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Texto do artigo · p. 12 IRL Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101045129, uma entidade denominada IRL Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Country Power Limited, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, devidamente registada nos termos das leis das Ilhas Virgens Britânicas sob o n.º 1628037 e com sede social em Road Town, Tortola, nas Ilhas Virgens, neste acto representada por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, cidade de Maputo, Moçambique, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela deliberação escrita da administração, datada de 14 de Agosto de 2018, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Long Great Enterprises, Limited, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, devidamente registada nos termos das leis das Ilhas Virgens Britânicas sob n.º 1717144 e com sede social em Road Town, Tortola, nas Ilhas Virgens, neste acto representada por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, na cidade de Maputo, Moçambique, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela deliberação escrita do administrador único, datada de 14 de Agosto de 2018, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado e mutuamente aceite pelas partes, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições estabelecidos nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação IRL Mozambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) O objecto da sociedade inclui mas não se limita ao exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Pesquisa, prospecção, processamento, comercialização, marketing, investimento e exploração de recursos naturais, incluindo mas não se limitando a petróleo, minerais preciosos e gás natural; importação e exportação de produtos, incluindo os recursos naturais, equipamentos e outros materiais necessários para actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Serviços de logística de transporte e operação portuária;
Número ou marcador · p. 13 c) Construção de infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e,
Número ou marcador · p. 13 e) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades incidentais ou conducentes ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
Texto do artigo · p. 13 social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Country Power Limited; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Long Great Enterprises Limited.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral por meio de acta deliberativa poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização conforme estabelecido na acta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e
Texto do artigo · p. 13 depois aos restantes sócios, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Por deliberação dos sócios, pode ser
Texto do artigo · p. 14 dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Votação
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por administrador único fica desde já nomeado o senhor Kwan Wing Cheung Edmund.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, o administrador único será eleito pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral o qual exercerá o cargo por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 14 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura administrador único ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 28 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: IRL Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101045129, uma entidade denominada IRL Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Country Power Limited, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, devidamente registada nos termos das leis das Ilhas Virgens Britânicas sob o n.º 1628037 e com sede social em Road Town, Tortola, nas Ilhas Virgens, neste acto representada por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, cidade de Maputo, Moçambique, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela deliberação escrita da administração, datada de 14 de Agosto de 2018, que ora aqui se junta; e
  4. Texto do artigo, página 12: Segundo. Long Great Enterprises, Limited, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, devidamente registada nos termos das leis das Ilhas Virgens Britânicas sob n.º 1717144 e com sede social em Road Town, Tortola, nas Ilhas Virgens, neste acto representada por Nuno Miguel Maxaieie Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, na cidade de Maputo, Moçambique, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela deliberação escrita do administrador único, datada de 14 de Agosto de 2018, que ora aqui se junta.
  5. Texto do artigo, página 13: É celebrado e mutuamente aceite pelas partes, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições estabelecidos nos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação IRL Mozambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 13: Duração
  14. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: Objecto
  17. Número ou marcador, página 13: Um) O objecto da sociedade inclui mas não se limita ao exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Pesquisa, prospecção, processamento, comercialização, marketing, investimento e exploração de recursos naturais, incluindo mas não se limitando a petróleo, minerais preciosos e gás natural; importação e exportação de produtos, incluindo os recursos naturais, equipamentos e outros materiais necessários para actividades da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Serviços de logística de transporte e operação portuária;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Construção de infra-estrutura;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e,
  22. Número ou marcador, página 13: e) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  23. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades incidentais ou conducentes ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
  25. Texto do artigo, página 13: social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 13: Capital social
  29. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Country Power Limited; e
  31. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Long Great Enterprises Limited.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral por meio de acta deliberativa poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização conforme estabelecido na acta.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  35. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 13: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e
  42. Texto do artigo, página 13: depois aos restantes sócios, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 13: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 13: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 13: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 13: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  51. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  61. Número ou marcador, página 14: Quatro) Por deliberação dos sócios, pode ser
  62. Texto do artigo, página 14: dispensado o prazo previsto no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 14: Representação em assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 14: Votação
  69. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  74. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por administrador único fica desde já nomeado o senhor Kwan Wing Cheung Edmund.
  75. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, o administrador único será eleito pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  76. Número ou marcador, página 14: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral o qual exercerá o cargo por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  77. Número ou marcador, página 14: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  78. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade obriga-se:
  79. Texto do artigo, página 14: a)Pela assinatura do administrador único;
  80. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura do director-geral;
  81. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  82. Número ou marcador, página 14: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura administrador único ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  83. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  86. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  88. Número ou marcador, página 14: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  89. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 14: Resultados
  92. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  95. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  99. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  104. Texto do artigo, página 14: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  105. Texto do artigo, página 14: Maputo, 28 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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