III SÉRIE — n.º 193

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 193/2023

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 9 de Outubro de 2023 III SÉRIE — Número 193
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo do Distrito de Alto-Molócué:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Despacho.
Parágrafo · p. 1 Posto Administrativo de Tica: Despachos. Posto Administrativo de Pavo: Despacho. Posto Administrativo de Búzi:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Posto Administrativo de Estaquinha. Assuntos Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Afrimoz Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alvorada Investimentos, S.A. ANAF – Construções & Serviços, Limitada. Aquaflow Driling and Construction, Limitada. Associação Fundo Social dos Trabalhadores das Empresas do Grupo
Parágrafo · p. 1 IAPED (FUSTI). Autogás, S.A. AY Comercial, Limitada. B&M Enterprise, Limitada. Bio Healthtech Colchões – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 BKR Crypton Investimentos, Limitada. Casa da Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cimbres Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico e Dentário Moamba – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. DMG Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. FarmaCLIN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fast Print Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. G Mart – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hashtag Logístics, Limitada. K-Cia Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Laka´s, Limitada. Loto Mambo, Limitada. Magongolos Service, Limitada. Maputo Internacional Airport Fuelling Services (MIAFS), Limitada. Nova Vida, Limitada. Power Minerals II, Limitada. RPNH-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Suni Balama Central, S.A. Super Segurança Eletrónica, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação do Fundo Social dos Trabalhadores das Empresas do Grupo IAPED-FUST como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Fundo Social dos Trabalhadores das Empresas do Grupo IAPED-FUST.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 21 de Agosto de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro Tomás Mabau, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Cámilo Muhammad Mabau.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Outubro de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores, Gil David Machel e Olimpia da Conceição Machaieie, para efectuarem a mudança do nome de sua filha menor, Paciência Gil David Machel, para passar a usar o nome completo de Deisy Gil David Machel.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 13 de Outubro de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boleltim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 15 de Setembro de 2023, foi atribuída a favor de Elefante Mining IV – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11275C, válida até 13 de Setembro de 2048, para ágatas, água-marinha, chumbo, corindo, espodumena, estanho, granadas, lepidolite, lítio, manganês, ouro, quartzo, tantalite e turmalina, no distrito de Gilé, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 40,00´´ -16º 18´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 40,00´´ -16º 18´ 40,00´´37º 59´ 0,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 59´ 0,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8-16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 40,00´´ -16º 18´ 40,00´´37º 59´ 0,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 26 de Setembro de 2023. — O DirectorGeral, Elias Xavier Félix Elias.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Mirri Ya Mumahe, representada pelo seu presidente José Alberto, residente no bairro Mumahe, localidade sede, posto administrativo sede, requereu à
Texto do artigo · p. 2 Administradora do Distrito de Alto-Molócuè, o seu reconhecimento/ / legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e com observância do disposto no artigo 5 n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconhecemos a associação dos agricultores em representação da Associação Mirri Ya Mumahe.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 7 de Janeiro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Tica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias Khudacara, requereu ao Posto Administrativo de Tica, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Terras Comunitárias Khudacara.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Tica, 15 de Novembro de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Pavo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Kunguanirira Upfumi, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kunguanirira Upfumi.
Texto do artigo · p. 3 Posto Adminstrativo de Pavo, 14 de Novembro de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Búzi
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Kungualirira Recursos, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kungualirira Recursos de Buini.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Búzi, em Buini, 29 de Outubro de 2022. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da associação Kuzwana Mabopira, requereu ao Posto Administrativo de Buzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kuzwana Mabopira.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Búzi, em Bopira, 2 de Novembro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da associação Boa Vista, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Boa Vista.
Texto do artigo · p. 3 Machiquile, 2 de Novembro de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação de Mabudjico Tinaro, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mabudjico Tinaro.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Mussinemue, 16 de Novembro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 — O Chefe do Posto Administrativo.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Cunguarira Maquachaedu, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Cunguarira Maquachaedu.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Bandua Régulo, 16 de Novembro de 2022.
Texto do artigo · p. 3 — O chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Hatidhi Kutorewha Ufhumu Weddug, requereu ao Posto Administrativo de Buzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação , eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 i. Assembleia geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hatidhi Kutorewha Ufhumu Weddug.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Guaraguara, 16 de Novembro de 2022. O chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da associação Hama I Badja, requereu ao Posto Administrativo de Buzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 i, Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hama I Badja.
