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Texto do artigo · p. 32 Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada, matriculada sob NUEL 100613190, entre, Yaqun Liu, solteiro maior, natural da Província de Zhejiang, de nacionalidade chinesa, residente na Estrada Nacional n.º 6, no Bairro de Cerâmica, portador de Passaporte n.º G40713778, emitido aos 9 de Fevereiro de 2010, na República Popular da China. Xuelinang Ge, solteiro, natural da província de Zhejiang, de nacionalidade chinesa, residente na Estrada Nacional n.º 6, no Bairro de Cerâmica, portadora de Passaporte n.º E31461613, emitido em 23 de Outubro de 2013, na República Popular da China; Kai Chem, solteiro, natural da província de Zhejiang, de nacionalidade chinesa, residente na Estrada Nacional n.º 6, no Bairro de Cerâmica, portador de Passaporte n.º G55828599, emitido aos 15 de Outubro de 2011, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 32 Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adoptará a denominação de Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Comércio geral com importação e exportação comércio, a grosso, retalho, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestação de serviços, consultoria diversa;
Número ou marcador · p. 33 c) Estiva;
Número ou marcador · p. 33 d) Transporte;
Número ou marcador · p. 33 e) Estudos de projectos;
Número ou marcador · p. 33 f) Limpeza geral;
Número ou marcador · p. 33 g) Agenciamento de cargas, mercadorias e armazenagem;
Número ou marcador · p. 33 h) Impacto ambiental, planeamento físico e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 33 i) Comércio geral com importação e exportação de agro-tóxicos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se-á a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 300.000,00 MT (trezentos mil meticais), dividido em três quotas e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 33 a) Yaqun Liu, com 50% de quota, correspondendo a 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 33 b) Xueliang Ge, com 40% de quota, correspondendo a 120.000,00 MT (cento e vinte mil meticais);
Número ou marcador · p. 33 c) Kai Chen, com 10% de quota, correspondendo a 30.000,00 MT (trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo a assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 33 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO 1 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e em sessão ordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral reunirá em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente por meio mais eficaz, nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, em aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia Yaqun Liu, fica desde já nomeada a gerente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para obrigar a sociedade á bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ao gerente é vedado assumir compromisso com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias amortizar a quota, adquiri-la ou fazer adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 34 Dissolvida s sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Beira, 15 de Novembro de 2017. — A Con-
Texto do artigo · p. 34 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada, matriculada sob NUEL 100613190, entre, Yaqun Liu, solteiro maior, natural da Província de Zhejiang, de nacionalidade chinesa, residente na Estrada Nacional n.º 6, no Bairro de Cerâmica, portador de Passaporte n.º G40713778, emitido aos 9 de Fevereiro de 2010, na República Popular da China. Xuelinang Ge, solteiro, natural da província de Zhejiang, de nacionalidade chinesa, residente na Estrada Nacional n.º 6, no Bairro de Cerâmica, portadora de Passaporte n.º E31461613, emitido em 23 de Outubro de 2013, na República Popular da China; Kai Chem, solteiro, natural da província de Zhejiang, de nacionalidade chinesa, residente na Estrada Nacional n.º 6, no Bairro de Cerâmica, portador de Passaporte n.º G55828599, emitido aos 15 de Outubro de 2011, na República Popular da China.
  3. Texto do artigo, página 32: Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 32: A sociedade adoptará a denominação de Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 32: a) Comércio geral com importação e exportação comércio, a grosso, retalho, importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 32: b) Prestação de serviços, consultoria diversa;
  17. Número ou marcador, página 33: c) Estiva;
  18. Número ou marcador, página 33: d) Transporte;
  19. Número ou marcador, página 33: e) Estudos de projectos;
  20. Número ou marcador, página 33: f) Limpeza geral;
  21. Número ou marcador, página 33: g) Agenciamento de cargas, mercadorias e armazenagem;
  22. Número ou marcador, página 33: h) Impacto ambiental, planeamento físico e ordenamento territorial;
  23. Número ou marcador, página 33: i) Comércio geral com importação e exportação de agro-tóxicos.
  24. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se-á a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  26. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 300.000,00 MT (trezentos mil meticais), dividido em três quotas e da seguinte maneira:
  30. Número ou marcador, página 33: a) Yaqun Liu, com 50% de quota, correspondendo a 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais);
  31. Número ou marcador, página 33: b) Xueliang Ge, com 40% de quota, correspondendo a 120.000,00 MT (cento e vinte mil meticais);
  32. Número ou marcador, página 33: c) Kai Chen, com 10% de quota, correspondendo a 30.000,00 MT (trinta mil meticais).
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 33: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo a assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 33: (Cessão e divisão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  40. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  43. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  44. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  45. Número ou marcador, página 33: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO 1 Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 33: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e em sessão ordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral reunirá em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente por meio mais eficaz, nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, em aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  52. Número ou marcador, página 33: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  53. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  56. Número ou marcador, página 33: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia Yaqun Liu, fica desde já nomeada a gerente.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) Para obrigar a sociedade á bastante a assinatura do gerente.
  58. Número ou marcador, página 33: Três) Ao gerente é vedado assumir compromisso com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os actos de mero expediente poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  60. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  61. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 33: (Balanço e distribuição de resultados)
  64. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 33: (Destino dos lucros)
  68. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  69. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  70. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  72. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  73. Número ou marcador, página 33: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  74. Número ou marcador, página 34: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  75. Número ou marcador, página 34: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias amortizar a quota, adquiri-la ou fazer adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 34: (Liquidação)
  78. Texto do artigo, página 34: Dissolvida s sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  79. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Beira, 15 de Novembro de 2017. — A Con-
  83. Texto do artigo, página 34: servadora, Ilegível.
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