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Texto do artigo · p. 34 Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade – FDC
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de 22 de Junho de 2022 da Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade – FDC, foi deliberado a alteração integral dos estatutos. Em consequência dessa deliberação fica integralmente alterado o estatuto que passa ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, visão, missão e fim
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 34 A Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade, adiante designada por FDC, é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto a prossecussão de fins de interesse social, com automia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento e demais legis-lação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração e sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A FDC é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida dentro do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A FDC pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, desde que considerado necessário ou conveniente a prossecussão dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Visão
Texto do artigo · p. 34 É visão da FDC a edificação de comunidades moçambicanas capazes de liderarem processos de desenvolvimento local, promover diálogos e parcerias com o governo, sociedade civil e sector privado bem como a instituição de mecanismos participativos de tomada de decisão, reforçando em particular o papel das mulheres e jovens.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Missão
Texto do artigo · p. 34 A FDC é uma instituição que visa fortalecer as capacidades das comunidades desfavorecidas com o objectivo de vencer a pobreza e promover a justiça social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Fim
Número ou marcador · p. 34 Um) A FDC tem por fim:
Número ou marcador · p. 34 a) Promover o apoio de iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o seu desenvolvimento económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 34 b) Incentivar o reforço da capacidade organizativa e institucional das comunidades com vista à autosatisfação das suas necessidades básicas e ao desenvolvimento de uma vida comunitária activa e participada;
Número ou marcador · p. 34 c) Recolher, sistematizar, analisar e divulgar as experiências nacionais de desenvolvimento baseado e assente nas comunidades.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na prossecução destes fins, tendo sempre presente o interresse social e o desenvolvimento sustentável das comunidades, a FDC propõe-se, em especial, apoiar:
Número ou marcador · p. 34 a) As comunidades na identificação, elaboração, implementação e avaliação de programas e projectos que priorizem a produção para a auto-suficiência alimentar e a criação de excedentes, no quadro geral do combate pela melhoria e elevação das condições de vida;
Número ou marcador · p. 34 b) A prestação de serviços às comunidades nas áreas da saúde, educação, abastecimento de água e habitação, na recuperação e manutenção de infra-estruturas, formação e assistência material específica;
Número ou marcador · p. 34 c) O envolvimento das comunidades na reabilitação do tecido social e dos valores culturais com vista à preservação e valorização da cultura nacional;
Número ou marcador · p. 34 d) Acções de educação comunitária, formação e capacitação para a gestão e administração da vida nas comunidades bem como formação dirigida ao aperfeiçoamento do funcionamento institucional da FDC;
Número ou marcador · p. 34 e) A promoção de programas específicos que visem o desenvolvimento das condições de vida e educação da mulher, da rapariga, do jovem e da criança;
Número ou marcador · p. 34 f) A educação em acções de preservação e defesa dos recursos naturais, do meio ambiente e das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 34 g) A criação e funcionamento de organização não-governamentais, sem fins lucrativos, vocacionadas para a actuação junto à comunidade;
Número ou marcador · p. 35 h) A reflexão, investigação, debate e divulgação de questões sobre o desenvolvimento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 35 i) A promoção da cooperação com outras fundações e associações, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na prossecução dos seus fins a FDC pode associar-se a outras quaisquer entidades nacionais e estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Categorias
Número ou marcador · p. 35 Um) Podem ser membros da FDC um número ilimitado de pessoas individuais e colectivas, que como tal sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Existem, na FDC, as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 35 a) Membro fundador: é assim considerado para efeitos do disposto no n.º 4, todo o membro fundador da associação para o desenvolvimento da comunidade e ainda o membro ordinário admitido na sua Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 35 b) Membro ordinário: é aquele que se identifica com os objectivos da FDC e que como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus fins estatutários;
Número ou marcador · p. 35 c) Membro honorário: é a entidade ou personalidade, a quem for atribuída tal distinção, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral e tenha contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da FDC;
Número ou marcador · p. 35 d) Membro benemérito: é a pessoa física ou colectiva que tenha contribuído de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FDC.
Número ou marcador · p. 35 Três) Pode ser acumulada na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso de morte, desistência ou inabilitação de um Fundador, cabe aos restantes eleger o seu substituto, preferencialmente, de entre membros que foram ordinários na Associação para o Desenvolvimento da Comunidade, para o que se requer dois terços de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A reunião para a eleição é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração da Fundação trinta dias após a certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 35 Um) A admissão de membro ordinário é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois membros ordinários ou um fundador e ratificada pela Assembleia de membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A admissão de membro honorário e benemérito é proposta pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco membros fundadores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Direitos e deveres do membro fundador e ordinário
Número ou marcador · p. 35 Um) São direitos do membro fundador e ordinário:
Número ou marcador · p. 35 a) Participar nas iniciativas promovidas pela FDC;
Número ou marcador · p. 35 b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela FDC;
Número ou marcador · p. 35 c) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins sociais da FDC;
Número ou marcador · p. 35 d) Participar nas reuniões da Assembleia de membros e aí votar;
Número ou marcador · p. 35 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 f) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 35 g) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da FDC.
