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Texto do artigo · p. 16 Mecuburi Gold Minning – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034167, uma sociedade denominada Mecuburi Gold Minning – Sociedade Anónima, a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Nome e natureza)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, e adopta o nome Mecuburi Gold Minning – Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 4.º andar, porta 8, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) pesquisa, prospecção, extracção, exploração e tratamento de recursos minerais, preciosos e semipreciosos; b)comercialização de ouro e prata, pedras preciosas, produtos minerais e seus derivados associados, extraídos ou adquiridos;
Número ou marcador · p. 16 c) importação de bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outros materiais necessários para a execução do exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) exportação de ouro e prata, pedras preciosas, produtos minerais e seus derivados associados, extraídos ou adquiridos;
Número ou marcador · p. 16 e) prestação de serviços relacionados com quaisquer uma das actividades acima mencionadas ou similares.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 16 a) exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
Número ou marcador · p. 16 b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem
Texto do artigo · p. 17 mil meticais) e está representado por 1.000 (mil) acções, cada com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário da sociedade, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 17 f)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 80% (oitenta por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O quórum de deliberação é de 80% (oitenta por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral. Fica desde já nomeado Emanuel Baptista de Clésio Nhanombe, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, para o quadriénio 2024 a 2028.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração; ou b)pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 17 Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 17 b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 17 c) do montante remanescente, 60% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo
Texto do artigo · p. 18 preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 18 d) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Mecuburi Gold Minning – Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034167, uma sociedade denominada Mecuburi Gold Minning – Sociedade Anónima, a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Nome e natureza)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, e adopta o nome Mecuburi Gold Minning – Sociedade Anónima.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 4.º andar, porta 8, Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 16: a) pesquisa, prospecção, extracção, exploração e tratamento de recursos minerais, preciosos e semipreciosos; b)comercialização de ouro e prata, pedras preciosas, produtos minerais e seus derivados associados, extraídos ou adquiridos;
  18. Número ou marcador, página 16: c) importação de bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outros materiais necessários para a execução do exercício das actividades;
  19. Número ou marcador, página 16: d) exportação de ouro e prata, pedras preciosas, produtos minerais e seus derivados associados, extraídos ou adquiridos;
  20. Número ou marcador, página 16: e) prestação de serviços relacionados com quaisquer uma das actividades acima mencionadas ou similares.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
  22. Número ou marcador, página 16: a) exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
  23. Número ou marcador, página 16: b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem
  28. Texto do artigo, página 17: mil meticais) e está representado por 1.000 (mil) acções, cada com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  36. Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Fiscal Único.
  37. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  41. Texto do artigo, página 17: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário da sociedade, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  49. Texto do artigo, página 17: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  50. Número ou marcador, página 17: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  51. Número ou marcador, página 17: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  52. Número ou marcador, página 17: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  53. Número ou marcador, página 17: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  54. Texto do artigo, página 17: f)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 17: (Quórum)
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 80% (oitenta por cento) do capital social da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) O quórum de deliberação é de 80% (oitenta por cento) dos votos expressos.
  59. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Conselho de Administração
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  62. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral. Fica desde já nomeado Emanuel Baptista de Clésio Nhanombe, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, para o quadriénio 2024 a 2028.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  65. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 17: (Vinculação)
  74. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada:
  75. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração; ou b)pela assinatura de dois administradores.
  76. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  77. Texto do artigo, página 17: Do Fiscal Único
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  80. Texto do artigo, página 17: A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Fiscal Único.
  81. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  87. Número ou marcador, página 17: a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  88. Número ou marcador, página 17: b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  89. Número ou marcador, página 17: c) do montante remanescente, 60% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo
  90. Texto do artigo, página 18: preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  91. Número ou marcador, página 18: d) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  92. Texto do artigo, página 18: Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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