III SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 194/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira,10deOutubrode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Massinga: Despacho. Governo do Distrito de Mocuba: Despacho. Posto Administrativo de Búzi - Sede: Despacho. Posto Administrativo de Tica: Despacho. Posto Administrativo de Estaquinha: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Bila Shopping Futebol Clube de Massinga. Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique. Associação Okaviherana. Associação para a Promoção de Resiliência às Mudanças Climáticas. Agência de Viagens HELBE, Limitada. AMCH – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Banze Engenharia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bright - Engenharia Eléctrica & Arquitectura – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. CH Motors, Limitada. Daskot Systems & Technology, Limitada. Dircia Yumi Atelier, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Distinct – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elivam Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Consolata, Limitada. Escola de Condução Macucule – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gift Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. IFTM – Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique,
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada. Image Concept e Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Itside, S.A. K & S Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loya Construções, Limitada. Maravilhas do Índico Agências de Viagens, Limitada. Medis Farmacêutica, Limitada. MP Equipamentos, Limitada. Orangetree Arquitectura e Consultoria, Limitada. Phoenix Mining Company, Limitada. Pro Sales, Investiment & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rádio e TV Acção, Limitada. Redelink Serviços, Limitada. Solmeca, Limitada. Tecnologias Marítimas e Humanidades – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Thriving Futures Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. TM - Procurement and Logistics Services, Limitada. TMX Infotech Moçambique, Limitada. Xitimela e Serviços, Limitada. Zitundo Trading, Limitada. ZN Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação para a Promoção de Resiliência às Mudanças Climáticas – APROMUC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do atigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Promoção de Resiliência às Mudanças Climáticas – APROMUC.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique – CPM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do atigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique – CPM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 22 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Bila Shopping Futebol Clube de Massinga requereu à administração do distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Rafael Alfiado Bila; Olivera Zacarias Marrime, Savitra Isvarlal Sacar, Julião Manuel Vilanculos, João Vilanculo Matsinhe, Luís Uanela Uequice Manhice, Juvêncio Salvador Chache, Francisco Piquiuane Manhisse, Armando Maurício Timbe, Alexandre José Machel.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga, 5 de Outubro de 2023. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocuba
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Okavierana requereu ao governo do distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica e o respectivo estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos e que nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação são eleitos por um período de 5 anos, renováveis uma única vez e são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okavierana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocuba, 23 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Búzi - Sede
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Búzi - Sede, distrito de Búzi o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação , eleitos por um período de 3 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direção;
Texto do artigo · p. 2 3. Comissão de Verificação e Controlo.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Urombo Wapera.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Búzi - Sede, Chindo, 2 de Novembro de
Texto do artigo · p. 2 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Tica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Tica, distrito de Nhamatanda, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direção;
Texto do artigo · p. 2 3. Comissão de Verificação e Controlo.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kubverara-John Segredo.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Tica, 15 de Novembro de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Estaquinha
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Direção;
Texto do artigo · p. 3 3. Comissão de Verificação e Controlo.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kuenja Ye Inhajou.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Tica, 26 de Julho de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Direção;
Texto do artigo · p. 3 3. Comissão de Verificação e Controlo.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Moioumue Maxemedje.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Estaquinha, Maxemedje, 26 de Julho de
Texto do artigo · p. 3 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Direção;
Texto do artigo · p. 3 3. Comissão de Verificação e Controlo.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mutendere Hohyika Ngonwedu These Estaquinha Sede.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Estaquinha, 26 de Julho de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 6 de Setembro de 2023, foi atribuída a favor de Steel Site Mining, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11478L, válida até 16 de Junho de 2028, para chumbo, ferro, manganês, metais básicos, ouro e minerais associados, nos distritos de Gorongosa e Macossa nas províncias de Manica e Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 09' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 57' 30,00'' 2 - 18º 13' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 57' 30,00'' 3 - 18º 13' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 59' 30,00'' 4 - 18º 11' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 59' 30,00'' 5 - 18º 11' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 04' 00,00'' 6 - 18º 13' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 04' 00,00'' 7 - 18º 13' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 02' 50,00'' 8 - 18º 15' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 02' 50,00'' 9 - 18º 15' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 01' 50,00'' 10 - 18º 16' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 01' 50,00'' 11 - 18º 16' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 56' 00,00'' 12 - 18º 09' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 56' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Setembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 4 AVISO
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 4 - 16º 17' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 57' 45,00'' 5 - 16º 17' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 57' 45,00'' 6 - 16º 17' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 58' 0,00'' 7 - 16º 18' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 58' 0,00'' 8 - 16º 18' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 59' 0,00'' 9 - 16º 18' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 59' 0,00'' 10 - 16º 18' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 55' 30,00'' 11 - 16º 17' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 55' 30,00'' 12 - 16º 17' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 55' 0,00'' 13 - 16º 16' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 55' 0,00'' 14 - 16º 16' 45,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 55' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
Legenda · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 6 de Setembro de 2023, que foi sancionada a inclusão de minerais, a favor de Chicumbane Investimentos, S.A., a Concessão Mineira n.º 5921C, válida até 28 de Maio de 2038, para água-marinha, berilo, espodumena, lítio, mica, monazite, ouro, tantalite, tório, turmalina, e minerais associados, no distrito de Alto Molocué e Gilé, na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 16º 16' 30,00'' - 16º 16' 30,00'' - 16º 17' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 16º 16' 30,00'' - 16º 16' 30,00'' - 16º 17' 0,00''37º 55' 15,00'' 37º 57' 15,00'' 37º 57' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 37º 55' 15,00'' 37º 57' 15,00'' 37º 57' 15,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 16º 16' 30,00'' - 16º 16' 30,00'' - 16º 17' 0,00''37º 55' 15,00'' 37º 57' 15,00'' 37º 57' 15,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Setembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Bila Shoping Futebol Clube de Massinga
