Associação Pan-Africana de Controle de mosquitos – PAMCA Moçambique
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Associação Pan-Africana de Controle de mosquitos – PAMCA Moçambique
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- Texto do artigo, página 9: Associação Pan-Africana de Controle de mosquitos – PAMCA Moçambique
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 9: A Associação Pan-Africana de Controle de Mosquitos– PAMCA Moçambique, adiante designada por “PAMCA-Moçambique”, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 9: A PAMCA-Moçambique é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade da Matola, podendo criar delegações e outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro e é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objectivos
- Texto do artigo, página 9: A PAMCA- Moçambique prossegue os seguintes objectos:
- Número ou marcador, página 9: a) promover acções de controlo de vectores da de transmissão da malaria através da distribuição de redes mosquiteiras, inseticidas cientificamente comprovados, pelo governo nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: b) promover conferências, seminários, simpósios, Workshops, palestras de educação cívica e sanitária nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: c) promover inquérito e pesquisas sociais sobre as diversas formas de prevenção e combate a picada do mosquito causador de malária nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: d) promover acções de advocacia e campanhas de limpezas domiciliária, espaços abertos, e em locais considerados de focos de reprodução de cevtores (criadores) de mosquitos;
- Número ou marcador, página 9: e) promover formação e capacitação sobre matérias de saneamento do meio ambiente nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: f) promover campanhas de sensibilização e adesão a programas de distribuição gratuita de redes mosquiteiras para as mulheres grávidas nas comunidades locais; e
- Número ou marcador, página 9: g) promover actividades de procurment junto dos parceiros para a concretização dos objectivos da PAMCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos Membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Membros)
- Texto do artigo, página 9: Podem ser membros da PAMCAMoçambique:
- Número ou marcador, página 9: a) as pessoas comprometidas para com a causa da eliminação da malária, filaríase, vírus da dengue e febre-amarela, bem como doenças tropicais negligenciadas transmitidas por insectos;
- Número ou marcador, página 10: b) os profissionais e estudantes da área das ciências com interesse no controlo de mosquitos vectores de doenças;
- Número ou marcador, página 10: c) as pessoas que exerçam funções de poder de Estado ou não;
- Número ou marcador, página 10: d) os homens e mulheres nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os objectivos da PAMCAMoçambique e que contribuam para a sua prossecução.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Admissão dos Membros
- Texto do artigo, página 10: Podem ser admitidos como membros da PAMCA- Moçambique:
- Número ou marcador, página 10: a) pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) as candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 10: São as seguintes categorias de membros da PAMCA- Moçambique:
- Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores - os signatários da escritura de constituição da PAMCA- Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: b) membros Efectivos - os activos que estejam em dia com as quotas de membro no ano corrente de operação;
- Número ou marcador, página 10: c) membros estudantes - com direitos e privilégios de membro efectivo, excepto que estes não podem ocupar cargos dentro da PAMCAMoçambique para além de cargos de comitê estudantil;
- Número ou marcador, página 10: d) membros corporativos - entidades corporativas, governamentais ou académicas bem como organizações privadas ou sem fins lucrativos (ONG’s) que podem fazer anualmente grandes doações. Inclui também figuras individuais que fazem grandes doações;
- Número ou marcador, página 10: e) membros eméritos - efetivos que lhes são facultativos a pessoas a partir de 75 (setenta e cinco) anos de idade ou tenha pelo menos 10 anos consecutivos na PAMCAMoçambique, ou pode ser admitido como membro emérito a pedido do presidente aprovado pela Assembleia Geral. Os membros eméritos não tem poderes de voto, não pagam taxas de adesão, mas tem acesso a todos os outros benefícios devido a outros tipos de membros;
- Número ou marcador, página 10: f) membros honorários - qualquer pessoa que tenha prestado serviço excepcionalmente distinto nas várias áreas de controlo de mosquitos e trabalho relacionado pode receber reconhecimento especial por eleição como membro honorário, carecendo de uma maioria de três quartos dos votos da Assembleia Geral da PAMCAMoçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 10: a) os membros têm direito a exercer o direito de voto nos órgãos deliberativos e podem ser eleitos para os cargos administrativos da PAMCA-Moçambique, observando as exigências estatutárias regulamentares aprovadas;
- Número ou marcador, página 10: b) no respeitante ao direito a voto exceptua-se a categoria de membros contribuintes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 10: Um) Todos os membros para serem considerados activos, obrigam-se a cumprir com o pagamento da joia e quota estabelecidas no regimento interno de forma a regular, adoptar um comportamento moral íntegro e cívico e participar nos encontros da PAMCAMoçambique e em caso de ausências devem ser justificadas com antecedência para o presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: Dois) Aos membros fundadores é reservada a função de velar pela salvaguarda dos objectivos e princípios fulcrais que nortearam a constituição da PAMCA- Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Perda de Qualidade de Membro
- Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro da PAMCA- Moçambique os que:
- Número ou marcador, página 10: a) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
- Número ou marcador, página 10: b) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: c) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 10: d) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e r e s p e i t o d a P A M C A MOÇAMBIQUE, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 10: São Órgãos Sociais da PAMCAMoçambique:
- Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Duração de mandato
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÈCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 10: O exercício de cargos de órgãos sociais da PAMCA- Moçambique são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Natureza e composição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da PAMCA-Moçambique e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, VicePresidente e Secretario eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A PAMCA- Moçambique considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representadas por pelo menos 50% (cinquenta porcento) de membros da PAMCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se em segunda convocação, meia hora depois, não houver quórum, a Assembleia Geral será adiada para o mesmo dia na semana seguinte, no mesmo tempo e local, podendo reunir-se e deliberar com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente, ou na sua ausência
- Texto do artigo, página 10: o Secretário, se presente, presidirá todas as Assembleias Gerais. Se não estiverem presentes o Presidente ou Secretário, 15 minutos após a hora marcada para a realização da reunião os membros presentes designarão um de seus membros para presidir a reunião.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o consentimento da maioria dos presentes, pode adiar a sessão, devendo ter um motivo fundamentado para o efeito, sendo que na reunião seguinte apenas podem ser tratados os assuntos inacabados em sessão anterior.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de adiamento superior a 30 dias desde a data original agendada, a convocação da sessão adiada será entregue como no caso de uma nova Assembleia
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Competências da assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: Um) São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 11: b) aprovar o orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: c) aprovar o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: d) ractificar a admissão, demissão e expulsão de membros; e)definir as políticas de acção da PAMCAMoçambique para cumprir seus fins e objectivos;
- Número ou marcador, página 11: f) eleger o Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: g) julgar Recurso de destituição dos membros da Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: h) decidir a alteração do Estatuto social após voto favorável de três quartos (¾ ) de todos membros;
- Número ou marcador, página 11: i) decidir sobre a extinção da PAMCAMoçambique após voto favorável de três quartos (¾ ) de todos membros presentes;
- Número ou marcador, página 11: j) decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização ao Conselho Direcção para tal fim;
- Número ou marcador, página 11: k) decidir sobre a organização de novas unidades da PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: l) deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da PAMCA-Moçambique para o qual for convocado;
- Número ou marcador, página 11: m) fixar o valor da joia e das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 11: n) exercer os demais poderes que não sejam por lei ou estatutos conferidos a outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Mesa da assembleia geral
- Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão que dirige e organiza a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 11: Um) Cada membro tem direito a um voto e a representar apenas um membro ausente mediante envio de email para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo apresentar o documento à mesa de Assembleia Geral no princípio da sessão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Perde direito a voto o membro cuja questão relativa a si esteja em agenda, devendo, de igual modo, ser convidado a retirar-se da reunião no momento da referida discussão.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de igualdade em número de votos a favor e contra, o presidente da Assembleia deverá convocar uma segunda ronda de votação.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Natureza e composição do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da PAMCA-Moçambique, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e é composto por número mínimo de cinco (5) membros efectivos nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: Um) O Presidente; Dois) Gerente de Operações; Três) Director Executivo; Quatro) O Gerente de Relações Publicas; Cinco) O Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Competência do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) representar a PAMCA-Moçambique em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 11: b) dar execução as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos e apresenta-los para aprovação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: d) elaborar o relatório de contas e apresenta-los para aprovação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: e) admitir membros, suspende-los desvinculá-los e propor a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 11: f) criar e submeter a ratificação da Assembleia Geral, Delegações e grupos de trabalho e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 11: g) gerir e coordenar toda a actividade da PAMCA-Moçambique de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e no Plano de actividades proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: h) gerir as candidaturas a programas de apoio, Públicos e Privados;
