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Texto do artigo · p. 14 Metro de Maputo, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101594971, uma entidade denominada Metro de Maputo, S.A.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adota a denominação de Metro de Maputo, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada
Texto do artigo · p. 14 e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Albert Luthuli n.º 59-67, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Planeamento, projecto, construção, operação e manutenção de transportes públicos baseado no sistema de Metro de Superfície, a ser implementado na Zona Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 14 b) Execução das obras e dos serviços complementares ou interdependentes, necessários à integração do sistema do Metro de Superficie no complexo urbanístico das localidades por onde passar;
Número ou marcador · p. 14 c) Construção e operacionalização de terminais de passageiros, implantação e operação de zonas de estacionamentos interdependentes ao projecto;
Número ou marcador · p. 14 d) Projetar, executar, administrar, direta ou indiretamente, outra e qualquer obra de interesse público e da empresa;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou através de permissionários, com ou sem cessão de uso predial;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestação de serviços de transportes, nomeadamente, mas não apenas, transporte funcional na modalidade de afretamento, transporte interprovincial, transporte turístico, receptivo, translado de passageiros de aeroporto, serviço de shuttle, transportes de utentes em geral, transporte de cargas nas modalidades expresso, líquidas, em contentores, a granel e todo e qualquer tipo de transporte público ou privado e de cargas em geral;
Número ou marcador · p. 14 g) Comercialização de tecnologia, direta ou indireta, inclusive em sociedade ou consórcios; bem como a prestação de serviços de consultoria, cursos e treinamentos, apoio técnico e prestação de serviços na operação e na manutenção de equipamentos;
Texto do artigo · p. 15 construção e implantação de sistemas de transporte e de terminais de passageiros, no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 15 h) Operação de equipamentos pesados e locação de equipamentos, elaboração, gestão e implementação, supervisão e fiscalização de projectos técnicos nas áreas de transportes públicos e privados;
Número ou marcador · p. 15 i) Prestação de serviços de consultoria, fiscalização e gestão;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaboração de planos directores urbanos e de estudos e projectos variados;
Número ou marcador · p. 15 k) Execução e/ou gestão de obras e engenharia civil e obras públicas, inclusive, mas não se limitando, obras de drenagem, terraplenagem, pavimentação e sinalização de vias, incorporação e/ou construção de edifícios, execução e acompanhamento de obras de engenharia civil em geral;
Número ou marcador · p. 15 l) Atuação como agentes, representantes ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
Número ou marcador · p. 15 m) Importação e exportação de equipamento, peças e acessórios, mercadorias e outros bens destinados ao exercício da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 n) Obtenção de concessões portuárias, férreas e aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 15 o) Actividades de exploração, operação e gestão de instalações relacionadas com as actividades e serviços portuários, férreos e aeroportuários que lhe venham a ser adjudicadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT),
Texto do artigo · p. 15 representado por quinhentas (500) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções na sociedade poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações das assembleias gerais, na forma da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), vinte (20), cinquenta (50) e cem (100) acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A decisão a respeito da primeira aprovação da emissão de acções e títulos de acções será da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos Títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os Títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções próprias
Texto do artigo · p. 15 A sociedade, representada pelo Conselho de Administração, poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) Se qualquer dos accionistas pretender dispôr (vender, alienar, transferir de qualquer forma ou de outro modo dispôr de, ou conferir qualquer direito) de qualquer dos interesses do accionista (acções de accionista junto com
Texto do artigo · p. 15 a proporção dos seus direitos) por si detidos, apenas poderá fazê-lo se o comprador de tais acções ou interesses do accionista concordar por escrito e a favor dos outros accionistas e da sociedade, vincular-se às disposições destes estatutos e do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhuma acção poderá ser objecto de disposição excepto se uma parte proporcional dos direitos, se existirem, do accionista em causa, também sejam objecto de disposição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para efeitos de qualquer disposição dos interesses do accionista nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, qualquer referência a interesses do accionista incluirá as acções que deles façam parte e quaisquer direitos com ela relacionados ou decorrentes de qualquer(isquer) tal(is) acção(es).
