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Texto do artigo · p. 10 Energia Limpa, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101594963, uma entidade denominada Energia Limpa, S.A.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adota a denominação de Energia Limpa, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Albert Luthuli n.º 59-67, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objeto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar estudos, projetos, construção, operação e manutenção de centrais produtoras de energia eléctrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, de acordo com legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar de pesquisas de interesse do setor energético ligadas à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e participar na coordenação operacional de sistemas elétricos interligados;
Número ou marcador · p. 10 c) Planear e executar obras e serviços complementares ou interdependentes necessários à integração dos sistemas de produção de energia elétrica a partir de fontes alternativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico ou empresarial de âmbito nacional, regional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica;
Número ou marcador · p. 10 e) Colaborar para a preservação do meio ambiente, no âmbito das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) Colaborar nos programas relacionados com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica, bem como para a sua normalização técnica, padronização e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Comercializar direitos de uso ou de ocupação de torres, instalações eletro-energéticas e prediais, equipamentos e instrumentos e demais partes que possam constituir recurso de infraestrutura de telecomunicações da empresa;
Número ou marcador · p. 10 h) Comercialização de tecnologia bem como a prestação e monitoração de cursos de formação, treino, apoio técnico e prestação de serviços na operação e na manutenção de equipamentos, construção e implantação de sistemas de transporte de energia dentro do território nacional e/ou até às fronteiras dos países vizinhos interessados na compra da energia produzida;
Número ou marcador · p. 10 i) Prestação de serviços de consultoria, fiscalização e gestão na área de produção de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 10 j) Importação e exportação de máquinas e equipamento, peças e acessórios, mercadorias e todos os bens destinados ao exercício da atividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 k) Atividades de exploração, operação e gestão de centrais e/ou instalações relacionadas com as suas atividades e/ou serviços, que lhe venham a ser adjudicadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer atividades comerciais conexas, complementares ou secundárias ao seu objeto social, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e/ou como fontes de rendimento, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração e legalmente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objeto social, incluindo a participação em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade deverá desenvolver as suas atividades de acordo com os estatutos e com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), representado por quinhentas (500) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada uma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções na sociedade poderão ser nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada acção ordinária dará direito a um voto nas deliberações das assembleias gerais, na forma da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de ações por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), vinte (20), cinquenta (50) e cem (100) acções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objeto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) A decisão a respeito da primeira aprovação da emissão de ações e títulos de ações será da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos Títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, exceto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respetivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efetuadas nos mesmos serão assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Acções próprias
Texto do artigo · p. 11 A sociedade, representada pelo Conselho de Administração, poderá, nos termos da lei, adquirir ações próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 11 Um) Se qualquer dos accionistas pretender dispor (vender, alienar, transferir de qualquer forma ou de outro modo dispor de, ou conferir qualquer direito) de qualquer dos interesses do accionista (acções de accionista junto com a proporção dos seus direitos) por si detidos, apenas poderá fazê-lo se o comprador de tais acções ou interesses do acionista concordar por escrito e a favor dos outros accionistas e da sociedade, vincular-se às disposições destes estatutos e do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhuma accão poderá ser objeto de Disposição exceto se uma parte proporcional dos Direitos, se existirem, do accionista em causa, também sejam objeto de disposição.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para efeitos de qualquer disposição dos interesses do accionista nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, qualquer referência a interesses do accionista incluirá as acções que deles façam parte e quaisquer direitos com ela relacionados ou decorrentes de qualquer(isquer) tal(is) acção(ões).
