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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Itside, S.A.
- Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta de dois de Agosto de 2023, da sociedade Itside S.A, com sede no bairro da Polana, Avenida 24 de Julho, n.º 25, 21.° andar, letra D, torre B, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100307197, o sócio único o senhor José Pedro Mouta Santos, deliberou a transformação da sociedade em sociedade unipessoal limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação, duração, natureza, sede e objecto
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Itside – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, 25, 21º andar, letra D, torre B, Maputo, na cidade de Maputo, na província de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país
- Texto do artigo, página 20: e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de consultoria de organização informática e administrativa, formação profissional, recrutamento, telecomunicações, desenvolvimento de sistemas informáticos, importação e comercialização de equipamentos e programas informáticos, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade desde que autorizada pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades públicas ou privadas, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.350.000,00MT (um milhão trezentos e cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo senhor José Pedro Mouta Santos Campos, natural do Porto, Portugal, casado, titular do DIRE n.º 11PT00092454B.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 20: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em actas avulsas devidamente legalizadas, sendo por aquele assinadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O administrador ou gerente poderá ser nomeado pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser renomeação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 21: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Texto do artigo, página 21: a)Vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 21: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 21: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
- Número ou marcador, página 21: d) Dividendos ao sócio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Setembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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