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A propriedade e o risco, e todos os benefícios a quaisquer interesses do accionista dispostos nos termos destes estatutos e do acordo parassocial transmitir-se-á ao comprador das acções no momento da sua entrega. As acções que façam parte dos interesses do accionista serão dispostas cum qualquer dividendo declarado na ou após a data em que a oferta em causa foi efectuada ou considerada ter sido efectuada.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O preço pagável por quaisquer Interesses do accionista, vendido nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, será pagável em dinheiro contra-entrega, sem qualquer dedução ou compensação.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O adquirente de quaisquer interesses do accionista disposto nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial pagará todos e quaisquer impostos de selo que forem devidos a respeito da sua disposição e transmissão.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Para efeitos de qualquer venda de quaisquer interesses do accionista, vendido nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial, o vendedor garantirá ao comprador que:
Texto do artigo · p. 15 a)É o único titular registado e proprietário dos interesses do accionista em causa;
Número ou marcador · p. 15 b) Tem direito e pode dar ao comprador livre e desonerada titularidade aos interesses do accionista em causa;
Número ou marcador · p. 15 c) Nenhuma outra pessoa terá qualquer direito, incluindo, sem limitação, qualquer opção ou direito de primeira recusa a respeito dos Interesses do accionista em causa.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Todo o adquirente dos interesses do accionista nos termos dos presentes estatutos usará dos seus melhores esforços para procurar isentar o transmitente pro rata (na mesma proporção que as acções transmitidas pelo transmitente nos termos do presente artigo terá para todas as acções detidas pelo transmitente) de qualquer responsabilidade que o transmitente poderá ter nos termos de qualquer garantia, fiança e compensações que possam ter sido conferidas pelo transmitente pelas obrigações da
Texto do artigo · p. 16 sociedade. Até que a isenção acima referida seja obtida, cada um dos adquirentes indemnizará o transmitente contra qualquer responsabilização na mesma proporção acima referida.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Nenhum dos accionistas terá direito a dispôr de, ou onerar, quaisquer dos seus interesses do accionista e ou direitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Sem o prévio e escrito consentimento de todos os outros accionistas; ou
Número ou marcador · p. 16 b) Excepto se tal disposição ou oneração se encontra em conformidade com e nos termos das disposições pertinentes destes estatutos e do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal com base na decisão da Assembleia Geral, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 16 d) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 16 da Mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, e os quais deliberarão, além de outras, sobre as seguintes questões:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 b) Designação dos auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na primeira convocação da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país e por escrito aos accionistas, ambas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de mais de metade do total das acções do capital social presentes ou representadas e, em segunda convocação, com qualquer número de acções e respectiva percentagem do capital social, com excepção do previsto no número a seguir.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocatória sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exigia maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento (75%) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em segunda convocação, a qual terá lugar quinze (15) dias úteis após a primeira convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos, um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período revogável de três anos (3) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, estatutária ou do acordo parassocial exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A cada acção corresponderá um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que o accionista é titular.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 17 Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo, dar-se conveniente inicio aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-lhes dado inicio, não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros sendo o mínimo de três (3), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo Conselho, desempenhar as funções de presidente, e outro, designado pelo Presidente do Conselho, desempenhar as funções de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas elegem como Presidente do Conselho de Administração o senhor Paulo Jorge da Nazaré Correia, e vice presidente o senhor Fernando Policarpo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores são eleitos por um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um, ou mais, administradores, para exercerem funções do administrador definitivamente impedido até ao termo do mandato dos restantes administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da
Texto do artigo · p. 17 sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Convocação das reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos quatro vezes ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas dentro de um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Quórum constitutivo e reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 17 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O Conselho de Administração não
Texto do artigo · p. 17 pode deliberar sem que estejam presentes ou representados pelo menos 3 (três) membros.