Texto do artigo · p. 4 Posto Adminisrativo de Inhamita, 28 de Novembro de 2022. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Unfumi Wavia Munhica Mwuedo, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Unfumi Wavia Munhica Mwuedo.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Manheche, 30 de Novembro de 2022. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Estaquinha
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Khubatana Yo Begaja.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administratio de Begaja, 21 de Julho de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Afrimoz Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101097080 a sociedade Afrimoz SupplySociedade Unipessoal, Limitada, constituída
Texto do artigo · p. 4 por documento particular a 21 de Janeiro de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Afrimoz Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipes-
Texto do artigo · p. 4 soal de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto: Venda e fornecimento de acessórios de ar condicionado e matéria eléctrico, manutenção de ar condicionados e lavagem de viaturas, reparação e manunteção de equipamentos eléctricos, contabilidade e auditoria, consultoria fiscal, aluguer de veículos automóveis, alguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil, serviços administrativos, fotocópias e preparação de documentos de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Raul Henriques Chale, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100723046N, emitido a 11 de Março de 2022 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Chingodzi, na cidade de Tete, província de Tete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador e fica nomeado desde já o senhor Raul Henriques Chale.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do senhor Raul Henriques Chale ou de um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 29 de Setembro de 2023. — O Conser-
Texto do artigo · p. 5 vador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 5 Alvorada Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais
Texto do artigo · p. 5 sob NUEL 105010479, entidade Alvorada Investimentos , S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Firma)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Alvorada Investimentos, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede Avenida Eduardo Mondlane, número mil e novecentos e vinte e sete, na cidade da Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Aquisição de direitos reais sobre imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica;
Número ou marcador · p. 5 b) A aquisição de participações em sociedades com objecto e requisitos equivalentes e a aquisição de participações em fundos de investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 5 c) Gestão de património imobiliário e de condomínios;
Número ou marcador · p. 5 d) Arrendamento de imóveis próprios e de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Requalificação de espaços com vista a sua recapitalização e reorientação para atender reais necessidades do mercado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade não poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 5 b) Omontante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 5 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 5 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 5 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 5 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 5 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 5 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções serão nominativas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As acções nominativas podem ser registadas ou escriturais, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 6 Três) As acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações acessórias e suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 6 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Representação)
Texto do artigo · p. 7 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 7 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 7 o) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
Número ou marcador · p. 7 p) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 7 q) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 7 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na s ede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 8 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre um a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do Conselho, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Poderes)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)Eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Não poderá contratar empréstimos, bem como, prestar garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos.
Número ou marcador · p. 8 g) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 8 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 8 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelo menos vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 9 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 ANAF – Construções & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Fevereiro de dois mil e dezoito da sociedade ANAF – Construções & Serviços, Limitada, registada sob n.º 3, Livro C, a folhas, na Conservatória dos Registos e Notariado de Monapo, os sócios deliberaram por unanimidade a alteração dos artigos 2 e 4 por interesses de alargar áreas de trabalho e colocação da disposição das quotas de alguns sócios.