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 Bila Shopping Futebol Clube de Massinga, abreviadamente designado por B.S.F.C., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) B.S.F.C.-Massinga é um clube de âmbito provincial, com sua sede no povoado de Chilubuane, localidade de Guma, no distrito de Massinga, na província de Inhambane, podendo, sob aprovação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) B.S.F.C.-Massinga constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início na data da aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 B.S.F.C.-Massinga prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em competições a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Massificar e promover a prática do desporto e, em particular, o futebol 11;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a formação e capacitação técnica de atletas, treinadores, árbitros e gestores desportivos e organização de torneios e campeonatos;
Número ou marcador · p. 4 d) Formar jogadores de futebol em ambos os sexos e garantir o acompanhamento da sua evolução.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias dos associados)
Texto do artigo · p. 4 O B.S.F.C.-Massinga comporta as seguintes categorias dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores: são aqueles que tiveram outorgado o contrato de constituição do Clube;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos: são todos aqueles que sejam admitidos depois da constituição do B.S.F.C. e que concordam com os presentes estatutos, regulamentos internos e programas do Clube;
Número ou marcador · p. 4 c) Honorários ou beneméritos: são todos os indivíduos, entidades quer privadas ou públicas, que se tenham distinguido ou prestado serviços e apoios relevantes em prol da prossecução dos objectivos do Clube.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos sócios)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser admitidos como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas que manifestem
Texto do artigo · p. 4 interesse, se identifiquem, aceitem os presentes estatutos e regulamento e manifestarem por escrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do B.S.F.C.;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Gozar dos benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos e regulamento interno; e)Frequentar cursos, estágios e seminários promovidos pelo B.S.F.C.;
Número ou marcador · p. 4 f) Usar o distintivo ou a bandeira do B.S.F.C.;
Número ou marcador · p. 4 g) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do Clube nos termos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios honorários gozam de todos os direitos constantes do número anterior, à excepção aos respeitantes às alíneas a) e c).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Conhecer, cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos do B.S.F.C.; b)Pagar quota, jóia e outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 c) Dignificar o símbolo do B.S.F.C.;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter em bom estado de conservação as instalações, o material e os equipamentos do Clube.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de associação)
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de associado aquele que:
Número ou marcador · p. 5 a) Manifestar a sua renúncia voluntariamente;
Número ou marcador · p. 5 b) De forma deliberada e reiterada, manifestar o comportamento de incumprimento dos objectivos e deliberações da Assembleia Geral; c)Não pagar as respectivas quotas por um período superior a 5 meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Texto do artigo · p. 5 Os associados que violarem os presentes estatutos e regulamentos dos órgãos sociais do B.S.F.C. serão punidos com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão até meses; e
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Dos órgãos sociais, suas competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais do Clube:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Só poderão ser eleitos para órgãos sociais do B.S.F.C. os associados em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A eleição para os órgãos directivos do B.S.F.C. é feita em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo do B.S.F.C., composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os associados em suas deliberações tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade do associado; c)Definir objectivos a serem prosseguidos pelo Clube;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar, aprovar o balanço anual e o relatório das contas submetidos pelo Conselho da Direcção após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre o valor de quotas e da jóia a pagar;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a dissolução do Clube, o destino a dar ao património em caso da dissolução do Clube.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente, requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por 2/3 de membros fundadores e efectivos, devendo sempre indicar a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando se verificar a presença de 2/3 dos membros que a requererem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral considera-se convocada pelo presidente da Mesa por meio de aviso postal registado e enviado a cada, ou em jornal de maior circulação, com antecedência de 15.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiver presente, pelo menos, mais da metade dos membros associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se até uma hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão terá lugar na segunda convocatória com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples de votos exceptuando as de modificações e da dissolução que exigem maioria qualificada de ¾ de votos dos membros presentes de todos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente da Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 5 d) Um vogal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de administração do B.S.F.C.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 5 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planificar, executar as actividades do Clube;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela observância dos estatutos e programas do Clube e fazer cumprir as deliberações dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir correctamente os fundos e património do Clube; e)Propor à Assembleia Geral a admissão e expulsão de membros que violarem as disposições estatutárias bem como o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar a Assembleia Geral quando o presidente não o fazer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias mensais e em sessões extraordinárias, e é convocado pelo respectivo presidente ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações do Conselho da Direcção são consideradas válidas quando está presente a maioria dos seus associados e são tomadas com voto de maioria simples, sendo que o presidente tem um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades do Clube.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um relator; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar o funcionamento dos órgãos directivos do Clube e examinar todos os documentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar as actividades do Clube, nomeadamente as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar um relatório de todas as actividades fiscalizadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar a Assembleia Geral quando o presidente não o faz e realizar reuniões ordinárias e trimestrais e sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Técnico é um órgão formado por pessoas de reconhecida competência em matéria de desporto e de técnicas de futebol e preparação física de atletas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É composto por cinco membros e será constituído por: um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V De fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos do B.S.F.C. provêm de:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóia e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Fundos resultantes das actividades recreativas promovidas pelo Clube;
Número ou marcador · p. 6 c) Donativos, subsídios e doações atribuídos ao clube por terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património do Clube todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que o próprio Clube adquirir de forma onerosa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Clube só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, convocada para o efeito, com voto favorável de ¾ dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução, será composta uma comissão liquidatária composta por quatro membros e eleita pela Assembleia Geral que se encarregará da liquidação do seu património no prazo de doze meses.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Omissões e lacunas)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto não estiver regulamentado no presente estatuto, aplica-se a lei geral em vigor que regula o direito livre a clubes e demais legislação com as devidas adaptações.