Texto do artigo · p. 17 T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro Administrador, mediante simples carta, fax ou telegrama endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações do Conselho Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho de Administração não possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A designação do director-geral compete ao Conselho de Administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um outro administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Fiscal Único, devendo ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral e exerce os poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 18 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 18 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal até ao montante do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Liquidação
Texto do artigo · p. 18 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Omissões
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no acordo parassocial celebrado entre os accionistas à data dos presentes estatutos desde que as disposições do acordo parassocial não violem o disposto nos presentes estatutos ou no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 6 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Metro de Maputo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101594971, uma entidade denominada Metro de Maputo, S.A.
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adota a denominação de Metro de Maputo, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada
  7. Texto do artigo, página 14: e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: Sede
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Albert Luthuli n.º 59-67, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Planeamento, projecto, construção, operação e manutenção de transportes públicos baseado no sistema de Metro de Superfície, a ser implementado na Zona Metropolitana de Maputo;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Execução das obras e dos serviços complementares ou interdependentes, necessários à integração do sistema do Metro de Superficie no complexo urbanístico das localidades por onde passar;
  17. Número ou marcador, página 14: c) Construção e operacionalização de terminais de passageiros, implantação e operação de zonas de estacionamentos interdependentes ao projecto;
  18. Número ou marcador, página 14: d) Projetar, executar, administrar, direta ou indiretamente, outra e qualquer obra de interesse público e da empresa;
  19. Número ou marcador, página 14: e) Prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou através de permissionários, com ou sem cessão de uso predial;
  20. Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços de transportes, nomeadamente, mas não apenas, transporte funcional na modalidade de afretamento, transporte interprovincial, transporte turístico, receptivo, translado de passageiros de aeroporto, serviço de shuttle, transportes de utentes em geral, transporte de cargas nas modalidades expresso, líquidas, em contentores, a granel e todo e qualquer tipo de transporte público ou privado e de cargas em geral;
  21. Número ou marcador, página 14: g) Comercialização de tecnologia, direta ou indireta, inclusive em sociedade ou consórcios; bem como a prestação de serviços de consultoria, cursos e treinamentos, apoio técnico e prestação de serviços na operação e na manutenção de equipamentos;
  22. Texto do artigo, página 15: construção e implantação de sistemas de transporte e de terminais de passageiros, no país e no exterior;
  23. Número ou marcador, página 15: h) Operação de equipamentos pesados e locação de equipamentos, elaboração, gestão e implementação, supervisão e fiscalização de projectos técnicos nas áreas de transportes públicos e privados;
  24. Número ou marcador, página 15: i) Prestação de serviços de consultoria, fiscalização e gestão;
  25. Número ou marcador, página 15: j) Elaboração de planos directores urbanos e de estudos e projectos variados;
  26. Número ou marcador, página 15: k) Execução e/ou gestão de obras e engenharia civil e obras públicas, inclusive, mas não se limitando, obras de drenagem, terraplenagem, pavimentação e sinalização de vias, incorporação e/ou construção de edifícios, execução e acompanhamento de obras de engenharia civil em geral;
  27. Número ou marcador, página 15: l) Atuação como agentes, representantes ou intermediários com relação a negócios, contratos comerciais, ordens de encomendas, concursos, concessões ou outros actos conexos;
  28. Número ou marcador, página 15: m) Importação e exportação de equipamento, peças e acessórios, mercadorias e outros bens destinados ao exercício da actividade da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 15: n) Obtenção de concessões portuárias, férreas e aeroportuárias;
  30. Número ou marcador, página 15: o) Actividades de exploração, operação e gestão de instalações relacionadas com as actividades e serviços portuários, férreos e aeroportuários que lhe venham a ser adjudicadas.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita a aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 15: Capital social
  36. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT),
  37. Texto do artigo, página 15: representado por quinhentas (500) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada uma.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções na sociedade poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações das assembleias gerais, na forma da legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 15: Títulos de acções
  42. Número ou marcador, página 15: Um) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), vinte (20), cinquenta (50) e cem (100) acções.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) A decisão a respeito da primeira aprovação da emissão de acções e títulos de acções será da competência da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 15: Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos Títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os Títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 15: Acções próprias
  49. Texto do artigo, página 15: A sociedade, representada pelo Conselho de Administração, poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
  52. Número ou marcador, página 15: Um) Se qualquer dos accionistas pretender dispôr (vender, alienar, transferir de qualquer forma ou de outro modo dispôr de, ou conferir qualquer direito) de qualquer dos interesses do accionista (acções de accionista junto com
  53. Texto do artigo, página 15: a proporção dos seus direitos) por si detidos, apenas poderá fazê-lo se o comprador de tais acções ou interesses do accionista concordar por escrito e a favor dos outros accionistas e da sociedade, vincular-se às disposições destes estatutos e do acordo parassocial.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhuma acção poderá ser objecto de disposição excepto se uma parte proporcional dos direitos, se existirem, do accionista em causa, também sejam objecto de disposição.
