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Texto do artigo · p. 10 Federação Moçambicana de Badminton
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, da Federação Moçambicana de Badminton matriculada sob NUEL 101703827 entre Luís Marques dos Santos, Henriques do
Texto do artigo · p. 10 Rosário Moisés, Anselmo Luís Colaço, Chagan Bhima, Rui Augusto de Sousa, Harish Prehlad, Mussagy Issufo Mussagy, Surendra Kumar António Parshotam, Suzete Maria Dias da Cruz, Ibrahimo Issufo Mussagy, Idrisse Issofo Mossagy, e; Armando José Monteiro Inharugue, constituem uma federação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes: solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070045959B, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo em 6 de Novembro de 2007; todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira, nos termos da lei constitui uma federação que regera nos termos seguinte:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Federação Moçambicana de Badminton é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Federação Moçambicana de Badminton rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Federação Moçambicana de Badminton, é de âmbito nacional, durando por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade da Beira - Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A federação, prossegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos;
Número ou marcador · p. 11 d) Colaborar com o Conselho Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 11 e) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 11 f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem assim como conceder a colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
Número ou marcador · p. 11 j) Colaborar com o estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Olímpico Nacional e demais entidades envolvidas na actividade desportiva e na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 11 k) Apoiar a comissão Nacional de Árbitros em geral e em especial, na formação de árbitros e juízes;
Número ou marcador · p. 11 l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
Número ou marcador · p. 11 m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas a integridade física e moral do atleta;
Número ou marcador · p. 11 n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos na presente lei;
Número ou marcador · p. 11 o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 11 p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
Número ou marcador · p. 11 q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
Número ou marcador · p. 11 r) Colaborar com o Comité Olímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos Olímpicos e nas actividades olímpicas que se realizem no país;
Número ou marcador · p. 11 s) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva em especial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 A Federação Moçambicana de Badminton, intrega três categoria de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 a)Membros fundadores - todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subcrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade decidam aderir aos objectivos da federação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhe seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Tem o direito de se filiar na federação, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por estes prosseguidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da federação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela subscrição da escritura de constituição da federação; e
Número ou marcador · p. 11 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da federação que é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da federação;
Número ou marcador · p. 11 b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso as contas de gerência da federação;
Número ou marcador · p. 11 c) Exigir que os órgãos da federação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na federação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
Número ou marcador · p. 11 d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da federação;
Número ou marcador · p. 11 e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
Número ou marcador · p. 11 f) Submeter a direcção da federação propostas para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações de Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
Número ou marcador · p. 11 g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos dos interesses dos clubes, associações ou núcleos ou que violem os direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo-se representar fisicamente podem tomar parte nas secções da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou ser eleito para cargos sociais da federação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a federação, tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da federação;
Número ou marcador · p. 12 b) Comunicar à direcção da federação quando queiram demitir-se ou pedir a sua suspensão de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivos ou administrativos para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão a categoria de membro e da sua quota mensal estabelecida no regulamento interno da federação;
Número ou marcador · p. 12 e) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da federação;
Número ou marcador · p. 12 f) Cumprir e respeitar os estatuto e o regulamento interno da federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos, bem como as penalidades que lhê forem impostas, e
Número ou marcador · p. 12 g) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da federação nas condições estabelecidas no regulamento interno da federação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro da federação perde-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a federação; e
Número ou marcador · p. 12 c) Por extinção da federação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da federação:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 12 e) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 12 f) Conselho técnico; e
Número ou marcador · p. 12 g) Comissão de árbitros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Dos titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Ser maior de 18 anos;
Número ou marcador · p. 12 b) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 12 c) Não ter sido condenado em prisão maior;
Número ou marcador · p. 12 d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
Número ou marcador · p. 12 e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 12 O exercício de função nos órgãos da federação é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Acumulação de cargos na mesma federação;
Número ou marcador · p. 12 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002 de Março.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
Texto do artigo · p. 12 Doois) Os titulares dos órgãos sociais da federação só podem recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Provimento dos órgãos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os clubes, núcleos, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os cargos de direcção do Conselho Jurisdicional e de disciplina, bem como do Conselho Fiscal, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior homologados pelos respectivos organismos da classe.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da federação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da federação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurídico e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o programa anual de actividade da federação;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução dos fins e do objectivo da federação;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da federação e definir anualmente o valor da jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomada pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vincula a federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação devera ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a extinção da federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por factos praticados no exercício do cargo; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da federação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pela direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) Empossar os membros dos órgãos sócias; e
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 13 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As deliberações sobre a dissolução
Texto do artigo · p. 13 ou extinção da federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Oito) O regulamento interno da federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, através de voto direito secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais, podendo ser colocados outros que se acharem convenientes ao desenvolvimento da federação.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Competência da direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete a direcção, em geral, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Decidir sobre os programas e projectos em que a federação deve participar e propor alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da federação;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir arrendar ou alienar, mediante parecer do conselho fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários e execução das actividades da federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entenda por conve-
Texto do artigo · p. 13 niente serem do pelouro desta e praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento da federação com vista a prossecução dos seus objectos;
Número ou marcador · p. 13 e) Indicar e exonerar os membros do conselho técnico e o presidente da comissão de árbitros; e
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A direcção da federação reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinários.