- Número ou marcador, página 11: i) zelar e administrar os recursos financeiros e patrimoniais da PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: j) apresentar projectos e propostas a entidades oficiais, particulares ou privadas, no sentido da execução do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 11: k) angariar fundos e parceiros que apoiem na prossecução dos objectivos da PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: l) determinar fundo de Maneio; m)criar tabelas ou padrões remuneratórios;
- Número ou marcador, página 11: n) o Conselho de Direcção irá manter registo sobre todas entradas das joias de acordo com sua proveniência individualmente conforme as regras de contabilidade;
- Número ou marcador, página 11: o) deliberar sobre a contratação de pessoas singulares para trabalho na PAMCA-Moçambique, dando preferência aos associados;
- Número ou marcador, página 11: p) elaborar os articulados dos protocolos, contratos, acordos ou outros documentos legais internos e externos;
- Número ou marcador, página 11: q) criar, analisar, avaliar receber propostas, gerar e dar parecer sobre núcleos e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: r) apresentar propostas articuladas a inserir no Plano de Actividades e no Orçamento para o ano seguinte; s)prestar todas as informações solicitadas aos restantes Órgãos Sociais, com vista ao exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 11: t) informar aos membros de toda a actividade exercida pela PAMCAMoçambique e da participação desta noutras instituições ou organizações;
- Número ou marcador, página 11: u) exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 11: Um) Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por cada dois meses e extraordinárias sempre que necessário ou quando for convocado por pelo menos mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, onde o presidente e o vice-presidente, quando esteja em substituição daquele, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Deveres dos titulares do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao presidente do conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar e presidir todas as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: d) fornecer directrizes gerais de políticas relacionadas aos assuntos da PAMCA-Moçambique conforme expressamente previsto neste estatuto;
- Número ou marcador, página 12: e) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: f) autorizar os pagamentos e assinar com o Director Executivo os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da PAMCAMoçambique.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 12: a) assessorar o Presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 12: c) participar nas reuniões das comissões criadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: d) manter um registo completo e actualizado dos assuntos da PAMCA-Moçambique; e)realizar toda a correspondência e publicidade em nome da PAMCAMoçambique em conjunto com e sob a supervisão do Presidente;
- Número ou marcador, página 12: f) organizar as Assembleias da PAMCAMoçambique por instruções do Conselho de Direcção ou, em circunstâncias especiais, por instruções da Assembleia Geral, incluindo a emissão de convocatórias.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete o Gerente das Operações:
- Número ou marcador, página 12: a) assessorar o Presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) substituir o Director Executivo nas suas faltas e/ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 12: c) Participar nas reuniões das comissões criadas;
- Número ou marcador, página 12: d) realizar toda a correspondência e publicidade em nome da PAMCAMoçambique em conjunto com e sob a supervisão do Presidente ou, na ausência deste, o Director Executivo;
- Número ou marcador, página 12: e) conceber, gerir e implementar todos os planos operacionais planificados da PAMCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao Tesoureiro:
- Número ou marcador, página 12: a) garantir que os procedimentos de contabilidade adequados sejam respeitados;
- Número ou marcador, página 12: b) manter uma base de contabilidade adequada e todos os registros financeiros dos activos e passivos da PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: c) abrir uma conta bancária por recomendação do Conselho de Direcção e garantir que todos os saques e instruções sobre a conta estejam de acordo com o mandato da PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: d) fornecer relatórios sobre as demonstrações financeiras da PAMCA-Moçambique e contas auditadas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: e) receber e também desembolsar, sob as instruções do comité, todos os valores monetários pertencentes à PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: f) ser responsável perante o comité e os membros que os livros de contabilidade apropriados de todos os dinheiros recebidos e pagos pela PAMCA-Moçambique sejam redigidos, preservados e disponíveis para inspecção.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete ao Director de Relações
