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Número ou marcador · p. 29 Três) Cada patrono tem um voto e as deliberações são adotadas por maioria dos votos dos participantes, presentes e representados, na reunião. Em caso de empate, o voto de qualidade do presidente é decisivo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O diretor, se não for patrono, pode assistir com voz, mas sem voto, às reuniões do Conselho de Administração quando for convocado. Se tiver a condição de patrono, pode assistir com voz e voto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho de Administração também pode convidar para participar nas reuniões, com voz mas sem voto, as pessoas que considerar convenientes.
Texto do artigo · p. 29 ......................................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Das actas)
Número ou marcador · p. 29 Um) De cada reunião, o secretário/a levantará a ata correspondente, que incluirá a data, o local, a ordem do dia, as pessoas presentes, um resumo dos assuntos tratados, as intervenções que tenham sido solicitadas para que fiquem registadas e os acordos adotados, com indicação do resultado das votações e das maiorias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As atas devem ser redigidas e assinadas pelo secretário com a aprovação do presidente e podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração após a realização da sessão correspondente ou na reunião seguinte. No entanto, as deliberações têm força executiva a partir da sua adoção, exceto se estiver expressamente previsto, nos estatutos ou no momento da adoção da deliberação, que não
Texto do artigo · p. 30 são executivas até à aprovação da ata. Se forem de inscrição obrigatória, terão força executiva a partir do momento da inscrição.
Número ou marcador · p. 30 Três) A fundação deve manter um livro de atas no qual constem todas as que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os patronos e o diretor/a devem absterse de participar em qualquer tipo de negócios e atividades financeiras que possam comprometer a objetividade na gestão da fundação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os patronos não podem intervir na tomada de decisões ou na adoção de acordos em assuntos em que tenham um conflito de interesses com a fundação. Os patronos devem comunicar ao Conselho de Administração qualquer situação de conflito, direto ou indireto, que tenham com a fundação. Antes de o Conselho de Administração adotar um acordo em que possa haver um conflito entre um interesse pessoal e o interesse da Fundação, o patrono afetado deve fornecer ao Conselho de Administração as informações relevantes e deve abster-se de intervir na deliberação e na votação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Estas regras afetam também as pessoas que a legislação equipara aos patronos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Cessação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os patronos cessam no cargo pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 30 a) morte ou declaração de ausência, no caso de pessoas físicas, ou extinção, no caso de pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 30 b) incapacidade ou inabilitação;
Número ou marcador · p. 30 c) cessação da pessoa no cargo pelo qual fazia parte do Conselho de Administração; d)término do mandato, salvo se renovado;
Número ou marcador · p. 30 e) renúncia notificada ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 f) sentença judicial definitiva que considere a ação de responsabilidade por danos à fundação ou que decrete a destituição do cargo;
Número ou marcador · p. 30 g) outras causas previstas na lei ou nos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A renúncia ao cargo de patrono será feita por qualquer dos meios previstos para a aceitação do cargo, mas só produzirá efeitos perante terceiros quando for inscrita no registo de fundações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da regulação de outros órgãos, composição e funções
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Diretor ou diretora)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração pode nomear um diretor ou diretora para exercer a
Texto do artigo · p. 30 direção executiva da fundação. Este cargo pode ser ocupado por um patrono, caso em que a relação laboral ou profissional deve ser regulada por um contrato que determine claramente as tarefas laborais ou profissionais que são remuneradas, as quais devem ser diferentes das próprias do cargo de patrono.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O cargo de diretor/diretora é remunerado, nos termos considerados adequados à natureza e representatividade próprias do cargo e das suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Três) Quando não é patrono, o diretor/a assiste a todas as reuniões do Patronato para as quais é convocado e pode intervir com voz, mas sem voto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das alterações estatutárias e estruturais e dissolução
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Alterações estatutárias/estruturais e dissolução)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração, mediante acordo adotado por uma maioria de pelo menos dois terços dos seus membros, e após convocatória expressa, pode modificar os estatutos, acordar a fusão, cisão ou dissolução ou extinção da Fundação, com a autorização do Protectorado, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Causas de dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A Fundação será dissolvida pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 30 a) cumprimento integral da finalidade para a qual foi constituída ou impossibilidade de a alcançar, salvo se for procedente modificála e o Conselho de Administração concordar com a sua modificação;
Número ou marcador · p. 30 b) ilegalidade civil ou penal das suas atividades ou finalidades declaradas por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 30 c) abertura da fase de liquidação no processo de insolvência;
Número ou marcador · p. 30 d) as demais causas estabelecidas na lei ou nos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Procedimento de dissolução e destino do seu património)
Número ou marcador · p. 30 Um) A dissolução da Fundação requer o acordo motivado do Conselho de Administração, adotado por dois terços dos membros que o compõem, e deve ser aprovado pelo Protectorado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A dissolução da Fundação implica a sua liquidação, que deve ser realizada pelo Conselho de Administração, pelos liquidatários,
Texto do artigo · p. 30 se os houver, ou, subsidiariamente, pelo Protectorado.