Texto do artigo · p. 9 Em consequência da deliberação tomada alteraram a redacção dos artigos segundo e quarto, do objecto e capital social, respectivamente, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 .............................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade ter por objecto a execução de:
Número ou marcador · p. 9 a) Trabalhos topográficos;
Número ou marcador · p. 9 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 9 c) Manutenção e reabilitação de obras;
Número ou marcador · p. 9 d) Manutenção de estrada e obras de arte;
Número ou marcador · p. 9 e) Comercialização de material de construção;
Número ou marcador · p. 9 f) Comercialização de produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 9 g) Comercialização de equipamentos pesqueiros.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 9 de Outubro de 2023 III SÉRIE — Número 193
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo do Distrito de Alto-Molócué:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Posto Administrativo de Tica: Despachos. Posto Administrativo de Pavo: Despacho. Posto Administrativo de Búzi:
  14. Parágrafo, página 1: Despachos. Posto Administrativo de Estaquinha. Assuntos Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Afrimoz Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alvorada Investimentos, S.A. ANAF – Construções & Serviços, Limitada. Aquaflow Driling and Construction, Limitada. Associação Fundo Social dos Trabalhadores das Empresas do Grupo
  16. Parágrafo, página 1: IAPED (FUSTI). Autogás, S.A. AY Comercial, Limitada. B&M Enterprise, Limitada. Bio Healthtech Colchões – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: BKR Crypton Investimentos, Limitada. Casa da Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cimbres Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico e Dentário Moamba – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. DMG Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. FarmaCLIN – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fast Print Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. G Mart – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hashtag Logístics, Limitada. K-Cia Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Laka´s, Limitada. Loto Mambo, Limitada. Magongolos Service, Limitada. Maputo Internacional Airport Fuelling Services (MIAFS), Limitada. Nova Vida, Limitada. Power Minerals II, Limitada. RPNH-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Suni Balama Central, S.A. Super Segurança Eletrónica, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação do Fundo Social dos Trabalhadores das Empresas do Grupo IAPED-FUST como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Fundo Social dos Trabalhadores das Empresas do Grupo IAPED-FUST.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 21 de Agosto de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro Tomás Mabau, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Cámilo Muhammad Mabau.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Outubro de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores, Gil David Machel e Olimpia da Conceição Machaieie, para efectuarem a mudança do nome de sua filha menor, Paciência Gil David Machel, para passar a usar o nome completo de Deisy Gil David Machel.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 13 de Outubro de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  32. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  33. Texto do artigo, página 2: AVISO
  34. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boleltim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 15 de Setembro de 2023, foi atribuída a favor de Elefante Mining IV – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 11275C, válida até 13 de Setembro de 2048, para ágatas, água-marinha, chumbo, corindo, espodumena, estanho, granadas, lepidolite, lítio, manganês, ouro, quartzo, tantalite e turmalina, no distrito de Gilé, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 40,00´´ -16º 18´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 40,00´´ -16º 18´ 40,00´´37º 59´ 0,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 0,00´´
  36. Texto do artigo, página 2: 37º 59´ 0,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8-16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 0,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 20,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 30,00´´ -16º 18´ 40,00´´ -16º 18´ 40,00´´37º 59´ 0,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 20,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 30,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 40,00´´ 37º 59´ 0,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 26 de Setembro de 2023. — O DirectorGeral, Elias Xavier Félix Elias.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Mirri Ya Mumahe, representada pelo seu presidente José Alberto, residente no bairro Mumahe, localidade sede, posto administrativo sede, requereu à
  41. Texto do artigo, página 2: Administradora do Distrito de Alto-Molócuè, o seu reconhecimento/ / legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e com observância do disposto no artigo 5 n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconhecemos a associação dos agricultores em representação da Associação Mirri Ya Mumahe.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 7 de Janeiro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
  45. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Tica
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Terras Comunitárias Khudacara, requereu ao Posto Administrativo de Tica, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  50. Texto do artigo, página 2: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  51. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Terras Comunitárias Khudacara.
  52. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Tica, 15 de Novembro de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Pavo
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Kunguanirira Upfumi, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  58. Texto do artigo, página 2: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  59. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kunguanirira Upfumi.
  60. Texto do artigo, página 3: Posto Adminstrativo de Pavo, 14 de Novembro de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  61. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Búzi
  62. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  63. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Kungualirira Recursos, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  64. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  65. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  66. Texto do artigo, página 3: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kungualirira Recursos de Buini.
  68. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Búzi, em Buini, 29 de Outubro de 2022. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  70. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da associação Kuzwana Mabopira, requereu ao Posto Administrativo de Buzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  71. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  72. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  73. Texto do artigo, página 3: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kuzwana Mabopira.
  75. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Búzi, em Bopira, 2 de Novembro de 2022.
  76. Texto do artigo, página 3: — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da associação Boa Vista, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  81. Texto do artigo, página 3: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  82. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Boa Vista.
  83. Texto do artigo, página 3: Machiquile, 2 de Novembro de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  85. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação de Mabudjico Tinaro, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  86. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  87. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  88. Texto do artigo, página 3: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  89. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mabudjico Tinaro.
  90. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Mussinemue, 16 de Novembro de 2022.
  91. Texto do artigo, página 3: — O Chefe do Posto Administrativo.
  92. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  93. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Cunguarira Maquachaedu, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  94. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  95. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  96. Texto do artigo, página 3: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  97. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Cunguarira Maquachaedu.
  98. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Bandua Régulo, 16 de Novembro de 2022.
