Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Flora Paints Moçambique – Sociedade Unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Agosto 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054307, uma sociedade denominada Flora Paints Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Muhammad Mustafa Munaf, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100073192B, emitido a 14 de Abril de 2021, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia, 6.º Andar, Flat 2, n.º 553, Cidadde de Maputo.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Firma)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 23: limitada, adopta a firma Flora Paints Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 23: a) a produção de tintas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 23: b) a comercialização, por grosso e a retalho, de tintas, vernizes, solventes, produtos químicos e materiais complementares;
- Número ou marcador, página 23: c) a importação e exportação de tintas, matérias-primas e produtos conexos ao sector;
- Número ou marcador, página 23: d) a representação de marcas nacionais e estrangeiras no ramo das tintas e produtos afins;
- Número ou marcador, página 23: e) a prestação de serviços técnicos relacionados com a aplicação, especificação e aconselhamento de produtos de pintura;
- Número ou marcador, página 23: f) outras actividades conexas.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 23: Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social é de 100.000MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, correspondente a 100% do capital social pertencente ao sócio único Muhammad Mustafa Munaf.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação
- Texto do artigo, página 23: de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria qualificada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Suprimentos e prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 23: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, não havendo obrigação de os sócios realizarem prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Morte e interdição de sócios)
- Texto do artigo, página 23: Em caso de interdição, extinção ou morte de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for recusada.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos dociais)
- Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 23: a) a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 23: b) administração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de acordo com os limites previstos no Código Comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta, até quinze ou sete dias úteis antes da realização da mesma, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 23: a) o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios; b)a eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 23: c) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 23: d) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 23: e) a alteração dos estatutos da sociedade; f)a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes estatutos que estabeleça uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por até três administradores, ou por um único administrador, em qualquer dos casos com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador permanecerá em funções até à eleição de quem o deva substituir, salvo se renunciar expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 23: Três) O administrador pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Cabe à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Texto do artigo, página 24: a)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 24: b) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 24: c) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 24: d) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: e) constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 24: a)pela assinatura de dois administradores ou de apenas um administrador, conforme exista conselho de administração ou administrador único, respectivamente;
- Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 24: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 26 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Fundação Brazão Mazula
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 24: É constituída uma fundação com a denominação de Fundação Brazão Mazula, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Instituidores)
- Texto do artigo, página 24: A Fundação é constituída pela Associacão para o Desenvolvimento Cientifico e Cultural Brazão Mazula, ACIBRAMA, pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial e financeira de caris filosófico, teológico e interdisciplinar, Brazão Mazula, adiante denominado patrono, Rafael Baciano Sapato, Aguiar Jonassane Reginaldo Real Mazula, Celestino Victor Mussomar, Alberto Ferreira, José Victor Mussomar, Júlio Pedro, Inês da Graça Miguel, Benvindo Felismino Samuel Malôa, Francisco Cunlela, e Josenilde Mário Janguia, todos de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação é de âmbito nacional, cabe ao patrono, decidir sobre a criação de delegações e sucursais ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, de modo a cumprir com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação tem a sua sede social em Maputo, na Rua da Resistência, n.º 326, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica e pretende:
- Número ou marcador, página 24: a) identificar, projetos de cariz social, nas suas várias valências;
- Número ou marcador, página 24: b) realizar, diversos trabalhos de âmbito social;
- Número ou marcador, página 24: c) promover, jornadas culturais, científicas, educativas e desportivas;
- Número ou marcador, página 24: d) patrocinar uma multiplicidade de acções em diferentes áreas de interesse da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 24: e) actuar, culturalmente, promovendo autores e divulgando suas obras.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Fundação, na consecução dos seus objectivos pode criar universidades, firmar convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas,
- Texto do artigo, página 24: de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 24: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Direcção)
- Número ou marcador, página 24: Um) O patrono da Fundação é honorífico. Dois) Assembleia Geral é dirigida pelo
- Texto do artigo, página 24: presidente, indicado pelo patrono, com proposta dos membros.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação e tem como competências:
- Número ou marcador, página 24: a) aprovar e alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 24: b) designar e exonerar, sob proposta dos seus presidentes, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
- Número ou marcador, página 24: c) aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, o plano e orçamento anual e os planos plurianuais da Fundação;
- Número ou marcador, página 24: d) discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício até 31 de Março de cada ano;
- Número ou marcador, página 24: e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 24: f) ratificar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente da Assembleia Geral é directamente coadjuvado pelo Presidente do Conselho de Administração, que tem o poder de voto.