Texto do artigo · p. 6 Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 É constituída, nos termos da Lei das Associações n.º 8/91, de 18 de Julho, a Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique, abreviadamente designada por CPM, que é uma organização socioprofissional, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CPM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O CPM é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 O CPM é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CPM tem a sua sede em Maputo, na rua Azarias Inguane, n.º 64, bairro da Sommerschield 2, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção, a ser aprovada pela Assembleia Geral, o CPM poderá transferir a sede para outro local, criar ou encerrar delegações em qualquer parte do país e/ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O CPM tem os seguintes objectivos fundamentais:
Texto do artigo · p. 6 a)Promover o estudo e o desenvolvimento da psicanálise, bem como fomentar a pesquisa e a investigação teórica, técnica e clínica;
Número ou marcador · p. 6 b) Estimular e desenvolver interfaces com outras áreas do conhecimento humano;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer, com outras entidades, relações que contribuam para a consecução dos fins do CPM, mantendo a sua autonomia;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover actividades no âmbito da formação e transmissão da psicanálise, assim como atendimentos e supervisões clínicas;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver projectos clínicos e/ ou sociais que dialoguem com os pressupostos da psicanálise;
Número ou marcador · p. 6 f) Estimular a troca, diálogo e união entre os seus membros, utilizando os meios necessários e adequados;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pelos interesses e direitos dos seus membros, tendo como fundamento a ética psicanalítica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 São os seguintes os procedimentos para admissão de candidatos ao CPM:
Número ou marcador · p. 6 a) O Candidato a membro do CPM deve formular um requerimento de admissão dirigido ao Conselho de Direcção do CPM, anexando o seu Curriculum Vitae, uma cópia do diploma de licenciatura em qualquer área do conhecimento e comprovativos do seu percurso na área da psicanálise, seguindo o tripé psicanalítico (análise pessoal, estudos teóricos e supervisão clínica);
Número ou marcador · p. 6 b) Uma comissão de três membros será responsável pela análise do material e por entrevistar os candidatos;
Número ou marcador · p. 6 c) Caberá ao Conselho de Direcção do CPM encaminhar o requerimento e o parecer para a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do CPM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores: aqueles que estiveram presentes na Assembleia
Texto do artigo · p. 7 Geral de constituição do Círculo Psicanalítico de Moçambique, firmando a acta correspondente à aprovação do estatuto; os membros fundadores são automaticamente membros titulares.
Número ou marcador · p. 7 b) Membros titulares: para obter esta categoria é necessário que o candidato corresponda aos seguintes critérios: i. Ser licenciado em qualquer área do conhecimento; ii. Apresentar interesse no estudo da psicanálise; iii. Participar por, pelo menos, um ano nas actividades científicas do Círculo Psicanalítico de Moçambique; iv. Apresentar, por escrito, um compromisso ético em preservar a confidencialidade dos atendimentos, supervisões e apresentações clínicas que ocorrerem em reuniões do Círculo Psicanalítico de Moçambique. Quando atendidos os requisitos mencionados nos pontos anteriores, caberá ao interessado manifestar sua intenção de pertencer ao Círculo Psicanalítico de Moçambique, através de carta endereçada ao Presidente do Conselho de Direcção, especificando suas motivações. A aceitação da proposta far-se-á através do exame de suas motivações, pelo Conselho de Direcção do Círculo Psicanalítico de Moçambique, o qual emitirá um parecer que será submetido para deliberação em Reunião Ordinária da Assembleia Geral. As propostas deverão ser apresentadas até dois meses antes da data da Reunião Ordinária da Assembleia Geral. O membro aceite deverá ter pleno conhecimento e aceitação dos estatutos do Círculo Psicanalítico de Moçambique. O candidato que não for aceite poderá apresentar nova intenção após um ano.