Número ou marcador · p. 30 Três) O património remanescente deve ser adjudicado a outras fundações ou entidades sem fins lucrativos com objetivos análogos aos da Fundação ou a entidades públicas. Em qualquer caso, as entidades destinatárias do património serão entidades beneficiárias do mecenato, de acordo com a legislação fiscal em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A atribuição ou destino do património remanescente deve ser autorizada pelo protectorado antes de ser executada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 30 Um) Renovação dos membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Dois) A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração deve deixar de ser indefinida por mandato legal e foi fixada em 20 anos. De acordo com isso, estabelece-se que os membros que compõem o atual Conselho de Administração iniciem um mandato de 20 anos a partir da data de aprovação da presente alteração dos estatutos.
Texto do artigo · p. 30 Fundação para a Competitividade Empresarial
Texto do artigo · p. 30 Pelo presente instrumento é instituída a Fundação para a Competitividade Empresarial nos termos prescritos na Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações, cujo instituidor é o cidadão Agostinho Zacarias Vuma, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153509F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 24 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A Fundação para a Competitividade Empresarial é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo que nele for omisso, pelas disposições legais que forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade estará sediada no Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro da Sommerschield I, Rua Fernão Lopes, Cidade de Maputo, onde tem foro, podendo, entretanto, abrir delegações ou qualquer forma de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Fins e objecto)
Texto do artigo · p. 31 Constitui objeto da fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) fortalecer o papel das empresas do sector privado na promoção do diálogo inter-empresarial e intersectorial, a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 31 b) promover o diálogo e a colaboração com agências e diversos actores económicos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 31 c) atrair financiamento externo e facilitar o acesso das micro, pequenas e médias empresas nacionais a fontes alternativas de financiamento;
Número ou marcador · p. 31 d) oferecer serviços de consultoria e formação empresarial;
Número ou marcador · p. 31 e) fortalecer a voz das empresas na advocacia por um ambiente mais seguro e sustentável, política e economicamente, para o desenvolvimento harmonioso das suas actividades económicas;
Número ou marcador · p. 31 f) contribuir significativamente para o aprimoramento da política laboral e a criação de melhores oportunidades de empregabilidade e justiça laboral;
Número ou marcador · p. 31 g) melhorar as relações dentro e entre todos os actores económicos sectoriais;
Número ou marcador · p. 31 h) prevenir tensões empresariais e contribuir para a promoção do diálogo em prol de uma concorrência saudável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da fundação é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Património)
Número ou marcador · p. 31 Um) O fundo inicial da fundação será constituído por um capital em dinheiro estabelecido em 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) dotado pelo seu instituidor Agostinho Zacarias Vuma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Constituem, igualmente, património da fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, bem como de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 31 b) todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 31 c) as receitas dos serviços a serem, eventualmente, providos pela fundação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 31 A fundação goza de plena autonomia financeira e pode no decurso das suas actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 31 b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 31 c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 31 d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Receitas)
Texto do artigo · p. 31 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) o rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 31 b) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 31 Constituem órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia de Fundadores;
Número ou marcador · p. 31 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia de Fundadores)
Texto do artigo · p. 31 a)a Assembleia de Fundadores é composta por todos os membros fundadores, nomeadamente Agostinho Vuma, Bento Machaíla, Vasco Manhiça ou por seus representantes devidamente credenciados e por entidades beneméritas que, em função da sua relevante contribuição para os fins da fundação venham a ser reconhecidas por esta ssembleia;
Número ou marcador · p. 31 b) a Assembleia de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) as suas decisões são tomadas por maioria simples, com ressalva da exigência de maior número e o presidente goza do voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 31 d) nas reuniões do órgão, o Conselho de Administração deve estar presente ou representado e, de igual sorte, o presidente do Conselho Fiscal, ambos sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da Assembleia de Fundadores)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia de Fundadores:
Número ou marcador · p. 31 a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação e avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 31 b) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 31 c) proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
