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Texto do artigo · p. 58 Victória da Educação e Desenvolvimento Humano, Limitada
Texto do artigo · p. 58 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 8 de Fevereiro de 2022, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101697614, denominada Sociedade Victória da Educacao e Desenvolvimento Humano, Limitada (Colégio Victória)”, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador/notário superior, pelos sócios Freitas Zombola, Josefina Agostinho Mualimo e Valeria José Mitelela, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 58 A sociedade denomina-se Sociedade Victoria da Educação e Desenvolvimento Humano, Limitada.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 58 a) Criar, organizar e gerir unidades ou instituições dedicadas ao ensino e educação privadas, através de cursos completos, de diferentes graus de formação, em consonância com o regime jurídico do sistema nacional de educação e demais legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 58 b) Instituir cursos técnicos profissionalizantes e outros de carácter cultural, artístico e desportivo;
Número ou marcador · p. 58 c) Promover o estímulo e desenvolvimento progressivo das actividades educacionais de interesse dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 58 d) Adquirir na medida em que o interesse social o aconselhar e a necessidade educativa o exigir, material educacional e cultural, visando o suprimento dos alunos, associados e funcionários em condições favoráveis;
Número ou marcador · p. 58 e) Viabilizar a operacionalização das actividades necessárias para manter a qualidade e padrão do ensino ministrado nas escolas detidas e mantidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 58 f) Promover e desenvolver a pesquisa educacional e cultural bem como registar e divulgar os resultados desta produção intelectual;
Número ou marcador · p. 58 g) Promover actividades escolares e assistência técnica educacional e cultural com entidades públicas ou privadas com o objectivo de proporcionar aos cidadãos formação de melhor qualidade.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prosecussão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 58 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituiur, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Capital social)
Texto do artigo · p. 58 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000.00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em três quotas iguais sendo:
Número ou marcador · p. 58 a) 50.000,00MT (cinquenta mil e quinhentos meticais), correspondente a 33,3% do capital social pertencente ao sócio Freitas Zombola, solteiro, natural de Chinde, província da Zambézia, filho de Zombola Jemuce e de Micaela Fijamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992497A, emitido a 30 de Novembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, válido vitaliciamente; b)50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33,3 %, do capital social pertencente a sócia Josefina Agostinho Mualimo, solteira, natural de Mueda, província de Cabo Delgado, filha de Agostinho Luís Mualimo e de Suzana Estêvão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020101017118C, emitido a 6 de Março de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, valido vitaliciamente;
Texto do artigo · p. 58 c)50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33,3%, do capital social pertencente a sócia Valeria José Mitelela, viúva, natural de Mueda, província de Cabo delgado, filha de Jose Gabriel Mbula e de Vitoria Vintane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100113125C, emitido a 17 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 58 Compete ao conselho de administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 58 a) Planejar, programar as operações ou serviços necessários ao funcionamento da sociedade e controlar os resultados;
Número ou marcador · p. 58 b) Estabelecer, em instruções e regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposição da lei, deste estatuto ou das regras de relacionamento com a sociedade que venha a ser expedidas de suas reuniões;
Número ou marcador · p. 58 c) Determinar as taxas, propinas e contribuições a serem praticadas nas unidades educacionais;
Número ou marcador · p. 58 d) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
Número ou marcador · p. 58 e) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como sua viabilidade;
Número ou marcador · p. 58 f) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual, que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
Número ou marcador · p. 58 g) Contratar o pessoal e fixar normas de administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 58 h) Contratar, quando se mostrar necessário, um serviço independente de auditoria;
Número ou marcador · p. 58 i) Estabelecer as normas de controlo das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado económico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e actividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 58 j) Deliberar sobre a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 59 k) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade com expressa autorização da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 59 l) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Dissolução liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indevisa.