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A propriedade e o risco, e todos os benefícios a quaisquer Interesses do accionista, dispostos nos termos destes estatutos e do acordo parassocial transmitir-se-á ao comprador das acções no momento da sua entrega. as acções que façam parte dos interesses do accionista serão dispostas cum qualquer dividendo declarado na ou após a data em que a oferta em causa foi efetuada ou considerada ter sido efetuada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O preço pagável por quaisquer interesses do accionista, vendido nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, será pagável em dinheiro, contra-entrega, sem qualquer dedução ou compensação.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O adquirente de quaisquer interesses do accionista disposto nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial pagará todos e quaisquer impostos de selo que forem devidos a respeito da sua disposição e transmissão.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Para efeitos de qualquer venda de quaisquer interesses do accionista, vendido nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial, o vendedor garantirá ao comprador que:
Texto do artigo · p. 11 a)É o único titular registado e proprietário dos interesses do accionista em causa;
Número ou marcador · p. 11 b) Tem direito e pode dar ao comprador livre e desonerada titularidade aos interesses do accionista em causa;
Número ou marcador · p. 11 c) Nenhuma outra pessoa terá qualquer direito, incluindo, sem limitação, qualquer opção ou direito de primeira recusa a respeito dos interesses do accionista em causa.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Todo o adquirente dos interesses do accionista nos termos dos presentes estatutos usará dos seus melhores esforços para procurar
Texto do artigo · p. 11 isentar o transmitente pro rata (na mesma proporção que as acções transmitidas pelo transmitente nos termos do presente artigo terá para todas as acções detidas pelo transmitente) de qualquer responsabilidade que o transmitente poderá ter nos termos de qualquer garantia, fiança e compensações que possam ter sido conferidas pelo transmitente pelas obrigações da sociedade. Até que a isenção acima referida seja obtida, cada um dos adquirentes indemnizará o transmitente contra qualquer responsabilização na mesma proporção acima referida.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Nenhum dos accionistas terá direito a dispor de, ou onerar, quaisquer dos seus interesses do accionista e ou direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Sem o prévio e escrito consentimento de todos os outros accionistas; ou
Número ou marcador · p. 11 b) Exceto se tal disposição ou oneração se encontra em conformidade com e nos termos das disposições pertinentes destes estatutos e do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os acionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal com base na decisão da Assembleia Geral, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Eleger os administradores e os
Texto do artigo · p. 12 membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por acionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, e os quais deliberarão, além de outras, sobre as seguintes questões:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 b) Designação dos auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na primeira convocação da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respetivos documentos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país e por escrito aos accionistas, ambas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Quorum constitutivo
Número ou marcador · p. 12 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de mais de metade do total das ações do capital social presentes ou representadas e, em segunda convocação, com qualquer número de ações e respetiva percentagem do capital social, com excepção do previsto no número a seguir.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocatória sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exigia maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados acionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a setenta
Texto do artigo · p. 12 e cinco por cento (75%) do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em segunda convocação, a qual terá lugar quinze (15) dias úteis após a primeira convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada acionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos, um secretário, eleitos pelos Acionistas, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o ato pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As atas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respetivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, acionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os incapazes e as pessoas coletivas, serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respetiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios
Texto do artigo · p. 12 estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, estatutária ou do acordo parassocial exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A cada accão corresponderá a um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que o acionista é titular.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada acionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, exceto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efetuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar previamente adotar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo, dar-se conveniente inicio aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-lhes dado inicio, não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros sendo o mínimo de três (3), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo Conselho, desempenhar as funções de presidente e outro, designado pelo Presidente do Conselho, desempenhar as funções de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas elegem como Presidente do Conselho de Administração o senhor Paulo Jorge da Nazaré Correia, e vice-presidente o senhor Fernando Policarpo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores são eleitos por um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um, ou mais, administradores, para exercerem
Texto do artigo · p. 13 funções do administrador definitivamente impedido até ao termo do mandato dos restantes administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores poderão ser ou não acionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais atos tendentes à realização do objeto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das exceções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Convocação das reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos quatro vezes ao ano, sendo convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas dentro de um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Quórum constitutivo e reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 13 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O Conselho de Administração não
Texto do artigo · p. 13 pode deliberar sem que estejam presentes ou representados pelo menos 3 (três) membros.