Número ou marcador · p. 31 d) eleger, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 31 e) destituir os membros dos restantes órgãos mediante deliberação e voto favorável de três quartos, fundamentando-se na indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício do cargo, e substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que permaneçam vagos;
Número ou marcador · p. 31 f) deliberar sobre todo e qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 g) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações consideradas oportunas e convenientes;
Número ou marcador · p. 31 h) tratar de quaisquer assuntos que não estejam sob alçada de nenhum dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e os objectivos da fundação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) o órgão reúne-se uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) as deliberações do órgão são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 32 a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 32 b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
Número ou marcador · p. 32 c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
Número ou marcador · p. 32 d) administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 32 e) representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 32 f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 32 g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer a competente acção disciplinar aos mesmos;
Número ou marcador · p. 32 h) delegar, se assim entender, em profissionais qualificados para o serviço da fundação ou em mandatários alguns dos poderes, bem como revogar os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 32 i) deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos acerca da aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 32 j) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quiasquer bens que façam parte do património;
Número ou marcador · p. 32 k) programar as actividades da fundação através de um plano anual de actividades e elaborção de orçamento;
Número ou marcador · p. 32 l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 32 m) zelar pelo cumprimento da leis, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 32 A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 32 a) do presidente da Assembleia dos Fundadores;
Número ou marcador · p. 32 b) de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) de um só administrador no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 32 d) de procuradores, quanto aos actos ou categoria de actos descritos e ou definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia de Fundadores, que elegem, entre si, o presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias e sempre que convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 32 a) emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração do património da fundação;
Número ou marcador · p. 32 b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balaço e as contas do exercício; c)exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da fundação sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 32 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou seja convocado para o efeito pelo respectivo órgão, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 32 e) desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 32 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Assembleia de Fundadores, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação a fim de esta declarar a sua extinção e tomar
Texto do artigo · p. 32 as providências cabíveis para a liquidação do património;
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins pelo que foi criada.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
Texto do artigo · p. 32 Trinta dias após o reconhecimento da fundação, a Assembleia de Fundadores deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Três) Cada patrono tem um voto e as deliberações são adotadas por maioria dos votos dos participantes, presentes e representados, na reunião. Em caso de empate, o voto de qualidade do presidente é decisivo.
  2. Número ou marcador, página 29: Quatro) O diretor, se não for patrono, pode assistir com voz, mas sem voto, às reuniões do Conselho de Administração quando for convocado. Se tiver a condição de patrono, pode assistir com voz e voto.
  3. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho de Administração também pode convidar para participar nas reuniões, com voz mas sem voto, as pessoas que considerar convenientes.
  4. Texto do artigo, página 29: ......................................................................
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 29: (Das actas)
  7. Número ou marcador, página 29: Um) De cada reunião, o secretário/a levantará a ata correspondente, que incluirá a data, o local, a ordem do dia, as pessoas presentes, um resumo dos assuntos tratados, as intervenções que tenham sido solicitadas para que fiquem registadas e os acordos adotados, com indicação do resultado das votações e das maiorias.
  8. Número ou marcador, página 29: Dois) As atas devem ser redigidas e assinadas pelo secretário com a aprovação do presidente e podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração após a realização da sessão correspondente ou na reunião seguinte. No entanto, as deliberações têm força executiva a partir da sua adoção, exceto se estiver expressamente previsto, nos estatutos ou no momento da adoção da deliberação, que não
  9. Texto do artigo, página 30: são executivas até à aprovação da ata. Se forem de inscrição obrigatória, terão força executiva a partir do momento da inscrição.
