III SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 195/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,12deOutubrode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 195
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA. Associação Esperança Viva. Associação Moçambicana de Juízas- A.M.Juíza. ADSMART, Limitada. ATS Transportes e Logística, Limitada. Blue Ocean Tofo Hotel, Limitada. Bush Men´s Solutions, Limitada. BZ Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. CEMM Construções Edgar Miller Moçambique, Limitada. Charcutaria Maputo, S.A. Cooperativa Mineira 25 de Setembro. Cooperativa Mineradora de Materezi, Limitada. Darui Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Doremi Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. EDP Consultores Limitada. EL SHAMMAH – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Expresso Logística, Limitada. Instituto Politécnico Brilho, Limitada. Jacob’s Construções, Limitada. JF Corporation, S.A. Katyayni Logística, Limitada. LFG Mining Limitada. LFSE Infinity Store, Limitada. Macorocoto Construções, Limitada. Mango Investe, Limitada. MANI, Limitada. Maputo Winestation, Limitada. Minas de Guro, Limitada. Motso Solar, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mutoni Investments, Limitada. Rotunda e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada. STARK Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. TL - Logística & Serviços Flávio Taimo – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Umran Construction, Limitada. Vida Boa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vila La Mar, Limitada. Vila La Mar, Limitada. Vila La Mar, Limitada. Zambeze Minas, S.A. Zebra Mining, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAS E RELEGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Comunicação, Media e Diálogo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Juízas- A.M.Juíza como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prosseguem fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Juízas-A.M.Juíza.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 de Setembro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Esperança Viva, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a da Associação Esperança Viva, com sede no bairro Urbano da Sede do distrito de Rapala, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula, 2 de Agosto de 2023. — O Secretário do Estado, Jaime Bessa Augusto Neto.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a designação Associação Comunicação, Media e Diálogo, adiante designada por COMEDIA. A COMEDIA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A COMEDIA é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo na rua das Orquídeas, n.º 94, Sommerschield II, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional e no estrangeiro, por simples deliberação da Direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A COMEDIA é constituída por tempo indeterminado, contando com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem obejctivos da COMEDIA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a mudança social e de comportamento na defesa dos direitos e do bem-estar das pessoas e das comunidades moçambicanas através da utilização de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e implementar campanhas de comunicação para mudanças sociais e de comportamento que melhorem a vida das pessoas, das famílias e das comunidades em Moçambique através de programas rádio e de TV, incluindo radionovelas e telenovelas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover capacitações de indivíduos, organizações e instituições nas áreas da pesquisa, comunicação, monitoria e avaliação e temáticas relacionadas aos direitos e ao bemestar da população;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover pesquisas sociais para orientar o desenho da COMEDIA, assim como avaliar o impacto das actividades realizadas; e
Número ou marcador · p. 2 e) Promover colaboração com organizações e instituições nacionais e internacionais em projectos e actividades que promovam os direitos e o bemestar da população, incluindo o desenvolvimento humano, social e económico das comunidades e do país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O requerimento a membro da COMEDIA deve ser dirigido ao Conselho e Direcção, quando Assembleia Geral náo se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem categorias de membros da COMEDIA:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da COMEDIA, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os membros fundadores; c)Honorários - Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à COMEDIA apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da COMEDIA e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneméritos - Aqueles a quem a COMEDIA, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a COMEDIA, mas de reconhecível mérito; e
Número ou marcador · p. 2 e) Provisórios - Aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da COMEDIA e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a COMEDIA em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 3 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regular e atempadamente as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a COMEDIA em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 3 i) Defender o bom nome e o prestígio da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciarerm a esta qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 b) Os que infiigirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja a conduta se mostre contrária aos fins da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da COMEDIA são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos de orgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da COMEDIA, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de a Assembleia Geral não se reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir-se 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos de ¾ de todos os membros, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos ou da extinção da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da COMEDIA, em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da COMEDIA, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre todos os assuntos não incluídos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por
Texto do artigo · p. 3 um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral reunirá para:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar e aprovar o plano de actividades e orçamento da Direção;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar moções;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre outros assuntos internos da COMEDIA que constem da ordem de trabalhos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger os membros dos orgãos sociais da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é de natureza executiva, ao qual compete gerir a associação e tomar as decisões relativas ao seu funcionamento. É composto por um presidente, um director técnico e um director administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção da COMEDIA:
Texto do artigo · p. 3 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da COMEDIA;.