- Número ou marcador, página 24: Três) O mandato do presidente da Assembleia Geral é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Quorum)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Geral só poderá funcionar estando presente a maioria dos seus membros e em segunda convocatória, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocatória, o Conselho Geral reunir-se-á no espaço não inferior a 15 dias nem superior a trinta.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por consenso ou por uma maioria simples de votos com excepção dos casos em que é exigida maioria qualificada de dois terços, nomeadamente para:
- Número ou marcador, página 25: a) aprovação e alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 25: b) exoneração de membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou sob proposta de um terço dos membros do órgão.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As convocatórias poderão ser dirigidas em carta fechada ou expedidas por carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é dirigido por um presidente eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sua composição compreende, presidente, e um número ímpar de administradores, eleitos em Assembleia Geral, de entre individualidades de reconhecido mérito, sob proposta do presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 25: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração perde o seu cargo pelo simples facto de ser membro de qualquer sociedade, associação ou instituição com a qual a Fundação estabeleça relações comerciais, ou que para ela preste serviços.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 25: O funcionamento do Conselho de Administração consta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Competência)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da Fundação, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) aplicar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento de actividades da Fundação.
- Número ou marcador, página 25: c) aprovar o orçamento e o plano anual das unidades;
- Número ou marcador, página 25: d) administrar o património da Fundação;
- Número ou marcador, página 25: e) aprovar a organização interna da Fundação e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 25: f) contrair empréstimos e conceder garantias;
- Número ou marcador, página 25: g) preparar o relatório e contas de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral; h)deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação; i)promover incorporações no património;
- Número ou marcador, página 25: j) desenvolver actividades com vista à realização dos fins da Fundação; k)assegurar a cooperação com organismos afins;
- Número ou marcador, página 25: l) criar e extinguir as unidades e aprovar os seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 25: m) deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
- Número ou marcador, página 25: n) deliberar sobre a adesão da Fundação às instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 25: o) aprovar a participação da Fundação em empresas e outras instituições;
- Número ou marcador, página 25: p) aprovar os quadros de pessoal, de salários e incentivos;
- Número ou marcador, página 25: q) autorizar as deslocações ao exterior do Presidente e dos membros do Conselho de Administração; r)propor a Assembleia Geral a ratificação da admissão de membros aderentes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, representar a Fundação em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da Fundação)
- Texto do artigo, página 25: A Fundação fica obrigada:
- Texto do artigo, página 25: pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de um dos membros do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo presidente.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados pelo acto de instituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 25: a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 25: b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- Número ou marcador, página 25: c) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da Capacidade jurídica e património
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Capacidade jurídica)
- Texto do artigo, página 25: A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei, desde que tenha o consentimento por escrito do seu patrono para o acto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Património)
- Número ou marcador, página 25: Um) Constituem património da Fundação Brazão Mazula:
- Número ou marcador, página 25: a) um fundo inicial de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro da Fundação e do patrono;
- Número ou marcador, página 25: b) doações financeiras, materiais ou equipamentos, feitas por entidades públicas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais ou pessoas físicas de boa vontade, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 25: c) doações de organizações nãogovernamentais nacionais ou
- Texto do artigo, página 26: internacionais, com o mesmo objecto social, para projectos participativos;
- Número ou marcador, página 26: d) a Fundação pode receber, de forma incondicional ou com às condições impostas, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As condições impostas pelos doadores são tidas em conta, uma vez aceites pelo Conselho de Administração são vinculativas para a Fundação.