Número ou marcador · p. 7 c) Membros associados: qualquer profissional ou membro de um grupo de trabalho científico que não preencha condições para ser membro titular, mas que tenha demonstrado interesse na teoria e prática psicanalítica; d)Membros beneméritos: que contribuem de modo importante com valores
Texto do artigo · p. 7 monetários, bens materiais ou serviços a bem dos objectivos que o CPM se propõe a realizar;
Número ou marcador · p. 7 e) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por méritos realizados em prol da prossecução dos fins do CPM, a Assembleia Geral as atribua tal qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aquisição da categoria de membro benemérito ou honorários é proposta pelo Conselho de Direcção e submetida à Assembleia Geral para a sua aprovação, por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Utilizar os serviços criados pelo CPM de acordo com os regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Comparecer nas reuniões pertinentes e tomar parte dos trabalhos de acordo com os regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 d) Votar e ser votado para cargos electivos, desde que estejam em dia com as suas contribuições e deveres;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer cargos electivos e assumir funções por designação do Conselho de Direcção, observando o disposto nos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar propostas, a título individual ou colectivo, sobre novas actividades a serem desenvolvidas pelo CPM;
Número ou marcador · p. 7 g) Utilizar a rede de contactos do CPM para o desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 h) Possuir cartão de membro do CPM;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor a admissão de membros para a associação nos termos dos estatutos e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Examinar os livros de contas e demais documentos nos prazos estabelecidos pelos regulamentos vigentes, antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer membro do CPM terá direito a afastamento temporário, por período de dois anos, renováveis, bem como a isenção de seus direitos e deveres, desde que solicite e apresente uma justificação escrita ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Só poderão concorrer aos cargos electivos do Conselho de Direcção do CPM os membros que residirem em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Qualquer membro poderá solicitar a utilização das instalações e do endereço do CPM para actividades que vão de encontro aos objectivos do CPM, após deferimento favorável do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A confidencialidade das informações pessoais dos membros do CPM é assegurada, salvo o que for de domínio público, e/ou mediante a autorização do respectivo membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar e cumprir estes estatutos, acatar e prestigiar os actos da administração e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar pontualmente as contribuições sociais estipuladas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir por todos os meios adequados para que sejam alcançados os objectivos do CPM;
Número ou marcador · p. 7 d) Votar, sempre que a matéria exigir, com maioria absoluta dos membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para manter e elevar o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter o sigilo sobre as matérias que como tal sejam classificadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Para a prossecução dos seus objectivos, o CPM conta com os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal e Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais do CPM são eleitos por dois anos, em escrutínio maioritário e secreto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo do CPM, sendo constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de fevereiro de cada ano, para a aprovação do relatório e das contas referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral é convocada com trinta dias de antecedência por meio de um aviso público (jornal mais divulgado, correio electrónico e redes sociais) e afixada a convocatória na sede da organização e nas suas delegações. Da convocatória devem constar necessariamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcado para a sua realização estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros convocados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta de quórum, constatado o cumprimento do número quatro deste artigo, a Mesa reunir-se-á uma hora depois da hora marcada para o início da sessão, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar e/ou alterar os estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 c) Fixar o valor da jóia e da quota; d)Apreciar e aprovar o balanço e relatório de contas bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre a admissão de novos membros ou da retirada da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a dissolução da organização bem como o destino a dar aos bens existentes;
Texto do artigo · p. 8 g)Deliberar sobre a criação de delegações do CPM;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar e aprovar os símbolos da organização;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre assuntos que não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros da Mesa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária; b)Presidir às sessões e orientar os debates segundo a ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o presidente da Mesa na Direcção da sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,10deOutubrode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 194
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 194
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Massinga: Despacho. Governo do Distrito de Mocuba: Despacho. Posto Administrativo de Búzi - Sede: Despacho. Posto Administrativo de Tica: Despacho. Posto Administrativo de Estaquinha: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Bila Shopping Futebol Clube de Massinga. Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique. Associação Okaviherana. Associação para a Promoção de Resiliência às Mudanças Climáticas. Agência de Viagens HELBE, Limitada. AMCH – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Banze Engenharia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bright - Engenharia Eléctrica & Arquitectura – Sociedade Unipessoal,
  12. Parágrafo, página 1: Limitada. CH Motors, Limitada. Daskot Systems & Technology, Limitada. Dircia Yumi Atelier, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Distinct – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elivam Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Consolata, Limitada. Escola de Condução Macucule – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gift Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. IFTM – Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique,
  14. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. Image Concept e Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Itside, S.A. K & S Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Loya Construções, Limitada. Maravilhas do Índico Agências de Viagens, Limitada. Medis Farmacêutica, Limitada. MP Equipamentos, Limitada. Orangetree Arquitectura e Consultoria, Limitada. Phoenix Mining Company, Limitada. Pro Sales, Investiment & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rádio e TV Acção, Limitada. Redelink Serviços, Limitada. Solmeca, Limitada. Tecnologias Marítimas e Humanidades – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Thriving Futures Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. TM - Procurement and Logistics Services, Limitada. TMX Infotech Moçambique, Limitada. Xitimela e Serviços, Limitada. Zitundo Trading, Limitada. ZN Investimentos, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação para a Promoção de Resiliência às Mudanças Climáticas – APROMUC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do atigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Promoção de Resiliência às Mudanças Climáticas – APROMUC.
  21. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique – CPM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do atigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique – CPM.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 22 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Bila Shopping Futebol Clube de Massinga requereu à administração do distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Rafael Alfiado Bila; Olivera Zacarias Marrime, Savitra Isvarlal Sacar, Julião Manuel Vilanculos, João Vilanculo Matsinhe, Luís Uanela Uequice Manhice, Juvêncio Salvador Chache, Francisco Piquiuane Manhisse, Armando Maurício Timbe, Alexandre José Machel.
  32. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga, 5 de Outubro de 2023. A Administradora do Distrito, Laurina José Titoce.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Okavierana requereu ao governo do distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica e o respectivo estatuto da constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos e que nada obsta ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação são eleitos por um período de 5 anos, renováveis uma única vez e são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okavierana.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 23 de Novembro de 2021. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
  41. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Búzi - Sede
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Búzi - Sede, distrito de Búzi o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação , eleitos por um período de 3 anos renováveis por 2 vez (es), são os seguintes:
  46. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  47. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direção;
  48. Texto do artigo, página 2: 3. Comissão de Verificação e Controlo.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Urombo Wapera.
  50. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Búzi - Sede, Chindo, 2 de Novembro de
  51. Texto do artigo, página 2: 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Tica
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Tica, distrito de Nhamatanda, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  55. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  57. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  58. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direção;
  59. Texto do artigo, página 2: 3. Comissão de Verificação e Controlo.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kubverara-John Segredo.
  61. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Tica, 15 de Novembro de 2022. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Estaquinha
  63. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  65. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  67. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  68. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Direção;
  69. Texto do artigo, página 3: 3. Comissão de Verificação e Controlo.
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Kuenja Ye Inhajou.