- Texto do artigo, página 12: -Públicas:
- Número ou marcador, página 12: a) substituir o Gerente de Operações nas suas faltas e ausências;
- Número ou marcador, página 12: b) assessorar a concepção de todos os planos operacionais anuais da PAMCA-Moçambique em conjunto com os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: d) agendar e comunicar aos membros sobre as Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Vacatura dos titulares do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Direcção poderão cessar as suas funções nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 12: a) por caducidade, findos 3 anos de mandato;
- Número ou marcador, página 12: b) por renúncia, mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: c) pela violação do presente estatuto e demais normas legais vigentes na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: d) por destituição do cargo por uma resolução devidamente aprovada pela Assembleia Geral, mediante comprovada incompetência ou gestão dolosa;
- Número ou marcador, página 12: e) pela não comparência às reuniões do Conselho por um período igual ou superior a seis meses, excepto por licença especial do Conselho;
- Número ou marcador, página 12: f) por morte ou incapacidade jurídica superveniente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Caso um membro do Conselho de Direcção cesse as suas funções, o Conselho de Direcção elegerá dentre os demais membros um para ocupar o cargo até a próxima Assembleia Geral,
- Número ou marcador, página 12: Três) Momento em que a posição será preenchida, sem nunca violar o limite mínimo imposto pelo presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os titulares dos cargos podem ser destituídos da mesma forma que a prevista para a expulsão de membros e as vagas assim criadas deverão ser preenchidas por pessoas eleitas na Assembleia Geral que deliberar a expulsão.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do conselho fiscal Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da PAMCA- Moçambique é composto por três elementos, nomeadamente: um é presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTTO
- Texto do artigo, página 12: Competências do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: Um) Examinar a escrita, a proposta de plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e demais documentos, apresentando o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 12: Dois) Diligenciar para que a escrita da PAMCA-Moçambique esteja organizada segundo os princípios de contabilidade.
- Número ou marcador, página 12: Três) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e sempre que necessário e quando convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Fundos e patrimónios
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Fundos
- Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da PAMCAMoçambique:
- Número ou marcador, página 12: Um) O montante das joias, das quotizações e das multas;
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os rendimentos resultantes das actividades da PAMCAMoçambique na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 12: Três) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Aplicação dos fundos
- Número ou marcador, página 13: Um) Os fundos da PAMCA-Moçambique só podem ser usados para os seguintes fins:
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para promover as actividades da PAMCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: Três) Para pagamento de despesas administrativas directas;
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para pagamento de despesas administrativas indirectas;
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Quaisquer outras despesas legais que possam ser determinadas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Os fundos e os activos da PAMCAMoçambique deverão ser aplicados somente para a promoção dos objectivos da PAMCAMoçambique e nenhuma porção do mesmo deverá ser transferida ou paga directamente, ou inderectamente por meio de dividendos, bónus ou de qualquer outra forma lucrativa ou beneficiar nenhum membro da PAMCAMoçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Património
- Texto do artigo, página 13: O património da PAMCA-Moçambique é constituído por bens imóveis e móveis, bem como os seus investimentos e seguros que são adquiridos em nome da PAMCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 13: Um) A PAMCA- Moçambique dissolver-se-á nos termos da lei e deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da PAMCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Auditorias
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal da PAMCA-Moçambique, sempre que julgarem pertinente, esta convocará a realização de uma auditoria externa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos e alterações ao estatuto
- Número ou marcador, página 13: Um) Em tudo que não foi regulado em sede do presente estatuto, vigoram as leis da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As emendas aos Estatutos da PAMCAMoçambique deverão ser aprovadas por deliberação de ¾ (três quartos) de todos os membros em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto entram em vigor a partir da data da publicação no Boletim da República.
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