Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 31 C.H.C. Investiments, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100921545, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada C.H.C. Investiments, Limitada, constituía por Charles Henry Cawood, maior, solteiro, natural de Zaf, África do Sul, possuidor do Passaporte n.º M00111950, emitido aos 23 de Março de 2014, pelo Serviços de Migração de África do Sul, residente em Tete, bairro Chingodzi e Carlos Charles Henry Cawood, solteiro, menor, natural de Quelimane, província da Zambézia, nascido aos 28 de Agosto de 2002, possuidor da Cédula Pessoal n.º 3150, do ano de 2005, emitido aos 19 de Dezembro de 2005, pela Conservatória dos Registos de Tete, residente em Tete, Bairro Chingodzi, por ser menor e representado pelo senhor Charles Henry Cawood, de nacionalidade sul-africana, possuidor do Passaporte n.º M00111950, emitido aos 23 de Março de 2014.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de C. H. C. Investiments, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social
Texto do artigo · p. 31 o exercício de actividades nas áreasa de agricultura, turismo, consultoria da parte administrativa, consultoria de fazenda de fauna bravia, aplicação dos recursos financeiros (investimentos de capitais) e prestação de serviços financeiros, essencialmente em operações de reduzida e media dimensão (operações de microcrédito).
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto
Texto do artigo · p. 31 principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de oitenta mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 31 Charles Henry Cawood, solteiro, maior, natural de Zaf, África do Sul, possuidor do Passaporte n.º M00111950, emitido aos 23 de Março de 2014, pelos Serviços de Migração de África do Sul, residente em Tete, Bairro Chingodzi, uma quota no valor nominal de 72.000,00 MT (setenta e dois mil meticais), equivalente a 90% do capital social;
Texto do artigo · p. 31 Carlos Charles Henry Cawood, solteiro, natural de Quelimane, província da Zambézia, nascido aos 28 de Agosto de 2002, possuidor da Cédula Pessoal n.º 3150 do ano de 2005, emitido aos 19 de Dezembro de 2005, pela Conservatória dos Registos de Tete, residente em Tete, Bairro Chingodzi, uma quota correspondente no valor nominal de 8.000,00 MT( oito mil meticais), equivalente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 31 Não são exigíveis prestações suplementares de capital mais os sócios poderão fazer suprimento a sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e cessão de quotas é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortização da quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, aprendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Administração, representação, competência e vinculação)
Texto do artigo · p. 32 Um)A sociedade será administrada e representada pelo senhor Charles Henry Cawood, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poder, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendente a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando nele no todo ou em partes o seu poder para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade fica obrigada nos actos e contratos pele assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem será delegado poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 32 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 32 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividade promovidas;
Número ou marcador · p. 32 c) Administrar os meios financeiros e humanos na empresa;
Número ou marcador · p. 32 d) Elaborar e submeter a aprovação do sócio o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 32 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete de contas do exercício económico;
Número ou marcador · p. 32 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio em todos os seus actos, documento e contrato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 32 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 32 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 32 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Emitir o parecer sobe o balanço e o relatório anual de prestações de contas;
Número ou marcador · p. 32 d) Cumprir com as demais obrigações constante da lei e do estatuto que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Direito e obrigações do sócio)
Número ou marcador · p. 32 Um) Constitui direito dos sócios:
Número ou marcador · p. 32 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 32 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 32 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 32 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 32 O exercício económico coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Resultado e a sua aplicabilidade)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido a parte destinada a reserva legal estabelecida e outras reservas que a sociedade constituir será distribuída pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com seus herdeiros ou representantes legais, nomeando-se entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo que estiver omisso no presente estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Tete, 21 de Novembro de 2017. — O Con-
Texto do artigo · p. 32 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: C.H.C. Investiments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100921545, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada C.H.C. Investiments, Limitada, constituía por Charles Henry Cawood, maior, solteiro, natural de Zaf, África do Sul, possuidor do Passaporte n.º M00111950, emitido aos 23 de Março de 2014, pelo Serviços de Migração de África do Sul, residente em Tete, bairro Chingodzi e Carlos Charles Henry Cawood, solteiro, menor, natural de Quelimane, província da Zambézia, nascido aos 28 de Agosto de 2002, possuidor da Cédula Pessoal n.º 3150, do ano de 2005, emitido aos 19 de Dezembro de 2005, pela Conservatória dos Registos de Tete, residente em Tete, Bairro Chingodzi, por ser menor e representado pelo senhor Charles Henry Cawood, de nacionalidade sul-africana, possuidor do Passaporte n.º M00111950, emitido aos 23 de Março de 2014.