  71. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Tica, 26 de Julho de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  72. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  73. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  75. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  76. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  77. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Direção;
  78. Texto do artigo, página 3: 3. Comissão de Verificação e Controlo.
  79. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Moioumue Maxemedje.
  80. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Estaquinha, Maxemedje, 26 de Julho de
  81. Texto do artigo, página 3: 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  83. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Terras Comunitárias requereu ao posto administrativo de Estaquinha, distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  84. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  85. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis por 1 vez (es), são os seguintes:
  86. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  87. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Direção;
  88. Texto do artigo, página 3: 3. Comissão de Verificação e Controlo.
  89. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto do artigo 5.º da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mutendere Hohyika Ngonwedu These Estaquinha Sede.
  90. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Estaquinha, 26 de Julho de 2023. — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  91. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  92. Texto do artigo, página 3: AVISO
  93. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 6 de Setembro de 2023, foi atribuída a favor de Steel Site Mining, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11478L, válida até 16 de Junho de 2028, para chumbo, ferro, manganês, metais básicos, ouro e minerais associados, nos distritos de Gorongosa e Macossa nas províncias de Manica e Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  94. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 09' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  95. Texto do artigo, página 3: 33º 57' 30,00'' 2 - 18º 13' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  96. Texto do artigo, página 3: 33º 57' 30,00'' 3 - 18º 13' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  97. Texto do artigo, página 3: 33º 59' 30,00'' 4 - 18º 11' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  98. Texto do artigo, página 3: 33º 59' 30,00'' 5 - 18º 11' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  99. Texto do artigo, página 3: 34º 04' 00,00'' 6 - 18º 13' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  100. Texto do artigo, página 3: 34º 04' 00,00'' 7 - 18º 13' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  101. Texto do artigo, página 3: 34º 02' 50,00'' 8 - 18º 15' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  102. Texto do artigo, página 3: 34º 02' 50,00'' 9 - 18º 15' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  103. Texto do artigo, página 3: 34º 01' 50,00'' 10 - 18º 16' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  104. Texto do artigo, página 3: 34º 01' 50,00'' 11 - 18º 16' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  105. Texto do artigo, página 3: 33º 56' 00,00'' 12 - 18º 09' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  106. Texto do artigo, página 3: 33º 56' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 09' 50,00''33º 57' 30,00''
    2- 18º 13' 50,00''33º 57' 30,00''
    3- 18º 13' 50,00''33º 59' 30,00''
    4- 18º 11' 50,00''33º 59' 30,00''
    5- 18º 11' 50,00''34º 04' 00,00''
    6- 18º 13' 50,00''34º 04' 00,00''
    7- 18º 13' 50,00''34º 02' 50,00''
    8- 18º 15' 00,00''34º 02' 50,00''
    9- 18º 15' 00,00''34º 01' 50,00''
    10- 18º 16' 00,00''34º 01' 50,00''
    11- 18º 16' 00,00''33º 56' 00,00''
    12- 18º 09' 50,00''33º 56' 00,00''
  107. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Setembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  108. Texto do artigo, página 4: AVISO
  109. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 4 - 16º 17' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  110. Texto do artigo, página 4: 37º 57' 45,00'' 5 - 16º 17' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  111. Texto do artigo, página 4: 37º 57' 45,00'' 6 - 16º 17' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  112. Texto do artigo, página 4: 37º 58' 0,00'' 7 - 16º 18' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  113. Texto do artigo, página 4: 37º 58' 0,00'' 8 - 16º 18' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  114. Texto do artigo, página 4: 37º 59' 0,00'' 9 - 16º 18' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  115. Texto do artigo, página 4: 37º 59' 0,00'' 10 - 16º 18' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  116. Texto do artigo, página 4: 37º 55' 30,00'' 11 - 16º 17' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  117. Texto do artigo, página 4: 37º 55' 30,00'' 12 - 16º 17' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  118. Texto do artigo, página 4: 37º 55' 0,00'' 13 - 16º 16' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  119. Texto do artigo, página 4: 37º 55' 0,00'' 14 - 16º 16' 45,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  120. Texto do artigo, página 4: 37º 55' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 16º 17' 0,00''37º 57' 45,00''
    5- 16º 17' 30,00''37º 57' 45,00''
    6- 16º 17' 30,00''37º 58' 0,00''
    7- 16º 18' 0,00''37º 58' 0,00''
    8- 16º 18' 0,00''37º 59' 0,00''
    9- 16º 18' 45,00''37º 59' 0,00''
    10- 16º 18' 45,00''37º 55' 30,00''
    11- 16º 17' 30,00''37º 55' 30,00''
    12- 16º 17' 30,00''37º 55' 0,00''
    13- 16º 16' 45,00''37º 55' 0,00''
    14- 16º 16' 45,00''37º 55' 15,00''
  121. Legenda, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 6 de Setembro de 2023, que foi sancionada a inclusão de minerais, a favor de Chicumbane Investimentos, S.A., a Concessão Mineira n.º 5921C, válida até 28 de Maio de 2038, para água-marinha, berilo, espodumena, lítio, mica, monazite, ouro, tantalite, tório, turmalina, e minerais associados, no distrito de Alto Molocué e Gilé, na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  122. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 16º 16' 30,00'' - 16º 16' 30,00'' - 16º 17' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 16º 16' 30,00'' - 16º 16' 30,00'' - 16º 17' 0,00''37º 55' 15,00'' 37º 57' 15,00'' 37º 57' 15,00''
  123. Texto do artigo, página 4: 37º 55' 15,00'' 37º 57' 15,00'' 37º 57' 15,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 16º 16' 30,00'' - 16º 16' 30,00'' - 16º 17' 0,00''37º 55' 15,00'' 37º 57' 15,00'' 37º 57' 15,00''
  124. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Setembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  125. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  126. Texto do artigo, página 4: Bila Shoping Futebol Clube de Massinga