Número ou marcador · p. 13 Três) O regulamento interno da federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ ou efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações de Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas dos exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido de direcção da federação.
Número ou marcador · p. 14 Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessária ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de disciplina)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao conselho de disciplina:
Número ou marcador · p. 14 a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer poder disciplinar sob factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
Número ou marcador · p. 14 d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos as instâncias de jurisdição superior;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOS VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao conselho jurisdicional:
Número ou marcador · p. 14 a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interposto das decisões da direcção ou da Assembleia Geral, nos termos previstos nos estatutos da federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados a respectiva federação desportiva;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 14 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 14 O exercício financeiro da federação iniciase a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fontes de receita da federação:
Número ou marcador · p. 14 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 c) As doações financeiras que forem feitas a favor da federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 14 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da federação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Federação Moçambicana de Badminton fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Federação Moçambicana de Badminton só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Decidida a extinção da federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da federação, e deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo da observância das disposições legais nacionais e das que resultam da sua filiação em organismos desportivos internacionais, a Federação Moçambicana de Badminton prevê em regulamentos internos próprios:
Número ou marcador · p. 14 a) Infracções típicas, em conformidade com as regras da respectiva modalidade desportiva e as correspondentes sanções, graduadas em função da sua gravidade;
Número ou marcador · p. 14 b) As causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor;
Número ou marcador · p. 14 c) Os procedimentos disciplinares, sua tramitação e a forma de aplicação da sanção a que haja lugar;
Número ou marcador · p. 14 d) O direito a defesa do arguido e recurso às sanções aplicadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Simbolos)
Texto do artigo · p. 14 A Federação Moçambicana de Badminton terá como símbolo o que for aprovado na Assembleia Geral e posteriormente utilizados como estabelecido no Regulamento Interno da federação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 14 Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da Federação, deve ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O regulamento interno da federação, deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) b) c) e d), do artigo 10 do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, o regulamento interno da federação, deve entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóia e quota mensal dos membros e o modo como devem ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da federação, bem como neste a favor dos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral Constituinte)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos estatutos da federação, deve proceder a eleição dos seus órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinara respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os casos omissos ou que suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da federação, devem ser encaminhados ao presidente de mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da direcção da federação ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da federação, pelas autoridades governamentais competentes.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 18 de Fevereiro de 2022. — A Conser-
Texto do artigo · p. 15 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Federação Moçambicana de Badminton
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, da Federação Moçambicana de Badminton matriculada sob NUEL 101703827 entre Luís Marques dos Santos, Henriques do
  3. Texto do artigo, página 10: Rosário Moisés, Anselmo Luís Colaço, Chagan Bhima, Rui Augusto de Sousa, Harish Prehlad, Mussagy Issufo Mussagy, Surendra Kumar António Parshotam, Suzete Maria Dias da Cruz, Ibrahimo Issufo Mussagy, Idrisse Issofo Mossagy, e; Armando José Monteiro Inharugue, constituem uma federação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes: solteiro, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070045959B, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo em 6 de Novembro de 2007; todos de nacionalidade moçambicana e residentes na Beira, nos termos da lei constitui uma federação que regera nos termos seguinte:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A Federação Moçambicana de Badminton é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A Federação Moçambicana de Badminton rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A Federação Moçambicana de Badminton, é de âmbito nacional, durando por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade da Beira.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade da Beira - Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  15. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 10: A federação, prossegue os seguintes fins:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos culturais, desportivos;