  99. Texto do artigo, página 3: — O chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  101. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Hatidhi Kutorewha Ufhumu Weddug, requereu ao Posto Administrativo de Buzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  102. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  103. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação , eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  104. Texto do artigo, página 4: i. Assembleia geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  105. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hatidhi Kutorewha Ufhumu Weddug.
  106. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Guaraguara, 16 de Novembro de 2022. O chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  108. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da associação Hama I Badja, requereu ao Posto Administrativo de Buzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  109. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  110. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  111. Texto do artigo, página 4: i, Assembleia Geral;
  112. Texto do artigo, página 4: ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  113. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hama I Badja.
  114. Texto do artigo, página 4: Posto Adminisrativo de Inhamita, 28 de Novembro de 2022. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  115. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  116. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Unfumi Wavia Munhica Mwuedo, requereu ao Posto Administrativo de Búzi, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  117. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  118. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  119. Texto do artigo, página 4: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Conselho Fiscal.
  120. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Unfumi Wavia Munhica Mwuedo.
  121. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Manheche, 30 de Novembro de 2022. O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Estaquinha
  123. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  124. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias, requereu ao Posto Administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  125. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação , que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  126. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  127. Texto do artigo, página 4: i. Assembleia Geral; ii. Conselho de Direcção; iii. Comissão de Verificação e Controle.
  128. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação Khubatana Yo Begaja.
  129. Texto do artigo, página 4: Posto Administratio de Begaja, 21 de Julho de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  130. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  131. Texto do artigo, página 4: Afrimoz Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada
  132. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101097080 a sociedade Afrimoz SupplySociedade Unipessoal, Limitada, constituída
  133. Texto do artigo, página 4: por documento particular a 21 de Janeiro de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 4: (Denominação, sede, forma e representação social)
  136. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Afrimoz Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipes-
  137. Texto do artigo, página 4: soal de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  140. Texto do artigo, página 4: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  143. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto: Venda e fornecimento de acessórios de ar condicionado e matéria eléctrico, manutenção de ar condicionados e lavagem de viaturas, reparação e manunteção de equipamentos eléctricos, contabilidade e auditoria, consultoria fiscal, aluguer de veículos automóveis, alguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil, serviços administrativos, fotocópias e preparação de documentos de apoio administrativo.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 5: Capital social
  146. Texto do artigo, página 5: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota com mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Raul Henriques Chale, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100723046N, emitido a 11 de Março de 2022 pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Chingodzi, na cidade de Tete, província de Tete.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 5: (Administração da sociedade)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador e fica nomeado desde já o senhor Raul Henriques Chale.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do senhor Raul Henriques Chale ou de um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  153. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 29 de Setembro de 2023. — O Conser-
  155. Texto do artigo, página 5: vador, Lismo Baera Júnior.
  156. Texto do artigo, página 5: Alvorada Investimentos, S.A.
  157. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais
  158. Texto do artigo, página 5: sob NUEL 105010479, entidade Alvorada Investimentos , S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 5: (Firma)
  161. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Alvorada Investimentos, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede Avenida Eduardo Mondlane, número mil e novecentos e vinte e sete, na cidade da Maputo, em Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  168. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Aquisição de direitos reais sobre imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica;
  173. Número ou marcador, página 5: b) A aquisição de participações em sociedades com objecto e requisitos equivalentes e a aquisição de participações em fundos de investimento imobiliário;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Gestão de património imobiliário e de condomínios;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Arrendamento de imóveis próprios e de terceiros;
  176. Número ou marcador, página 5: e) Requalificação de espaços com vista a sua recapitalização e reorientação para atender reais necessidades do mercado.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  178. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade não poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  181. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  186. Número ou marcador, página 5: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  187. Número ou marcador, página 5: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  188. Número ou marcador, página 5: a) A modalidade do aumento do capital;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Omontante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  190. Número ou marcador, página 5: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  192. Número ou marcador, página 5: f) O tipo de acções a emitir;
  193. Número ou marcador, página 5: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  194. Número ou marcador, página 5: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  195. Número ou marcador, página 5: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  196. Número ou marcador, página 5: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  197. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  198. Número ou marcador, página 5: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 6: (Acções)
  201. Número ou marcador, página 6: Um) As acções serão nominativas ou escriturais.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) As acções nominativas podem ser registadas ou escriturais, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  203. Número ou marcador, página 6: Três) As acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  204. Número ou marcador, página 6: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  205. Número ou marcador, página 6: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  206. Número ou marcador, página 6: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  207. Número ou marcador, página 6: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 6: (Acções próprias)
  210. Texto do artigo, página 6: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 6: (Oneração e transmissão de acções)