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  129. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  130. Texto do artigo, página 4: Bila Shopping Futebol Clube de Massinga, abreviadamente designado por B.S.F.C., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  132. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) B.S.F.C.-Massinga é um clube de âmbito provincial, com sua sede no povoado de Chilubuane, localidade de Guma, no distrito de Massinga, na província de Inhambane, podendo, sob aprovação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) B.S.F.C.-Massinga constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início na data da aprovação.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  136. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  137. Texto do artigo, página 4: B.S.F.C.-Massinga prossegue os seguintes objectivos:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Participar em competições a nível distrital, provincial e nacional;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Massificar e promover a prática do desporto e, em particular, o futebol 11;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Promover a formação e capacitação técnica de atletas, treinadores, árbitros e gestores desportivos e organização de torneios e campeonatos;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Formar jogadores de futebol em ambos os sexos e garantir o acompanhamento da sua evolução.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Categorias dos associados)
  145. Texto do artigo, página 4: O B.S.F.C.-Massinga comporta as seguintes categorias dos associados:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores: são aqueles que tiveram outorgado o contrato de constituição do Clube;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos: são todos aqueles que sejam admitidos depois da constituição do B.S.F.C. e que concordam com os presentes estatutos, regulamentos internos e programas do Clube;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Honorários ou beneméritos: são todos os indivíduos, entidades quer privadas ou públicas, que se tenham distinguido ou prestado serviços e apoios relevantes em prol da prossecução dos objectivos do Clube.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  150. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos sócios)
  151. Texto do artigo, página 4: Podem ser admitidos como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas que manifestem
  152. Texto do artigo, página 4: interesse, se identifiquem, aceitem os presentes estatutos e regulamento e manifestarem por escrito.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  154. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos associados:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do B.S.F.C.;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Gozar dos benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos e regulamento interno; e)Frequentar cursos, estágios e seminários promovidos pelo B.S.F.C.;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Usar o distintivo ou a bandeira do B.S.F.C.;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do Clube nos termos estabelecidos.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios honorários gozam de todos os direitos constantes do número anterior, à excepção aos respeitantes às alíneas a) e c).
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  164. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos associados)
  165. Texto do artigo, página 4: São deveres dos associados:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Conhecer, cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos do B.S.F.C.; b)Pagar quota, jóia e outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Dignificar o símbolo do B.S.F.C.;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as quais forem convocados;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Manter em bom estado de conservação as instalações, o material e os equipamentos do Clube.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  171. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de associação)
  172. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de associado aquele que:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Manifestar a sua renúncia voluntariamente;
  174. Número ou marcador, página 5: b) De forma deliberada e reiterada, manifestar o comportamento de incumprimento dos objectivos e deliberações da Assembleia Geral; c)Não pagar as respectivas quotas por um período superior a 5 meses.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  176. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  177. Texto do artigo, página 5: Os associados que violarem os presentes estatutos e regulamentos dos órgãos sociais do B.S.F.C. serão punidos com as seguintes sanções:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão até meses; e
  181. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  183. Texto do artigo, página 5: Dos órgãos sociais, suas competências e funcionamento
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  185. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais do Clube:
  187. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 5: b) A Direcção Executiva;
  189. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal; e
  190. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Técnico.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) Só poderão ser eleitos para órgãos sociais do B.S.F.C. os associados em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas regularizadas.
  192. Número ou marcador, página 5: Três) A eleição para os órgãos directivos do B.S.F.C. é feita em Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  195. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  196. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo do B.S.F.C., composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os associados em suas deliberações tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  198. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  199. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como o seu regulamento interno;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade do associado; c)Definir objectivos a serem prosseguidos pelo Clube;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar, aprovar o balanço anual e o relatório das contas submetidos pelo Conselho da Direcção após o parecer do Conselho Fiscal;
  203. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre o valor de quotas e da jóia a pagar;
  204. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a dissolução do Clube, o destino a dar ao património em caso da dissolução do Clube.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  206. Texto do artigo, página 5: (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente, requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por 2/3 de membros fundadores e efectivos, devendo sempre indicar a matéria a tratar.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando se verificar a presença de 2/3 dos membros que a requererem.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  210. Texto do artigo, página 5: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  211. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral considera-se convocada pelo presidente da Mesa por meio de aviso postal registado e enviado a cada, ou em jornal de maior circulação, com antecedência de 15.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  213. Texto do artigo, página 5: (Quórum e deliberações da Assembleia Geral)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiver presente, pelo menos, mais da metade dos membros associados.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) Se até uma hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão terá lugar na segunda convocatória com qualquer número de membros presentes.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples de votos exceptuando as de modificações e da dissolução que exigem maioria qualificada de ¾ de votos dos membros presentes de todos.