  10. Número ou marcador, página 30: Três) A fundação deve manter um livro de atas no qual constem todas as que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  12. Texto do artigo, página 30: (Conflito de interesses)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) Os patronos e o diretor/a devem absterse de participar em qualquer tipo de negócios e atividades financeiras que possam comprometer a objetividade na gestão da fundação.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) Os patronos não podem intervir na tomada de decisões ou na adoção de acordos em assuntos em que tenham um conflito de interesses com a fundação. Os patronos devem comunicar ao Conselho de Administração qualquer situação de conflito, direto ou indireto, que tenham com a fundação. Antes de o Conselho de Administração adotar um acordo em que possa haver um conflito entre um interesse pessoal e o interesse da Fundação, o patrono afetado deve fornecer ao Conselho de Administração as informações relevantes e deve abster-se de intervir na deliberação e na votação.
  15. Número ou marcador, página 30: Três) Estas regras afetam também as pessoas que a legislação equipara aos patronos.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  17. Texto do artigo, página 30: (Cessação)
  18. Número ou marcador, página 30: Um) Os patronos cessam no cargo pelas seguintes causas:
  19. Número ou marcador, página 30: a) morte ou declaração de ausência, no caso de pessoas físicas, ou extinção, no caso de pessoas jurídicas;
  20. Número ou marcador, página 30: b) incapacidade ou inabilitação;
  21. Número ou marcador, página 30: c) cessação da pessoa no cargo pelo qual fazia parte do Conselho de Administração; d)término do mandato, salvo se renovado;
  22. Número ou marcador, página 30: e) renúncia notificada ao Conselho de Administração;
  23. Número ou marcador, página 30: f) sentença judicial definitiva que considere a ação de responsabilidade por danos à fundação ou que decrete a destituição do cargo;
  24. Número ou marcador, página 30: g) outras causas previstas na lei ou nos estatutos.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) A renúncia ao cargo de patrono será feita por qualquer dos meios previstos para a aceitação do cargo, mas só produzirá efeitos perante terceiros quando for inscrita no registo de fundações.
  26. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da regulação de outros órgãos, composição e funções
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  28. Texto do artigo, página 30: (Diretor ou diretora)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração pode nomear um diretor ou diretora para exercer a
  30. Texto do artigo, página 30: direção executiva da fundação. Este cargo pode ser ocupado por um patrono, caso em que a relação laboral ou profissional deve ser regulada por um contrato que determine claramente as tarefas laborais ou profissionais que são remuneradas, as quais devem ser diferentes das próprias do cargo de patrono.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) O cargo de diretor/diretora é remunerado, nos termos considerados adequados à natureza e representatividade próprias do cargo e das suas funções.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) Quando não é patrono, o diretor/a assiste a todas as reuniões do Patronato para as quais é convocado e pode intervir com voz, mas sem voto.
  33. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das alterações estatutárias e estruturais e dissolução
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 30: (Alterações estatutárias/estruturais e dissolução)
  36. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração, mediante acordo adotado por uma maioria de pelo menos dois terços dos seus membros, e após convocatória expressa, pode modificar os estatutos, acordar a fusão, cisão ou dissolução ou extinção da Fundação, com a autorização do Protectorado, de acordo com a legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 30: (Causas de dissolução)
  39. Texto do artigo, página 30: A Fundação será dissolvida pelas seguintes causas:
  40. Número ou marcador, página 30: a) cumprimento integral da finalidade para a qual foi constituída ou impossibilidade de a alcançar, salvo se for procedente modificála e o Conselho de Administração concordar com a sua modificação;
  41. Número ou marcador, página 30: b) ilegalidade civil ou penal das suas atividades ou finalidades declaradas por sentença transitada em julgado;
  42. Número ou marcador, página 30: c) abertura da fase de liquidação no processo de insolvência;
  43. Número ou marcador, página 30: d) as demais causas estabelecidas na lei ou nos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 30: (Procedimento de dissolução e destino do seu património)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) A dissolução da Fundação requer o acordo motivado do Conselho de Administração, adotado por dois terços dos membros que o compõem, e deve ser aprovado pelo Protectorado.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) A dissolução da Fundação implica a sua liquidação, que deve ser realizada pelo Conselho de Administração, pelos liquidatários,
  48. Texto do artigo, página 30: se os houver, ou, subsidiariamente, pelo Protectorado.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) O património remanescente deve ser adjudicado a outras fundações ou entidades sem fins lucrativos com objetivos análogos aos da Fundação ou a entidades públicas. Em qualquer caso, as entidades destinatárias do património serão entidades beneficiárias do mecenato, de acordo com a legislação fiscal em vigor.
