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- Texto do artigo, página 19: IFTM - Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia 28 de Dezembro de 2023, da sociedade IFTM - Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Matema, Estrada Nacional n.º 7, bairro Chingodzi no condomínio Living Better, Tete, com o capital social de 200.000,00MT, NUEL 101124975, deliberam a cessão da totalidade das quotas de Icro Mozambique Tecnologia & Capacitação Técnica, Limitada e de José Carlos Munhoz Fernandes, para à ICROPTSI, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Em consequência da cessão efectuada foi deliberada e aprovada a transformação da sociedade para uma sociedade por quota unipessoal, tendo sido efetuada a alteração integral dos estatutos da sociedade IFTM
- Texto do artigo, página 19: - Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada., que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA Denominação e sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será denominada IFTM - Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede em Matema, Estrada Nacional n.º 7, bairro Chingodzi no condomínio Living Better, Tete, província de Tete, Moçambique, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 19: Capital social e quotas
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 270.000,00MT (duzentos e setenta mil meticais), correspondente à quota única, equivalente à 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio único ICROPTSI, Limitada., sociedade por quotas de direito português, com o Número
- Texto do artigo, página 19: de Identificação de Pessoa Colectiva - NIPC n.º 517305500, com sede na Avenida Boa Vista, n.º 3211, 2.2, distrito de Porto, Conselho de Porto, Freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos 4100 137, Porto, Portugal, representada pelo seu administrador e representante legal senhor Carlos Alberto Favaro, titular do Passaporte n.º GD701981, emitido a 10 de Fevereiro de 2022, pela República Federativa do Brasil.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 19: Transmissão de quotas
- Texto do artigo, página 19: O sócio único poderá emprestar suprimentos à sociedade. Não poderão ser exigidas prestações acessórias, nem prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 19: Administração e representação
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade, podendo a administração nomear administradores-delegados.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores José Carlos Munhoz Fernandes, brasileiro, natural de Fama, MG, Brasil, titular do Passaporte n.º FT638466, emitido pela República Federativa do Brasil em 12 de Julho de 2017 e Carlos Alberto Favaro, brasileiro, titular do Passaporte n.º GD701981, emitido a 10 de Fevereiro de 2022, pela República Federativa do Brasil.
- Número ou marcador, página 19: Três) Aos administradores são atribuídos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos contidos no ato da sua nomeação, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores são eleitos por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por sucessivos períodos, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
- Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 19: Sete) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 19: a) Assinada por qualquer dos administradores;
- Número ou marcador, página 19: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e
- Número ou marcador, página 19: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários devidamente autorizados para tais actos pela administração.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 2 de Outubro de de 2023. O Técnico, Ilegível.
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