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Texto do artigo · p. 20 Centro Infantil Pikinico, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte de Maio de dois mil e vinte e dois, do Centro Infantil Pikinico Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101307905, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Centro Infantil Pikinico, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zimbabué, número oitocentos e doze, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de educação infantil (creche e pré-escolar).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor nominal de dezassete mil meticais, representativa de trinta e quatro por cento do capital social, pertencente à sócia Nurima Carvalho Ribeiro;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil e quinhentos Meticais, representativa de trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Malema Carvalho Ribeiro; e
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Patrícia da Silva Ruas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 21 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e/ou acessórias)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias e/ou suplementares de capital, até ao dobro do capital social, ficando os sócios obrigadas na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento e direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão do sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração do sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto nos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 22 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O conselho de administração ou a administração, conforme aplicável; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, ou por correio electrónico, desde que para o endereço dos sócios devidamente registado na sociedade, sendo consideradas recebidas quando confirmada recepção pela outra parte, pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber, ou no dia útil seguinte ao dia do envio da mesma, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto ou por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente
Texto do artigo · p. 22 permitidos.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os sócios indicarão por carta ou correio electrónico dirigido à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Oito) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, deve ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
Número ou marcador · p. 22 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 22 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 22 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 22 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 22 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 22 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 22 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 22 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a sessenta e cinco por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 ( Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros, devendo um dos administradores ser eleito como presidente do conselho.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 23 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 23 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 23 e) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos; e
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente e/ou de gestão diária da sociedade é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 23 Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 23 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
Texto do artigo · p. 23 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os três meses seguintes ao termo do exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
Número ou marcador · p. 23 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Centro Infantil Pikinico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte de Maio de dois mil e vinte e dois, do Centro Infantil Pikinico Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101307905, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Centro Infantil Pikinico, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zimbabué, número oitocentos e doze, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de educação infantil (creche e pré-escolar).
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  18. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de dezassete mil meticais, representativa de trinta e quatro por cento do capital social, pertencente à sócia Nurima Carvalho Ribeiro;
  24. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil e quinhentos Meticais, representativa de trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Malema Carvalho Ribeiro; e
  25. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota com o valor nominal de dezasseis mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Patrícia da Silva Ruas.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Aumentos de capital)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  32. Número ou marcador, página 21: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 21: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 21: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  35. Número ou marcador, página 21: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  36. Número ou marcador, página 21: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  37. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e/ou acessórias)
  41. Texto do artigo, página 21: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias e/ou suplementares de capital, até ao dobro do capital social, ficando os sócios obrigadas na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  44. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 21: (Divisão e transmissão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento e direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  50. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  51. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  52. Número ou marcador, página 21: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 21: (Oneração de quotas)
  55. Texto do artigo, página 21: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão do sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração do sócio, nos termos legais.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  62. Número ou marcador, página 22: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto nos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 22: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  64. Número ou marcador, página 22: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  65. Número ou marcador, página 22: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  66. Número ou marcador, página 22: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 22: (Quotas próprias)
  70. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  71. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  72. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  77. Número ou marcador, página 22: a) A assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 22: b) O conselho de administração ou a administração, conforme aplicável; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  84. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, ou por correio electrónico, desde que para o endereço dos sócios devidamente registado na sociedade, sendo consideradas recebidas quando confirmada recepção pela outra parte, pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber, ou no dia útil seguinte ao dia do envio da mesma, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  89. Número ou marcador, página 22: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto ou por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  90. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  91. Número ou marcador, página 22: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  92. Número ou marcador, página 22: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente
  93. Texto do artigo, página 22: permitidos.
  94. Número ou marcador, página 22: Sete) Os sócios indicarão por carta ou correio electrónico dirigido à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 22: Oito) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, deve ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
  96. Número ou marcador, página 22: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 22: (Competência da assembleia geral)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  100. Número ou marcador, página 22: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  101. Número ou marcador, página 22: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  102. Número ou marcador, página 22: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  103. Número ou marcador, página 22: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  104. Número ou marcador, página 22: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  105. Número ou marcador, página 22: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 22: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  107. Número ou marcador, página 22: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  108. Número ou marcador, página 22: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 22: l) O aumento e a redução do capital;
  110. Número ou marcador, página 22: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 22: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  112. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a sessenta e cinco por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  113. Número ou marcador, página 23: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  114. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da administração
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 23: ( Administração)
  117. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros, devendo um dos administradores ser eleito como presidente do conselho.
  118. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  119. Número ou marcador, página 23: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 23: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 23: (Competências da administração)
  124. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  125. Número ou marcador, página 23: Dois) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  126. Número ou marcador, página 23: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 23: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  128. Número ou marcador, página 23: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  129. Número ou marcador, página 23: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
  130. Número ou marcador, página 23: e) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  131. Número ou marcador, página 23: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  132. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  136. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  137. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos; e
  138. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente e/ou de gestão diária da sociedade é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  140. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 23: (Auditorias externas)
  143. Texto do artigo, página 23: Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  147. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  148. Texto do artigo, página 23: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
  149. Texto do artigo, página 23: de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os três meses seguintes ao termo do exercício.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  152. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  153. Número ou marcador, página 23: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
  154. Número ou marcador, página 23: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  157. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  158. Texto do artigo, página 23: O Técnico, Ilegível.
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