Associação para Resiliência e Sustentabilidade Climática de Moçambique
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Associação para Resiliência e Sustentabilidade Climática de Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Associação para Resiliência e Sustentabilidade Climática de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Resiliência e Sustentabilidade Climática de Moçambique. A organização é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Associação para a Resiliência e Sustentabilidade Climática de Moçambique tem como objecto social a promoção de iniciativas e acções que visam a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento resiliente das comunidades em Moçambique. Para alcançar este objecto, a organização poderá:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver e implementar programas educativos e de sensibilização sobre mudanças climáticas, sustentabilidade ambiental e práticas sustentáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica voltada para soluções climáticas e ambientais; c)apoiar e realizar projectos de restauração ecológica, reflorestamento e conservação da biodiversidade; d)incentivar o uso de energias renováveis e limpas, incluindo solar, eólica, hidreléctrica e biomassa;
- Número ou marcador, página 2: e) contribuir para a elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para a resiliência climática e sustentabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 2: g) colaborar com instituições nacionais e internacionais em iniciativas que promovam a resiliência climática e sustentabilidade; h)desenvolver actividades que promovam a segurança alimentar e a gestão sustentável dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: i) promover o desenvolvimento de capacidades e estratégias de resposta a emergências climáticas;
- Número ou marcador, página 2: j) implementar projectos que visem a adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas nas áreas urbanas e rurais; k)apoiar a produção pesqueira sustentável e a protecção dos ecossistemas marinhos e aquáticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional e internacional quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, rua da Electricidade.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) sensibilizar, educar com recurso a práticas sustentáveis entre as comunidades Moçambicanas através de programas educativos, pesquisa e inovação visando aumentar a compreensão sobre os desafios das mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar a restauração ecológica através da implementação de projectos em áreas degradadas, recuperando a biodiversidade local, incluindo o reflorestamento de áreas desmatadas e a protecção de habitantes florestais e aquático;
- Número ou marcador, página 2: c) promover o desenvolvimento e a adopção de fontes de energia limpa e renovável, incluindo solar, eólica, hidreléctrica e biomassa, visando reduzir as emissões de gases de efeito estufa, aumentar a segurança energética; d)planeamento civil e a protecção costeira mediante o desenvolvimento e implementação de projectos de adaptação climática em comunidades vulneráveis, visando melhorar a resiliência e reduzir os riscos associados aos eventos climáticos extremos;
- Número ou marcador, página 2: e) promover o desenvolvimento de planos e estratégias de adaptação para fortalecer a resiliência dos
- Texto do artigo, página 2: sistemas de saúde pública diante dos impactos das mudanças climáticas, incluindo o aumento da incidência de doenças relacionadas ao clima e a gestão de crises de saúde, mediante a implementação de projectos que integrem medidas de resposta rápida;
- Número ou marcador, página 2: f) promover a produção agrícola sustentável, a conservação de recursos hídricos e a diversificação alimentar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional através da implementação de projectos colaborativos com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: g) promover respostas às emergências c l i m á t i c a s a t r a v é s d o desenvolvimento de capacidades e estratégias de resposta, incluindo a coordenação de acções de socorro, assistência social, prestação de assistência médica e humanitária, visando mitigar os impactos adversos e facilitar uma recuperação sustentável;
- Número ou marcador, página 2: h) implementar projectos de pesca sustentável, ecologicamente sensíveis, e fortalecer a capacidade das comunidades pesqueiras, garantindo meios de subsistência resilientes e duradouros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nivel de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamento interno, deliberações e programas ou projectos, desde que tenham interesse em desenvolver actividades de carácter social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram na celebração da escritura dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na associação após a constituição mesma e que detiveram suas joias e pagam regularmente suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) membros correspondentes – todos aqueles que residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito o desejo de se tornarem membros da associação e que mantenham o compromisso de manter correspondência regular com o SecretariadoGeral da Associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias se pagaram suas quotas e cumprem os deveres e direitos consagrados nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: d) membros honorários – todo cidadão nacional ou estrangeiro que, pela sua acção, contribua de forma relevante na prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) participar e votar nas assembleias gerais desde que esteja em pleno gozos estatuários;
- Número ou marcador, página 3: b) apresentar as sugestões que julgue convenientes à realização dos fins estatuários; e
- Número ou marcador, página 3: c) solicitar a sua desvinculação do colectivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) receber da associação as informações que solicitarem sobre a actividade desta; e
