Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Kulissa Holding, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída a sociedade em epígrafe por contracto social de 9 de Setembro de dois mil e dezoito com o NUEL 101044750, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Denominação,sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Kulissa Holding, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Texto do artigo, página 27: A sede da sociedade é na rua da Imprensa n.º 256, quinto andar, porta 501, Prédio 33 andares, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo único.Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto participações financeiras, investimentos, prestação de serviços de gestão e administração comercial e outras complementares à sua actividade, importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e serviços, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
- Texto do artigo, página 27: Representação de marcas e patentes nacionais e internacionais.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 27: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social e acções)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado, é de duzentos mil meticais, representado por duzentas mil acções do valor nominal de cem meticais cada.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os Accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 28: a)As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
- Número ou marcador, página 28: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
- Número ou marcador, página 28: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
- Número ou marcador, página 28: d) Por não cumprimento do previsto no número 3 e número 4 do Artigo Sexto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
- Número ou marcador, página 28: Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 28: a) 10% do valor nominal;
- Número ou marcador, página 28: b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Aquisição de acções próprias)
- Texto do artigo, página 28: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Financiamento da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Votos)
- Texto do artigo, página 28: Por cada acção contar-se-á um voto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
- Texto do artigo, página 28: Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Presidente, convocar as Assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral anual)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleias gerais extraordinárias)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre
- Texto do artigo, página 29: qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 29: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 29: As Assembleias Gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
- Texto do artigo, página 29: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Administração)
- Texto do artigo, página 29: A Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de Administração composto por um a três membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de Presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo terceiro. Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões e deliberações)
- Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes Administradores.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a
- Texto do artigo, página 29: periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo terceiro. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo sexto. È admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Poderes de gestão)
- Texto do artigo, página 29: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
- Número ou marcador, página 29: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 29: b) Participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 29: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
- Número ou marcador, página 29: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
- Número ou marcador, página 29: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
- Número ou marcador, página 29: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Representação)
- Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Único;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 29: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
- Número ou marcador, página 29: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
- Texto do artigo, página 29: Fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Composição do órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 29: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Competência e funcionamento)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for
- Texto do artigo, página 30: convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Exercícios e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício)
- Texto do artigo, página 30: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 30: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Adiantamentos sobre os lucros)
- Texto do artigo, página 30: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 30: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os Administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Autorização para levantamento do capital)
- Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Nomeação dos corpos sociais)
- Texto do artigo, página 30: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.