  20. Número ou marcador, página 11: d) Colaborar com o Conselho Nacional do Desporto;
  21. Número ou marcador, página 11: e) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
  22. Número ou marcador, página 11: f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
  23. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
  24. Número ou marcador, página 11: h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
  25. Número ou marcador, página 11: i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem assim como conceder a colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
  26. Número ou marcador, página 11: j) Colaborar com o estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto, Comité Olímpico Nacional e demais entidades envolvidas na actividade desportiva e na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
  27. Número ou marcador, página 11: k) Apoiar a comissão Nacional de Árbitros em geral e em especial, na formação de árbitros e juízes;
  28. Número ou marcador, página 11: l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
  29. Número ou marcador, página 11: m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas a integridade física e moral do atleta;
  30. Número ou marcador, página 11: n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos na presente lei;
  31. Número ou marcador, página 11: o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
  32. Número ou marcador, página 11: p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
  33. Número ou marcador, página 11: q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
  34. Número ou marcador, página 11: r) Colaborar com o Comité Olímpico de Moçambique na organização e preparação da representação desportiva nacional nos jogos Olímpicos e nas actividades olímpicas que se realizem no país;
  35. Número ou marcador, página 11: s) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva em especial.
  36. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  38. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  39. Texto do artigo, página 11: A Federação Moçambicana de Badminton, intrega três categoria de membros, nomeadamente:
  40. Texto do artigo, página 11: a)Membros fundadores - todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subcrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade decidam aderir aos objectivos da federação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhe seja atribuída esta categoria.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  43. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) Tem o direito de se filiar na federação, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por estes prosseguidos.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da federação.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  47. Texto do artigo, página 11: (Aquisição da qualidade de membro)
  48. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  49. Número ou marcador, página 11: a) Pela subscrição da escritura de constituição da federação; e
  50. Número ou marcador, página 11: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da federação que é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  54. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a federação, que facultam ao membro os seguintes direitos:
  55. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da federação;
  56. Número ou marcador, página 11: b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso as contas de gerência da federação;
  57. Número ou marcador, página 11: c) Exigir que os órgãos da federação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na federação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
  58. Número ou marcador, página 11: d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da federação;
  59. Número ou marcador, página 11: e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
  60. Número ou marcador, página 11: f) Submeter a direcção da federação propostas para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações de Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
  61. Número ou marcador, página 11: g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos dos interesses dos clubes, associações ou núcleos ou que violem os direitos dos seus membros;
  62. Número ou marcador, página 11: h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
  63. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo-se representar fisicamente podem tomar parte nas secções da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou ser eleito para cargos sociais da federação.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  65. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  66. Texto do artigo, página 12: Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a federação, tem os seguintes deveres:
  67. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da federação;
  68. Número ou marcador, página 12: b) Comunicar à direcção da federação quando queiram demitir-se ou pedir a sua suspensão de pagamento de quotas;
  69. Número ou marcador, página 12: c) Servir gratuitamente, por períodos de quatro anos, os cargos de carácter directivos ou administrativos para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
  70. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão a categoria de membro e da sua quota mensal estabelecida no regulamento interno da federação;
  71. Número ou marcador, página 12: e) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da federação;
  72. Número ou marcador, página 12: f) Cumprir e respeitar os estatuto e o regulamento interno da federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos, bem como as penalidades que lhê forem impostas, e
  73. Número ou marcador, página 12: g) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da federação nas condições estabelecidas no regulamento interno da federação, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  75. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membro)
  76. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro da federação perde-se:
  77. Número ou marcador, página 12: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
  78. Número ou marcador, página 12: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a federação; e
  79. Número ou marcador, página 12: c) Por extinção da federação.
  80. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  83. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da federação:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 12: b) Direcção;
  86. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 12: d) Conselho de Disciplina;
  88. Número ou marcador, página 12: e) Conselho Jurisdicional;
  89. Número ou marcador, página 12: f) Conselho técnico; e
  90. Número ou marcador, página 12: g) Comissão de árbitros.
  91. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  92. Texto do artigo, página 12: Dos titulares dos órgãos
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  94. Texto do artigo, página 12: (Elegibilidade)
  95. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  96. Número ou marcador, página 12: a) Ser maior de 18 anos;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Ter idoneidade moral e cívica;
  98. Número ou marcador, página 12: c) Não ter sido condenado em prisão maior;
  99. Número ou marcador, página 12: d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
  100. Número ou marcador, página 12: e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
  102. Número ou marcador, página 12: Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  104. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidades)
  105. Texto do artigo, página 12: O exercício de função nos órgãos da federação é incompatível com as seguintes situações:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Acumulação de cargos na mesma federação;
  107. Número ou marcador, página 12: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
  108. Número ou marcador, página 12: c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002 de Março.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  110. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  111. Número ou marcador, página 12: Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da federação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
  112. Texto do artigo, página 12: Doois) Os titulares dos órgãos sociais da federação só podem recandidatar-se uma vez.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  114. Texto do artigo, página 12: (Provimento dos órgãos)
  115. Número ou marcador, página 12: Um) Os clubes, núcleos, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
  116. Número ou marcador, página 12: Dois) Os cargos de direcção do Conselho Jurisdicional e de disciplina, bem como do Conselho Fiscal, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
  117. Número ou marcador, página 12: Três) Na falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior homologados pelos respectivos organismos da classe.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da federação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  121. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da federação.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurídico e de Disciplina;
  126. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o programa anual de actividade da federação;
  127. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução dos fins e do objectivo da federação;
  128. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da federação e definir anualmente o valor da jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
  129. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomada pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vincula a federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação devera ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
  130. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a extinção da federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por factos praticados no exercício do cargo; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da federação.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  132. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia)
  133. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  134. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pela direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  135. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  137. Número ou marcador, página 13: b) Empossar os membros dos órgãos sócias; e
  138. Número ou marcador, página 13: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao secretário:
  140. Número ou marcador, página 13: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  141. Número ou marcador, página 13: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  147. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  148. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  149. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  150. Número ou marcador, página 13: Sete) As deliberações sobre a dissolução
  151. Texto do artigo, página 13: ou extinção da federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  152. Número ou marcador, página 13: Oito) O regulamento interno da federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  154. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  155. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, através de voto direito secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
  156. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais, podendo ser colocados outros que se acharem convenientes ao desenvolvimento da federação.
  157. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  159. Texto do artigo, página 13: (Competência da direcção)
  160. Texto do artigo, página 13: Compete a direcção, em geral, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  161. Número ou marcador, página 13: a) Representar a federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações de Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 13: b) Decidir sobre os programas e projectos em que a federação deve participar e propor alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da federação;
  163. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir arrendar ou alienar, mediante parecer do conselho fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários e execução das actividades da federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
  164. Número ou marcador, página 13: d) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entenda por conve-
  165. Texto do artigo, página 13: niente serem do pelouro desta e praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento da federação com vista a prossecução dos seus objectos;
  166. Número ou marcador, página 13: e) Indicar e exonerar os membros do conselho técnico e o presidente da comissão de árbitros; e
  167. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  169. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da direcção)
  170. Número ou marcador, página 13: Um) A direcção da federação reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinários.
  172. Número ou marcador, página 13: Três) O regulamento interno da federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  174. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ ou efectivos.
  176. Número ou marcador, página 13: Dois) Conselho Fiscal e constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  177. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações de Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  179. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho fiscal)
  180. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
  182. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas dos exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  183. Número ou marcador, página 13: c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do Regulamento Interno.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E QUATRO
  185. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  186. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
  187. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido de direcção da federação.
