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- Texto do artigo, página 25: Uacela Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Junho do ano dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e oito e ss, à folhas cinquenta e seis, do livro
- Texto do artigo, página 25: de notas para escrituras diversas número I – 33 desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da Maria Inés José Joaquim Da Costa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, foi constituida uma sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Uacela Services– Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Meldo Joaquim Uacela, solteiro, maior, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de NacalaPorto, portador do Bilhete de Identidade número zero oito zero um zero dois sete dois cinco tres quarto zero Q, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e dezoito, pelo Direcção de Identificação Civil de Inhambane, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Uacela Services - Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede social
- Número ou marcador, página 25: Um) Asociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, posto administrativo de Mutiva, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
- Número ou marcador, página 25: a) Actividade de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal;
- Número ou marcador, página 25: b) Instalação eléctrica, reparação e manutenção de equipamento eléctrica;
- Número ou marcador, página 25: c) Actividade de engenharia e técnicas afins, montagem de tecto falso, parqué, azulejo, barramento de parede, pintura de casas, canalização, fumigação;
- Número ou marcador, página 25: d) Actividades de limpeza geral em edifícios, outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais;
- Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviço na área de manuseamento de resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 25: f) Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas para apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 25: g) Aquisição e gestão de participações sociais, agenciamento, consignação, comissão e representação comercial de empresas marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 25: h) Promoção, implementação e gestão de empreendimentos imobiliários e hoteleiros;
- Número ou marcador, página 25: i) Prestação de serviços nas áreas de transportes rodoviários de passageiro e mercadorias e bens dentro e fora do território moçambicano, logística e carregamento com distribuição de bens e serviços, aluguer de viaturas, máquinas, materiais de construção e de equipamento, assistências em viagem, reboques de viaturas, bate chapa, pintura, assistência mecânica, reparação de viatura, serralharia, estação de serviços, com importação e exportação de material diverso relacionado a estes tipos de actividades;
- Número ou marcador, página 25: j) Decoração, ornamentação e promoção de eventos.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Do capital social e aumento de capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT(cem mil meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Meldo Joaquim Uacela.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
- Texto do artigo, página 25: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criada mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Quotas próprias
- Texto do artigo, página 25: A sociedade, devidamente representada pela Administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito
- Texto do artigo, página 26: das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Cedência ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 26: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
- Número ou marcador, página 26: Três) À assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio electrónico, com aviso de ressecção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Àassembleia geral competem:
- Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da Empresa;
- Número ou marcador, página 26: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
- Número ou marcador, página 26: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Meldo Joaquim Uacela, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil criminalmente.
- Número ou marcador, página 26: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Gestão
- Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Balanço e aprovação de contas
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo Administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Lucros
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Em todo omisso regularão as disposições
- Texto do artigo, página 26: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 26: Nacala – Porto, aos 29 de Junho de 2018. –A Conservadora, Ilegível.
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