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a COMEDIA junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor à COMEDIA a realização de Assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o controle e o bom funcionamento da COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é de natureza fiscalizador, ao qual está incumbido de zelar pelo cumprimento dos estatutos e da lei em vigor, ao nível da actividade administrativa e financeira da COMEDIA. É constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) As regras de funcionamento e organização do Conselho Fiscal estão estabelecidas no regulamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre o programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre quais quer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do Regulamento Interno e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da COMEDIA, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria COMEDIA venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da COMEDIA:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 c) Produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a COMEDIA realize para fins de manutenção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto e o regulamento interno submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VENTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral da COMEDIA decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da COMEDIA.
Texto do artigo · p. 4 Associação Aliança Esperança Viva
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e vinte três, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 105009720, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Aliança Esperança Viva, abreviadamente designada por Esperança Viva, constituída entre os membros: Gabriel Desejado Gabriel Mepina, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100072892F, emitido a 7 de Março de
Texto do artigo · p. 4 2024, Zoe Claire Ferns, de nacionalidade britânica, portador DIRE n.º 03GB00024415I, emitido a 28 de Outudro de 2020, Andrew David Cunningham, de nacionalidade LondresReino Unido, portador do Bilhete de Identidade n.º 03ZW00020373A, emitido a 8 de Outubro de 2020, Arna de Carmécia Sairava Ibrahimo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100028979J, emitido a 28 de Setembro de 2018, Alberto João Chicana, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596027B, emitido a 15 de Setembro de 2016, Ortência Carolina Daniel Cossa Chicana, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100596021J, emitido a 15 de Setembro de 2016, Sara Fermino Cuambe Bila, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101748910J, emitido a 12 de Setembro de 2019, Claire Elizabeth Cunningham, de nacionalidade britânica, portadora do DIRE n.º 03GB00020414F, emitido a 8 de Outubro de 2020, Timóteo Julião Bila, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AN65923, emitido a 2 de Abril de 2019, James Anthony Ferns, de nacionalidade britânica, portador do DIRE n.º 03GB00088345N, emitido em 17 de Março de 2022. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação de Associação Aliança Esperança Viva, abreviadamente designada por Esperança Viva, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Esperança Viva tem âmbito provincial e a sua sede, no distrito de Rapale, no bairro urbano, no posto administrativo de Rapale, na parcela n.º 223, de Nampula podendo mudar para qualquer outro local do território nacional, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta dos membros ou do Conselho de Direcção. A duração da Esperança Viva é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Esperança Viva poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for necessário, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Esperança Viva tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção da participação dos seus membros no desenvolvimento das actividades relacionadas com inclusão e Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) A difusão entre os seus membros das normas deontológicas profissionais, bem como o apoio e controlo de uma prática honrada de condução dos negócios no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) A defesa dos interesses da pessoa com deficiência e dos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o desenvolvimento o respeito e dignidade para as pessoas com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar a aquisição de equipamentos para a movimentação de pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No âmbito dos objectivos retromencionados, Esperança Viva poderá constituirse mandatária dos interesses comuns dos seus membros, quer pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, desde que estejam em causa os interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Esperança Viva todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de carácter privado, misto, estatal ou cooperativo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São requisitos para admissão:
Texto do artigo · p. 5 a)Ser pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 5 b) Estar no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Não ter sido condenado por um crime hediondo e de corrupção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Classificação de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da Esperança Viva agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros fundadores - Aqueles que subscreveram o pedido de constituição da Esperança Viva e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) Membros efectivos - Aqueles que não fazendo parte dos membros referidos na alínea anterior, residam na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para a Esperança Viva.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Membros beneméritos - Aqueles não sendo membros fundadores estejam em concordância com objecto da associação, e igualmente necessitem ser galardoados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) As propostas de admissão para membro, serão apresentadas à Direcção e assinadas por um membro fundador ou efectivo, como proponente, e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta será analisada e votada na 1.ª reunião do Conselho de Direcção que se realizar imediatamente a seguir à sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A proposta deverá ser aprovada por maioria simples de votos e a decisão deve ser comunicada por carta, ao candidato.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos, mediante proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção, ou por um grupo de pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo após lhes ter sido comunicada a aprovação da proposta, desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos e obrigações dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Frequentar a sede da associação e suas delegações, nomeadamente o centro de documentação, consultar livros, revistas e outros elementos de estudo;