  188. Número ou marcador, página 14: Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessária ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E CINCO
  190. Texto do artigo, página 14: (Conselho de disciplina)
  191. Texto do artigo, página 14: Compete ao conselho de disciplina:
  192. Número ou marcador, página 14: a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da federação desportiva;
  193. Número ou marcador, página 14: b) Exercer poder disciplinar sob factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos do regulamento;
  194. Número ou marcador, página 14: c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
  195. Número ou marcador, página 14: d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos as instâncias de jurisdição superior;
  196. Número ou marcador, página 14: e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
  197. Número ou marcador, página 14: ARTIGOS VINTE E SEIS
  198. Texto do artigo, página 14: (Conselho Jurisdicional)
  199. Texto do artigo, página 14: Compete ao conselho jurisdicional:
  200. Número ou marcador, página 14: a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interposto das decisões da direcção ou da Assembleia Geral, nos termos previstos nos estatutos da federação desportiva;
  201. Número ou marcador, página 14: b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da federação desportiva;
  202. Número ou marcador, página 14: c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados a respectiva federação desportiva;
  203. Número ou marcador, página 14: d) Exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
  204. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
  205. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E SETE
  206. Texto do artigo, página 14: (Exercício financeiro)
  207. Texto do artigo, página 14: O exercício financeiro da federação iniciase a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  208. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E OITO
  209. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  210. Texto do artigo, página 14: Constituem fontes de receita da federação:
  211. Número ou marcador, página 14: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  212. Número ou marcador, página 14: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
  213. Número ou marcador, página 14: c) As doações financeiras que forem feitas a favor da federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  214. Número ou marcador, página 14: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da federação.
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E NOVE
  216. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  217. Número ou marcador, página 14: Um) A Federação Moçambicana de Badminton fica obrigada:
  218. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
  219. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados para o respectivo acto; e
  220. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  221. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA
  223. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  224. Número ou marcador, página 14: Um) A Federação Moçambicana de Badminton só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
  225. Número ou marcador, página 14: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos 6 meses de antecedência da realização da assembleia Geral que delibera sobre a matéria.
  226. Número ou marcador, página 14: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
  227. Número ou marcador, página 14: Quatro) Decidida a extinção da federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da federação, e deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
  228. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E UM
  229. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  230. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo da observância das disposições legais nacionais e das que resultam da sua filiação em organismos desportivos internacionais, a Federação Moçambicana de Badminton prevê em regulamentos internos próprios:
  231. Número ou marcador, página 14: a) Infracções típicas, em conformidade com as regras da respectiva modalidade desportiva e as correspondentes sanções, graduadas em função da sua gravidade;
  232. Número ou marcador, página 14: b) As causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor;
  233. Número ou marcador, página 14: c) Os procedimentos disciplinares, sua tramitação e a forma de aplicação da sanção a que haja lugar;
  234. Número ou marcador, página 14: d) O direito a defesa do arguido e recurso às sanções aplicadas.
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E DOIS
  236. Texto do artigo, página 14: (Simbolos)
  237. Texto do artigo, página 14: A Federação Moçambicana de Badminton terá como símbolo o que for aprovado na Assembleia Geral e posteriormente utilizados como estabelecido no Regulamento Interno da federação.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  239. Texto do artigo, página 14: (Regulamento interno)
  240. Número ou marcador, página 14: Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da Federação, deve ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento da mesma.
  241. Número ou marcador, página 14: Dois) O regulamento interno da federação, deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) b) c) e d), do artigo 10 do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
  242. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, o regulamento interno da federação, deve entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóia e quota mensal dos membros e o modo como devem ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da federação, bem como neste a favor dos membros.
  243. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  244. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral Constituinte)
  245. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos estatutos da federação, deve proceder a eleição dos seus órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinara respectiva agenda de trabalhos.
  246. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E CINCO
  247. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  248. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os casos omissos ou que suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros da federação, devem ser encaminhados ao presidente de mesa da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 15: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da direcção da federação ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  250. Número ou marcador, página 15: Três) Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da federação, pelas autoridades governamentais competentes.
  251. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 18 de Fevereiro de 2022. — A Conser-
  252. Texto do artigo, página 15: vadora, Ilegível.
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