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- Texto do artigo, página 29: Suni Balama Central, S.A.,
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011285, uma entidade denominada Suni Balama Central, S.A.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e forma)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Suni Balama Central S.A., e a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 4000, Edifício Solar das Acácias, Porta n.º 5 e 6, bairro Sommerchield, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem, por objecto social, reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais, comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros, aquisição de direitos de uso de terra e outros direitos reais, bens imóveis e outras operações, importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, prestação de serviços relacionados com a actividade mineira e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, quando devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade é de duzentos e cinquenta mil meticais, representado por cem mil acções, cada uma com o valor nominal de dois meticais e cinquenta centavos, integralmente subscrito em dinheiro, realizado em cem por cento.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 30: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções e Direito de Preferência)
- Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções, o vendedor deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Direito de Preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com
- Texto do artigo, página 30: aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Amortização de acções
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 30: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 30: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 30: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 30: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: SECCÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de três anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 31: Seis) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Conselho
- Texto do artigo, página 31: de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Qualquer dos accionistas poderá ainda fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe este/jam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 31: d) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 31: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração. f)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três administradores, e máximo de sete administradores, dos quais um exercerá as funções de Presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo. tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de quatro anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Ficam nomeados como administradores os senhores, Shishir Kumar Poddar, Uday Pratap Singh e Vikash Ojha, pelo quadriénio 2023 a 2026.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Direitos e deveres do presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 31: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 31: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 31: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
- Número ou marcador, página 32: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 32: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores;
- Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Presidente do Conselho de Administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou de mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 32: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças ou outras garantias.
- Número ou marcador, página 32: SECCÃO II Da fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 32: A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, o qual deverá ser auditor de contas, que exercerá o seu mandato de um ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Poderes do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 32: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores apresentarão à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Resultados)
- Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 2 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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