  217. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente da Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  219. Texto do artigo, página 5: (Composição da Assembleia Geral)
  220. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário; e
  224. Número ou marcador, página 5: d) Um vogal.
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  226. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  228. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e competências)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e de administração do B.S.F.C.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário; e
  234. Número ou marcador, página 5: d) Um tesoureiro.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar, executar as actividades do Clube;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela observância dos estatutos e programas do Clube e fazer cumprir as deliberações dos associados;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Gerir correctamente os fundos e património do Clube; e)Propor à Assembleia Geral a admissão e expulsão de membros que violarem as disposições estatutárias bem como o seu regulamento;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Convocar a Assembleia Geral quando o presidente não o fazer.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias mensais e em sessões extraordinárias, e é convocado pelo respectivo presidente ou a pedido dos membros.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  245. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  246. Texto do artigo, página 5: As deliberações do Conselho da Direcção são consideradas válidas quando está presente a maioria dos seus associados e são tomadas com voto de maioria simples, sendo que o presidente tem um voto de qualidade.
  247. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  249. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e competências)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades do Clube.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Um relator; e
  254. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  256. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  257. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho fiscal:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar o funcionamento dos órgãos directivos do Clube e examinar todos os documentos;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar as actividades do Clube, nomeadamente as deliberações da Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar um relatório de todas as actividades fiscalizadas;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Convocar a Assembleia Geral quando o presidente não o faz e realizar reuniões ordinárias e trimestrais e sessões ordinárias e extraordinárias.
  262. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Técnico
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  264. Texto do artigo, página 6: (Natureza e competências)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Técnico é um órgão formado por pessoas de reconhecida competência em matéria de desporto e de técnicas de futebol e preparação física de atletas.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) É composto por cinco membros e será constituído por: um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vogal.
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V De fundos e património
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  269. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  270. Texto do artigo, página 6: Os fundos do B.S.F.C. provêm de:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Jóia e quotas mensais dos membros;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Fundos resultantes das actividades recreativas promovidas pelo Clube;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Donativos, subsídios e doações atribuídos ao clube por terceiros.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  275. Texto do artigo, página 6: (Património)
  276. Texto do artigo, página 6: Constitui património do Clube todos os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que o próprio Clube adquirir de forma onerosa.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  279. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) O Clube só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, convocada para o efeito, com voto favorável de ¾ dos seus associados.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução, será composta uma comissão liquidatária composta por quatro membros e eleita pela Assembleia Geral que se encarregará da liquidação do seu património no prazo de doze meses.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  283. Texto do artigo, página 6: (Omissões e lacunas)
  284. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto não estiver regulamentado no presente estatuto, aplica-se a lei geral em vigor que regula o direito livre a clubes e demais legislação com as devidas adaptações.
  285. Texto do artigo, página 6: Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  289. Texto do artigo, página 6: É constituída, nos termos da Lei das Associações n.º 8/91, de 18 de Julho, a Associação Círculo Psicanalítico de Moçambique, abreviadamente designada por CPM, que é uma organização socioprofissional, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 6: (Natureza e âmbito)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) O CPM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) O CPM é de âmbito nacional.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  296. Texto do artigo, página 6: O CPM é constituído por tempo indeterminado.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) O CPM tem a sua sede em Maputo, na rua Azarias Inguane, n.º 64, bairro da Sommerschield 2, Maputo, Moçambique.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção, a ser aprovada pela Assembleia Geral, o CPM poderá transferir a sede para outro local, criar ou encerrar delegações em qualquer parte do país e/ou estrangeiro.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  303. Texto do artigo, página 6: O CPM tem os seguintes objectivos fundamentais:
  304. Texto do artigo, página 6: a)Promover o estudo e o desenvolvimento da psicanálise, bem como fomentar a pesquisa e a investigação teórica, técnica e clínica;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Estimular e desenvolver interfaces com outras áreas do conhecimento humano;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer, com outras entidades, relações que contribuam para a consecução dos fins do CPM, mantendo a sua autonomia;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Promover actividades no âmbito da formação e transmissão da psicanálise, assim como atendimentos e supervisões clínicas;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver projectos clínicos e/ ou sociais que dialoguem com os pressupostos da psicanálise;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Estimular a troca, diálogo e união entre os seus membros, utilizando os meios necessários e adequados;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pelos interesses e direitos dos seus membros, tendo como fundamento a ética psicanalítica.
  311. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categoria, direitos e deveres
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  314. Texto do artigo, página 6: São os seguintes os procedimentos para admissão de candidatos ao CPM:
  315. Número ou marcador, página 6: a) O Candidato a membro do CPM deve formular um requerimento de admissão dirigido ao Conselho de Direcção do CPM, anexando o seu Curriculum Vitae, uma cópia do diploma de licenciatura em qualquer área do conhecimento e comprovativos do seu percurso na área da psicanálise, seguindo o tripé psicanalítico (análise pessoal, estudos teóricos e supervisão clínica);
  316. Número ou marcador, página 6: b) Uma comissão de três membros será responsável pela análise do material e por entrevistar os candidatos;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Caberá ao Conselho de Direcção do CPM encaminhar o requerimento e o parecer para a deliberação da Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do CPM agrupam-se nas seguintes categorias:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: aqueles que estiveram presentes na Assembleia
  322. Texto do artigo, página 7: Geral de constituição do Círculo Psicanalítico de Moçambique, firmando a acta correspondente à aprovação do estatuto; os membros fundadores são automaticamente membros titulares.
