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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Mineira 25 de Setembro
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e três, foi registada sob NUEL 105007633, a sociedade Cooperativa Mineira 25 de Setembro, constituída por documento particular a 3 de Julho de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 17: O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 13 e seguintes da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro – Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, que se regerá pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes, cujo texto e teor é integralmente aceite pelas partes, nos termos e condições constantes:
- Texto do artigo, página 17: Primeiro. Alberto Paulo António, natural de Lissessi-Lago, solteiro, maior de idade, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 010306893033S, emitido na cidade de Lichinga, a 24 de Agosto de 2017, residente em Lupilichi, NUIT 165972880, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Segundo. Chida Omar Rachide, natural de Lupilichi, solteiro, maior de idade, moçambicano, residente em Lupilichi, NUIT 101964833, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Terceiro. Cristóvão Gaspar, natural de Lutombochi-Lago, solteiro, maior de idade, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 010306223495F, emitido na cidade de Lichinga, em 30 de Agosto de 2016, residente em Lupilichi, NUIT 162543431, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Quarto. Efraime Adriano Cuna, natural de Chibuto-Gaza, solteiro, maior de idade, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102804508J, emitido na cidade de Lichinga, a 19 de Dezembro de 2017, residente em Chiuaula, NUIT 125306187, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Quinto. Issa Mzé, natural de Lago, solteiro, maior de idade, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101079092M, emitido na cidade de Lichinga, a 5 de Julho de 2022, residente em Seli-Metangula, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Sexto. José Elias, natural de Sanga, solteiro, maior de idade, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 011606056761I, emitido na cidade de Lichinga, a 2 de Agosto de 2022, residente em Lupilichi, NUIT 136507966, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Sétimo. Timóteo Cristiano, natural de Lago, solteiro, maior de idade, Moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101817926Q, emitido na cidade de Lichinga, em 7 de Dezembro de 2021, residente em Sanga, NUIT 148314691, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Oitavo. Sumaili Mbuana Bula, natural de Lupilichi-Lago, solteiro, maior de idade, moçambicano, emitido na cidade de Lichinga, em 19 de Outubro de 2020, residente em Lupilichi, NUIT 162364243, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Nono. Sumair Rachidi, natural de Lago, solteiro, maior de idade, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 010308867674Q, emitido na cidade de Lichinga, em 21 de Outubro de 2019, residente em Lupilichi, NUIT 165971991, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 17: Décimo. Simão Cristiano, natural de Lupilichi-Lago, solteiro, maior de idade, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100564070I, emitido na cidade de Lichinga, em 28 de Fevereiro de 2017, residente em Lupilichi, com poderes para este acto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 17: (Denominação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 17: Sob a denominação de Cooperativa Mineira 25 de Setembro, e constitui-se sob a forma de sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem como principal, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Produção, processamento e comercialização de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento comunitário local através de acções de responsabilidade social corporativa;
- Número ou marcador, página 17: c) O fim da cooperativa poderá também estender-se a outras actividades do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e o exercício de outras actividades conexas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 17: (Sede social)
- Número ou marcador, página 17: Um) Tem a sua sede no povoado de Colongo Mama, na localidade de Lupilichi, posto administrativo de Cóbuè, distrito do Lago, província de Niassa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral transferir para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que se mostrar pertinente e assim deliberar a Assembleia Geral, a sua sede e actuação poderão ser em qualquer outra parte da província, pais ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 17: (Data da celebração do contrato de sociedade)
- Texto do artigo, página 17: O presente contra é celebrado aos três dias do mês de Julho do ano de dois mil e três o presente contracto de sociedade ao abrigo do disposto no
- Texto do artigo, página 17: artigo 13º e seguintes da Lei n.º 23/2009 de 28 de Setembro – Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa em princípio é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir do registo da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 17: (Capital inicial)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.400,00MT (dez mil e quatrocentos meticais), equivalente a 100% do capital social, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Alberto Paulo António, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: b) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Chida Omar Rachide, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: c) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Cristóvão Gaspar, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: d) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Efraime Adriano Cuna, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: e) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Issa Mzé, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: f) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a José Elias, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: g) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Timóteo Cristiano, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: h) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Sumaili Mbuana Bula, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: i) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Sumair Rachidi, correspondente a 10% do capital;
- Número ou marcador, página 17: j) 1.040,00MT (mil e quarenta meticais), pertencente a Simão Cristiano, correspondente a 10% do capital.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante:
- Número ou marcador, página 17: a) Aumento da participação de um associado por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 17: b) Admissão de novos cooperativistas e;
- Número ou marcador, página 17: c) Outras formas constantes da Lei.