- Número ou marcador, página 26: Três) O capital da Fundação pode ser aumentado através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Sem prejuízo do disposto no artigo 4, a Fundação, não tem intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Receitas)
- Número ou marcador, página 26: Um) Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 26: a) o rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 26: b) o produto da venda dos serviços que eventualmente preste e publicações;
- Número ou marcador, página 26: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 26: d) as doações que lhe forem concedidas;
- Número ou marcador, página 26: e) os juros das contas de depósito;
- Número ou marcador, página 26: f) os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 26: g) as receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer receita da Fundação é aplicada, exclusivamente, à promoção do seu fim social tal como defenido nos presentes Estatutos e nenhuma parcela é, directa ou indirectamente, entregue ao patrono a título de bónus, dividendos ou outro rendimento.
- Número ou marcador, página 26: Três) Não obstante o disposto no número anterior, os colaboradores ou outros prestadores de serviço à Fundação tem direito a receber pagamentos a título de remuneração pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O patrono não tem direito a qualquer prestação pecuniária, excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou rendas por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Extinção voluntária)
- Texto do artigo, página 26: Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada
- Texto do artigo, página 26: sendo esse destino comunicado pelo patrono por escrito ou por testamento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Carácter gratuito do exercício de funções)
- Texto do artigo, página 26: O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste-se de carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos com excepção da sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Publicidade dos actos da fundação e alterações)
- Texto do artigo, página 26: A Fundação não pode publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, escolas ou instituições sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Alterações)
- Texto do artigo, página 26: Qualquer alteração ou emenda aos presentes estatutos deve ser proposta pelo patrono ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação do patrono.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Liquidação ou dissolução)
- Número ou marcador, página 26: Um) No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similiar ao da Fundação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A escolha das referidas organizações é feita pelo patrono aquando ou depois da liquidação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Fundação Main
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, âmbito de atuação e regime jurídico
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação é uma entidade sem fins lucrativos cujo património, rendimentos
- Texto do artigo, página 26: e recursos obtidos são afetados de forma permanente à realização dos fins de interesse geral previstos nestes estatutos. A Fundação denomina-se Fundação Main.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A fundação tem vocação de permanência e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Texto do artigo, página 26: O domicílio da Fundação é fixado na Cidade de Sabadell (Vallès Ocidental), Rua Regàs, n.º 99.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Âmbito de atuação)
- Texto do artigo, página 26: A Fundação exerce as suas funções principalmente na Catalunha, mas pode atuar em todo o território espanhol e também a nível internacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Regime jurídico)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação tem personalidade jurídica própria e goza de plena capacidade jurídica e de agir.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Fundação rege-se pelas declarações contidas na carta fundacional, pelas disposições legais que lhe são aplicáveis, pelas estabelecidas nestes estatutos e pelos acordos que o Conselho de Administração adotar no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos objectivos fundacionais e atividades
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Objectivos da fundação)
- Texto do artigo, página 26: O objectivo da Fundação é promover iniciativas e projetos destinados à formação e promoção de adolescentes e jovens em conflito, fundamentalmente de tipo formativo; cruzar plataformas de apoio, formação, estudo e aprofundamento para educadores, professores ou outros profissionais ligados à ação da formação, sobre os efeitos que se provocam em torno do fracasso e do abandono escolar; incidir no campo educativo formal e não formal a partir da criação de documentos, materiais curriculares, estudos ou material de reforço; zelar pela igualdade de oportunidades de todos os alunos, fundamentalmente aqueles que apresentam problemas de adaptação e comportamento no ambiente escolar e n e comum; facilitar a criação de projetos complementares à formação académica consistentes no emprego profissional e laboral, no reforço psicológico e na formação e educação no lazer. É também um objetivo da fundação o desenvolvimento de projetos de cooperação para o desenvolvimento em todo o mundo, no âmbito da infância, adolescência e juventude em situação de alto risco.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Atividades)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para a consecução dos objetivos fundacionais, a Fundação desenvolve as atividades que o Conselho de Administração considera necessárias, diretamente e/ou em colaboração com outras entidades, instituições ou pessoas, de acordo com o estabelecido na regulamentação sobre fundações.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Concretamente, a fim de realizar o objetivo fundacional, a Fundação desenvolve as atividades que, sem pretender ser exaustiva, se enumeram a seguir: fornecer recursos humanos e materiais às escolas para atender alunos em risco de insucesso e abandono escolar, disponibilizar centros para a realização de programas de formação profissional, elaborar materiais pedagógicos e formativos dirigidos a jovens e adolescentes em risco de exclusão social e proporcionar formação a profissionais e educadores que trabalham nestes ambientes. Estas mesmas atividades podem ser realizadas no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento em todo o mundo.