  55. Número ou marcador, página 15: Três) Para efeitos de qualquer disposição dos interesses do accionista nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, qualquer referência a interesses do accionista incluirá as acções que deles façam parte e quaisquer direitos com ela relacionados ou decorrentes de qualquer(isquer) tal(is) acção(es).
  56. Número ou marcador, página 15: Quatro) A propriedade e o risco, e todos os benefícios a quaisquer interesses do accionista dispostos nos termos destes estatutos e do acordo parassocial transmitir-se-á ao comprador das acções no momento da sua entrega. As acções que façam parte dos interesses do accionista serão dispostas cum qualquer dividendo declarado na ou após a data em que a oferta em causa foi efectuada ou considerada ter sido efectuada.
  57. Número ou marcador, página 15: Cinco) O preço pagável por quaisquer Interesses do accionista, vendido nos termos destes estatutos e do acordo parassocial, será pagável em dinheiro contra-entrega, sem qualquer dedução ou compensação.
  58. Número ou marcador, página 15: Seis) O adquirente de quaisquer interesses do accionista disposto nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial pagará todos e quaisquer impostos de selo que forem devidos a respeito da sua disposição e transmissão.
  59. Número ou marcador, página 15: Sete) Para efeitos de qualquer venda de quaisquer interesses do accionista, vendido nos termos dos presentes estatutos e do acordo parassocial, o vendedor garantirá ao comprador que:
  60. Texto do artigo, página 15: a)É o único titular registado e proprietário dos interesses do accionista em causa;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Tem direito e pode dar ao comprador livre e desonerada titularidade aos interesses do accionista em causa;
  62. Número ou marcador, página 15: c) Nenhuma outra pessoa terá qualquer direito, incluindo, sem limitação, qualquer opção ou direito de primeira recusa a respeito dos Interesses do accionista em causa.
  63. Número ou marcador, página 15: Oito) Todo o adquirente dos interesses do accionista nos termos dos presentes estatutos usará dos seus melhores esforços para procurar isentar o transmitente pro rata (na mesma proporção que as acções transmitidas pelo transmitente nos termos do presente artigo terá para todas as acções detidas pelo transmitente) de qualquer responsabilidade que o transmitente poderá ter nos termos de qualquer garantia, fiança e compensações que possam ter sido conferidas pelo transmitente pelas obrigações da
  64. Texto do artigo, página 16: sociedade. Até que a isenção acima referida seja obtida, cada um dos adquirentes indemnizará o transmitente contra qualquer responsabilização na mesma proporção acima referida.
  65. Número ou marcador, página 16: Nove) Nenhum dos accionistas terá direito a dispôr de, ou onerar, quaisquer dos seus interesses do accionista e ou direitos:
  66. Número ou marcador, página 16: a) Sem o prévio e escrito consentimento de todos os outros accionistas; ou
  67. Número ou marcador, página 16: b) Excepto se tal disposição ou oneração se encontra em conformidade com e nos termos das disposições pertinentes destes estatutos e do acordo parassocial.
