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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Dyon Empreendimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Julho de dois mil e vinte e um foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101580113, a sociedade, Dyon Empreendimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes clausulas:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação, Dyon Empreendimento – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machele, cidade de Chibuto, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade te, por objecto:
- Texto do artigo, página 10: a)Fornecimento de material de escritório;
- Número ou marcador, página 10: b) Repografia;
- Número ou marcador, página 10: c) Material de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 10: d) Produtos serigráficos e outras actividades de apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integramente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT),correspondente a uma quota única pertencente ao sócio Ekson Azarias Chavisse, solteiro, natural da Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Chibuto, portador do Bilhete de Identidade n.º 090301578555A, emitido aos 14 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil em Xai Xai
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único Ekson Azarias Chavisse, que assume desde já as funções de administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade, ficará obrigada pela assinatura do sócio único, sendo que, os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio.
- Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
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