- Número ou marcador, página 27: Três) As atividades relacionadas com os fins da fundação devem ser realizadas de acordo com as normas que as regulam especificamente, obtendo, se for o caso, as autorizações ou licenças pertinentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Regras básicas para a aplicação dos recursos aos fins as receitas e outros rendimentos anuais obtidos pela entidade serão destinados ao cumprimento dos fins da fundação, dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor)
- Texto do artigo, página 27: A Fundação pode realizar todo o tipo de atividades económicas, atos, contratos, operações e negócios lícitos, sem outras restrições além das impostas pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Regras básicas para a determinação dos beneficiários)
- Número ou marcador, página 27: Um) São beneficiários da Fundação as seguintes pessoas:
- Número ou marcador, página 27: a) adolescentes e jovens que apresentem traços de inadequação ao sistema escolar, seja por problemas de conduta ou atitude, que se encontrem em situação de risco de exclusão social,
- Número ou marcador, página 27: b) profissionais desta área, ou com afinidade profissional, que se mostrem sensíveis aos objetivos da Fundação e que estejam dispostos a cooperar nos projetos que forem promovidos.
- Número ou marcador, página 27: Três) A escolha dos beneficiários deve ser feita pelo Conselho de Administração, de
- Texto do artigo, página 27: acordo com os princípios de imparcialidade, não discriminação e igualdade de oportunidades.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Do regime económico
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Património da fundação e atividades económicas)
- Texto do artigo, página 27: O património da Fundação está vinculado ao cumprimento dos objetivos fundacionais. O património é composto por:
- Número ou marcador, página 27: a) pela dotação inicial constante da carta fundacional; b)por todos os bens e direitos de conteúdo económico que a Fundação aceite e receba com o objetivo de aumentar a dotação;
- Número ou marcador, página 27: c) por todos os rendimentos, frutos, rendas e produtos, e demais bens incorporados ao património da Fundação por qualquer título ou conceito;
- Número ou marcador, página 27: d) por todos os que lhe possam corresponder de acordo com as leis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Atos de disposição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A alienação, oneração ou quaisquer outros atos de disposição dos bens e direitos que integram o património fundacional devem ser realizados a título oneroso e respeitando as condições dos fundadores ou dos doadores desses bens. Em qualquer caso, o montante obtido deve ser reinvestido na aquisição de outros bens e direitos que substituam os alienados ou na melhoria dos bens da Fundação, aplicando o princípio da sub-rogação real.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se ocorrerem circunstâncias excecionais que impeçam o cumprimento total ou parcialmente o dever de reinvestimento, o Conselho de Administração, antes de realizar o ato de disposição, deve apresentar uma declaração responsável ao protetorado, na qual constate que essas circunstâncias se verificam, e deve apresentar um relatório assinado por técnicos independentes que comprove a necessidade do ato de disposição e as razões que justificam a não reinvestimento.
- Número ou marcador, página 27: Três) Deve também justificar o destino dado ao produto que não é reinvestido, que deve estar sempre dentro dos objetivos da fundação.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A necessidade e a conveniência das operações de alienação ou oneração direta ou indireta devem ser justificadas e comprovadas documentalmente. O Conselho de Administração, antes de realizar os atos de alienação, deve dispor das informações adequadas para tomar a decisão de forma responsável.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) É necessária a autorização prévia do Protectorado para realizar atos de alienação,
- Texto do artigo, página 27: oneração ou administração extraordinária nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) se o doador o tiver exigido expressamente;
- Número ou marcador, página 27: b) se tal estiver previsto numa disposição estatutária; e
- Número ou marcador, página 27: c) se os bens ou direitos objeto de disposição tiverem sido recebidos de instituições públicas ou adquiridos com fundos públicos.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho de Administração pode, sempre que necessário e de acordo com o que recomendado pela conjuntura económica e pela legislação em vigor, as modificações convenientes nos investimentos do património fundacional.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Para a realização de atos de disposição sobre os bens e direitos que constituem o património fundacional e para a aceitação de heranças, legados ou outros bens e direitos suscetíveis de integrar o capital fundacional, é exigido o voto favorável do Conselho de Administração com maioria de dois terços e o cumprimento dos requisitos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Quando os atos de disposição, alienação ou oneração exigirem a adoção de uma declaração responsável, será necessário o voto favorável de dois terços do número total de patronos, sem contar aqueles que não podem votar por motivo de conflito de interesses com a fundação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Regime contabilístico)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Fundação deve manter um livro diário e um livro de inventário e contas anuais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração da Fundação deve fazer o inventário e formular as contas anual de forma simultânea e com data do dia do encerramento do exercício financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com as disposições aplicáveis em cada caso.
