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Texto do artigo · p. 26 Pedra & Pedra, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Setembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105010886, uma entidade denominada Pedra & Pedra, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Lixia Liu, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu, residente na cidade de Maputo, titular de passaporte n.º E7409483, emitido pela Embaixada da China, em Maputo, a 11 de Julho de 2016; e
Texto do artigo · p. 26 Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100000818Q, emitido a 26 de Maio de 2021.
Texto do artigo · p. 26 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Pedra & Pedra, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo reger-se pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação Pedra & Pedra, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 321, casa n.º 4, cidade de Maputo, República de Moçambique
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social principal a prospecção, pesquisa, exploração
Texto do artigo · p. 26 e comercialização de recursos minerais, incluindo todas as actividades conexas, bem como a sua exportação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias, tais como:
Número ou marcador · p. 26 a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 26 b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota com o valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lixia Liu; e
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota com o valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios têm direito de preferência no que concerne ao aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre os sócios e a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou sócios que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, por escrito, para o endereço,
Texto do artigo · p. 26 físico ou electrónico dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 26 a) O balanço e as contas de exercício anual;
Número ou marcador · p. 26 b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 26 c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 26 d) Eleição e destituição dos membros da Mesa da assembleia geral, havendo, da administração, e orgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa; e)A chamada e reembolso de suprimento;
Número ou marcador · p. 26 f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 26 h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 26 i) Amortização de quotas devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliação feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 26 j) A exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 26 k) O aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 26 l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 m) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros orgão da sociedade. n)Fixar a remuneração dos orgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 o) Alienar e onerar participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 p) Designar auditor externo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Quorum e deliberação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre qualquer que seja o número de sócio presente ou representado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócio presente ou representado e o capital por ele representado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, bem como contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dele e assinar e solicitar todos os documentos, contratos e registos que acharem por convenientes, assim como abrir e movimentar as contas bancárias; efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras, sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques; reconhecer e/ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Para o primeiro mandato e até à próxima assembleia geral, ficam desde já designadas como administradoras da sociedade as sócias Lixia Liu e Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 29 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Pedra & Pedra, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Setembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105010886, uma entidade denominada Pedra & Pedra, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Lixia Liu, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu, residente na cidade de Maputo, titular de passaporte n.º E7409483, emitido pela Embaixada da China, em Maputo, a 11 de Julho de 2016; e
  4. Texto do artigo, página 26: Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100000818Q, emitido a 26 de Maio de 2021.
  5. Texto do artigo, página 26: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Pedra & Pedra, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo reger-se pelo presente estatuto:
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Pedra & Pedra, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 321, casa n.º 4, cidade de Maputo, República de Moçambique
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social principal a prospecção, pesquisa, exploração
  17. Texto do artigo, página 26: e comercialização de recursos minerais, incluindo todas as actividades conexas, bem como a sua exportação.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias, tais como:
  19. Número ou marcador, página 26: a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  20. Número ou marcador, página 26: b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lixia Liu; e
  26. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
  28. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios têm direito de preferência no que concerne ao aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios e a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 26: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou sócios que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, por escrito, para o endereço,
  37. Texto do artigo, página 26: físico ou electrónico dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  39. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante carta mandadeira.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 26: (Competências da assembleia geral)
  42. Texto do artigo, página 26: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  43. Número ou marcador, página 26: a) O balanço e as contas de exercício anual;
  44. Número ou marcador, página 26: b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  45. Número ou marcador, página 26: c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
  46. Número ou marcador, página 26: d) Eleição e destituição dos membros da Mesa da assembleia geral, havendo, da administração, e orgão de fiscalização, nestes últimos, seja qual for a causa; e)A chamada e reembolso de suprimento;
  47. Número ou marcador, página 26: f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
  48. Número ou marcador, página 26: g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
  49. Número ou marcador, página 26: h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
  50. Número ou marcador, página 26: i) Amortização de quotas devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada do relatório de avaliação feita por auditor independente;
  51. Número ou marcador, página 26: j) A exclusão de sócio;
  52. Número ou marcador, página 26: k) O aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  53. Número ou marcador, página 26: l) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 26: m) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros orgão da sociedade. n)Fixar a remuneração dos orgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 26: o) Alienar e onerar participações sociais;
  56. Número ou marcador, página 26: p) Designar auditor externo.
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 27: (Quorum e deliberação)
  59. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre qualquer que seja o número de sócio presente ou representado.
  60. Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  61. Número ou marcador, página 27: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócio presente ou representado e o capital por ele representado.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 27: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  64. Número ou marcador, página 27: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, bem como contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dele e assinar e solicitar todos os documentos, contratos e registos que acharem por convenientes, assim como abrir e movimentar as contas bancárias; efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras, sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de contas e talões de cheques; reconhecer e/ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
  66. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  67. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  68. Número ou marcador, página 27: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  69. Número ou marcador, página 27: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de serem reeleitos.
  70. Número ou marcador, página 27: Sete) Para o primeiro mandato e até à próxima assembleia geral, ficam desde já designadas como administradoras da sociedade as sócias Lixia Liu e Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  73. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 27: Maputo, 29 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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