  68. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho fiscal
  69. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 16: Composição da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal com base na decisão da Assembleia Geral, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 16: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  78. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar as contas do exercício;
  80. Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados líquidos;
  81. Número ou marcador, página 16: d) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  82. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o Presidente
  84. Texto do artigo, página 16: da Mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, e os quais deliberarão, além de outras, sobre as seguintes questões:
  85. Número ou marcador, página 16: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração; e
  86. Número ou marcador, página 16: b) Designação dos auditores externos da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) Na primeira convocação da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  88. Número ou marcador, página 16: Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  89. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 16: Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país e por escrito aos accionistas, ambas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 16: Quórum constitutivo
  93. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de mais de metade do total das acções do capital social presentes ou representadas e, em segunda convocação, com qualquer número de acções e respectiva percentagem do capital social, com excepção do previsto no número a seguir.
  94. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocatória sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exigia maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento (75%) do capital social.
  95. Número ou marcador, página 16: Três) Em segunda convocação, a qual terá lugar quinze (15) dias úteis após a primeira convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 16: Presidente e secretário
  98. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos, um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período revogável de três anos (3) anos, podendo ser reeleitos.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  100. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por Notário Público.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 16: Representação e votação nas assembleias gerais
  104. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  107. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 16: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal, estatutária ou do acordo parassocial exigir maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 16: Seis) A cada acção corresponderá um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que o accionista é titular.
  110. Número ou marcador, página 17: Sete) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  111. Número ou marcador, página 17: Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  112. Número ou marcador, página 17: Nove) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo, dar-se conveniente inicio aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-lhes dado inicio, não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  113. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração
  116. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros sendo o mínimo de três (3), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo Conselho, desempenhar as funções de presidente, e outro, designado pelo Presidente do Conselho, desempenhar as funções de vice-presidente.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas elegem como Presidente do Conselho de Administração o senhor Paulo Jorge da Nazaré Correia, e vice presidente o senhor Fernando Policarpo.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores são eleitos por um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  119. Número ou marcador, página 17: Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um, ou mais, administradores, para exercerem funções do administrador definitivamente impedido até ao termo do mandato dos restantes administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver.
  120. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 17: Seis) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da
  125. Texto do artigo, página 17: sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  127. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420° do Código Comercial.
  128. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 17: Convocação das reuniões do Conselho de Administração
  131. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos quatro vezes ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas dentro de um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
  133. Número ou marcador, página 17: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 17: Quórum constitutivo e reuniões
  136. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  137. Texto do artigo, página 17: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O Conselho de Administração não
  138. Texto do artigo, página 17: pode deliberar sem que estejam presentes ou representados pelo menos 3 (três) membros.
  139. Texto do artigo, página 17: T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro Administrador, mediante simples carta, fax ou telegrama endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 17: Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 17: Deliberações do Conselho de Administração
  143. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações do Conselho Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho de Administração não possui voto de desempate.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 17: Gestão diária da sociedade
  147. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) A designação do director-geral compete ao Conselho de Administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
  149. Número ou marcador, página 17: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  152. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade ficará obrigada:
  153. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um outro administrador;
  154. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
  155. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  157. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 17: Composição
  160. Número ou marcador, página 17: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Fiscal Único, devendo ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral e exerce os poderes conferidos por lei.
  162. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 17: Contas da sociedade
  165. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  166. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 18: Livros de contabilidade
  169. Número ou marcador, página 18: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  171. Número ou marcador, página 18: Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 18: Distribuição de lucros
  174. Número ou marcador, página 18: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal até ao montante do capital social.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  179. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 18: Liquidação
  182. Texto do artigo, página 18: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238.º do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239.º do Código Comercial.
  183. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 18: Omissões
  186. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no acordo parassocial celebrado entre os accionistas à data dos presentes estatutos desde que as disposições do acordo parassocial não violem o disposto nos presentes estatutos ou no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 18: Maputo, 6 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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