Número ou marcador · p. 5 b) Usar todos os outros serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber gratuitamente todas as publicações que a associação editar ou puser em circulação e pelas quais o Conselho de Direcção entenda não cobrar;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção qualquer proposta ou sugestão com interesse para a associação e suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 g) Beneficiar de todas as facilidades que a categoria de membro lhes confere;
Número ou marcador · p. 5 h) Recorrer das deliberações ou decisões aprovadas pela associação, em caso de não concordarem com as mesmas;
Número ou marcador · p. 5 i) Possuir cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a finalidade nos termos e condições dos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São obrigações dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para a realização de estatísticas nos relatórios de interesse geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a admissão de novos membros desde que reúnam os requisitos impostos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 f) Cumprir as obrigações contidas nos presentes estatutos, deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 5 g) Defender e divulgar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 5 j) Pagar pontualmente a jóia e as quotas desde o mês da sua inscrição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todos membros tem a obrigação de velar pelo bem-estar dos aviários individuais e dos outros membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para garantir o bom funcionamento dos equipamentos são necessárias manutenção e reparação dos equipamentos durante o uso ou em caso de avarias, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Para o cumprimento da alínea 4, cada membro pagará uma taxa fixa, concordada pelos membros, a cada ciclo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Texto do artigo · p. 5 A violação dos deveres de membro determina a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão registada quando;
Número ou marcador · p. 6 b) Multa ou restituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão da Esperança Viva (perda da qualidade de membro).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São suspensos os membros:
Texto do artigo · p. 6 Julgados e condenados com sentenças transitadas em julgado por crime dolosos e de corrupção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São excluídos temporariamente, com advertência prévia, os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram com os seus deveres;
Número ou marcador · p. 6 b) Causem prejuízos morais ou matérias à associação; c)Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e profissional da associação e restantes membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Ofendam o prestígio da associação e perturbem ou impeçam o livre exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Três) São excluídos definitivamente, os membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Os condenados definitivamente por crime doloso e de corrupção;
Número ou marcador · p. 6 b) Que procedam por acção ou omissão contra o espírito do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A graduação das sanções referidas no artigo anterior depende da gravidade das infracções cometidas pelos membros, observando a sua aplicação e processo o preconizado nas normas e regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nos antigos antecedentes, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e votado por não menos de 2/3 dos membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro em causa sob pena de nulidade insanável.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de membros honorários, só a Assembleia Geral poderá decidir da sanção a aplicar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos socias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção (CD);
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 6 Dois) As durações do mandato dos órgãos sociais são de cinco anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos diretivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição e remuneração)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Assembleia Geral, dos Conselho de Direcção, e Fiscal são eleitos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo na associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação ou de viagem a que haja lugar no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral (AG)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da AG)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos da associação, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro tem direito a 1 (um) voto que dependerá da dimensão ou volume de negócios que apresenta.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros honorários poderão participar activamente nas assembleias gerais, mas não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da AG)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua eleição far-se-á em Assembleia Geral por um período de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A proposta de composição da Assembleia Geral será decida pelos membros na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da AG)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Assembleia Geral: a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar os regulamentos e códigos de conduta da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar e aprovar a jóia e a quota, bem como os respectivos aumentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a contratação do Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre questões que não sejam da competência específica dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano das actividades, o parecer emanado pelo Conselho Fiscal e o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Atribuir a categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar a criação de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 k) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 l) Decidir qualquer assunto ou situação que não esteja previsto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a dissolução da associação, a liquidação e posterior destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao presidente da Mesa da AG:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar as actas;
