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Texto do artigo · p. 37 Transportes Bacar Mussa, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação Transportes Bacar Mussa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 7, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100134292 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, sede duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação Transporte Bacar Mussa, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 7, em Nicoadala, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral poderá abrir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, quando obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir de um de Novembro de dois mil e nove.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividades de transportes de mercadorias diversas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades de carácter lucrativas e não proibidas pela lei, quando obtidas as necessárias autorizações, das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de no valor de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), per-tencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Antonio Baptista Alberto Jamassim, com 700.000,00 MT (setecentos mil meticais), correspondentes a 70% do capital social;
Número ou marcador · p. 37 b) António Baptista Alberto Jamassim Júnior, com 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) Abacar Mussa Jamassim, com 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 37 d) Tamires Raquel Jamassim, com 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Não são exigidas a realização de prestações de suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer aos juros e de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A cessão ou divisão de quotas entre os sócios depende do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas que pretende ceder, direito esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio António Baptista Alberto Jamassim, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos ao seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio ou pessoa estranha à sociedade em procuração para o efeito, mediante autorização de outro sócio, quando o procurador for estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contractos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Texto do artigo · p. 38 Dois)A assembleia geral extraordinária, terá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será válida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 38 a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 38 b) A dissolução de função e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) A substituição ou aquisição ou aquisição de participações sócias noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 d) A admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Dispensa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordarem por escrito, que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 38 Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 38 Paragrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes do sócios falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em todo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quota e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Quelimane, 13 de Fevereiro de 2013. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Transportes Bacar Mussa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da sociedade com a denominação Transportes Bacar Mussa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 7, distrito de Nicoadala, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100134292 das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, sede duração, e objecto social
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação Transporte Bacar Mussa, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 7, em Nicoadala, província da Zambézia.
  7. Número ou marcador, página 37: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação da assembleia geral poderá abrir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, quando obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir de um de Novembro de dois mil e nove.
  11. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividades de transportes de mercadorias diversas.
  14. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades de carácter lucrativas e não proibidas pela lei, quando obtidas as necessárias autorizações, das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão ou divisão de quotas
  16. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 37: (Cessão de quotas)
  18. Texto do artigo, página 37: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de no valor de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), per-tencentes aos sócios seguintes:
  19. Número ou marcador, página 37: a) Antonio Baptista Alberto Jamassim, com 700.000,00 MT (setecentos mil meticais), correspondentes a 70% do capital social;
  20. Número ou marcador, página 37: b) António Baptista Alberto Jamassim Júnior, com 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
  21. Número ou marcador, página 37: c) Abacar Mussa Jamassim, com 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 37: d) Tamires Raquel Jamassim, com 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 37: Não são exigidas a realização de prestações de suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer aos juros e de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 37: (Cessão ou divisão de quotas)
  29. Texto do artigo, página 37: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios depende do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas que pretende ceder, direito esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
  30. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio António Baptista Alberto Jamassim, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos ao seus actos e contractos.
  33. Número ou marcador, página 38: Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio ou pessoa estranha à sociedade em procuração para o efeito, mediante autorização de outro sócio, quando o procurador for estranho a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contractos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  35. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  38. Texto do artigo, página 38: Dois)A assembleia geral extraordinária, terá sempre que necessário.
  39. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral ordinária, será convocada pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para a assembleia geral extraordinária.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 38: (Deliberação da assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da assembleia geral, serão tomadas a pluralidade dos votos expostos, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será válida quanto as deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 38: Dois) Depende especialmente dos sócios, em assembleia geral e com a maioria dos votos, do capital social, os seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 38: a) Amortização, alienação, cessão e oneração de quotas;
  45. Número ou marcador, página 38: b) A dissolução de função e transformação da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 38: c) A substituição ou aquisição ou aquisição de participações sócias noutras sociedades;
  47. Número ou marcador, página 38: d) A admissão de novos sócios.
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 38: (Dispensa da assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 38: É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordarem por escrito, que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja objecto, salvo quando importem modificações do pacto social.
  51. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 38: (Contas e resultados)
  53. Texto do artigo, página 38: Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
  54. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
  55. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 38: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  58. Texto do artigo, página 38: Paragrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes do sócios falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  59. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 38: Em todo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quota e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 38: Quelimane, 13 de Fevereiro de 2013. A Conservadora, Ilegível.
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