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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Makhala Omana, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia nove de Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, com o NUEL 101210901, denominada Makhala Omana, Limitada, a cargo de Yolanda Luís Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Rohin Faizal Yacob, Muhammad Suheil Abdul Cassam e Muhammad Suheil Abdul Cassam, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a firma de Makhala Omana, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Eduardo Mondlane, na província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades agrícolas e comercialização de produtos agrícolas e outras actividades que sejam deliberadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Rohin Faizal Yacob, com quota de 33% do capital social, equivalente a 3.300,00MT (três mil e trezentos meticais);
- Número ou marcador, página 19: b) Muhammad Suheil Abdul Cassam, com quota de 33% do capital social, equivalente a 3.300,00MT (três mil e trezentos meticais);
- Número ou marcador, página 19: c) Muhammad Nissar Abdul Cassam, com quota de 34% do capital social, equivalente a 3.400,00MT (três mil e quatrocentos meticais).
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, na proporção da quota de capital de cada um deles.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Muhammad Suheil Abdul Cassam, moçambicano, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa da caução.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade obriga-se com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) O administrador não pode em caso algum obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objectos do mesmo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução
- Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 19: No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Omissões
- Texto do artigo, página 19: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Pemba, 9 de Setembro, de 2019. — A Téc-
- Texto do artigo, página 19: nica, Ilegível.
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