Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA

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Texto do artigo · p. 2 Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a designação Associação Comunicação, Media e Diálogo, adiante designada por COMEDIA. A COMEDIA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A COMEDIA é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo na rua das Orquídeas, n.º 94, Sommerschield II, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional e no estrangeiro, por simples deliberação da Direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A COMEDIA é constituída por tempo indeterminado, contando com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem obejctivos da COMEDIA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a mudança social e de comportamento na defesa dos direitos e do bem-estar das pessoas e das comunidades moçambicanas através da utilização de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e implementar campanhas de comunicação para mudanças sociais e de comportamento que melhorem a vida das pessoas, das famílias e das comunidades em Moçambique através de programas rádio e de TV, incluindo radionovelas e telenovelas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover capacitações de indivíduos, organizações e instituições nas áreas da pesquisa, comunicação, monitoria e avaliação e temáticas relacionadas aos direitos e ao bemestar da população;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover pesquisas sociais para orientar o desenho da COMEDIA, assim como avaliar o impacto das actividades realizadas; e
Número ou marcador · p. 2 e) Promover colaboração com organizações e instituições nacionais e internacionais em projectos e actividades que promovam os direitos e o bemestar da população, incluindo o desenvolvimento humano, social e económico das comunidades e do país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O requerimento a membro da COMEDIA deve ser dirigido ao Conselho e Direcção, quando Assembleia Geral náo se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem categorias de membros da COMEDIA:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da COMEDIA, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os membros fundadores; c)Honorários - Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à COMEDIA apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da COMEDIA e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneméritos - Aqueles a quem a COMEDIA, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a COMEDIA, mas de reconhecível mérito; e
Número ou marcador · p. 2 e) Provisórios - Aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da COMEDIA e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a COMEDIA em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 3 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regular e atempadamente as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela COMEDIA;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a COMEDIA em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 3 i) Defender o bom nome e o prestígio da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciarerm a esta qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 b) Os que infiigirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja a conduta se mostre contrária aos fins da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da COMEDIA são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos de orgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da COMEDIA, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de a Assembleia Geral não se reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir-se 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos de ¾ de todos os membros, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos ou da extinção da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da COMEDIA, em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da COMEDIA, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre todos os assuntos não incluídos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por
Texto do artigo · p. 3 um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral reunirá para:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar e aprovar o plano de actividades e orçamento da Direção;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar moções;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre outros assuntos internos da COMEDIA que constem da ordem de trabalhos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger os membros dos orgãos sociais da COMEDIA.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é de natureza executiva, ao qual compete gerir a associação e tomar as decisões relativas ao seu funcionamento. É composto por um presidente, um director técnico e um director administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção da COMEDIA:
Texto do artigo · p. 3 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da COMEDIA;.
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a COMEDIA junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor à COMEDIA a realização de Assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o controle e o bom funcionamento da COMEDIA; e
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é de natureza fiscalizador, ao qual está incumbido de zelar pelo cumprimento dos estatutos e da lei em vigor, ao nível da actividade administrativa e financeira da COMEDIA. É constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) As regras de funcionamento e organização do Conselho Fiscal estão estabelecidas no regulamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre o programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre quais quer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do Regulamento Interno e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da COMEDIA, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria COMEDIA venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da COMEDIA:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 c) Produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a COMEDIA realize para fins de manutenção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto e o regulamento interno submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VENTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral da COMEDIA decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da COMEDIA.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Comunicação, Media e Diálogo - COMEDIA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a designação Associação Comunicação, Media e Diálogo, adiante designada por COMEDIA. A COMEDIA é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A COMEDIA é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo na rua das Orquídeas, n.º 94, Sommerschield II, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional e no estrangeiro, por simples deliberação da Direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A COMEDIA é constituída por tempo indeterminado, contando com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem obejctivos da COMEDIA:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Promover a mudança social e de comportamento na defesa dos direitos e do bem-estar das pessoas e das comunidades moçambicanas através da utilização de comunicação;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover e implementar campanhas de comunicação para mudanças sociais e de comportamento que melhorem a vida das pessoas, das famílias e das comunidades em Moçambique através de programas rádio e de TV, incluindo radionovelas e telenovelas;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover capacitações de indivíduos, organizações e instituições nas áreas da pesquisa, comunicação, monitoria e avaliação e temáticas relacionadas aos direitos e ao bemestar da população;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promover pesquisas sociais para orientar o desenho da COMEDIA, assim como avaliar o impacto das actividades realizadas; e