Número ou marcador · p. 35 Dois) São deveres do membro fundador e ordinário:
Número ou marcador · p. 35 a) Colaborar nas actividades da FDC;
Número ou marcador · p. 35 b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 35 c) Pagar a quotização mensal;
Número ou marcador · p. 35 d) Observar o cumprimento do estatuto e das deliberações dos órgãos sociais da FDC.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Direitos do membro honorário e benemérito
Texto do artigo · p. 35 O membro honorário e benemérito da FDC têm, entre outros, o direito a:
Número ou marcador · p. 35 a) Colaborar na realização dos fins da FDC; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia de membros, podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 35 c) Submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julguem úteis à prossecução dos fins da FDC;
Número ou marcador · p. 35 d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 e) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 35 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 35 a) O que renunciar;
Número ou marcador · p. 35 b) O que infringir os deveres sociais e bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da FDC;
Número ou marcador · p. 35 c) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A exclusão de membro compete ao Conselho de Administração, sujeita à ratificação da Assembleia de membros na primeira sessão que se segue à deliberação.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Património
Número ou marcador · p. 35 Um) A FDC é instituída pela Associação para Desenvolvimento da Comunidade com um fundo inicial de:
Número ou marcador · p. 35 a) 24.600.000,00 MT (vinte e quatro milhões e seiscentos mil de meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) Além do fundo referido no número anterior, o património da FDC é constituído por:
Número ou marcador · p. 35 a) Quotização mensal a pagar pelo membro fundador e ordinário;
Número ou marcador · p. 35 b) Receitas de quaisquer iniciativas;
Número ou marcador · p. 35 c) Subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à FDC advierem a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos e a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da FDC;
Número ou marcador · p. 35 d) Bens móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação;
Número ou marcador · p. 35 e) Rendimentos provenientes do investimento de bens próprios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Administração financeira
Número ou marcador · p. 35 Um) A FDC goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na prossecução dos seus fins, a FDC pode:
Número ou marcador · p. 35 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, salvo os que tenham sido atribuídos pelo instituidor que carecem da autorização da entidade competente, sob pena de nulidade;
Texto do artigo · p. 36 b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 11;
Número ou marcador · p. 36 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 36 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro, exercer a actividade empresarial, nos termos da Lei, aplicando os proventos à realização dos fins da FDC.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração obrigase a preparar as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as Normas Internacionais de Relato Financeiro para conhecimento da Assembleia de membros e seu envio à entidade competente do Governo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As Demonstrações Financeiras devem ser auditadas por empresa de auditoria especializada e internacionalmente reconhecida.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dos órgãos
Texto do artigo · p. 36 São órgãos da FDC:
Número ou marcador · p. 36 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 36 c) A Assembleia de membros.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Constituição, mandato e funcionamento
Número ou marcador · p. 36 Um) A Administração da FDC é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até ao máximo de onze, que escolhem, entre si, um presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
Número ou marcador · p. 36 a) Delegar competências à Presidente da FDC
Número ou marcador · p. 36 b) Designar um ou mais vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 36 c) Criar uma Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 36 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da FDC, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não hajam sido indicados, nos
Texto do artigo · p. 36 termos da alínea a), o (s) vice (s) presidente (s).
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O mandato do administrador é de quatro anos, renovável.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Administração é eleito em Assembleia de membros mediante proposta apresentada pelos fundadores.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, três vezes por ano, por convocação do seu presidente, e, extra-ordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela Comissão Executiva, havendo, por um terço dos seus membros ou a solicitação do Conselho Fiscal. As reuniões do Conselho de Administração podem ralizar-se por vídeoconferência desde que seja possível identificar os participantes.
Número ou marcador · p. 36 Sete) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode convidar a participar nas suas sessões membros de outros órgãos da FDC, colaboradores e personalidades.
Número ou marcador · p. 36 Oito) A função de membro do Conselho de Administração não é remunerada, podendo, no entanto, ser-lhe atribuída subvenção de presença.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 Um) Cabe ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de Administração e gestão da FDC.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 36 a) Definir políticas e linhas gerais sobre o patrimônio, bem como a sua gestão e determinar a natureza dos investimentos da FDC;
Número ou marcador · p. 36 b) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 36 c) Deliberar sobre a modificação e extinção da FDC;
Número ou marcador · p. 36 d) Definir e estabelecer a política geral da FDC em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 36 e) Definir as orientações gerais de funcionamento da FDC, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 36 f) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da FDC de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 36 g) Aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da FDC e respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 36 h) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número 3 do presente artigo;
Texto do artigo · p. 36 i)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos da alínea c), do n.° 2, do artigo 12;
Número ou marcador · p. 36 j) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 36 k) Representar a FDC, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 36 l) Aprovar o relatório e contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores, dandoos a conhecer à Assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 36 m) Designar o Director Executivo da FDC, ou se assim o entender, um Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 36 n) Delegar à Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos fins da FDC;
Número ou marcador · p. 36 o) Aprovar o quadro de pessoal da FDC e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios.
Número ou marcador · p. 36 p) Aprovar o regulamento interno da FDC;
Número ou marcador · p. 36 q) Constituir mandatário, delegando competências específicas para a prática de determinados actos; r)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FDC e que não sejam da competência de outros órgãos; s)Garantir o cumprimento das obrigações a que se referem o Artigo 13, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, Lei das Fundações.
