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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: FarmaCLIN – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010486, uma entidade denominada Farma CLIN – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
- Texto do artigo, página 22: Daniel de Oliveira Cancio Figueiredo, solteiro, maior, de nacionalidade brasileira, natural de Recife, Estado de Pernambuco, República Federativa do Brasil, residente na Avenida General Cândido Mondlane, 989, casa n.º 24, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º YE020686, emitido em 8 de Outubro de 2019, pela Embaixada do Brasil em Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Ao abrigo do disposto nos artigos 74 e 281 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-lei n.º 01/2022, de 25 de Maio, é celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de FarmaCLIN – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua 3656, n.º 56, bairro Polana Caniço A, na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro bem como autorizar, mediante deliberação da assembleia geral, a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Comercialização de medicamentos, artigos médicos e cosméticos;
- Número ou marcador, página 22: b) Serviços de pesquisa de mercado na área de farmácia;
- Número ou marcador, página 22: c) Importação e exportação de medicamentos e produtos médicos;
- Número ou marcador, página 22: d) Produção e manipulação de medicamentos;
- Número ou marcador, página 22: e) Controlo da farmacovigilância a nível local;
- Número ou marcador, página 22: f) Apoio técnico às comunidades;
- Número ou marcador, página 22: g) Ajuda à comunidade no uso racional dos medicamentos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades lícitas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Daniel de Oliveira Cancio Figueiredo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante o estabelecido em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 22: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário e deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, podendo este nomear mandatários com puderes especiais para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos vinculativos à sociedade na ordem jurídica interna e internacional.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Balanço de contas)
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com a do ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e, se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 15 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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