Texto do artigo · p. 13 T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r
Texto do artigo · p. 13 temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou telegrama endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações do Conselho Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente do Conselho de Administração não possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A designação do director-geral compete ao Conselho de Administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O director-geral pautará a sua atuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um outro administrador;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respetivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os atos de mero expediente serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição
Número ou marcador · p. 13 Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Fiscal Único, devendo ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Fiscal Único é eleito pela Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral e exerce os poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 13 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exata e justa do estado da sociedade, bem como refletir as transações que hajam sido efetuadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O direito dos acionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 13 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal até ao montante do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Liquidação
Texto do artigo · p. 13 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em
Texto do artigo · p. 14 exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no Artigo 239.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no acordo parassocial celebrado entre os acionistas à data dos presentes estatutos desde que as disposições do acordo parassocial não violem o disposto nos presentes estatutos ou no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 6 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Energia Limpa, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101594963, uma entidade denominada Energia Limpa, S.A.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adota a denominação de Energia Limpa, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Sede
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Albert Luthuli n.º 59-67, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: Objeto social
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Realizar estudos, projetos, construção, operação e manutenção de centrais produtoras de energia eléctrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, de acordo com legislação aplicável;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Participar de pesquisas de interesse do setor energético ligadas à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e participar na coordenação operacional de sistemas elétricos interligados;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Planear e executar obras e serviços complementares ou interdependentes necessários à integração dos sistemas de produção de energia elétrica a partir de fontes alternativas;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico ou empresarial de âmbito nacional, regional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Colaborar para a preservação do meio ambiente, no âmbito das suas actividades;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Colaborar nos programas relacionados com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica, bem como para a sua normalização técnica, padronização e controle de qualidade;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Comercializar direitos de uso ou de ocupação de torres, instalações eletro-energéticas e prediais, equipamentos e instrumentos e demais partes que possam constituir recurso de infraestrutura de telecomunicações da empresa;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Comercialização de tecnologia bem como a prestação e monitoração de cursos de formação, treino, apoio técnico e prestação de serviços na operação e na manutenção de equipamentos, construção e implantação de sistemas de transporte de energia dentro do território nacional e/ou até às fronteiras dos países vizinhos interessados na compra da energia produzida;
  22. Número ou marcador, página 10: i) Prestação de serviços de consultoria, fiscalização e gestão na área de produção de energias alternativas;
  23. Número ou marcador, página 10: j) Importação e exportação de máquinas e equipamento, peças e acessórios, mercadorias e todos os bens destinados ao exercício da atividade da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 10: k) Atividades de exploração, operação e gestão de centrais e/ou instalações relacionadas com as suas atividades e/ou serviços, que lhe venham a ser adjudicadas.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer atividades comerciais conexas, complementares ou secundárias ao seu objeto social, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e/ou como fontes de rendimento, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração e legalmente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objeto social, incluindo a participação em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  27. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade deverá desenvolver as suas atividades de acordo com os estatutos e com a legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 11: Capital social
  31. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), representado por quinhentas (500) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada uma.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções na sociedade poderão ser nominativas ou ao portador.
  33. Número ou marcador, página 11: Três) Cada acção ordinária dará direito a um voto nas deliberações das assembleias gerais, na forma da legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 11: Títulos de acções
  36. Número ou marcador, página 11: Um) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de ações por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), vinte (20), cinquenta (50) e cem (100) acções.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objeto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 11: Três) A decisão a respeito da primeira aprovação da emissão de ações e títulos de ações será da competência da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 11: Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos Títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, exceto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respetivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efetuadas nos mesmos serão assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 11: Acções próprias
  43. Texto do artigo, página 11: A sociedade, representada pelo Conselho de Administração, poderá, nos termos da lei, adquirir ações próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 11: Transmissão de acções
  46. Número ou marcador, página 11: Um) Se qualquer dos accionistas pretender dispor (vender, alienar, transferir de qualquer forma ou de outro modo dispor de, ou conferir qualquer direito) de qualquer dos interesses do accionista (acções de accionista junto com a proporção dos seus direitos) por si detidos, apenas poderá fazê-lo se o comprador de tais acções ou interesses do acionista concordar por escrito e a favor dos outros accionistas e da sociedade, vincular-se às disposições destes estatutos e do acordo parassocial.
