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- Texto do artigo, página 25: Cumbeza Ensino e Investigação, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100925915, uma entidade denominada Cumbeza Ensino e Investigação, S.A.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro. Amir Abdul Gafur, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300059311B, emitido aos 28 de Janeiro de 2010, residente na Avenida Paulo S. Kankhomba, n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, em Maputo-Moçambique;
- Texto do artigo, página 25: Segundo. Haider Gafur, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100234938C, emitido aos 22 de Junho de 2015, residente na Avenida Paulo S. Kankhomba, n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, em Maputo – Moçambique;
- Texto do artigo, página 25: Terceiro. Mariam Gafur, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100806199B, emitido aos 2 de Setembro de 2015, residente na Avenida Paulo S. Kankhomba, n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, em Maputo-Moçambique;
- Texto do artigo, página 25: Quarto. Summeya Gafur, de nacionalidade moçambicana, divorciada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100062879B, emitido
- Texto do artigo, página 25: aos 20 de Junho de 2016, residente na Avenida Paulo S. Kankhomba, n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, em Maputo-Moçambique;
- Texto do artigo, página 25: Quinto. Harris Gafur, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100014823N, emitido aos 25 de Novembro de 2009, residente na Avenida Paulo S. Kankhomba, n.º 90, rés-do-
- Texto do artigo, página 25: -chão, Bairro Polana Cimento A, em Maputo- -Moçambique; Sexto. Tasseneen Gafur, menor, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262592P, emitido aos 14 de Junho de 2010, residente na Avenida Paulo S. Kankhomba, n.º 90, rés-do- -chão, Bairro Polana Cimento A, em Maputo- -Moçambique, neste acto representado pelo seu pai – Amir Abdul Gafur.
- Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Cumbeza Ensino e Investigação, S.A., doravante denominada por Cumbeza, S.A., sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional, n.º 1, quilómetro 17, no Bairro de Cumbeza, distrito de Marracuene, província de Maputo-Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e extinguir em território nacional ou no estrangeiro delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a concepção, instituição, gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 25: a) Educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de pesquisas;
- Número ou marcador, página 25: b) Cultural, desportiva, científica e de carácter educacional;
- Número ou marcador, página 25: c) Saúde e pesquisa afins;
- Número ou marcador, página 25: d) Negócios;
- Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços no âmbito do ensino e investigação.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que esteja devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita a aprovação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 25: Valor, certificados de acções
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) representado por cem acções, cada uma com o valor dez mil meticais e poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração mediante qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os certificados serão assinados por dois membros do Conselho de Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Acções ou obrigações próprias
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à Sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções e direito de preferência
- Número ou marcador, página 26: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o transmitente) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de intenção de transmissão), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a transmitir), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de aquisição apresentada pelo pretenso adquirente.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da Notificação de transmissão, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a transmitir, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de intenção de transmissão, desde que:
- Número ou marcador, página 26: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente de outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a transmitir;
- Número ou marcador, página 26: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de transmissão, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao transmitente. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao transmitente.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o transmitente ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o transmitente terá o direito de transmitir as acções nos precisos termos e condições indicados na Notificação de transmissão.
- Número ou marcador, página 26: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a transmitir nos precisos termos e condições especificados na notificação de transmissão, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro que não seja o indicado na proposta de transmissão.
- Número ou marcador, página 26: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 26: Dez) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- Número ou marcador, página 26: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
- Número ou marcador, página 26: b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
- Número ou marcador, página 26: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente,
- Texto do artigo, página 26: ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
- Número ou marcador, página 26: Onze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Ónus ou encargos sobre as acções
- Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Amortização de acções
- Texto do artigo, página 26: A exclusão do sócio e consequente amortização das acções poderá ocorrer, entre outras formas previstas na lei, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 26: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 7 ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 8;
- Número ou marcador, página 26: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 26: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 26: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Convocatória Composição representação e votação na mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórios para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Secretários, eleitos pelos accionistas, por um mandato de 3 (três) anos os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 27: Três) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de no mínimo dez acções.
- Texto do artigo, página 27: Cinco)Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Os accionistas, com direito a voto poderão fazer-se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de carta com a recepção por confirmar, dirigidos ao Presidente de Mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazerse representar por qualquer administrador, director ou gerente.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exer-
- Texto do artigo, página 27: cício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substituir por meio de anúncios publicados num jornal oficial com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data da reunião bem como por escrito aos accionistas.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de ¼ (um quarto) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas que detém 100% do capital social estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes há pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 27: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito;
- Número ou marcador, página 27: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Poderes da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade, incluindo a emissão de obrigações convertíveis, obrigações financeiras superiores a 5% (cinco porcento) e investimento superior a 10% (dez porcento);
- Número ou marcador, página 27: c) Concessão de créditos e financiamentos, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais;
- Número ou marcador, página 27: d) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: e) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 27: f) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Três) Competirá ao Presidente da Mesa em exercício empossar os membros da Mesa da Assembleia Geral Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar, sendo um mínimo de 3 (três), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo Conselho desempenhar as funções de Presidente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral pode eleger Administradores suplentes para substituição de qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral, por uma período máximo de 3 (três) anos sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados pelo menos 3 (três) membros.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazer se representar por outro administrador mediante informação endereçada ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Em caso impedimento definitivo de um dos administradores, deverão os accionistas na sessão da Assembleia Geral seguinte, eleger mais um administrador até ao termo do mandato dos restantes administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver, mesmo que não conste na convocatória.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Os administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Nove) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Competências
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade
- Texto do artigo, página 28: em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Convocação
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária trimestralmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de dois administradores, devendo, os administradores ser notificados para esse efeito, com antecedência mínima de vinte e um dias. As convocatórias devem ser feitas por escrito e deverá incluir a ordem dos trabalhos, acompanhada de elementos necessários para a tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Deliberações
- Texto do artigo, página 28: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos membros ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um dos administradores, ou qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Composição
- Número ou marcador, página 28: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por um Presidente, um Relator e um Vogal, eleitos para um mandato de 3 (três) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O exercício das funções de membro
- Texto do artigo, página 28: do Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Competências
- Texto do artigo, página 28: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Convocação
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre o presidente o requeira, mediante convocação por escrito a ser recebida com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em princípio, as reuniões do Conselho Fiscal terão lugar na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Reuniões quórum constitutivo
- Texto do artigo, página 28: Para que o Conselho Fiscal possa delibera será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Deliberações
- Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal possui o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral convocada para reunir em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 28: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos 5% (cinco porcento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral em conformidade com o Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 28: a) Nos casos previstos na lei, ou
- Número ou marcador, página 28: b) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Liquidação
- Número ou marcador, página 28: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 28: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Omissões
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, reger-se-á pela legislação comercial, civil e complementar vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 23 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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