Número ou marcador · p. 59 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 59 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 59 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 59 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 59 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 59 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 59 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 59 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 59 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 59 8 de Fevereiro, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 58: Victória da Educação e Desenvolvimento Humano, Limitada
  2. Texto do artigo, página 58: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia 8 de Fevereiro de 2022, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101697614, denominada Sociedade Victória da Educacao e Desenvolvimento Humano, Limitada (Colégio Victória)”, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador/notário superior, pelos sócios Freitas Zombola, Josefina Agostinho Mualimo e Valeria José Mitelela, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 58: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 58: A sociedade denomina-se Sociedade Victoria da Educação e Desenvolvimento Humano, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 58: (Objecto social)
  8. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  9. Número ou marcador, página 58: a) Criar, organizar e gerir unidades ou instituições dedicadas ao ensino e educação privadas, através de cursos completos, de diferentes graus de formação, em consonância com o regime jurídico do sistema nacional de educação e demais legislação em vigor na República de Moçambique;
  10. Número ou marcador, página 58: b) Instituir cursos técnicos profissionalizantes e outros de carácter cultural, artístico e desportivo;
  11. Número ou marcador, página 58: c) Promover o estímulo e desenvolvimento progressivo das actividades educacionais de interesse dos cidadãos;
  12. Número ou marcador, página 58: d) Adquirir na medida em que o interesse social o aconselhar e a necessidade educativa o exigir, material educacional e cultural, visando o suprimento dos alunos, associados e funcionários em condições favoráveis;
  13. Número ou marcador, página 58: e) Viabilizar a operacionalização das actividades necessárias para manter a qualidade e padrão do ensino ministrado nas escolas detidas e mantidas pela sociedade;
  14. Número ou marcador, página 58: f) Promover e desenvolver a pesquisa educacional e cultural bem como registar e divulgar os resultados desta produção intelectual;
  15. Número ou marcador, página 58: g) Promover actividades escolares e assistência técnica educacional e cultural com entidades públicas ou privadas com o objectivo de proporcionar aos cidadãos formação de melhor qualidade.
  16. Número ou marcador, página 58: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prosecussão das suas actividades.
  17. Número ou marcador, página 58: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituiur, em Moçambique ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 58: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 58: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000.00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em três quotas iguais sendo:
  21. Número ou marcador, página 58: a) 50.000,00MT (cinquenta mil e quinhentos meticais), correspondente a 33,3% do capital social pertencente ao sócio Freitas Zombola, solteiro, natural de Chinde, província da Zambézia, filho de Zombola Jemuce e de Micaela Fijamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992497A, emitido a 30 de Novembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, válido vitaliciamente; b)50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33,3 %, do capital social pertencente a sócia Josefina Agostinho Mualimo, solteira, natural de Mueda, província de Cabo Delgado, filha de Agostinho Luís Mualimo e de Suzana Estêvão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020101017118C, emitido a 6 de Março de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, valido vitaliciamente;
  22. Texto do artigo, página 58: c)50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 33,3%, do capital social pertencente a sócia Valeria José Mitelela, viúva, natural de Mueda, província de Cabo delgado, filha de Jose Gabriel Mbula e de Vitoria Vintane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100113125C, emitido a 17 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo Cidade.
  23. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 58: (Competências do conselho de administração)
  25. Texto do artigo, página 58: Compete ao conselho de administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da assembleia geral o seguinte:
  26. Número ou marcador, página 58: a) Planejar, programar as operações ou serviços necessários ao funcionamento da sociedade e controlar os resultados;
  27. Número ou marcador, página 58: b) Estabelecer, em instruções e regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposição da lei, deste estatuto ou das regras de relacionamento com a sociedade que venha a ser expedidas de suas reuniões;
  28. Número ou marcador, página 58: c) Determinar as taxas, propinas e contribuições a serem praticadas nas unidades educacionais;
  29. Número ou marcador, página 58: d) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
  30. Número ou marcador, página 58: e) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como sua viabilidade;
  31. Número ou marcador, página 58: f) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual, que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
  32. Número ou marcador, página 58: g) Contratar o pessoal e fixar normas de administração de pessoal;
  33. Número ou marcador, página 58: h) Contratar, quando se mostrar necessário, um serviço independente de auditoria;
  34. Número ou marcador, página 58: i) Estabelecer as normas de controlo das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado económico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e actividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrações financeiras;
  35. Número ou marcador, página 58: j) Deliberar sobre a convocação da assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 59: k) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade com expressa autorização da assembleia geral;
  37. Número ou marcador, página 59: l) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
  38. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 59: (Dissolução liquidação da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 59: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indevisa.
  42. Número ou marcador, página 59: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 59: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  44. Número ou marcador, página 59: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  45. Número ou marcador, página 59: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  46. Número ou marcador, página 59: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  47. Número ou marcador, página 59: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  48. Número ou marcador, página 59: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  49. Número ou marcador, página 59: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  50. Número ou marcador, página 59: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  51. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 59: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 59: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 59: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  55. Texto do artigo, página 59: 8 de Fevereiro, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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