  47. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhuma accão poderá ser objeto de Disposição exceto se uma parte proporcional dos Direitos, se existirem, do accionista em causa, também sejam objeto de disposição.
  48. Número ou marcador, página 11: Três) Para efeitos de qualquer disposição dos interesses do accionista nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, qualquer referência a interesses do accionista incluirá as acções que deles façam parte e quaisquer direitos com ela relacionados ou decorrentes de qualquer(isquer) tal(is) acção(ões).
  49. Número ou marcador, página 11: Quatro) A propriedade e o risco, e todos os benefícios a quaisquer Interesses do accionista, dispostos nos termos destes estatutos e do acordo parassocial transmitir-se-á ao comprador das acções no momento da sua entrega. as acções que façam parte dos interesses do accionista serão dispostas cum qualquer dividendo declarado na ou após a data em que a oferta em causa foi efetuada ou considerada ter sido efetuada.
  50. Número ou marcador, página 11: Cinco) O preço pagável por quaisquer interesses do accionista, vendido nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, será pagável em dinheiro, contra-entrega, sem qualquer dedução ou compensação.
  51. Número ou marcador, página 11: Seis) O adquirente de quaisquer interesses do accionista disposto nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial pagará todos e quaisquer impostos de selo que forem devidos a respeito da sua disposição e transmissão.
  52. Número ou marcador, página 11: Sete) Para efeitos de qualquer venda de quaisquer interesses do accionista, vendido nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial, o vendedor garantirá ao comprador que:
  53. Texto do artigo, página 11: a)É o único titular registado e proprietário dos interesses do accionista em causa;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Tem direito e pode dar ao comprador livre e desonerada titularidade aos interesses do accionista em causa;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Nenhuma outra pessoa terá qualquer direito, incluindo, sem limitação, qualquer opção ou direito de primeira recusa a respeito dos interesses do accionista em causa.
  56. Número ou marcador, página 11: Oito) Todo o adquirente dos interesses do accionista nos termos dos presentes estatutos usará dos seus melhores esforços para procurar
  57. Texto do artigo, página 11: isentar o transmitente pro rata (na mesma proporção que as acções transmitidas pelo transmitente nos termos do presente artigo terá para todas as acções detidas pelo transmitente) de qualquer responsabilidade que o transmitente poderá ter nos termos de qualquer garantia, fiança e compensações que possam ter sido conferidas pelo transmitente pelas obrigações da sociedade. Até que a isenção acima referida seja obtida, cada um dos adquirentes indemnizará o transmitente contra qualquer responsabilização na mesma proporção acima referida.
  58. Número ou marcador, página 11: Nove) Nenhum dos accionistas terá direito a dispor de, ou onerar, quaisquer dos seus interesses do accionista e ou direitos:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Sem o prévio e escrito consentimento de todos os outros accionistas; ou
  60. Número ou marcador, página 11: b) Exceto se tal disposição ou oneração se encontra em conformidade com e nos termos das disposições pertinentes destes estatutos e do acordo parassocial.
  61. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 11: Composição da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os acionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  67. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal com base na decisão da Assembleia Geral, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 11: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  71. Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;
  72. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar as contas do exercício;
  73. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados líquidos;
  74. Número ou marcador, página 11: d) Eleger os administradores e os
  75. Texto do artigo, página 12: membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  76. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respetiva convocatória.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por acionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, e os quais deliberarão, além de outras, sobre as seguintes questões:
  78. Número ou marcador, página 12: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração; e
  79. Número ou marcador, página 12: b) Designação dos auditores externos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 12: Três) Na primeira convocação da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  81. Número ou marcador, página 12: Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respetivos documentos.
  82. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 12: Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país e por escrito aos accionistas, ambas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 12: Quorum constitutivo
  86. Número ou marcador, página 12: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de mais de metade do total das ações do capital social presentes ou representadas e, em segunda convocação, com qualquer número de ações e respetiva percentagem do capital social, com excepção do previsto no número a seguir.