- Número ou marcador, página 27: Três) O exercício financeiro começa a 1 de janeiro e encerra a 31 de dezembro.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As contas anuais formam uma unidade e são compostas por:.
- Número ou marcador, página 27: a) o balanço patrimonial,
- Número ou marcador, página 27: b) a conta de resultados,
- Número ou marcador, página 27: c) a demonstração das alterações no património líquido,
- Número ou marcador, página 27: d) a demonstração dos fluxos de caixa e e)o relatório, no qual deve ser completada, ampliada e comentada a informação contida no balanço e na conta de resultados, detalhando as ações realizadas em cumprimento dos objetivos fundacionais e especificando o número de beneficiários e os serviços que estes receberam, bem como os recursos provenientes de outros exercícios
- Texto do artigo, página 28: pendentes de destino, se for o caso, e as sociedades participadas maioritariamente, com indicação da percentagem de participação.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) As informações sobre as declarações responsáveis e sobre a perfeição dos atos ou contratos que são objeto devem fazer parte do conteúdo mínimo do relatório das contas anuais.
- Número ou marcador, página 28: Seis) O Conselho de Administração deve aprovar, no prazo de seis meses a contar da data de encerramento do exercício, as contas anuais, que devem ser apresentadas na forma prevista legalmente ao Protectorado da Generalitat da Catalunha para o seu depósito no prazo de 30 dias a contar da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 28: Sete) O Conselho de Administração deve aprovar e apresentar, em relação aos investimentos financeiros temporários que realizar no mercado de valores, um relatório anual sobre o grau de cumprimento do código de conduta a seguir pelas entidades sem fins lucrativos, em conformidade com a regulamentação em vigor ou com o disposto pela autoridade reguladora.
- Número ou marcador, página 28: Oito) As contas anuais devem ser submetidas a uma auditoria externa quando se verificarem as circunstâncias legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 28: Nove) Mesmo que não se verifiquem as circunstâncias legalmente previstas para que as contas sejam submetidas a uma auditoria, se um terço dos patronos o solicitar por motivos justificados, por considerar que existe alguma circunstância excecional na gestão da Fundação que aconselha a sua realização, será convocada uma reunião do Conselho de Administração no prazo máximo de um mês a contar da solicitação, a fim de acordar de forma motivada a realização ou não da auditoria das contas. licitada. Se o Conselho de Administração não for convocado no prazo indicado ou se, uma vez convocado para esse efeito, for acordado não realizar a auditoria, os patronos interessados podem dirigir o seu pedido ao Protectorado, de acordo com o estabelecido no Código Civil da Catalunha.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Recursos anuais)
- Texto do artigo, página 28: Os recursos económicos anuais da Fundação devem ser compostos por:
- Número ou marcador, página 28: a) os rendimentos e rendimentos produzidos pelo ativo,
- Número ou marcador, página 28: b) os saldos favoráveis que possam resultar das atividades da fundação e
- Número ou marcador, página 28: c) as subvenções e outras doações recebidas para esse fim que não tenham de incorporar ao património da fundação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação obrigatória)
- Número ou marcador, página 28: Um) A fundação deve destinar ao cumprimento dos fins fundacionais pelo
- Texto do artigo, página 28: menos setenta por cento das rendas e outros rendimentos líquidos anuais obtidos. O restante deve ser destinado ao cumprimento diferido dos fins ou ao aumento dos seus fundos próprios. O Conselho de Administração deve aprovar a aplicação dos rendimentos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se a fundação receber bens e direitos sem que seja especificado o seu destino, o Conselho de Administração deve decidir se devem integrar a dotação ou se devem ser aplicados diretamente à consecução dos fins fundacionais.