  213. Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  215. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  216. Número ou marcador, página 6: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  217. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  218. Número ou marcador, página 6: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  219. Número ou marcador, página 6: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  221. Texto do artigo, página 6: (Obrigações)
  222. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  223. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  224. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  227. Texto do artigo, página 6: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 6: (Prestações acessórias e suplementares)
  230. Texto do artigo, página 6: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  233. Texto do artigo, página 6: São órgãos da sociedade:
  234. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Administração; e
  236. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato)
  239. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  240. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  241. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  242. Número ou marcador, página 6: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 6: (Remuneração e caução)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  250. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  256. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  257. Número ou marcador, página 7: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  260. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  261. Número ou marcador, página 7: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 7: (Representação)
  264. Texto do artigo, página 7: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  267. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  268. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  270. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  271. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  272. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  273. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  274. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  275. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  277. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  278. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  279. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  280. Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  282. Número ou marcador, página 7: o) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
  283. Número ou marcador, página 7: p) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  284. Número ou marcador, página 7: q) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  287. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  288. Número ou marcador, página 7: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  289. Número ou marcador, página 7: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  290. Número ou marcador, página 7: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  291. Número ou marcador, página 7: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 7: (Quórum constitutivo)
  294. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 7: (Direito de voto)
  302. Número ou marcador, página 7: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  303. Texto do artigo, página 7: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 8: (Local e acta)
  306. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na s ede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  307. Número ou marcador, página 8: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 8: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
  311. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 8: (Suspensão)
  314. Número ou marcador, página 8: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  315. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  318. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre um a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  319. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do Conselho, o respectivo presidente.
  320. Número ou marcador, página 8: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 8: (Poderes)
  323. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  324. Número ou marcador, página 8: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  325. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 8: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)Eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;
  327. Número ou marcador, página 8: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 8: f) Não poderá contratar empréstimos, bem como, prestar garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos.
  329. Número ou marcador, página 8: g) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
  330. Número ou marcador, página 8: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  331. Número ou marcador, página 8: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  332. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  335. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  336. Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  337. Número ou marcador, página 8: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  338. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  341. Número ou marcador, página 8: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  342. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  343. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  344. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  352. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 8: (Órgão de fiscalização)
  355. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  359. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  360. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  361. Número ou marcador, página 9: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  362. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  365. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  366. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  367. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  368. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  369. Número ou marcador, página 9: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
  372. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  375. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  376. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos resultados)
  379. Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  380. Número ou marcador, página 9: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  381. Número ou marcador, página 9: b) Pelo menos vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  382. Número ou marcador, página 9: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  384. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  385. Texto do artigo, página 9: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  386. Texto do artigo, página 9: O Conservador, Ilegível.
  387. Texto do artigo, página 9: ANAF – Construções & Serviços, Limitada
  388. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dez de Fevereiro de dois mil e dezoito da sociedade ANAF – Construções & Serviços, Limitada, registada sob n.º 3, Livro C, a folhas, na Conservatória dos Registos e Notariado de Monapo, os sócios deliberaram por unanimidade a alteração dos artigos 2 e 4 por interesses de alargar áreas de trabalho e colocação da disposição das quotas de alguns sócios.
  389. Texto do artigo, página 9: Em consequência da deliberação tomada alteraram a redacção dos artigos segundo e quarto, do objecto e capital social, respectivamente, que passa a ter a seguinte redacção:
  390. Texto do artigo, página 9: .............................................................................
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 9: Objecto
  393. Texto do artigo, página 9: A sociedade ter por objecto a execução de:
  394. Número ou marcador, página 9: a) Trabalhos topográficos;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Construção civil;
  396. Número ou marcador, página 9: c) Manutenção e reabilitação de obras;
  397. Número ou marcador, página 9: d) Manutenção de estrada e obras de arte;
  398. Número ou marcador, página 9: e) Comercialização de material de construção;
  399. Número ou marcador, página 9: f) Comercialização de produtos pesqueiros;
  400. Número ou marcador, página 9: g) Comercialização de equipamentos pesqueiros.
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