  87. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocatória sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exigia maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados acionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a setenta
  88. Texto do artigo, página 12: e cinco por cento (75%) do capital social.
  89. Número ou marcador, página 12: Três) Em segunda convocação, a qual terá lugar quinze (15) dias úteis após a primeira convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada acionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 12: Presidente e secretário
  92. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos, um secretário, eleitos pelos Acionistas, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o ato pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 12: Quatro) As atas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respetivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 12: Representação e votação nas assembleias gerais
  98. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, acionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  99. Número ou marcador, página 12: Dois) Os incapazes e as pessoas coletivas, serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respetiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  100. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  101. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios
  102. Texto do artigo, página 12: estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, estatutária ou do acordo parassocial exigir maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 12: Seis) A cada accão corresponderá a um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que o acionista é titular.
  105. Número ou marcador, página 12: Sete) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada acionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  106. Número ou marcador, página 12: Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, exceto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efetuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar previamente adotar outra forma de votação.
  107. Número ou marcador, página 12: Nove) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo, dar-se conveniente inicio aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-lhes dado inicio, não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  108. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros sendo o mínimo de três (3), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo Conselho, desempenhar as funções de presidente e outro, designado pelo Presidente do Conselho, desempenhar as funções de vice-presidente.
  112. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas elegem como Presidente do Conselho de Administração o senhor Paulo Jorge da Nazaré Correia, e vice-presidente o senhor Fernando Policarpo.
  113. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores são eleitos por um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  114. Número ou marcador, página 12: Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um, ou mais, administradores, para exercerem
  115. Texto do artigo, página 13: funções do administrador definitivamente impedido até ao termo do mandato dos restantes administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver.
  116. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores poderão ser ou não acionistas da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 13: Seis) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Administração
  120. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais atos tendentes à realização do objeto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das exceções previstas na lei.
  122. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
  123. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 13: Convocação das reuniões do Conselho de Administração
  126. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos quatro vezes ao ano, sendo convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  127. Número ou marcador, página 13: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas dentro de um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
  128. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 13: Quórum constitutivo e reuniões
  131. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  132. Texto do artigo, página 13: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O Conselho de Administração não
  133. Texto do artigo, página 13: pode deliberar sem que estejam presentes ou representados pelo menos 3 (três) membros.
  134. Texto do artigo, página 13: T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r
  135. Texto do artigo, página 13: temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou telegrama endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 13: Deliberações do Conselho de Administração
  139. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do Conselho Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  140. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente do Conselho de Administração não possui voto de desempate.
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 13: Gestão diária da sociedade
  143. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  144. Número ou marcador, página 13: Dois) A designação do director-geral compete ao Conselho de Administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
  145. Número ou marcador, página 13: Três) O director-geral pautará a sua atuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
  148. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade ficará obrigada:
  149. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um outro administrador;
  150. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respetivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
  151. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respetivo mandato.
  152. Número ou marcador, página 13: Dois) Os atos de mero expediente serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  153. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da fiscalização
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 13: Composição
  156. Número ou marcador, página 13: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Fiscal Único, devendo ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  157. Número ou marcador, página 13: Dois) O Fiscal Único é eleito pela Assembleia
  158. Texto do artigo, página 13: Geral e exerce os poderes conferidos por lei.
  159. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 13: Contas da sociedade
  162. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 13: Livros de contabilidade
  166. Número ou marcador, página 13: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 13: Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exata e justa do estado da sociedade, bem como refletir as transações que hajam sido efetuadas.
  168. Número ou marcador, página 13: Três) O direito dos acionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 13: Distribuição de lucros
  171. Número ou marcador, página 13: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal até ao montante do capital social.
  172. Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  174. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  176. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 13: Liquidação
  179. Texto do artigo, página 13: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em
  180. Texto do artigo, página 14: exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no Artigo 239.º do Código Comercial.
  181. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 14: Omissões
  184. Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no acordo parassocial celebrado entre os acionistas à data dos presentes estatutos desde que as disposições do acordo parassocial não violem o disposto nos presentes estatutos ou no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 14: Maputo, 6 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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