- Número ou marcador, página 28: Três) A aplicação de pelo menos setenta por cento das receitas ao cumprimento dos objetivos da fundação deve ser efetivada no prazo de quatro exercícios a contar do início do exercício seguinte ao da certificação contabilística.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Despesas de funcionamento)
- Texto do artigo, página 28: As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho de Administração e dos seus órgãos delegados, sem contar para esse efeito o custo das funções de direção ou gestão, não podem ser superiores a 15% das receitas líquidas obtidas durante o exercício.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Participação em sociedades)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Fundação pode constituir sociedades e participar sem necessidade de autorização prévia, salvo se isso implicar a assunção de responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A fundação deve comunicar ao protectorado, no prazo de 30 dias, a aquisição e posse de ações ou participações sociais que lhe confira, direta ou indiretamente, o controlo de sociedades que limitem a responsabilidade dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em qualquer caso, o exercício pela Fundação de tarefas de administração de sociedades deve ser compatível com o cumprimento dos fins fundacionais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração é o órgão de governo e administração da Fundação, representa-a e gere-a, assumindo todas as competências e funções necessárias para a consecução dos objetivos da fundação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho de Administração /requisitos para ser membro)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração é um órgão colegiado composto por pessoas físicas ou jurídicas e é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Pode ser membro do Conselho de Administração qualquer pessoa singular com plena capacidade de agir, que não esteja inabilitada ou incapacitada para exercer funções ou cargos públicos ou para administrar bens e que não tenha sido condenada por crimes contra
- Texto do artigo, página 28: o património ou contra a ordem socioeconómica ou por crimes de falsidade. Três) As pessoas jurídicas serão
- Texto do artigo, página 28: representadas no Conselho de Administração, de forma estável, pela pessoa a quem incumba essa função, de acordo com as normas que as regulam, ou pela pessoa designada para o efeito pelo órgão competente correspondente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação, renovação e exercício do cargo)
- Número ou marcador, página 28: Um) As nomeações de novos patronos e o preenchimento de vagas serão acordados pelo Conselho de Administração por maioria absoluta dos membros que tenham aceitado o cargo de patrono.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os patronos exercem os seus cargos por um período de 20 anos, a contar a partir do dia em que aceitaram o cargo, sendo reelegíveis indefinidamente por pessoas com igual duração.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os patronos que, por qualquer motivo, cessarem antes de cumprir o prazo para o qual foram designados, poderão ser substituídos por nomeação do Conselho de Patronato. A pessoa substituta será designada pelo tempo que faltar para o término do mandato do patrono substituído, mas poderá ser reeleita pelos mesmos prazos estabelecidos para os demais membros.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do Conselho de Administração assumirão as suas funções após terem aceitado expressamente o cargo através de uma das formas estabelecidas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Gratuidade)
- Texto do artigo, página 28: Os patronos exercerão o cargo gratuitamente, sem prejuízo do direito de serem reembolsados pelas despesas devidamente justificadas e pela indemnização pelos danos que lhes sejam causados pelo desempenho das funções próprias do cargo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Poderes e delegação de funções)
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração todas as competências que lhe são atribuídas estatutariamente e, em geral, as que forem necessárias para a consecução dos fins da fundação, sem outras restrições além das estabelecidas na legislação aplicável e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas funções de acordo com os
- Texto do artigo, página 29: presentes estatutos e a legislação aplicável. Em qualquer caso, as seguintes competências são indelegáveis e correspondem exclusivamente ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 29: a) a modificação dos estatutos;
- Número ou marcador, página 29: b) a fusão, cisão ou dissolução da fundação; c)a elaboração e aprovação do orçamento e dos documentos que integram as contas anuais;
- Número ou marcador, página 29: d) os atos de disposição sobre bens que, em conjunto ou individualmente, tenham um valor superior a um vigésimo do património da Fundação, salvo no caso de venda de títulos com cotação oficial por um preço que seja, pelo menos, igual à cotação. No entanto, podem realizar procurações para a concessão do ato correspondente nas condições aprovadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: e) a constituição ou dotação de outra pessoa jurídica;
- Número ou marcador, página 29: f) a fusão, cisão e cessão de todos ou de parte dos ativos e passivos;
- Número ou marcador, página 29: g) A dissolução de sociedades ou de outras pessoas jurídicas; h)Aqueles que requerem a autorização ou aprovação do patronato ou a adoção de uma declaração responsável;
- Número ou marcador, página 29: i) A adoção e formalização das declarações responsáveis;
- Número ou marcador, página 29: Três) O disposto neste artigo não prejudica as autorizações do protectorado que sejam necessárias ou as comunicações que devam ser feitas de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os que requerem a autorização ou aprovação do Protectorado ou a adoção de uma declaração responsável.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A adoção e formalização das declarações responsáveis.