  50. Número ou marcador, página 30: Quatro) A atribuição ou destino do património remanescente deve ser autorizada pelo protectorado antes de ser executada.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 30: (Disposição transitória)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) Renovação dos membros do Conselho de Administração
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração deve deixar de ser indefinida por mandato legal e foi fixada em 20 anos. De acordo com isso, estabelece-se que os membros que compõem o atual Conselho de Administração iniciem um mandato de 20 anos a partir da data de aprovação da presente alteração dos estatutos.
  55. Texto do artigo, página 30: Fundação para a Competitividade Empresarial
  56. Texto do artigo, página 30: Pelo presente instrumento é instituída a Fundação para a Competitividade Empresarial nos termos prescritos na Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das fundações, cujo instituidor é o cidadão Agostinho Zacarias Vuma, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153509F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 24 de Março de 2022.
  57. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e objecto
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  60. Texto do artigo, página 30: A Fundação para a Competitividade Empresarial é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo que nele for omisso, pelas disposições legais que forem aplicáveis.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  63. Texto do artigo, página 30: A sociedade estará sediada no Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro da Sommerschield I, Rua Fernão Lopes, Cidade de Maputo, onde tem foro, podendo, entretanto, abrir delegações ou qualquer forma de representação, em qualquer parte do território nacional.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 31: (Fins e objecto)
  66. Texto do artigo, página 31: Constitui objeto da fundação:
  67. Número ou marcador, página 31: a) fortalecer o papel das empresas do sector privado na promoção do diálogo inter-empresarial e intersectorial, a nível nacional, regional e internacional;
  68. Número ou marcador, página 31: b) promover o diálogo e a colaboração com agências e diversos actores económicos nacionais, regionais e internacionais;
  69. Número ou marcador, página 31: c) atrair financiamento externo e facilitar o acesso das micro, pequenas e médias empresas nacionais a fontes alternativas de financiamento;
  70. Número ou marcador, página 31: d) oferecer serviços de consultoria e formação empresarial;
  71. Número ou marcador, página 31: e) fortalecer a voz das empresas na advocacia por um ambiente mais seguro e sustentável, política e economicamente, para o desenvolvimento harmonioso das suas actividades económicas;
  72. Número ou marcador, página 31: f) contribuir significativamente para o aprimoramento da política laboral e a criação de melhores oportunidades de empregabilidade e justiça laboral;
  73. Número ou marcador, página 31: g) melhorar as relações dentro e entre todos os actores económicos sectoriais;
  74. Número ou marcador, página 31: h) prevenir tensões empresariais e contribuir para a promoção do diálogo em prol de uma concorrência saudável.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  77. Texto do artigo, página 31: A duração da fundação é por tempo indeterminado.
  78. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 31: (Património)
  81. Número ou marcador, página 31: Um) O fundo inicial da fundação será constituído por um capital em dinheiro estabelecido em 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) dotado pelo seu instituidor Agostinho Zacarias Vuma.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) Constituem, igualmente, património da fundação:
  83. Número ou marcador, página 31: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, bem como de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
  84. Número ou marcador, página 31: b) todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
  85. Número ou marcador, página 31: c) as receitas dos serviços a serem, eventualmente, providos pela fundação.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 31: (Autonomia financeira)
  88. Texto do artigo, página 31: A fundação goza de plena autonomia financeira e pode no decurso das suas actividades:
  89. Número ou marcador, página 31: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  90. Número ou marcador, página 31: b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados e doações;
  91. Número ou marcador, página 31: c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  92. Número ou marcador, página 31: d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e)realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 31: (Receitas)
  95. Texto do artigo, página 31: Constituem receitas da fundação:
  96. Número ou marcador, página 31: a) o rendimento dos bens próprios;
  97. Número ou marcador, página 31: b) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  98. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 31: (Órgãos)
  101. Texto do artigo, página 31: Constituem órgãos da Fundação:
  102. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia de Fundadores;
  103. Número ou marcador, página 31: b) o Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 31: c) o Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 31: (Assembleia de Fundadores)
  107. Texto do artigo, página 31: a)a Assembleia de Fundadores é composta por todos os membros fundadores, nomeadamente Agostinho Vuma, Bento Machaíla, Vasco Manhiça ou por seus representantes devidamente credenciados e por entidades beneméritas que, em função da sua relevante contribuição para os fins da fundação venham a ser reconhecidas por esta ssembleia;
  108. Número ou marcador, página 31: b) a Assembleia de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou pelo Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 31: c) as suas decisões são tomadas por maioria simples, com ressalva da exigência de maior número e o presidente goza do voto de qualidade;