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede, forma e representação social)
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de C. H. C. Investiments, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no Bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 31: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social
  12. Texto do artigo, página 31: o exercício de actividades nas áreasa de agricultura, turismo, consultoria da parte administrativa, consultoria de fazenda de fauna bravia, aplicação dos recursos financeiros (investimentos de capitais) e prestação de serviços financeiros, essencialmente em operações de reduzida e media dimensão (operações de microcrédito).
  13. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto
  14. Texto do artigo, página 31: principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de oitenta mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
  18. Texto do artigo, página 31: Charles Henry Cawood, solteiro, maior, natural de Zaf, África do Sul, possuidor do Passaporte n.º M00111950, emitido aos 23 de Março de 2014, pelos Serviços de Migração de África do Sul, residente em Tete, Bairro Chingodzi, uma quota no valor nominal de 72.000,00 MT (setenta e dois mil meticais), equivalente a 90% do capital social;
  19. Texto do artigo, página 31: Carlos Charles Henry Cawood, solteiro, natural de Quelimane, província da Zambézia, nascido aos 28 de Agosto de 2002, possuidor da Cédula Pessoal n.º 3150 do ano de 2005, emitido aos 19 de Dezembro de 2005, pela Conservatória dos Registos de Tete, residente em Tete, Bairro Chingodzi, uma quota correspondente no valor nominal de 8.000,00 MT( oito mil meticais), equivalente a 10% do capital social.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 31: (Suprimento)
  22. Texto do artigo, página 31: Não são exigíveis prestações suplementares de capital mais os sócios poderão fazer suprimento a sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 31: (Divisão e cessão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e cessão de quotas é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quota)
  29. Texto do artigo, página 31: A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortização da quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, aprendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 32: (Administração, representação, competência e vinculação)
  32. Texto do artigo, página 32: Um)A sociedade será administrada e representada pelo senhor Charles Henry Cawood, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poder, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendente a realização do seu objecto social.
  33. Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando nele no todo ou em partes o seu poder para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  34. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade fica obrigada nos actos e contratos pele assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem será delegado poderes para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  36. Número ou marcador, página 32: Cinco) Compete ao administrador:
  37. Número ou marcador, página 32: a) Propor a criação de representações da empresa;
  38. Número ou marcador, página 32: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividade promovidas;
  39. Número ou marcador, página 32: c) Administrar os meios financeiros e humanos na empresa;
  40. Número ou marcador, página 32: d) Elaborar e submeter a aprovação do sócio o plano orçamental para o ano seguinte;
  41. Número ou marcador, página 32: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete de contas do exercício económico;
  42. Número ou marcador, página 32: f) Alterar os estatutos;
  43. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 32: h) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio em todos os seus actos, documento e contrato.
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 32: (Fiscalização)
  47. Texto do artigo, página 32: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  48. Número ou marcador, página 32: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  49. Número ou marcador, página 32: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 32: c) Emitir o parecer sobe o balanço e o relatório anual de prestações de contas;
  51. Número ou marcador, página 32: d) Cumprir com as demais obrigações constante da lei e do estatuto que regem a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 32: (Direito e obrigações do sócio)
  54. Número ou marcador, página 32: Um) Constitui direito dos sócios:
  55. Número ou marcador, página 32: a) Quinhoar nos lucros;
  56. Número ou marcador, página 32: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 32: Dois) São obrigações dos sócios:
  58. Número ou marcador, página 32: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que necessário;
  59. Número ou marcador, página 32: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 32: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
  63. Texto do artigo, página 32: O exercício económico coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 32: (Resultado e a sua aplicabilidade)
  66. Texto do artigo, página 32: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido a parte destinada a reserva legal estabelecida e outras reservas que a sociedade constituir será distribuída pelo sócio na proporção da sua quota.
  67. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 32: (Morte ou incapacidade)
  69. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com seus herdeiros ou representantes legais, nomeando-se entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  72. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  75. Texto do artigo, página 32: Em tudo que estiver omisso no presente estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Tete, 21 de Novembro de 2017. — O Con-
  77. Texto do artigo, página 32: servador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.