Número ou marcador · p. 36 Três) Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 36 a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo anual de investimento de projectos;
Número ou marcador · p. 36 b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da FDC em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As restantes deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os membros de Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Nenhum membro pode representar mais do que um administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 37 Sete) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do seu presidente ou quem o substitui.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO I Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 37 Um) A Comissão Executiva, criada nos
Texto do artigo · p. 37 termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 14 é constituída por 3 a 5 administradores, entre os quais o Predidente do Conselho de Administração que a ela preside.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Cabe a Comissão Executiva exercer as competências que forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para além no disposto no número anterior, cabe a Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 37 a) Acompanhar e supervisionar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 b) Administrar o património da FDC;
Número ou marcador · p. 37 c) Autorizar a contratação de trabalhadores da FDC ao nível da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Das deliberações da Comissão Executiva é lavrada acta que é assinada por todos membros que a integram.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A organização e o funcionamento da Comissão Executiva, é fixada em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 37 Um) A actividade corrente da FDC está a cargo de uma Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, nos termos da alínea m), do n.º 2, do artigo 15.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para além das competências que forem delegadas, ao abrigo da alínea k), do artigo 15, cabe a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 37 a) Preparar os programas e os respectivos orçamentos para efeitos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 15 e controlar a sua execução; b)Negociar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 15;
Número ou marcador · p. 37 c) Contratar, dirigir e despedir o pessoal da FDC, nos termos regulamentares, e sem prejuízo da alínea c), do n.º 3 do artigo 16;
Número ou marcador · p. 37 d) Mobilizar recursos para o reforço do património e execução dos planos e programas da FDC, podendo para o efeito estabelecer acordos de cooperação e parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de diferentes áreas e especialidades;
Número ou marcador · p. 37 e) Executar as obrigações a que se referem o artigo 13, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, Lei das Fundações.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A Direcção Executiva responde perante o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Das deliberações da Direcção Executiva é lavrada acta que é assinada por todos membros que a integram.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO III Da vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 37 Um) A FDC obriga-se legalmente pela assinatura:
Número ou marcador · p. 37 a) De dois membros do Conselho de Administração, sendo, uma das quais, a do presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) De um administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados;
Número ou marcador · p. 37 c) De um mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes; d)De procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em assuntos referentes ao património da FDC exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Administração entre as quais a do Presidente e do administrador que supervisa a área do património.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em assuntos correntes é suficiente apenas a assinatura do Director Executivo e um membro da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia de membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Conselho Fiscal designa de entre os membros o presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) Verificar se a administração da FDC se exerce de acordo com a lei e com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da FDC, tendo em conta os relatórios da auditoria prevista na alínea j), do n.º 2, do artigo 15.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Da Assembleia de membros
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia de membros é constituída:
Texto do artigo · p. 37 a)Pelos fundadores e membros ordinários da FDC;
Número ou marcador · p. 37 b) Pelas pessoas ou instituições a quem o Conselho de Administração entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na Assembleia de membros, tendo em atenção a importância das liberalidades feitas à FDC ou serviços a esta prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização do seu fim estatutário;
Número ou marcador · p. 37 c) Por representantes das comunidades beneficiárias a designar periodicamente pelo Conselho de Administração da FDC.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia de membros reúne-se de dois em dois anos, em reunião ordinária, em data a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) A Assembleia de membros é convocada por via electrónica, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A duração do mandato dos membros da Assembleia de membros, referidos nas alíneas b) e c), do n.º 1, é definida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Mesa da Assembleia de membros
Texto do artigo · p. 38 A Mesa da Assembleia de membros é constituída por um presidente e um secretário, eleitos para um mandato de quatro anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Competências da Assembleia de membros
Número ou marcador · p. 38 Um) Compete, em especial, à Assembleia de membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Apreciar uma informação geral das actividades desenvolvidas pela FDC a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da FDC;
Número ou marcador · p. 38 c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 d) Votar a admissão de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ainda à Assembleia de membros eleger, de entre os membros fundadores e ordinários, a respectiva Mesa, o Conselho de Administração, nos termos do n.º 5, do artigo 14 do presente estatuto, e bem assim os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Quórum deliberativo e actas
Número ou marcador · p. 38 Um) A deliberação da Assembleia de membros é tomada por maioria de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 38 Dois) De cada sessão da Assembleia de membros é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura dos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Da alteração do estatuto, modificação e extinção
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Alteração do estatuto, modificação e extinção
Número ou marcador · p. 38 Um) É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação do presente estatuto e a transformação ou extinção da FDC mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de quatro quintos, dos seus membros, sendo ainda necessário o voto favorável de dois terços dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em caso de extinção a FDC comunica tal facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património e sua afectação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Das normas de conduta, conflitos de interesse, incompatibilidades e actos proibidos
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Das normas de conduta
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Salvaguarda dos bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 38 Um) Incumbe aos órgãos sociais, á Comissão Executiva, á Direcção Executiva e a todos colaboradores da FDC assegurar a protecção e conservação do património físico, financeiro e intelectual da FDC, devendo os recursos desta última serem usados de forma eficiente, com vista a prossecução dos objectivos definidos nas unidades funcionais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os recursos adstritos às unidades da FDC não devem ser utilizados pelos colaboradores para fins pessoais, devendo as eventuais excepções serem expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringir-se a situações economicamente irrelevantes e éticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Dever de lealdade
Texto do artigo · p. 38 Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, a boa imagem bem como garantir o seu prestígio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Dever de sigilo
Texto do artigo · p. 38 Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, mesmo após cessarem suas funções estão sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias que, por virtude de decisão interna ou por força de legislação em vigor, não devam ser do conhecimento público.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Boa governação
Texto do artigo · p. 38 A administração da FDC deve ser exercida com zelo, profissionalismo e transparência e na observância dos mais elevados padrões de gestão organizacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Legalidade
Texto do artigo · p. 38 Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, devem assegurar o cumprimento das normais legais e regulamentares aplicáveis à actividade da instituição, devendo abster se da prática de actos violadores das mesmas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Relacionamento interpessoal
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, devem pautar as suas relações interpessoais na base de tratamento cordial, respeitoso e profissional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não são admissíveis quaisquer formas de discriminação incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, nomeadamente, em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, opção política e orientação sexual.