Número ou marcador · p. 6 c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir actas em livro próprio com folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, lavrando-se na primeira e última página os respectivos termos de abertura e encerramento; b)Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e convocação da AG)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no segundo trimestre de cada ano para aprovar o orçamento, plano de actividades e o plano de contas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O requerimento a que se refere o número antecedente, deve designar concretamente o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum da AG)
Número ou marcador · p. 7 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é metade e mais um do número total de membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral, convocada a pedido dos membros, só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos ¾ dos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou diretamente representados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se os seguintes casos em que se exige o voto de 2/3 dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberações sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 1/3 dos membros efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção (CD)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO (Definição do CD)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação que assegura, fiscaliza e reporta a implementação das directivas, planos e orçamentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do CD)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, dois vogais, um Secretário do Conselho de Direcção e um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O presidente, o vice-presidente, o vogal e o Secretário do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A composição do Conselho de Direcção será objecto de proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos 10 membros, dentre eles fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do CD)
Texto do artigo · p. 7 Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação em juízo ou fora dele, em eventos e reuniões oficiais;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previstos no orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar a abertura de delegações e representações;
Número ou marcador · p. 7 e) Reportar a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal de quaisquer situações decorrentes da gestão diária da associação e de quaisquer outros assuntos que considere relevante; f)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor o estabelecimento de delegações, ou outras formas de representação da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a filiação da associação a outras instituições ou entidades; i)Propor a aplicação de penas de exclusão e aplicar as restantes penas previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Secretário Executivo participa das sessões do Conselho de Direcção, podendo emitir opiniões, mas não participa do processo de votação das deliberações.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho Directivo, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral, poderá delegar com a abrangência que vier a ser definida, em pessoa singular ou colectiva profissionalmente habilitada, a responsabilidade da gestão da associação, fixada nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal (CF)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Definição do CF)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos, da gestão e do património da Esperança Viva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do CF)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do CF)
Número ou marcador · p. 7 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrita e a documentação da associação, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalizar a observância da lei e dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Examinar as escritas contabilísticas da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar a gestão financeira e conservação do património da associação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,12deOutubrode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 195
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA. Associação Esperança Viva. Associação Moçambicana de Juízas- A.M.Juíza. ADSMART, Limitada. ATS Transportes e Logística, Limitada. Blue Ocean Tofo Hotel, Limitada. Bush Men´s Solutions, Limitada. BZ Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. CEMM Construções Edgar Miller Moçambique, Limitada. Charcutaria Maputo, S.A. Cooperativa Mineira 25 de Setembro. Cooperativa Mineradora de Materezi, Limitada. Darui Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Doremi Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. EDP Consultores Limitada. EL SHAMMAH – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Expresso Logística, Limitada. Instituto Politécnico Brilho, Limitada. Jacob’s Construções, Limitada. JF Corporation, S.A. Katyayni Logística, Limitada. LFG Mining Limitada. LFSE Infinity Store, Limitada. Macorocoto Construções, Limitada. Mango Investe, Limitada. MANI, Limitada. Maputo Winestation, Limitada. Minas de Guro, Limitada. Motso Solar, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Mutoni Investments, Limitada. Rotunda e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada. STARK Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. TL - Logística & Serviços Flávio Taimo – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Umran Construction, Limitada. Vida Boa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vila La Mar, Limitada. Vila La Mar, Limitada. Vila La Mar, Limitada. Zambeze Minas, S.A. Zebra Mining, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAS E RELEGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Comunicação, Media e Diálogo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 25 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Juízas- A.M.Juíza como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prosseguem fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
  27. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Juízas-A.M.Juíza.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 de Setembro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Esperança Viva, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  32. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a da Associação Esperança Viva, com sede no bairro Urbano da Sede do distrito de Rapala, província de Nampula.
  35. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula, 2 de Agosto de 2023. — O Secretário do Estado, Jaime Bessa Augusto Neto.