  17. Número ou marcador, página 2: e) Promover colaboração com organizações e instituições nacionais e internacionais em projectos e actividades que promovam os direitos e o bemestar da população, incluindo o desenvolvimento humano, social e económico das comunidades e do país.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) O requerimento a membro da COMEDIA deve ser dirigido ao Conselho e Direcção, quando Assembleia Geral náo se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  26. Texto do artigo, página 2: Constituem categorias de membros da COMEDIA:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da COMEDIA;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da COMEDIA, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os membros fundadores; c)Honorários - Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à COMEDIA apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da COMEDIA e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Beneméritos - Aqueles a quem a COMEDIA, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a COMEDIA, mas de reconhecível mérito; e
  30. Número ou marcador, página 2: e) Provisórios - Aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  33. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da COMEDIA e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da COMEDIA;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a COMEDIA em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  37. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela COMEDIA; e
  38. Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da COMEDIA.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  41. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  42. Texto do artigo, página 3: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da COMEDIA;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da COMEDIA;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regular e atempadamente as quotas e jóias;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela COMEDIA;
  47. Número ou marcador, página 3: g) Representar a COMEDIA em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  48. Número ou marcador, página 3: h) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da COMEDIA; e
  49. Número ou marcador, página 3: i) Defender o bom nome e o prestígio da COMEDIA.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  52. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarerm a esta qualidade; e
  54. Número ou marcador, página 3: b) Os que infiigirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja a conduta se mostre contrária aos fins da COMEDIA.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membros
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  58. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  59. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da COMEDIA são os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  62. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  65. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal a Assembleia Geral assim o delibere.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  68. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de orgãos sociais são incompatíveis entre si.
  69. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  72. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da COMEDIA, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  74. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da COMEDIA.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de a Assembleia Geral não se reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir-se 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos de ¾ de todos os membros, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos ou da extinção da COMEDIA.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  80. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  81. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da COMEDIA, em particular:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da COMEDIA, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento interno;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da COMEDIA; e
  88. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos não incluídos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  90. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  91. Texto do artigo, página 3: As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  93. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  94. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por
  95. Texto do artigo, página 3: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  97. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  98. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral reunirá para:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar alterações aos estatutos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar e aprovar o plano de actividades e orçamento da Direção;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o parecer do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar moções;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre outros assuntos internos da COMEDIA que constem da ordem de trabalhos; e
  104. Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros dos orgãos sociais da COMEDIA.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  107. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  108. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é de natureza executiva, ao qual compete gerir a associação e tomar as decisões relativas ao seu funcionamento. É composto por um presidente, um director técnico e um director administrativo.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  110. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Direcção
  111. Texto do artigo, página 3: A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  113. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  114. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção da COMEDIA:
  115. Texto do artigo, página 3: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da COMEDIA;.
  116. Número ou marcador, página 4: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Representar a COMEDIA junto de organismos oficiais e privados;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Propor à COMEDIA a realização de Assembleias gerais extraordinárias;
  121. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
  122. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o controle e o bom funcionamento da COMEDIA; e
  123. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  126. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  127. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é de natureza fiscalizador, ao qual está incumbido de zelar pelo cumprimento dos estatutos e da lei em vigor, ao nível da actividade administrativa e financeira da COMEDIA. É constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  129. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 4: Um) As regras de funcionamento e organização do Conselho Fiscal estão estabelecidas no regulamento do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  133. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  134. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre o programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre quais quer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  138. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do Regulamento Interno e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  139. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  141. Texto do artigo, página 4: Património
  142. Texto do artigo, página 4: Constitui património da COMEDIA, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria COMEDIA venha a adquirir para si.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  144. Texto do artigo, página 4: Fundos
  145. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da COMEDIA:
  146. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
  148. Número ou marcador, página 4: c) Produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a COMEDIA realize para fins de manutenção.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  151. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  152. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto e o regulamento interno submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VENTE E SETE
  154. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  155. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da COMEDIA decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da COMEDIA.
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