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- Texto do artigo, página 20: Cooperativa Mineradora de Materezi, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Julho de dois mil e vinte e três, foi registada sob NUEL 105006200, da Cooperativa Mineradora de Materezi, Limitada, constituída por documento particular a 6 de Julho de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Constituição)
- Texto do artigo, página 21: A Cooperativa Mineradora de Materezi, Limitada, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sede da cooperativa sita na Localidade de Cassupe-Furancungo, distrito de Macanga província de Tete.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) O objecto social da cooperativa consiste nas seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 21: a) Mineração, pesquisa, exploração e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos;
- Número ou marcador, página 21: b) Comércio no geral de minérios com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 21: c) Industrialização e processamento de minérios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Paulo Matias Blak, solteiro, maior, natural de Angónia, de
- Texto do artigo, página 21: nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 050204382666M, emitido aos 17 de Fevereiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no Bairro Josina Machel, na Vila Úlongué, com NUIT 129787589, subscreve um capital mínimo no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: b) Alberto Alexandre Chitungu, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Materezi-Macanga residente em Cassupe-Macanga, titular do talão de Bilhete de Identidade n.º 797000003036487, emitido aos vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete; titular do NUIT 176231726, subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: c) Onestsani Chipira Diyala, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Materezi-Macanga, residente em Macanga-Furancungo, titular do talão de Bilhete de Identidade n.° 0970000036484, emitido aos vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete; titular do NUIT 176183691, subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: d) Marcos Diala Sabuelela, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de MaterezMacanga residente em MatereziMacanga-Furancungo, titular do talão de Bilhete de Identidade n.° 012720002135845, emitido a três de Maio de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete; titular do NUIT 176232315; , subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666 MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: e) Folekani Chipira Diyala, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de
- Texto do artigo, página 21: Materezi-Macanga, residente em Macanga-Furancungo, titular do talão de Bilhete de Identidade n.º 197000003036483, emitido aos vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete; titular do NUIT 176232439; subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666 MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: f) Xavier Tumizani Chandida, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Materezi-Macanga, residente em Macanga-Furancungo, titular do talão de Bilhete de Identidade n.° 497000003036480, emitido aos vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de identificação Civil da Cidade de Tete; titular do NUIT 176232579; subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666 meticais, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: g) Milifodi Banguitoni Galioni, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de MatereziMacanga, residente em MatereziMacanga-Furancungo, titular do talão de Bilhete de Identidade n.º 987000003036487, emitido aos vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete; titular do NUIT 176232528; subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: h) Madalitso Manuel Chiphaca, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de MatereziMacanga residente em MatereziMacanga-Furancungo, titular do talão de Bilhete de Identidade n.º 887000003036488, emitido aos vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete; titular do NUIT 176231947; subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: i) Eduardo Fungai Jocua, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, residente no
- Texto do artigo, página 22: bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 060702201555Q, emitido aos seis de Julho de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola, titular do NUIT 147575084; subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: j) Mandela Raúl Baulene, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de ChimulambeChangara, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 0050205782170Q, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviços Provincial de Identificação Civil da Cidade de Tete, titular do NUIT 126788355; subscreve um capital mínimo no valor de 46,66666666666666MT, correspondente a 8,8% (oito vírgula oito por cento) do capital social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: k) Jacinto Paulo Matias Black, solteiro, maior, natural de Úlongué-Distrito de Angónia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 050107090060B, emitido a 15 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no distrito de Tsangano, titular do NUIT 163606348, subscreve um capital mínimo no valor de 5.000,00MT, correspondente a 5% ( cinco por cento) do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 22: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia
- Texto do artigo, página 22: Geral ou mediante retenção de determinada percentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 22: (Admissão à cooperativa)
- Número ou marcador, página 22: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha da matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Perda de qualidade de cooperativista)
- Texto do artigo, página 22: Perde-se a qualidade de cooperativista: a) Por renúncia;
- Número ou marcador, página 22: b) Manter qualquer actividade que conflite com os objectivos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: c) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: d) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
- Número ou marcador, página 22: e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)Expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
- Número ou marcador, página 22: g) No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Direitos dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
- Número ou marcador, página 22: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 22: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
- Número ou marcador, página 22: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 22: g) Apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 22: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: i) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos.
- Número ou marcador, página 22: j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de
- Texto do artigo, página 23: convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa
- Número ou marcador, página 23: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Deveres)
- Texto do artigo, página 23: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
- Número ou marcador, página 23: a) Respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 23: d) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos; e)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 23: f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: h) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 23: i) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobri-las;
- Número ou marcador, página 23: j) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
- Número ou marcador, página 23: k) Zelar pelo património material e moral da cooperativa;
- Número ou marcador, página 23: l) Responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
- Número ou marcador, página 23: m) As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
- Número ou marcador, página 23: n) Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujas”, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Sanções)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 23: a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
- Número ou marcador, página 23: b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 23: c) Multa;
- Número ou marcador, página 23: d) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o
- Texto do artigo, página 23: exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 23: b) Distribuição;
- Número ou marcador, página 23: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
- Número ou marcador, página 23: d) Outras matérias reguladas pela Lei Comercial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por sete ( 4) membros, nomeadamente: Paulo Matias Blak, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Folekani Chipira Diyala, na qualidade de vice-presidente, Madalitso Manuel Chiphaca, na qualidade de secretário executivo, e Alberto Alexandre Chitungu, na qualidade de tesoureiro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros que compõem o Conselho da Administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros que compõem o Conselho da Administração estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
- Texto do artigo, página 23: o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o
- Texto do artigo, página 24: exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Vinculação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 24: A cooperativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 24: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada ao Conselho Fiscal, composta por seguintes membros da cooperativa: Mandela Raúl Baulene, na qualidade de Presidente do Conselho Fiscal, Milifodi Banguitoni Galioni, na qualidade de vice-Presidente do Conselho Fiscal, e Jacinto Paulo Matias Black, na qualidade de secretário, respectivamente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Resultados)
- Texto do artigo, página 24: Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 24: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 24: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: c) O remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital mínimo subscrito por cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 24: Um) A liquidação da cooperativa será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 24: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Omissões)
- Texto do artigo, página 24: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Tete, 3 de Outubro de 2023. —
- Texto do artigo, página 24: O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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