  36. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  37. Texto do artigo, página 2: Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  41. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a designação Associação Comunicação, Media e Diálogo, adiante designada por COMEDIA. A COMEDIA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A COMEDIA é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo na rua das Orquídeas, n.º 94, Sommerschield II, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional e no estrangeiro, por simples deliberação da Direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A COMEDIA é constituída por tempo indeterminado, contando com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  47. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  48. Texto do artigo, página 2: Constituem obejctivos da COMEDIA:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Promover a mudança social e de comportamento na defesa dos direitos e do bem-estar das pessoas e das comunidades moçambicanas através da utilização de comunicação;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Promover e implementar campanhas de comunicação para mudanças sociais e de comportamento que melhorem a vida das pessoas, das famílias e das comunidades em Moçambique através de programas rádio e de TV, incluindo radionovelas e telenovelas;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Promover capacitações de indivíduos, organizações e instituições nas áreas da pesquisa, comunicação, monitoria e avaliação e temáticas relacionadas aos direitos e ao bemestar da população;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Promover pesquisas sociais para orientar o desenho da COMEDIA, assim como avaliar o impacto das actividades realizadas; e
  53. Número ou marcador, página 2: e) Promover colaboração com organizações e instituições nacionais e internacionais em projectos e actividades que promovam os direitos e o bemestar da população, incluindo o desenvolvimento humano, social e económico das comunidades e do país.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  56. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) O requerimento a membro da COMEDIA deve ser dirigido ao Conselho e Direcção, quando Assembleia Geral náo se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  61. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  62. Texto do artigo, página 2: Constituem categorias de membros da COMEDIA:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da COMEDIA;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da COMEDIA, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os membros fundadores; c)Honorários - Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à COMEDIA apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da COMEDIA e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Beneméritos - Aqueles a quem a COMEDIA, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a COMEDIA, mas de reconhecível mérito; e
  66. Número ou marcador, página 2: e) Provisórios - Aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  68. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  69. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da COMEDIA e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da COMEDIA;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a COMEDIA em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela COMEDIA; e
  74. Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da COMEDIA.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  76. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  77. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  78. Texto do artigo, página 3: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da COMEDIA;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da COMEDIA;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regular e atempadamente as quotas e jóias;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela COMEDIA;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Representar a COMEDIA em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da COMEDIA; e
  85. Número ou marcador, página 3: i) Defender o bom nome e o prestígio da COMEDIA.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  87. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  88. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarerm a esta qualidade; e
  90. Número ou marcador, página 3: b) Os que infiigirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja a conduta se mostre contrária aos fins da COMEDIA.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membros
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  94. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  95. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da COMEDIA são os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  98. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  100. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  101. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal a Assembleia Geral assim o delibere.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  104. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de orgãos sociais são incompatíveis entre si.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  107. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  108. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da COMEDIA, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  110. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da COMEDIA.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de a Assembleia Geral não se reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir-se 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos de ¾ de todos os membros, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos ou da extinção da COMEDIA.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  117. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da COMEDIA, em particular:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da COMEDIA, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento interno;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da COMEDIA; e
  124. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos não incluídos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  127. Texto do artigo, página 3: As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  130. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por
  131. Texto do artigo, página 3: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  134. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral reunirá para:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar alterações aos estatutos;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar e aprovar o plano de actividades e orçamento da Direção;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o parecer do Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar moções;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre outros assuntos internos da COMEDIA que constem da ordem de trabalhos; e
  140. Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros dos orgãos sociais da COMEDIA.
  141. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  144. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é de natureza executiva, ao qual compete gerir a associação e tomar as decisões relativas ao seu funcionamento. É composto por um presidente, um director técnico e um director administrativo.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  146. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Direcção
  147. Texto do artigo, página 3: A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  149. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção da COMEDIA:
  151. Texto do artigo, página 3: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da COMEDIA;.
  152. Número ou marcador, página 4: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Representar a COMEDIA junto de organismos oficiais e privados;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Propor à COMEDIA a realização de Assembleias gerais extraordinárias;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o controle e o bom funcionamento da COMEDIA; e
  159. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  162. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  163. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é de natureza fiscalizador, ao qual está incumbido de zelar pelo cumprimento dos estatutos e da lei em vigor, ao nível da actividade administrativa e financeira da COMEDIA. É constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  165. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 4: Um) As regras de funcionamento e organização do Conselho Fiscal estão estabelecidas no regulamento do Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  169. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre o programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre quais quer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do Regulamento Interno e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  177. Texto do artigo, página 4: Património
  178. Texto do artigo, página 4: Constitui património da COMEDIA, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria COMEDIA venha a adquirir para si.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 4: Fundos
  181. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da COMEDIA:
  182. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
  184. Número ou marcador, página 4: c) Produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a COMEDIA realize para fins de manutenção.
  185. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  187. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  188. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto e o regulamento interno submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VENTE E SETE
  190. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  191. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da COMEDIA decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da COMEDIA.