- Número ou marcador, página 29: Seis) O disposto neste artigo não prejudica as autorizações do Protectorado que sejam necessárias ou as comunicações que devam ser feitas em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Regime de convocação)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúnese em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, e obrigatoriamente nos seis meses seguintes à data de encerramento do exercício, com o objetivo de aprovar as contas anuais do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Deve reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação e por iniciativa do seu presidente, tantas vezes quantas este considerar necessárias para o bom funcionamento da Fundação. Também se reunirá quando solicitado por um quarto dos seus membros, caso em que a reunião deverá
- Texto do artigo, página 29: realizar-se no prazo de quinze dias a contar da data do pedido.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração pode reunir-se excepcionalmente por videoconferência, teleconferência ou qualquer outro sistema que não implique a presença física dos membros. Nestes casos, é necessário garantir a identificação dos participantes na reunião, a continuidade da comunicação, a possibilidade de intervir nas deliberações e a emissão do voto. A reunião deve ser considerada realizada no local onde se encontra o presidente. Nas reuniões virtuais, devem ser considerados patronos participantes aqueles que tenham participado na teleconferência e/ou videoconferência. A convocatória das reuniões caberá ao presidente e conterá a ordem do dia de todos os assuntos a tratar na reunião, fora dos quais não poderão ser tomadas decisões válidas.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A reunião deve ser convocada com pelo menos cinco (5) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização e será válido qualquer meio, incluindo os eletrónicos, desde que se possa comprovar que o destinatário recebeu a convocatória.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Não será necessária a convocatória quando todos os membros do Conselho de Administração estiverem reunidos e aceitarem por unanimidade a realização da sessão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Cargos)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração nomeará um presidente e um secretário. Este último poderá não ter a condição de patrono. Os patronos que não ocuparem nenhum destes cargos terão a condição de membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A duração destes cargos é de quatro (4) anos, e as pessoas que os ocupam podem ser reeleitas indefinidamente por períodos de igual duração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (O presidente ou a presidente)
- Texto do artigo, página 29: O presidente tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 29: a) representar institucionalmente a Fundação; b)convocar, fixar a ordem do dia e presidir, suspender e encerrar as sessões do conselho de administração, bem como dirigir as deliberações;
- Número ou marcador, página 29: c) decidir com o seu voto de qualidade o resultado das votações em caso de empate;
- Número ou marcador, página 29: d) o restante das competências indicadas nestes estatutos e aquelas que lhe forem expressamente atribuídas pelo Conselho de Administração, de acordo com o previsto na regulamentação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (O secretário ou secretariado)
- Número ou marcador, página 29: Um) O secretário convoca, em nome do presidente, as reuniões do Conselho de Administração e redige as atas, conserva o livro de atas e entrega os certificados com a aprovação do presidente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Caso o secretário não tenha a condição de patrono, participa nas reuniões com voz mas sem voto, tendo o dever de alertar para a legalidade das deliberações que o órgão pretenda adotar.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Exerce igualmente as demais funções inerentes ao seu cargo e que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Forma de deliberar/adotar acordos)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração fica válido quando metade mais um dos patronos estiverem presentes pessoalmente. Para que a constituição das reuniões do Conselho de Administração seja válida, terão de estar presentes, no mínimo, o presidente ou o secretário.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem delegar por escrito a outros patronos o seu voto relativamente a atos concretos.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.