  110. Número ou marcador, página 31: d) nas reuniões do órgão, o Conselho de Administração deve estar presente ou representado e, de igual sorte, o presidente do Conselho Fiscal, ambos sem direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 31: (Competências da Assembleia de Fundadores)
  113. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia de Fundadores:
  114. Número ou marcador, página 31: a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação e avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
  115. Número ou marcador, página 31: b) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  116. Número ou marcador, página 31: c) proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
  117. Número ou marcador, página 31: d) eleger, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
  118. Número ou marcador, página 31: e) destituir os membros dos restantes órgãos mediante deliberação e voto favorável de três quartos, fundamentando-se na indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício do cargo, e substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que permaneçam vagos;
  119. Número ou marcador, página 31: f) deliberar sobre todo e qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
  120. Número ou marcador, página 31: g) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações consideradas oportunas e convenientes;
  121. Número ou marcador, página 31: h) tratar de quaisquer assuntos que não estejam sob alçada de nenhum dos outros órgãos.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 31: (Conselho de Administração)
  124. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e os objectivos da fundação.
  125. Número ou marcador, página 32: Dois) o órgão reúne-se uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
  126. Número ou marcador, página 32: Três) as deliberações do órgão são tomadas por maioria.
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho de Administração)
  129. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Administração:
  130. Número ou marcador, página 32: a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e do seu funcionamento;
  131. Número ou marcador, página 32: b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da fundação;
  132. Número ou marcador, página 32: c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
  133. Número ou marcador, página 32: d) administrar o património da fundação;
  134. Número ou marcador, página 32: e) representar a fundação em juízo e fora dele;
  135. Número ou marcador, página 32: f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da fundação;
  136. Número ou marcador, página 32: g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer a competente acção disciplinar aos mesmos;
  137. Número ou marcador, página 32: h) delegar, se assim entender, em profissionais qualificados para o serviço da fundação ou em mandatários alguns dos poderes, bem como revogar os respectivos mandatos;
  138. Número ou marcador, página 32: i) deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos acerca da aceitação de heranças, legados e doações;
  139. Número ou marcador, página 32: j) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quiasquer bens que façam parte do património;
  140. Número ou marcador, página 32: k) programar as actividades da fundação através de um plano anual de actividades e elaborção de orçamento;
  141. Número ou marcador, página 32: l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
  142. Número ou marcador, página 32: m) zelar pelo cumprimento da leis, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 32: (Vinculação)
  145. Texto do artigo, página 32: A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
  146. Número ou marcador, página 32: a) do presidente da Assembleia dos Fundadores;
  147. Número ou marcador, página 32: b) de dois membros do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 32: c) de um só administrador no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  149. Número ou marcador, página 32: d) de procuradores, quanto aos actos ou categoria de actos descritos e ou definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
  150. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 32: (Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia de Fundadores, que elegem, entre si, o presidente.
  153. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  154. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias e sempre que convocado pelo respectivo presidente.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 32: a) emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração do património da fundação;
  159. Número ou marcador, página 32: b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balaço e as contas do exercício; c)exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da fundação sempre que o julgar conveniente;
  160. Número ou marcador, página 32: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou seja convocado para o efeito pelo respectivo órgão, sem direito a voto;
  161. Número ou marcador, página 32: e) desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  162. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 32: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  165. Número ou marcador, página 32: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Assembleia de Fundadores, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria.
  166. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação a fim de esta declarar a sua extinção e tomar
  167. Texto do artigo, página 32: as providências cabíveis para a liquidação do património;
  168. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins pelo que foi criada.
  169. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 32: (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
  172. Texto do artigo, página 32: Trinta dias após o reconhecimento da fundação, a Assembleia de Fundadores deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
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