Número ou marcador · p. 38 Três) Não é admissível qualquer forma de assédio que configure comportamento:
Número ou marcador · p. 38 a) Abusivo e/ou indesejado, de forma sistemática, praticado por colegas e/ou chefias, com o intuito de intimidar e afectar a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, criar um ambiente de trabalho hostil ou desestabilizador ou ainda diminuir a autoestima com vista a, no limite, conduzir ao seu afastamento do posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 38 b) Indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Dos conflitos de interesse
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Conflitos de Interesse
Número ou marcador · p. 38 Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais, na Comissão Executiva e na Direcção Executiva estão impedidos de:
Número ou marcador · p. 38 a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares
Texto do artigo · p. 39 em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
Número ou marcador · p. 39 b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
Número ou marcador · p. 39 i) Adquirir bens ou serviços da FDC; ii) Vender bens, serviços direitos à FDC; iii) Ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da FDC; iv) Receber qualquer outro benefício financeiro da Fundação salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévias e expressamente autorizados por escrito, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, devem informar
Texto do artigo · p. 39 o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a FDC tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela FDC que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
Número ou marcador · p. 39 Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do n.º 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 39 a) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a FDC, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da FDC contratar o membro visado e não outra pessoa;
Número ou marcador · p. 39 c) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Para cumprimento, registo e controlo das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da FDC, da Comissão Executiva e da Direcção Executiva devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo que essas situações sejam reguladas.
Número ou marcador · p. 39 Seis) As declarações a que se referem o número anterior são arroladas num cadastro interno.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Das incompatibilidades e actos proibidos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 39 Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social, na Comissão Executiva e na Direcção Executiva, pessoa que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada dolosamente por delito a que corresponda pena de prisão superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Actos proibidos
Texto do artigo · p. 39 Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e todos colaboradores da FDC que tenham poderes para agir em seu nome estão proibidos de:
Número ou marcador · p. 39 a) Praticar liberalidades com os recursos da FDC;
Número ou marcador · p. 39 b) Utilizar cargo como fonte de negócio ou agir em nome da FDC com objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 39 c) Comprometer ou envolver a FDC em qualquer contrato, acto, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VII Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução
Número ou marcador · p. 39 Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho de Administração da FDC, após o pagamento de todos os encargos e ventuais restituições aos doadores, os bens remanescentes são alocados a fundação com fins semelhantes aos da FDC existente ou a criar.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Inexistindo fundação com fim semelhante ou a criar, depois da liquidação das obrigações e de quaiquer devoluções aplicavéis aos doadores, os recursos são alocados, nas mesmas condições que número anterior, para outras fundações com fins tão próximos quanto possível prosseguidos pela FDC.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Casos omissos
Texto do artigo · p. 39 Em tudo o que fica omisso no presente estatuto observam-se os termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 19 Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade – FDC
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de 22 de Junho de 2022 da Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade – FDC, foi deliberado a alteração integral dos estatutos. Em consequência dessa deliberação fica integralmente alterado o estatuto que passa ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede, visão, missão e fim
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 34: A Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade, adiante designada por FDC, é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto a prossecussão de fins de interesse social, com automia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento e demais legis-lação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: Duração e sede
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A FDC é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida dentro do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) A FDC pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, desde que considerado necessário ou conveniente a prossecussão dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: Visão
  13. Texto do artigo, página 34: É visão da FDC a edificação de comunidades moçambicanas capazes de liderarem processos de desenvolvimento local, promover diálogos e parcerias com o governo, sociedade civil e sector privado bem como a instituição de mecanismos participativos de tomada de decisão, reforçando em particular o papel das mulheres e jovens.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 34: Missão
  16. Texto do artigo, página 34: A FDC é uma instituição que visa fortalecer as capacidades das comunidades desfavorecidas com o objectivo de vencer a pobreza e promover a justiça social.
  17. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 34: Fim
  19. Número ou marcador, página 34: Um) A FDC tem por fim:
  20. Número ou marcador, página 34: a) Promover o apoio de iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o seu desenvolvimento económico, social e cultural;
  21. Número ou marcador, página 34: b) Incentivar o reforço da capacidade organizativa e institucional das comunidades com vista à autosatisfação das suas necessidades básicas e ao desenvolvimento de uma vida comunitária activa e participada;
  22. Número ou marcador, página 34: c) Recolher, sistematizar, analisar e divulgar as experiências nacionais de desenvolvimento baseado e assente nas comunidades.
  23. Número ou marcador, página 34: Dois) Na prossecução destes fins, tendo sempre presente o interresse social e o desenvolvimento sustentável das comunidades, a FDC propõe-se, em especial, apoiar:
  24. Número ou marcador, página 34: a) As comunidades na identificação, elaboração, implementação e avaliação de programas e projectos que priorizem a produção para a auto-suficiência alimentar e a criação de excedentes, no quadro geral do combate pela melhoria e elevação das condições de vida;
  25. Número ou marcador, página 34: b) A prestação de serviços às comunidades nas áreas da saúde, educação, abastecimento de água e habitação, na recuperação e manutenção de infra-estruturas, formação e assistência material específica;
  26. Número ou marcador, página 34: c) O envolvimento das comunidades na reabilitação do tecido social e dos valores culturais com vista à preservação e valorização da cultura nacional;
  27. Número ou marcador, página 34: d) Acções de educação comunitária, formação e capacitação para a gestão e administração da vida nas comunidades bem como formação dirigida ao aperfeiçoamento do funcionamento institucional da FDC;
  28. Número ou marcador, página 34: e) A promoção de programas específicos que visem o desenvolvimento das condições de vida e educação da mulher, da rapariga, do jovem e da criança;
  29. Número ou marcador, página 34: f) A educação em acções de preservação e defesa dos recursos naturais, do meio ambiente e das mudanças climáticas;
  30. Número ou marcador, página 34: g) A criação e funcionamento de organização não-governamentais, sem fins lucrativos, vocacionadas para a actuação junto à comunidade;
  31. Número ou marcador, página 35: h) A reflexão, investigação, debate e divulgação de questões sobre o desenvolvimento em Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 35: i) A promoção da cooperação com outras fundações e associações, a nível nacional e internacional.