  192. Texto do artigo, página 4: Associação Aliança Esperança Viva
  193. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e vinte três, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 105009720, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Aliança Esperança Viva, abreviadamente designada por Esperança Viva, constituída entre os membros: Gabriel Desejado Gabriel Mepina, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100072892F, emitido a 7 de Março de
  194. Texto do artigo, página 4: 2024, Zoe Claire Ferns, de nacionalidade britânica, portador DIRE n.º 03GB00024415I, emitido a 28 de Outudro de 2020, Andrew David Cunningham, de nacionalidade LondresReino Unido, portador do Bilhete de Identidade n.º 03ZW00020373A, emitido a 8 de Outubro de 2020, Arna de Carmécia Sairava Ibrahimo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100028979J, emitido a 28 de Setembro de 2018, Alberto João Chicana, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100596027B, emitido a 15 de Setembro de 2016, Ortência Carolina Daniel Cossa Chicana, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100596021J, emitido a 15 de Setembro de 2016, Sara Fermino Cuambe Bila, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101748910J, emitido a 12 de Setembro de 2019, Claire Elizabeth Cunningham, de nacionalidade britânica, portadora do DIRE n.º 03GB00020414F, emitido a 8 de Outubro de 2020, Timóteo Julião Bila, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AN65923, emitido a 2 de Abril de 2019, James Anthony Ferns, de nacionalidade britânica, portador do DIRE n.º 03GB00088345N, emitido em 17 de Março de 2022. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede, duração e objectivo
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  198. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação de Associação Aliança Esperança Viva, abreviadamente designada por Esperança Viva, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A Esperança Viva tem âmbito provincial e a sua sede, no distrito de Rapale, no bairro urbano, no posto administrativo de Rapale, na parcela n.º 223, de Nampula podendo mudar para qualquer outro local do território nacional, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta dos membros ou do Conselho de Direcção. A duração da Esperança Viva é por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) A Esperança Viva poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for necessário, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A Esperança Viva tem por objectivos:
  206. Número ou marcador, página 5: a) A promoção da participação dos seus membros no desenvolvimento das actividades relacionadas com inclusão e Direitos Humanos;
  207. Número ou marcador, página 5: b) A difusão entre os seus membros das normas deontológicas profissionais, bem como o apoio e controlo de uma prática honrada de condução dos negócios no exercício das suas actividades;
  208. Número ou marcador, página 5: c) A defesa dos interesses da pessoa com deficiência e dos seus associados;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento o respeito e dignidade para as pessoas com necessidades especiais;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar a aquisição de equipamentos para a movimentação de pessoas com deficiência.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) No âmbito dos objectivos retromencionados, Esperança Viva poderá constituirse mandatária dos interesses comuns dos seus membros, quer pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, desde que estejam em causa os interesses dos membros.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membros)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Esperança Viva todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, de carácter privado, misto, estatal ou cooperativo.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) São requisitos para admissão:
  217. Texto do artigo, página 5: a)Ser pessoa com necessidades especiais;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Estar no pleno gozo dos seus direitos;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Não ter sido condenado por um crime hediondo e de corrupção.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 5: (Classificação de membros)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da Esperança Viva agrupam-se nas seguintes categorias:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros fundadores - Aqueles que subscreveram o pedido de constituição da Esperança Viva e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) Membros efectivos - Aqueles que não fazendo parte dos membros referidos na alínea anterior, residam na província de Nampula.
  229. Número ou marcador, página 5: Quatro) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo para a Esperança Viva.
  230. Número ou marcador, página 5: Cinco) Membros beneméritos - Aqueles não sendo membros fundadores estejam em concordância com objecto da associação, e igualmente necessitem ser galardoados.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) As propostas de admissão para membro, serão apresentadas à Direcção e assinadas por um membro fundador ou efectivo, como proponente, e pelo candidato.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta será analisada e votada na 1.ª reunião do Conselho de Direcção que se realizar imediatamente a seguir à sua apresentação.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) A proposta deverá ser aprovada por maioria simples de votos e a decisão deve ser comunicada por carta, ao candidato.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros serão eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples de votos, mediante proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção, ou por um grupo de pelo menos, dez membros fundadores ou efectivos.