  323. Número ou marcador, página 7: b) Membros titulares: para obter esta categoria é necessário que o candidato corresponda aos seguintes critérios: i. Ser licenciado em qualquer área do conhecimento; ii. Apresentar interesse no estudo da psicanálise; iii. Participar por, pelo menos, um ano nas actividades científicas do Círculo Psicanalítico de Moçambique; iv. Apresentar, por escrito, um compromisso ético em preservar a confidencialidade dos atendimentos, supervisões e apresentações clínicas que ocorrerem em reuniões do Círculo Psicanalítico de Moçambique. Quando atendidos os requisitos mencionados nos pontos anteriores, caberá ao interessado manifestar sua intenção de pertencer ao Círculo Psicanalítico de Moçambique, através de carta endereçada ao Presidente do Conselho de Direcção, especificando suas motivações. A aceitação da proposta far-se-á através do exame de suas motivações, pelo Conselho de Direcção do Círculo Psicanalítico de Moçambique, o qual emitirá um parecer que será submetido para deliberação em Reunião Ordinária da Assembleia Geral. As propostas deverão ser apresentadas até dois meses antes da data da Reunião Ordinária da Assembleia Geral. O membro aceite deverá ter pleno conhecimento e aceitação dos estatutos do Círculo Psicanalítico de Moçambique. O candidato que não for aceite poderá apresentar nova intenção após um ano.
  324. Número ou marcador, página 7: c) Membros associados: qualquer profissional ou membro de um grupo de trabalho científico que não preencha condições para ser membro titular, mas que tenha demonstrado interesse na teoria e prática psicanalítica; d)Membros beneméritos: que contribuem de modo importante com valores
  325. Texto do artigo, página 7: monetários, bens materiais ou serviços a bem dos objectivos que o CPM se propõe a realizar;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por méritos realizados em prol da prossecução dos fins do CPM, a Assembleia Geral as atribua tal qualidade.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) A aquisição da categoria de membro benemérito ou honorários é proposta pelo Conselho de Direcção e submetida à Assembleia Geral para a sua aprovação, por maioria absoluta.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Utilizar os serviços criados pelo CPM de acordo com os regulamentos vigentes;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Comparecer nas reuniões pertinentes e tomar parte dos trabalhos de acordo com os regulamentos vigentes;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas assembleias gerais;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Votar e ser votado para cargos electivos, desde que estejam em dia com as suas contribuições e deveres;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Exercer cargos electivos e assumir funções por designação do Conselho de Direcção, observando o disposto nos estatutos;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar propostas, a título individual ou colectivo, sobre novas actividades a serem desenvolvidas pelo CPM;
  337. Número ou marcador, página 7: g) Utilizar a rede de contactos do CPM para o desenvolvimento das suas actividades;
  338. Número ou marcador, página 7: h) Possuir cartão de membro do CPM;
  339. Número ou marcador, página 7: i) Propor a admissão de membros para a associação nos termos dos estatutos e seus regulamentos;
  340. Número ou marcador, página 7: j) Examinar os livros de contas e demais documentos nos prazos estabelecidos pelos regulamentos vigentes, antes da data da realização da Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer membro do CPM terá direito a afastamento temporário, por período de dois anos, renováveis, bem como a isenção de seus direitos e deveres, desde que solicite e apresente uma justificação escrita ao Conselho de Direcção.
  342. Número ou marcador, página 7: Três) Só poderão concorrer aos cargos electivos do Conselho de Direcção do CPM os membros que residirem em Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 7: Quatro) Qualquer membro poderá solicitar a utilização das instalações e do endereço do CPM para actividades que vão de encontro aos objectivos do CPM, após deferimento favorável do Conselho de Direcção.
  344. Número ou marcador, página 7: Cinco) A confidencialidade das informações pessoais dos membros do CPM é assegurada, salvo o que for de domínio público, e/ou mediante a autorização do respectivo membro.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  346. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  347. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Observar e cumprir estes estatutos, acatar e prestigiar os actos da administração e as decisões da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Pagar pontualmente as contribuições sociais estipuladas pelo Conselho de Direcção;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir por todos os meios adequados para que sejam alcançados os objectivos do CPM;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Votar, sempre que a matéria exigir, com maioria absoluta dos membros com direito a voto;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para manter e elevar o prestígio da associação;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Manter o sigilo sobre as matérias que como tal sejam classificadas.
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  356. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  357. Texto do artigo, página 7: Para a prossecução dos seus objectivos, o CPM conta com os seguintes órgãos sociais:
  358. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção; e
  360. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal e Jurisdicional.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  363. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais do CPM são eleitos por dois anos, em escrutínio maioritário e secreto.
  364. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo do CPM, sendo constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) As suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos e membros.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  371. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente; e
  374. Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de fevereiro de cada ano, para a aprovação do relatório e das contas referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos de dois terços dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral é convocada com trinta dias de antecedência por meio de um aviso público (jornal mais divulgado, correio electrónico e redes sociais) e afixada a convocatória na sede da organização e nas suas delegações. Da convocatória devem constar necessariamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalho.
  380. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcado para a sua realização estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros convocados.
  381. Número ou marcador, página 8: Cinco) No caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se por falta de quórum, constatado o cumprimento do número quatro deste artigo, a Mesa reunir-se-á uma hora depois da hora marcada para o início da sessão, podendo então validamente deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  384. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar e/ou alterar os estatutos e o regulamento interno;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Fixar o valor da jóia e da quota; d)Apreciar e aprovar o balanço e relatório de contas bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros ou da retirada da qualidade de membro;
  389. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a dissolução da organização bem como o destino a dar aos bens existentes;
  390. Texto do artigo, página 8: g)Deliberar sobre a criação de delegações do CPM;
  391. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar e aprovar os símbolos da organização;
  392. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre assuntos que não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros da Mesa)
  395. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente da Mesa:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária; b)Presidir às sessões e orientar os debates segundo a ordem de trabalho;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Assinar o livro de registo de actas.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o presidente da Mesa na Direcção da sessão da Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição