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Texto do artigo · p. 21 Sino Tang Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de catorze de Novembro de dois mil e dezassete, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Sino Tang Holding, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100926555 que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Sino Tang Holding, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Museu, Avenida Armando Tivane, n.º 143, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem, por objecto principal social, o exercício das actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de engenharia de construção civil, engenharia mecânica, engenharia química e engenharia industrial;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria de construção civil, engenharia mecânica, engenharia química e engenharia industrial; e
Número ou marcador · p. 21 c) Gestão de projectos de indústria pesada, incluindo indústria cimenteira e mineira.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Paralelamente, ao objecto social principal, a sociedade poderá ainda proceder:
Número ou marcador · p. 22 a) A prestação de um serviço de utilização de tecnologia mecânica e humana especializada para fornecimento, operacionalização e manutenção de equipamento industrial e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 22 b) Ao desenvolvimento, fornecimento, operação, manutenção e formação em tecnologia de informação (IT) e sistemas de informação (IS) relacionados com o objecto principal da sociedade e/ou com outras actividades similares, nos termos que forem aprovados pelo conselho de administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Ao exercício de actividades especializadas de manutenção relacionadas com o objecto principal e/ou com outras actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pelo conselho de administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) À compra e venda, incluindo importação e exportação, de bens e equipamentos relacionados com as actividades a que se refere o número um e as alíneas anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Três) As actividades e os serviços contemplados no presente artigo poderão ser igualmente prestados pela sociedade em território estrangeiro, nos termos e condições que forem propostos pelo conselho de administração e aprovados em assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo conselho de administração e autorizadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10,000.00 MT (dez mil meticais), correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota com o valor nominal de 4.000,00 MT (quatro mil meticais), representativa de 40% do capital social, pertencente ao sócio Qi Sa QI SA;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00 MT (três mil meticais), representativa de 30% do capital social, pertencente ao sócio Liang Chen; e
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00 MT (três mil meticais), representativa de 30% do capital social, pertencente ao sócio Jindong Chang.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 22 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 22 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 22 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 22 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 22 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por votos representativos de sessenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Em cada aumento de capital social, os sócios têm direito de preferência na submissão de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação de aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por votos representativos de sessenta e cinco por cento do capital social, podem ser
Texto do artigo · p. 22 exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em função das necessidades de tesouraria que, a cada momento, forem sentidas pela sociedade, devendo as mesmas ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 22 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos contrários à lei; e
Número ou marcador · p. 23 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 23 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 Primeiro – Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) Conselho Fiscal ou Fiscal único,
Texto do artigo · p. 23 caso a Assembleia Geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Excepto no que respeita aos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Primeiro – Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios, presidente da mesa e secretário da mesa e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção até quinze dias antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado sessenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 23 Nove) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 23 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 23 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 23 d) A consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 23 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 23 h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 23 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 23 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 23 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 23 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 23 p) A constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 23 q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos representativos de sessenta e cinco por cento do capital social, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria diversa.
Número ou marcador · p. 24 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 24 Segundo – A administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é administrada por três administradores ou mais, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovável até nova eleição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. nos casos em que a composição do Conselho de Administração seja de número par, o presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 24 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 24 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 24 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração para abrir e movimentar, por qualquer forma legal qualquer conta bancária em nome e a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 24 Terceiro – Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 24 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma parte que, por deliberação pela Assembleia Geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Téc-
Texto do artigo · p. 25 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Sino Tang Holding, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de catorze de Novembro de dois mil e dezassete, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Sino Tang Holding, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100926555 que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Sino Tang Holding, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Museu, Avenida Armando Tivane, n.º 143, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem, por objecto principal social, o exercício das actividades:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de engenharia de construção civil, engenharia mecânica, engenharia química e engenharia industrial;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria de construção civil, engenharia mecânica, engenharia química e engenharia industrial; e
  20. Número ou marcador, página 21: c) Gestão de projectos de indústria pesada, incluindo indústria cimenteira e mineira.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) Paralelamente, ao objecto social principal, a sociedade poderá ainda proceder:
  22. Número ou marcador, página 22: a) A prestação de um serviço de utilização de tecnologia mecânica e humana especializada para fornecimento, operacionalização e manutenção de equipamento industrial e infraestruturas;
  23. Número ou marcador, página 22: b) Ao desenvolvimento, fornecimento, operação, manutenção e formação em tecnologia de informação (IT) e sistemas de informação (IS) relacionados com o objecto principal da sociedade e/ou com outras actividades similares, nos termos que forem aprovados pelo conselho de administração da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 22: c) Ao exercício de actividades especializadas de manutenção relacionadas com o objecto principal e/ou com outras actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pelo conselho de administração da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 22: d) À compra e venda, incluindo importação e exportação, de bens e equipamentos relacionados com as actividades a que se refere o número um e as alíneas anteriores do presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 22: Três) As actividades e os serviços contemplados no presente artigo poderão ser igualmente prestados pela sociedade em território estrangeiro, nos termos e condições que forem propostos pelo conselho de administração e aprovados em assembleia geral de sócios.
  27. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo conselho de administração e autorizadas em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  29. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10,000.00 MT (dez mil meticais), correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de 4.000,00 MT (quatro mil meticais), representativa de 40% do capital social, pertencente ao sócio Qi Sa QI SA;
  34. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00 MT (três mil meticais), representativa de 30% do capital social, pertencente ao sócio Liang Chen; e
  35. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00 MT (três mil meticais), representativa de 30% do capital social, pertencente ao sócio Jindong Chang.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 22: (Aumentos de capital)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  40. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 22: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  42. Número ou marcador, página 22: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  43. Número ou marcador, página 22: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  44. Número ou marcador, página 22: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  45. Número ou marcador, página 22: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  46. Número ou marcador, página 22: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  47. Número ou marcador, página 22: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por votos representativos de sessenta e cinco por cento do capital social.
  49. Número ou marcador, página 22: Seis) Em cada aumento de capital social, os sócios têm direito de preferência na submissão de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação de aumento do capital social.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  52. Texto do artigo, página 22: Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por votos representativos de sessenta e cinco por cento do capital social, podem ser
  53. Texto do artigo, página 22: exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em função das necessidades de tesouraria que, a cada momento, forem sentidas pela sociedade, devendo as mesmas ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de quotas)
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  59. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  60. Número ou marcador, página 22: Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 22: Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 22: (Oneração de quotas)
  64. Texto do artigo, página 22: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 22: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  70. Número ou marcador, página 23: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  71. Número ou marcador, página 23: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 23: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos contrários à lei; e
  73. Número ou marcador, página 23: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  74. Número ou marcador, página 23: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  75. Número ou marcador, página 23: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: (Quotas próprias)
  79. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  80. Número ou marcador, página 23: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
  83. Texto do artigo, página 23: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 23: Primeiro – Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) Conselho Fiscal ou Fiscal único,
  89. Texto do artigo, página 23: caso a Assembleia Geral entenda necessário.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  92. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) Excepto no que respeita aos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  95. Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  97. Texto do artigo, página 23: Primeiro – Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios, presidente da mesa e secretário da mesa e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção até quinze dias antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  102. Número ou marcador, página 23: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  103. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  104. Número ou marcador, página 23: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  105. Número ou marcador, página 23: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  106. Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 23: Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado sessenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  108. Número ou marcador, página 23: Nove) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 23: (Competência da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 23: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  112. Número ou marcador, página 23: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  113. Número ou marcador, página 23: b) A amortização de quotas;
  114. Número ou marcador, página 23: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  115. Número ou marcador, página 23: d) A consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  116. Número ou marcador, página 23: e) A exclusão dos sócios;
  117. Número ou marcador, página 23: f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  118. Número ou marcador, página 23: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
  119. Número ou marcador, página 23: h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  120. Número ou marcador, página 23: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  121. Número ou marcador, página 23: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  122. Número ou marcador, página 23: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 23: l) O aumento e a redução do capital;
  124. Número ou marcador, página 23: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 23: n) A designação dos auditores da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 23: o) A emissão das obrigações;
  127. Número ou marcador, página 23: p) A constituição de consórcio;
  128. Número ou marcador, página 23: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos representativos de sessenta e cinco por cento do capital social, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria diversa.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  131. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  132. Texto do artigo, página 24: Segundo – A administração
  133. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  135. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada por três administradores ou mais, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovável até nova eleição.
  137. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  138. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 24: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. nos casos em que a composição do Conselho de Administração seja de número par, o presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate.
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 24: (Competências da administração)
  142. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  143. Número ou marcador, página 24: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  144. Número ou marcador, página 24: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  145. Número ou marcador, página 24: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 24: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  147. Número ou marcador, página 24: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  148. Número ou marcador, página 24: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 24: f) Proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 24: g) Contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 24: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 24: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  153. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  156. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  157. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração para abrir e movimentar, por qualquer forma legal qualquer conta bancária em nome e a favor da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  159. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  161. Texto do artigo, página 24: Terceiro – Órgão de fiscalização
  162. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
  164. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  165. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  169. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  170. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  175. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
  177. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  179. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 24: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  181. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 24: (Ano civil)
  184. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  185. Texto do artigo, página 24: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  188. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  189. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  190. Número ou marcador, página 25: b) Uma parte que, por deliberação pela Assembleia Geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  191. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  194. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  195. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Téc-
  196. Texto do artigo, página 25: nico, Ilegível.
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