  238. Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo após lhes ter sido comunicada a aprovação da proposta, desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos e obrigações dos membros
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros em geral:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Frequentar a sede da associação e suas delegações, nomeadamente o centro de documentação, consultar livros, revistas e outros elementos de estudo;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Usar todos os outros serviços da associação;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Receber gratuitamente todas as publicações que a associação editar ou puser em circulação e pelas quais o Conselho de Direcção entenda não cobrar;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção qualquer proposta ou sugestão com interesse para a associação e suas actividades;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Exercer o seu direito de voto;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação nos termos do presente estatuto;
  249. Número ou marcador, página 5: g) Beneficiar de todas as facilidades que a categoria de membro lhes confere;
  250. Número ou marcador, página 5: h) Recorrer das deliberações ou decisões aprovadas pela associação, em caso de não concordarem com as mesmas;
  251. Número ou marcador, página 5: i) Possuir cartão de identificação de membro, diploma de membro e usar as insígnias da associação;
  252. Número ou marcador, página 5: j) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a finalidade nos termos e condições dos respectivos regulamentos.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e beneméritos.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 5: (Obrigações dos membros)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) São obrigações dos membros efectivos:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para a realização de estatísticas nos relatórios de interesse geral da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Promover a admissão de novos membros desde que reúnam os requisitos impostos pelo presente estatuto;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Cumprir as obrigações contidas nos presentes estatutos, deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Defender e divulgar os presentes estatutos;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
  265. Número ou marcador, página 5: i) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito ou nomeado;
  266. Número ou marcador, página 5: j) Pagar pontualmente a jóia e as quotas desde o mês da sua inscrição.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos fins da associação.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) Todos membros tem a obrigação de velar pelo bem-estar dos aviários individuais e dos outros membros.
  269. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para garantir o bom funcionamento dos equipamentos são necessárias manutenção e reparação dos equipamentos durante o uso ou em caso de avarias, respectivamente.
  270. Número ou marcador, página 5: Cinco) Para o cumprimento da alínea 4, cada membro pagará uma taxa fixa, concordada pelos membros, a cada ciclo.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  272. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  273. Texto do artigo, página 5: A violação dos deveres de membro determina a aplicação das seguintes sanções:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão registada quando;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Multa ou restituição;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão da Esperança Viva (perda da qualidade de membro).
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membros)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) São suspensos os membros:
  280. Texto do artigo, página 6: Julgados e condenados com sentenças transitadas em julgado por crime dolosos e de corrupção.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) São excluídos temporariamente, com advertência prévia, os membros que:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com os seus deveres;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Causem prejuízos morais ou matérias à associação; c)Tenham praticado actos manifestamente incompatíveis com a dignidade moral e profissional da associação e restantes membros;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Ofendam o prestígio da associação e perturbem ou impeçam o livre exercício das suas funções.
  285. Número ou marcador, página 6: Três) São excluídos definitivamente, os membros:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Os condenados definitivamente por crime doloso e de corrupção;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Que procedam por acção ou omissão contra o espírito do presente estatuto.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 6: (Aplicação)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) A graduação das sanções referidas no artigo anterior depende da gravidade das infracções cometidas pelos membros, observando a sua aplicação e processo o preconizado nas normas e regulamentos internos da associação.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação das sanções previstas nos antigos antecedentes, mediante deliberação tomada por escrutínio secreto e votado por não menos de 2/3 dos membros presentes à reunião.
  292. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro em causa sob pena de nulidade insanável.
  293. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de membros honorários, só a Assembleia Geral poderá decidir da sanção a aplicar.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos socias
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da associação:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral (AG);
  299. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção (CD);
  300. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal (CF).
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) As durações do mandato dos órgãos sociais são de cinco anos, renováveis uma única vez.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) Só poderão ser eleitos para os órgãos diretivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as suas quotas devidamente regularizadas.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Eleição e remuneração)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Assembleia Geral, dos Conselho de Direcção, e Fiscal são eleitos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo na associação.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos durante o período do mandato, compete aos restantes membros a designação de um membro para o seu preenchimento. Tal designação ficará sujeita à homologação da primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela designação.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todos os cargos serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo do pagamento de despesas de representação ou de viagem a que haja lugar no desempenho das suas funções.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral (AG)
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Composição da AG)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos da associação, em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  314. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro tem direito a 1 (um) voto que dependerá da dimensão ou volume de negócios que apresenta.
  315. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
  316. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros honorários poderão participar activamente nas assembleias gerais, mas não terão direito a voto.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da AG)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua eleição far-se-á em Assembleia Geral por um período de 5 (cinco) anos.