- Número ou marcador, página 3: d) reclamar perante os órgãos sócias os actos que considerem lesivos dos direitos dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres de todos membros da associação participar activamente na vida do colectivo contribuindo para a realização do seu fim.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos; manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) dar cumprimento às deliberações dos órgãos sociais tomadas no uso da sua competência, e observar os estatutos da associação; e c)tomar parte das reuniões da Assembleia Geral e todas aquelas para que forem convocados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membros pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito para o Conselho de Direcção ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 3: c) os excluídos por incumprimento no pagamento de quotas durante um período de 4 meses consecutivos;
- Número ou marcador, página 3: d) os que abandonam; e
- Número ou marcador, página 3: e) os que praticam condutas que originem desprestígio ou prejuízo à Associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Orgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselheiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 anos renováveis por mais de dois mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem exercer quaisquer funções em outras Associações similares.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, não sendo permitido voto por procuração.
- Número ou marcador, página 3: Seis) No caso de o voto ser feito por correspondência, o boletim deve ser encerrado em subscrito fechado não identificado, acompanhado por carta assinada pelo votante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Os membros eleitos para os órgãos sociais entram no exercício efectivo das suas funções na data da respectiva posse, a qual lhes deverá ser conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou por sua delegação, no prazo de oito dias, acto de posse que será lavrado em acta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral da Associação:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar deliberar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) definir as principais linhas de actuação da Associação;
- Número ou marcador, página 3: e) fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros; f)deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
- Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre os planos de acção da Directoria Executiva; e
- Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da Associação que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de coordenação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
- Número ou marcador, página 4: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 4: c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
- Número ou marcador, página 4: e) dar posse aos membros dos órgãos, incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respectivos autos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificado do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
- Número ou marcador, página 4: d) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 4: e) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: f) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
- Número ou marcador, página 4: b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas da reuniões;
- Número ou marcador, página 4: c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente Geral da Associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) manter convenientemente escriturado é rigorosamente em um livro de registo e de regularidade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação e é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um coordenador geral, um oficial de programas, um gestor financeiro e um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação e pelo menos, sendo convocado pelo presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente, o do presidente, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir o estatutos, programas disposições legais deliberação da Assembleia Geral e regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe for solicitado, o relatório de actividade e balanço de conta para apreciação;
- Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre aquisição e alienação dos bens móveis; d)estabelecer acordos de cooperação com organismos congéneres;
- Número ou marcador, página 4: e) propor atribuição de diplomas de honra e medalha de méritos e dedicação;
- Número ou marcador, página 4: f) aplicar e propor aplicação de sanções disciplinares;
- Número ou marcador, página 4: g) solicitar a mesa da Assembleia Geral, a convocação de sessões extraordinárias da mesma;
- Número ou marcador, página 4: h) criar parceria com organizações nacionais e estrangeiras, e promover a troca de experiência; e
- Número ou marcador, página 4: i) apresentar a proposta das actividades e seu orçamento à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da Associação e é composto por um delegado, um vogal e um redactor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu coordenador, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a requerimento do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) examinar as contas e a situação financeira do programa;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividade e orçamentos; e
- Número ou marcador, página 4: d) requerer a convocação da Assembleia Geral e da sessão extraordinária quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 5: Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Património da Associação é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis aloucados para a realização das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Pelas dívidas da Associação apenas responde o seu património social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constitui fundos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) os financiamentos obtidos pela Associação;
- Número ou marcador, página 5: d) os bens de natureza mobiliaria e imobiliária;
- Número ou marcador, página 5: e) subvenções em dinheiro; e
- Número ou marcador, página 5: f) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da associação e pela legislação moçambicana vigente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida à Associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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