- Número ou marcador, página 17: Três) A redução de capital só pode ser efectuada por amortização dos títulos de capital dos Cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 18: (Condições de admissão, demissão e exclusão)
- Número ou marcador, página 18: Um) Condições de admissão:
- Número ou marcador, página 18: a) Podem se associar à cooperativa as pessoas que exerçam determinada actividade laboral ou profissional, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas neste estatuto, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: b) A admissão de sócios na cooperativa é limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objecto deste estatuto social;
- Número ou marcador, página 18: c) Poderão ingressar na cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objecto as mesmas ou correlatas actividades económicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, desde que satisfaçam as condições estabelecidas neste estatuto social;
- Número ou marcador, página 18: d) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um;
- Número ou marcador, página 18: e) Para adquirir a qualidade de sócio, o interessado deverá ter a sua admissão aprovada pelo órgão de administração da cooperativa, subscrever as quotas-partes na forma prevista neste estatuto social, assinar o livro de matrícula e outros documentos necessários para a efectivação da associação;
- Número ou marcador, página 18: f) Cumprido o que dispõe nesta cláusula, o sócio adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto social e das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Condições de demissão:
- Número ou marcador, página 18: a) A demissão do cooperativista darse-á unicamente a seu pedido e será formalizada mediante termo firmado no Livro de Matrícula;
- Número ou marcador, página 18: b) O órgão de administração será comunicado sobre os pedidos de demissão em sua primeira reunião subsequente à data de protocolo dos pedidos;
- Número ou marcador, página 18: c) A data da demissão do cooperativista será a data do protocolo do pedido de demissão na Cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: d) A comunicação da demissão será por simples carta, no prazo mínimo de
- Texto do artigo, página 18: dez dias, desde que tenha chegado a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Condições de exclusão:
- Número ou marcador, página 18: a) A exclusão dos cooperativistas será feita nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: b) Dissolução da pessoa jurídica;
- Número ou marcador, página 18: c) Morte da pessoa física;
- Número ou marcador, página 18: d) Incapacidade civil não suprida; ou
- Número ou marcador, página 18: e) Deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 18: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 18: Um) São direitos dos membros, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
- Número ou marcador, página 18: a) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
- Número ou marcador, página 18: b) Repouso anual remunerado;
- Número ou marcador, página 18: c) Seguro de acidente de trabalho;
- Número ou marcador, página 18: d) Ser convocado para as assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 18: e) Ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
- Número ou marcador, página 18: f) Exercer qualquer actividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral; g)Propor medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: h) Examinar, mediante pedido formal prévio, informações e documentos relativos às actividades, aos negócios e à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: i) Receber devolução do capital integralizado, juros e sobras, nos termos deste estatuto social;
- Número ou marcador, página 18: j) Tomar conhecimento dos normativos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: k) Demitir-se da cooperativa quando lhe convier, obedecidas as disposições aplicáveis deste estatuto social;
- Número ou marcador, página 18: l) A duração do trabalho dos sócios deverá observar o disposto nas normas de saúde, segurança e medicina do trabalho;
- Número ou marcador, página 18: m) A Assembleia Geral poderá prever jornada especial, em regime de plantão ou escala, para o sócio quando a actividade, por sua natureza, assim o demandar, facultada a compensação de horários;
- Número ou marcador, página 18: n) A cooperativa deverá fixar, em Assembleia Geral, as regras de funcionamento da sociedade e a forma de execução dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 18: a) Satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: b) Realizar com a cooperativa as actividades do ramo que constituam sua finalidade;
- Número ou marcador, página 18: c) Integralizar as quotas-partes do capital subscrito, nos termos deste estatuto social;
- Número ou marcador, página 18: d) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las; e)Arcar, na proporção directa da fruição de serviços prestados pela cooperativa, com a cobertura das despesas da sociedade, bem como das taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 18: f) Cumprir as disposições da lei e do estatuto social, as deliberações das assembleias gerais, do órgão de administração, da Directoria Executiva, bem como de outros instrumentos de normatização destinados directa ou indirectamente aos sócios;
- Número ou marcador, página 18: g) Zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: h) Prestar, quando solicitado, esclarecimentos sobre as suas actividades à cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: i) Manter suas informações cadastrais actualizadas junto à cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: j) Comunicar, sem a necessidade de se identificar, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas à cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: k) Observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em actos normativos expedidos pelas autoridades competentes; e
- Número ou marcador, página 18: l) Participar das assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 18: (Sanções e normas de responsabilização dos membros)
- Número ou marcador, página 18: Um) O sócio responde pelos compromissos da cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Três) A responsabilidade do sócio perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou
- Texto do artigo, página 19: excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As obrigações dos sócios falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como sócio em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os casos previstos em lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 19: (Duração do mandado dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: A duração do mandado dos órgãos sociais é de (5) cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 19: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória deve conter a data, hora, local e ordem de trabalho e ser expedida por uma carta convocatória.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 19: (Normas de funcionamento da direcção do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efectivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o sócio deverá estar em pleno gozo de seus direitos, de acordo com os requisitos legais e estatutários, e o sócio não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
- Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais da cooperativa)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da cooperativa, os seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral é órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 19: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 19: c) As políticas de negócio, financeira e contabilística da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: d) Celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: e) Aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 19: f) Celebração de acordos, contratos, com outras entidades ou cooperativas;
- Número ou marcador, página 19: g) Trespasse de estabelecimentos comerceia; h)Dirimir todas as questões que por Lei ou pelos Estatutos lhe sejam inerentes; e quaisquer outros assuntos de interesse para Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no mínimo por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSSEIS
- Texto do artigo, página 19: (Sessões)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. Ordinariamente reúne-se anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 19: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 19: b) Convocada a pedido do Conselho Fiscal se houver motivos que a justifiquem;
- Número ou marcador, página 19: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 19: Fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar os actos dos membros e opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 19: b) Exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 19: d) E, em geral, velar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato, dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 19: (Reunião)
- Número ou marcador, página 19: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões. O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 19: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 19: Três) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 20: c) Propor aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto;
- Número ou marcador, página 20: e) Modificação na organização da sua cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: g) Emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato;
- Número ou marcador, página 20: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens comercias; projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: i) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 20: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 20: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A direcção poderá para uma mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção do necessário controlo de gestão democrática.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Texto do artigo, página 20: O conselho de direcção é composto por, pelo menos, os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 20: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 20: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 20: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 20: (Reunião)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que achar necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 20: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem formalidades.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os
- Texto do artigo, página 20: documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 20: (Representação e substituição dos membros)
- Texto do artigo, página 20: A cooperativa por intermédio do Conselho e Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, em necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do Conselho e Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 20: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 20: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas as reservas em geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedente s poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto financiamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Três) Deduzir a percentagem referida no número um e das outras reservam aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efectuada e retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 20: (Ano social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 20: A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada:
- Número ou marcador, página 20: a) Por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 20: b) Apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: c) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 20: (Liquidação e destino do património)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo de que vem disposto na lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Número ou marcador, página 20: Um) Os casos omissos nos presentes contratos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico na República de Moçambique, Lei no 23/2009, de Setembro do Código Comercial e pelo regulamento internos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Lichinga, 4 de Agosto de 2023. —
- Texto do artigo, página 20: O conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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