  321. Número ou marcador, página 6: Três) A proposta de composição da Assembleia Geral será decida pelos membros na Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 6: (Competência da AG)
  324. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Assembleia Geral: a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar os regulamentos e códigos de conduta da associação;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Fixar e aprovar a jóia e a quota, bem como os respectivos aumentos;
  328. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a contratação do Secretário Executivo;
  329. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre questões que não sejam da competência específica dos outros órgãos sociais;
  330. Número ou marcador, página 6: g) Apreciar e aprovar o balanço anual, o plano das actividades, o parecer emanado pelo Conselho Fiscal e o orçamento;
  331. Número ou marcador, página 6: h) Atribuir a categoria de membro honorário;
  332. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar a criação de comissões de trabalho;
  333. Número ou marcador, página 6: j) Eleger os membros honorários;
  334. Número ou marcador, página 6: k) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  335. Número ou marcador, página 6: l) Decidir qualquer assunto ou situação que não esteja previsto nos presentes estatutos;
  336. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a dissolução da associação, a liquidação e posterior destino dos bens.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente da Mesa da AG:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Assinar as actas;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
  342. Número ou marcador, página 6: Três) Compete aos secretários:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Redigir actas em livro próprio com folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, lavrando-se na primeira e última página os respectivos termos de abertura e encerramento; b)Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e convocação da AG)
  346. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no segundo trimestre de cada ano para aprovar o orçamento, plano de actividades e o plano de contas.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a 1/3 dos membros.
  348. Número ou marcador, página 6: Três) O requerimento a que se refere o número antecedente, deve designar concretamente o objectivo da reunião.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 7: (Quórum da AG)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é metade e mais um do número total de membros da associação.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros presentes.
  353. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral, convocada a pedido dos membros, só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos ¾ dos requerentes.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  355. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou diretamente representados.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se os seguintes casos em que se exige o voto de 2/3 dos membros:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Deliberações sobre alteração dos estatutos;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Dissolução da associação.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral poderão ainda ser tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 1/3 dos membros efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
  362. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção (CD)
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO (Definição do CD)
  364. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação que assegura, fiscaliza e reporta a implementação das directivas, planos e orçamentos aprovados em Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 7: (Composição do CD)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, dois vogais, um Secretário do Conselho de Direcção e um Secretário Executivo.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente, o vice-presidente, o vogal e o Secretário do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) A composição do Conselho de Direcção será objecto de proposta da Mesa da Assembleia Geral ou de um grupo de pelo menos 10 membros, dentre eles fundadores e efectivos.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 7: (Competência do CD)
  372. Texto do artigo, página 7: Compete-lhe em particular:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação em juízo ou fora dele, em eventos e reuniões oficiais;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Administrar os fundos constituídos e contrair empréstimos desde que previstos no orçamento anual aprovado pela Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar a abertura de delegações e representações;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Reportar a Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal de quaisquer situações decorrentes da gestão diária da associação e de quaisquer outros assuntos que considere relevante; f)Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Propor o estabelecimento de delegações, ou outras formas de representação da associação;
  379. Número ou marcador, página 7: h) Propor a filiação da associação a outras instituições ou entidades; i)Propor a aplicação de penas de exclusão e aplicar as restantes penas previstas nos presentes estatutos.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
  384. Número ou marcador, página 7: Três) O Secretário Executivo participa das sessões do Conselho de Direcção, podendo emitir opiniões, mas não participa do processo de votação das deliberações.
  385. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Directivo, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral, poderá delegar com a abrangência que vier a ser definida, em pessoa singular ou colectiva profissionalmente habilitada, a responsabilidade da gestão da associação, fixada nos presentes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal (CF)
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 7: (Definição do CF)
  389. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos, da gestão e do património da Esperança Viva.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 7: (Composição do CF)
  392. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 7: (Competências do CF)
  395. Número ou marcador, página 7: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e a documentação da associação, sempre que o julgue conveniente;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Velar pela correcta gestão dos fundos criados;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalizar a observância da lei e dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  399. Número ou marcador, página 7: d) Examinar as escritas contabilísticas da associação;
  400. Número ou marcador, página 7: e) Controlar a gestão financeira e conservação do património da associação;
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