  33. Número ou marcador, página 35: Três) Na prossecução dos seus fins a FDC pode associar-se a outras quaisquer entidades nacionais e estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  34. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos membros
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 35: Categorias
  37. Número ou marcador, página 35: Um) Podem ser membros da FDC um número ilimitado de pessoas individuais e colectivas, que como tal sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) Existem, na FDC, as seguintes categorias de membros:
  39. Número ou marcador, página 35: a) Membro fundador: é assim considerado para efeitos do disposto no n.º 4, todo o membro fundador da associação para o desenvolvimento da comunidade e ainda o membro ordinário admitido na sua Assembleia Constituinte;
  40. Número ou marcador, página 35: b) Membro ordinário: é aquele que se identifica com os objectivos da FDC e que como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus fins estatutários;
  41. Número ou marcador, página 35: c) Membro honorário: é a entidade ou personalidade, a quem for atribuída tal distinção, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral e tenha contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da FDC;
  42. Número ou marcador, página 35: d) Membro benemérito: é a pessoa física ou colectiva que tenha contribuído de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FDC.
  43. Número ou marcador, página 35: Três) Pode ser acumulada na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
  44. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de morte, desistência ou inabilitação de um Fundador, cabe aos restantes eleger o seu substituto, preferencialmente, de entre membros que foram ordinários na Associação para o Desenvolvimento da Comunidade, para o que se requer dois terços de votos dos membros presentes ou representados.
  45. Número ou marcador, página 35: Cinco) A reunião para a eleição é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração da Fundação trinta dias após a certificação daqueles estados.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 35: Admissão de membro
  48. Número ou marcador, página 35: Um) A admissão de membro ordinário é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois membros ordinários ou um fundador e ratificada pela Assembleia de membros.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) A admissão de membro honorário e benemérito é proposta pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco membros fundadores.
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 35: Direitos e deveres do membro fundador e ordinário
  52. Número ou marcador, página 35: Um) São direitos do membro fundador e ordinário:
  53. Número ou marcador, página 35: a) Participar nas iniciativas promovidas pela FDC;
  54. Número ou marcador, página 35: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela FDC;
  55. Número ou marcador, página 35: c) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins sociais da FDC;
  56. Número ou marcador, página 35: d) Participar nas reuniões da Assembleia de membros e aí votar;
  57. Número ou marcador, página 35: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  58. Número ou marcador, página 35: f) Solicitar a sua exoneração;
  59. Número ou marcador, página 35: g) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da FDC.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) São deveres do membro fundador e ordinário:
  61. Número ou marcador, página 35: a) Colaborar nas actividades da FDC;
  62. Número ou marcador, página 35: b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  63. Número ou marcador, página 35: c) Pagar a quotização mensal;
  64. Número ou marcador, página 35: d) Observar o cumprimento do estatuto e das deliberações dos órgãos sociais da FDC.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 35: Direitos do membro honorário e benemérito
  67. Texto do artigo, página 35: O membro honorário e benemérito da FDC têm, entre outros, o direito a:
  68. Número ou marcador, página 35: a) Colaborar na realização dos fins da FDC; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia de membros, podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  69. Número ou marcador, página 35: c) Submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julguem úteis à prossecução dos fins da FDC;
  70. Número ou marcador, página 35: d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 35: e) Solicitar a sua exoneração.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 35: Perda de qualidade de membro
  74. Número ou marcador, página 35: Um) Perde a qualidade de membro:
  75. Número ou marcador, página 35: a) O que renunciar;
  76. Número ou marcador, página 35: b) O que infringir os deveres sociais e bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da FDC;
  77. Número ou marcador, página 35: c) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado.
  78. Número ou marcador, página 35: Dois) A exclusão de membro compete ao Conselho de Administração, sujeita à ratificação da Assembleia de membros na primeira sessão que se segue à deliberação.
  79. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 35: Património
  82. Número ou marcador, página 35: Um) A FDC é instituída pela Associação para Desenvolvimento da Comunidade com um fundo inicial de:
  83. Número ou marcador, página 35: a) 24.600.000,00 MT (vinte e quatro milhões e seiscentos mil de meticais).
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) Além do fundo referido no número anterior, o património da FDC é constituído por:
  85. Número ou marcador, página 35: a) Quotização mensal a pagar pelo membro fundador e ordinário;
  86. Número ou marcador, página 35: b) Receitas de quaisquer iniciativas;
  87. Número ou marcador, página 35: c) Subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à FDC advierem a título gratuito ou oneroso devendo, nestes casos e a aceitação depender da sua compatibilização com os fins da FDC;
  88. Número ou marcador, página 35: d) Bens móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação;
  89. Número ou marcador, página 35: e) Rendimentos provenientes do investimento de bens próprios.
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 35: Administração financeira
  92. Número ou marcador, página 35: Um) A FDC goza de plena autonomia financeira.
  93. Número ou marcador, página 35: Dois) Na prossecução dos seus fins, a FDC pode:
  94. Número ou marcador, página 35: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, salvo os que tenham sido atribuídos pelo instituidor que carecem da autorização da entidade competente, sob pena de nulidade;
  95. Texto do artigo, página 36: b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 11;
  96. Número ou marcador, página 36: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  97. Número ou marcador, página 36: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro, exercer a actividade empresarial, nos termos da Lei, aplicando os proventos à realização dos fins da FDC.
  98. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração obrigase a preparar as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as Normas Internacionais de Relato Financeiro para conhecimento da Assembleia de membros e seu envio à entidade competente do Governo.
  99. Número ou marcador, página 36: Quatro) As Demonstrações Financeiras devem ser auditadas por empresa de auditoria especializada e internacionalmente reconhecida.
  100. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 36: Dos órgãos
  103. Texto do artigo, página 36: São órgãos da FDC:
  104. Número ou marcador, página 36: a) O Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 36: b) O Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 36: c) A Assembleia de membros.
  107. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 36: Constituição, mandato e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 36: Um) A Administração da FDC é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até ao máximo de onze, que escolhem, entre si, um presidente.
  111. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
  112. Número ou marcador, página 36: a) Delegar competências à Presidente da FDC
  113. Número ou marcador, página 36: b) Designar um ou mais vice-presidentes;
  114. Número ou marcador, página 36: c) Criar uma Comissão Executiva.
  115. Número ou marcador, página 36: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da FDC, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não hajam sido indicados, nos
  116. Texto do artigo, página 36: termos da alínea a), o (s) vice (s) presidente (s).
  117. Número ou marcador, página 36: Quatro) O mandato do administrador é de quatro anos, renovável.
  118. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Administração é eleito em Assembleia de membros mediante proposta apresentada pelos fundadores.
  119. Número ou marcador, página 36: Seis) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, três vezes por ano, por convocação do seu presidente, e, extra-ordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela Comissão Executiva, havendo, por um terço dos seus membros ou a solicitação do Conselho Fiscal. As reuniões do Conselho de Administração podem ralizar-se por vídeoconferência desde que seja possível identificar os participantes.
  120. Número ou marcador, página 36: Sete) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode convidar a participar nas suas sessões membros de outros órgãos da FDC, colaboradores e personalidades.
  121. Número ou marcador, página 36: Oito) A função de membro do Conselho de Administração não é remunerada, podendo, no entanto, ser-lhe atribuída subvenção de presença.
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 36: Competências do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 36: Um) Cabe ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de Administração e gestão da FDC.
  125. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  126. Número ou marcador, página 36: a) Definir políticas e linhas gerais sobre o patrimônio, bem como a sua gestão e determinar a natureza dos investimentos da FDC;
  127. Número ou marcador, página 36: b) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  128. Número ou marcador, página 36: c) Deliberar sobre a modificação e extinção da FDC;
  129. Número ou marcador, página 36: d) Definir e estabelecer a política geral da FDC em conformidade com os seus fins;
  130. Número ou marcador, página 36: e) Definir as orientações gerais de funcionamento da FDC, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  131. Número ou marcador, página 36: f) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da FDC de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  132. Número ou marcador, página 36: g) Aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da FDC e respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
  133. Número ou marcador, página 36: h) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no número 3 do presente artigo;
  134. Texto do artigo, página 36: i)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos da alínea c), do n.° 2, do artigo 12;
  135. Número ou marcador, página 36: j) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  136. Número ou marcador, página 36: k) Representar a FDC, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em quaisquer actos ou contratos;
  137. Número ou marcador, página 36: l) Aprovar o relatório e contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores, dandoos a conhecer à Assembleia de membros;
  138. Número ou marcador, página 36: m) Designar o Director Executivo da FDC, ou se assim o entender, um Administrador Delegado.
  139. Número ou marcador, página 36: n) Delegar à Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos fins da FDC;
  140. Número ou marcador, página 36: o) Aprovar o quadro de pessoal da FDC e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios.
  141. Número ou marcador, página 36: p) Aprovar o regulamento interno da FDC;
  142. Número ou marcador, página 36: q) Constituir mandatário, delegando competências específicas para a prática de determinados actos; r)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FDC e que não sejam da competência de outros órgãos; s)Garantir o cumprimento das obrigações a que se referem o Artigo 13, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, Lei das Fundações.
  143. Número ou marcador, página 36: Três) Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
  144. Número ou marcador, página 36: a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo anual de investimento de projectos;
  145. Número ou marcador, página 36: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da FDC em mais de dez por cento.
  146. Número ou marcador, página 36: Quatro) As restantes deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os membros de Conselho de Administração podem fazer-se representar neste órgão por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por carta mandadeira.
  148. Número ou marcador, página 36: Seis) Nenhum membro pode representar mais do que um administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros que o compõem.
  149. Número ou marcador, página 37: Sete) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do seu presidente ou quem o substitui.
  150. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO I Da Comissão Executiva
  151. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 37: Comissão Executiva
  153. Número ou marcador, página 37: Um) A Comissão Executiva, criada nos
  154. Texto do artigo, página 37: termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 14 é constituída por 3 a 5 administradores, entre os quais o Predidente do Conselho de Administração que a ela preside.
  155. Número ou marcador, página 37: Dois) Cabe a Comissão Executiva exercer as competências que forem delegadas pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 37: Três) Para além no disposto no número anterior, cabe a Comissão Executiva:
  157. Número ou marcador, página 37: a) Acompanhar e supervisionar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 37: b) Administrar o património da FDC;
  159. Número ou marcador, página 37: c) Autorizar a contratação de trabalhadores da FDC ao nível da Direcção Executiva.
  160. Número ou marcador, página 37: Quatro) Das deliberações da Comissão Executiva é lavrada acta que é assinada por todos membros que a integram.
  161. Número ou marcador, página 37: Cinco) A organização e o funcionamento da Comissão Executiva, é fixada em regulamento interno.
  162. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO II Da Direcção Executiva
  163. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 37: Direcção Executiva
  165. Número ou marcador, página 37: Um) A actividade corrente da FDC está a cargo de uma Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, nos termos da alínea m), do n.º 2, do artigo 15.
  166. Número ou marcador, página 37: Dois) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixados no regulamento interno.
  167. Número ou marcador, página 37: Três) Para além das competências que forem delegadas, ao abrigo da alínea k), do artigo 15, cabe a Direcção Executiva:
  168. Número ou marcador, página 37: a) Preparar os programas e os respectivos orçamentos para efeitos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 15 e controlar a sua execução; b)Negociar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 15;
  169. Número ou marcador, página 37: c) Contratar, dirigir e despedir o pessoal da FDC, nos termos regulamentares, e sem prejuízo da alínea c), do n.º 3 do artigo 16;
  170. Número ou marcador, página 37: d) Mobilizar recursos para o reforço do património e execução dos planos e programas da FDC, podendo para o efeito estabelecer acordos de cooperação e parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de diferentes áreas e especialidades;
  171. Número ou marcador, página 37: e) Executar as obrigações a que se referem o artigo 13, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, Lei das Fundações.
  172. Número ou marcador, página 37: Quatro) A Direcção Executiva responde perante o Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 37: Cinco) Das deliberações da Direcção Executiva é lavrada acta que é assinada por todos membros que a integram.
  174. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO III Da vinculação da Fundação
  175. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 37: Vinculação da Fundação
  177. Número ou marcador, página 37: Um) A FDC obriga-se legalmente pela assinatura:
  178. Número ou marcador, página 37: a) De dois membros do Conselho de Administração, sendo, uma das quais, a do presidente;
  179. Número ou marcador, página 37: b) De um administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados;
  180. Número ou marcador, página 37: c) De um mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes; d)De procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  181. Número ou marcador, página 37: Dois) Em assuntos referentes ao património da FDC exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Administração entre as quais a do Presidente e do administrador que supervisa a área do património.
  182. Número ou marcador, página 37: Três) Em assuntos correntes é suficiente apenas a assinatura do Director Executivo e um membro da Direcção Executiva.
  183. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 37: Composição e mandato
  186. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia de membros.
  187. Número ou marcador, página 37: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma vez.
  188. Número ou marcador, página 37: Três) O Conselho Fiscal designa de entre os membros o presidente, que tem voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 37: Competências do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  192. Número ou marcador, página 37: a) Verificar se a administração da FDC se exerce de acordo com a lei e com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
  193. Número ou marcador, página 37: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da FDC, tendo em conta os relatórios da auditoria prevista na alínea j), do n.º 2, do artigo 15.
  194. Número ou marcador, página 37: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  195. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Da Assembleia de membros
  196. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 37: Composição e mandato
  198. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia de membros é constituída:
  199. Texto do artigo, página 37: a)Pelos fundadores e membros ordinários da FDC;
  200. Número ou marcador, página 37: b) Pelas pessoas ou instituições a quem o Conselho de Administração entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na Assembleia de membros, tendo em atenção a importância das liberalidades feitas à FDC ou serviços a esta prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem a realização do seu fim estatutário;
  201. Número ou marcador, página 37: c) Por representantes das comunidades beneficiárias a designar periodicamente pelo Conselho de Administração da FDC.
  202. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia de membros reúne-se de dois em dois anos, em reunião ordinária, em data a ser fixada pelo Conselho de Administração.
  203. Número ou marcador, página 37: Três) A Assembleia de membros é convocada por via electrónica, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local do evento.
  204. Número ou marcador, página 37: Quatro) A duração do mandato dos membros da Assembleia de membros, referidos nas alíneas b) e c), do n.º 1, é definida pelo Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 38: Mesa da Assembleia de membros
  207. Texto do artigo, página 38: A Mesa da Assembleia de membros é constituída por um presidente e um secretário, eleitos para um mandato de quatro anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  208. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 38: Competências da Assembleia de membros
  210. Número ou marcador, página 38: Um) Compete, em especial, à Assembleia de membros:
  211. Número ou marcador, página 38: a) Apreciar uma informação geral das actividades desenvolvidas pela FDC a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 38: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da FDC;
  213. Número ou marcador, página 38: c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração;
  214. Número ou marcador, página 38: d) Votar a admissão de membros honorários e beneméritos.
  215. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ainda à Assembleia de membros eleger, de entre os membros fundadores e ordinários, a respectiva Mesa, o Conselho de Administração, nos termos do n.º 5, do artigo 14 do presente estatuto, e bem assim os membros do Conselho Fiscal.
  216. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 38: Quórum deliberativo e actas
  218. Número ou marcador, página 38: Um) A deliberação da Assembleia de membros é tomada por maioria de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários.
  219. Número ou marcador, página 38: Dois) De cada sessão da Assembleia de membros é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura dos membros da Mesa da Assembleia.
  220. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Da alteração do estatuto, modificação e extinção
  221. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 38: Alteração do estatuto, modificação e extinção
  223. Número ou marcador, página 38: Um) É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação do presente estatuto e a transformação ou extinção da FDC mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de quatro quintos, dos seus membros, sendo ainda necessário o voto favorável de dois terços dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
  224. Número ou marcador, página 38: Dois) Em caso de extinção a FDC comunica tal facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património e sua afectação nos termos da lei.
  225. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Das normas de conduta, conflitos de interesse, incompatibilidades e actos proibidos
  226. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Das normas de conduta
  227. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 38: Salvaguarda dos bens patrimoniais
  229. Número ou marcador, página 38: Um) Incumbe aos órgãos sociais, á Comissão Executiva, á Direcção Executiva e a todos colaboradores da FDC assegurar a protecção e conservação do património físico, financeiro e intelectual da FDC, devendo os recursos desta última serem usados de forma eficiente, com vista a prossecução dos objectivos definidos nas unidades funcionais.
  230. Número ou marcador, página 38: Dois) Os recursos adstritos às unidades da FDC não devem ser utilizados pelos colaboradores para fins pessoais, devendo as eventuais excepções serem expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringir-se a situações economicamente irrelevantes e éticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum.
  231. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 38: Dever de lealdade
  233. Texto do artigo, página 38: Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, a boa imagem bem como garantir o seu prestígio.
  234. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 38: Dever de sigilo
  236. Texto do artigo, página 38: Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, mesmo após cessarem suas funções estão sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias que, por virtude de decisão interna ou por força de legislação em vigor, não devam ser do conhecimento público.
  237. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  238. Texto do artigo, página 38: Boa governação
  239. Texto do artigo, página 38: A administração da FDC deve ser exercida com zelo, profissionalismo e transparência e na observância dos mais elevados padrões de gestão organizacional.
  240. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 38: Legalidade
  242. Texto do artigo, página 38: Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, devem assegurar o cumprimento das normais legais e regulamentares aplicáveis à actividade da instituição, devendo abster se da prática de actos violadores das mesmas.
  243. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 38: Relacionamento interpessoal
  245. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, devem pautar as suas relações interpessoais na base de tratamento cordial, respeitoso e profissional.
  246. Número ou marcador, página 38: Dois) Não são admissíveis quaisquer formas de discriminação incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, nomeadamente, em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, opção política e orientação sexual.
  247. Número ou marcador, página 38: Três) Não é admissível qualquer forma de assédio que configure comportamento:
  248. Número ou marcador, página 38: a) Abusivo e/ou indesejado, de forma sistemática, praticado por colegas e/ou chefias, com o intuito de intimidar e afectar a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, criar um ambiente de trabalho hostil ou desestabilizador ou ainda diminuir a autoestima com vista a, no limite, conduzir ao seu afastamento do posto de trabalho;
  249. Número ou marcador, página 38: b) Indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  250. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Dos conflitos de interesse
  251. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 38: Conflitos de Interesse
  253. Número ou marcador, página 38: Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais, na Comissão Executiva e na Direcção Executiva estão impedidos de:
  254. Número ou marcador, página 38: a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares
  255. Texto do artigo, página 39: em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
  256. Número ou marcador, página 39: b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
  257. Número ou marcador, página 39: i) Adquirir bens ou serviços da FDC; ii) Vender bens, serviços direitos à FDC; iii) Ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da FDC; iv) Receber qualquer outro benefício financeiro da Fundação salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévias e expressamente autorizados por escrito, pelo Conselho de Administração.
  258. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e os todos colaboradores da FDC, devem informar
  259. Texto do artigo, página 39: o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a FDC tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela FDC que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
  260. Número ou marcador, página 39: Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
  261. Número ou marcador, página 39: Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do n.º 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
  262. Número ou marcador, página 39: a) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a FDC, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
  263. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da FDC contratar o membro visado e não outra pessoa;
  264. Número ou marcador, página 39: c) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
  265. Número ou marcador, página 39: Cinco) Para cumprimento, registo e controlo das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da FDC, da Comissão Executiva e da Direcção Executiva devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo que essas situações sejam reguladas.
  266. Número ou marcador, página 39: Seis) As declarações a que se referem o número anterior são arroladas num cadastro interno.
  267. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Das incompatibilidades e actos proibidos
  268. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 39: Incompatibilidades
  270. Texto do artigo, página 39: Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social, na Comissão Executiva e na Direcção Executiva, pessoa que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada dolosamente por delito a que corresponda pena de prisão superior a dois anos.
  271. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 39: Actos proibidos
  273. Texto do artigo, página 39: Os membros dos órgãos sociais, da Comissão Executiva, da Direcção Executiva e todos colaboradores da FDC que tenham poderes para agir em seu nome estão proibidos de:
  274. Número ou marcador, página 39: a) Praticar liberalidades com os recursos da FDC;
  275. Número ou marcador, página 39: b) Utilizar cargo como fonte de negócio ou agir em nome da FDC com objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
  276. Número ou marcador, página 39: c) Comprometer ou envolver a FDC em qualquer contrato, acto, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
  277. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VII Da dissolução e casos omissos
  278. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 39: Dissolução
  280. Número ou marcador, página 39: Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho de Administração da FDC, após o pagamento de todos os encargos e ventuais restituições aos doadores, os bens remanescentes são alocados a fundação com fins semelhantes aos da FDC existente ou a criar.
  281. Número ou marcador, página 39: Dois) Inexistindo fundação com fim semelhante ou a criar, depois da liquidação das obrigações e de quaiquer devoluções aplicavéis aos doadores, os recursos são alocados, nas mesmas condições que número anterior, para outras fundações com fins tão próximos quanto possível prosseguidos pela FDC.
  282. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 39: Casos omissos
  284. Texto do artigo, página 39: Em tudo o que fica omisso no presente estatuto observam-se os termos da legislação aplicável.
  285. Texto do artigo, página 39: Maputo, 19 Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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