, sexto andar, cidade de Maputo, Moçambique, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade seguradora, nomeadamente a prática de actos relativos à aceitação e cumprimento de contractos de seguros do ramo saúde, incluindo actos conexos e complementares a eles.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir e deter carteiras de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem com adquirir e deter acções em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas acções, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das filiais participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 45.000.000,00MT (quarenta e cinco milhões de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por dez mil acções, com o valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais cada uma.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 17: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  22. Número ou marcador, página 17: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  23. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 17: Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social subscrito.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
  30. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Apenas os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  35. Número ou marcador, página 17: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
  36. Número ou marcador, página 17: a) O accionista comunicará ao Conselho de Administração a sua intenção de
  37. Texto do artigo, página 17: vender as acções, as condições da transacção, o valor e o preço das acções e a identidade do eventual comprador;
  38. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
  39. Número ou marcador, página 17: c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  40. Número ou marcador, página 17: d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
  41. Número ou marcador, página 17: e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  42. Número ou marcador, página 17: f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
  43. Número ou marcador, página 17: g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e/ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos e prestações acessórias)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da acções detidas por cada um.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  49. Número ou marcador, página 17: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
  52. Texto do artigo, página 17: É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  53. Número ou marcador, página 17: a) Por interdição de qualquer accionista;
  54. Número ou marcador, página 17: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  55. Número ou marcador, página 17: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  56. Número ou marcador, página 17: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  57. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais:
  61. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
  63. Número ou marcador, página 17: c) A Comissão de Auditoria.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 17: (Remunerações)
  66. Número ou marcador, página 17: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal consistirá em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 18: (Actas das reuniões)
  70. Texto do artigo, página 18: Das reuniões dos órgãos de administração e auditoria da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante se as houver.
  71. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  74. Número ou marcador, página 18: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  75. Número ou marcador, página 18: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
  76. Número ou marcador, página 18: Três) A prova de qualidade de accionista será efectuada na sede social.
  77. Número ou marcador, página 18: Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 18: (Convocatória)
  80. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, poderá ser enviado directamente para o secretário executivo da sociedade, que obrigatoriamente a convocará.
  82. Número ou marcador, página 18: Três) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  83. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
  84. Número ou marcador, página 18: a) Na sede da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 18: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  86. Número ou marcador, página 18: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  89. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  90. Número ou marcador, página 18: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 18: (Mesa)
  93. Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  96. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  97. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  98. Número ou marcador, página 18: Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferentes.
  99. Número ou marcador, página 18: Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo
  104. Texto do artigo, página 18: o balanço e a demonstração de resultados;
  105. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores, incluindo o seu presidente;
  106. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  109. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  113. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  114. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida uma procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, quanto às deliberações que importem modificações dos estatutos ou dissolução da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior serão aprovadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
  116. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por uma ou mais vezes.
  120. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
  121. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  124. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  125. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  126. Número ou marcador, página 19: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  127. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
  128. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso à reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
  129. Número ou marcador, página 19: Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
  130. Número ou marcador, página 19: Sete) O Conselho de Administração é realizado:
  131. Número ou marcador, página 19: a) Na sede da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 19: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  133. Número ou marcador, página 19: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  134. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  136. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  137. Número ou marcador, página 19: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  138. Número ou marcador, página 19: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  139. Número ou marcador, página 19: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  140. Número ou marcador, página 19: d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
  141. Número ou marcador, página 19: e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  142. Número ou marcador, página 19: f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
  143. Número ou marcador, página 19: g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  144. Número ou marcador, página 19: h) Nomear o secretário executivo da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 19: i) Exercer os direitos societários correspondentes às acções que a socieadade seja titular;
  146. Número ou marcador, página 19: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  148. Número ou marcador, página 19: Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, ele será substituído por um membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes e representação)
  151. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação societária em um ou alguns dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores da sociedade, com ou sem direito de substituição, para a prática de determinados actos, âmbito estabelecido na respectiva procuração.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 19: (Obrigação da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se perante terceiros através da assinatura de:
  156. Número ou marcador, página 19: a) Dois administradores;
  157. Número ou marcador, página 19: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  158. Número ou marcador, página 19: c) Um ou mais representantes, nos termos dos poderes de representação;
  159. Número ou marcador, página 19: d) Nos actos de mera oportunidade, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes suficientes.
  160. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Da Comissão de Auditoria
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 19: (Auditoria de negócios societários)
  163. Número ou marcador, página 19: Um) A auditoria dos negócios da sociedade será realizada por um Conselho de auditoria, que será composta por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos para mandatos anuais, podendo ser reeleitos.
  164. Número ou marcador, página 19: Dois) Em alternativa ao disposto no número um deste artigo, a Assembleia Geral poderá confiar o desempenho das funções da comissão
  165. Texto do artigo, página 19: auditoria a um auditor único, que poderá ser uma Sociedade Auditora.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da Comissão Auditora)
  168. Texto do artigo, página 19: A Comissão de Auditoria reunirse-á, ordinariamente, de três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgar conveniente ou a sua reunião for solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 19: (Informação)
  172. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  173. Número ou marcador, página 19: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  176. Texto do artigo, página 19: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, por deliberação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  179. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  180. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  181. Texto do artigo, página 19: Maputo, 2 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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