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Texto do artigo · p. 21 MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada
Texto do artigo · p. 21 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100372711, uma entidade denominada MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Fundação Universitária da Universidade Eduardo Mondlane, com sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1530, representada por Pedro João Búfalo, casado, maior, natural de Chicualacuala, residente na cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse-Tung n.º 591, 2.º andar esquerdo, distrito municipal n.º 1, Sommerschield, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993218S, de vinte e oito de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, administrador com poderes bastantes para o efeito;
Texto do artigo · p. 21 Segundo: CEM - Centro Empresarial de Maputo, Limitada. com sede na cidade de Maputo, rua da França n.º 303, bairro da Coop, NUEL 100 372 711, representada por Aníbal dos Santos Querido, casado, maior, natural de Freguesia de Coimbra (Sé Nova), Conselho de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente na rua dos Plátanos, lote 34, Póvoa de Galega, Portugal, e residente precariamente na cidade de Maputo, bairro da Coop, rua da França n.º 303, portador de Autorização de Residência – Documento de Identificação para Residentes Estrangeiros n.º 11PT00061047N, de onze de Agosto de dois mil dezassete, válido até onze de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade de Maputo, gerente com poderes bastantes para o efeito;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Almeida Comércio Serviço e Consultoria, Lda, com sede na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 30, 4.º andar, representada por Hercílio Varela de Almeida, maior, natural de Quelimane- Zambézia, residente na rua de Magude, n.º 508 rés-dochão, bairro da Liberdade, cidade da Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188495I, de quinze de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, administrador com poderes bastantes para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 Quarto. Luís Filipe Louro do Vale Alenquer, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º C 863250, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal aos treze de Abril de dois mil e dezoito, válido até treze de Abril de dois mil e vinte e três, aqui representado neste acto por Anibal dos Santos Querido, acima identificado, com poderes delegados por procuração.
Texto do artigo · p. 21 Celebram, ao abrigo do disposto no artigo 90 e seguintes do Código Comercial, o presente contrato de sociedade anónima
Texto do artigo · p. 22 de responsabilidade limitada designada por MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A., que se rege pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1530, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objeto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem como objeto social:
Número ou marcador · p. 22 a) Agricultura e produção animal combinada;
Número ou marcador · p. 22 b) Preparação, transformação e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 22 c) Silvicultura e exploração florestal e respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 22 d) Comércio a grosso e retalho, com importação e exportação de produtos agrícolas, sementes, insumos agrícolas e pecuários, máquinas e ferramentas agrícolas ou conexas e ainda o comércio por grosso e retalho de produtos de origem animal verdes ou processados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) dividido em 50.000MT (cinquenta mil meticais) acções no valor nominal de dez meticais (10,00MT) cada uma.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social é representado por 50.000 acções nominativas e ao portador, com valor nominal de 10MT (dez meticais) cada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) A transmissão a terceiros de acções ou de direitos de subscrição a elas inerentes a qualquer título fica sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas na proporção das acções que possuírem e depende do consentimento da sociedade, que a ela deve ser requerido pelo accionista alienante.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular, deverá notificar o conselho de administração da sociedade, mediante carta registada com aviso de recepção, na qual deverá indicar o número de acções a transmitir, a identificação do interessado adquirente, o preço, o prazo de pagamento e demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração transmitirá essa comunicação aos demais accionistas dentro de 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão a terceiros de acções compete ao conselho de administração da sociedade, que deverá deliberar e comunicar a sua decisão ao accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção pela sociedade do requerimento do accionista alienante, sob pena da autorização se considerar tacitamente concedida.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)No caso de recusa do consentimento para a transmissão das acções, a sociedade deverá fazer adquirir as respetivas acções nas condições de preço e pagamento do negócio inicialmente proposto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Seis) É inválida qualquer transmissão de acções realizada com violação das regras estabelecidas nos presentes estatutos, devendo o accionista responsável por essa violação indemnizar a sociedade e os demais accionistas da sociedade por quaisquer prejuízos resultantes desse facto.
Número ou marcador · p. 22 Sete) No caso de ser exercida a preferência, as compras e vendas delas resultantes deverão ser realizadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá adquirir acções ou emitir obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No âmbito das obrigações, a sociedade emitirá as obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Três) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
Texto do artigo · p. 22 o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Seis) Na alienação de acções próprias, os
Texto do artigo · p. 22 accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações,
Texto do artigo · p. 23 sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) As prestações suplementares de capital serão objecto de apreciação e aprovação da Assembleia Geral, podendo, quando necessário, ser aprovadas com 100% do capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto e que, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da respetiva reunião, possuam uma ou mais acções registadas em seu nome.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos emitidos na assembleia geral, salvo quando a lei ou os presentes estatutos dispuserem diferentemente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em primeira convocação, a assembleia geral apenas poderá reunir desde que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a mais de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações sobre as matérias a seguir indicadas deverão ser aprovadas por votos correspondentes a dois terços do capital social, quer a assembleia geral reúna em primeira ou em segunda convocação:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração do contrato social, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Aumento ou redução de capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Realização de prestações acessórias ou suprimentos em montante superior ao da última distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 23 d) Admissão do capital social da sociedade à cotação em bolsa; e)Política de dividendos, designadamente a distribuição inferior a 50% dos lucros distribuíveis em cada exercício e a distribuição de reservas;
Número ou marcador · p. 23 f) Desenvolvimento de quaisquer atividades (designadamente o investimento em ativos, a contração de financiamentos, a concessão de empréstimos e adiantamentos, a prestação de cauções ou garantias, a participação em joint-ventures, parcerias ou outras relações
Texto do artigo · p. 23 análogas com terceiros) que estejam fora do exercício normal e corrente da atividade da sociedade ou de sociedades suas participadas;
Número ou marcador · p. 23 g) Consentimento da sociedade à oneração de acções da sociedade a terceiros;
Número ou marcador · p. 23 h) Consentimento à oneração ou à constituição de quaisquer ónus ou quaisquer limitações de transmissão e livre disposição das acções detidas pela sociedade, bem como os seus activos móveis e/ou imóveis;
Número ou marcador · p. 23 i) Celebração de contratos entre a sociedade e qualquer dos seus acionistas, a efetuar num mesmo momento ou de forma faseada, de valor superior a 5.000.000MT (cinco milhões de meticais) ou a 10% das vendas anuais do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 23 j) Contratação de auditores externos e revisores oficiais de contas;
Número ou marcador · p. 23 k) Alteração das práticas contabilísticas e fiscais da sociedade bem como do seu ano fiscal;
Número ou marcador · p. 23 l) Investimentos e desinvestimentos, a efetuar num mesmo momento ou de forma faseada, de valor superior a 2.000.000MT (dois milhões de meticais) ou a 10% das vendas anuais do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 23 m) Aquisição de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 23 n) Alienação de parte substancial dos bens da sociedade ou de direitos sobre os mesmos, incluindo os bens em regime de locação financeira, arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 23 o) Aquisição, alienação ou oneração pela sociedade de participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 p) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 q) Deliberar sobre as remunerações a atribuir aos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 r) Por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade, esta poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei, incluindo a emissão de acções preferenciais sem voto ou a emissão de acções preferenciais remíveis;
Número ou marcador · p. 23 s) Por deliberação da Assembleia Geral é permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral da sociedade é constituída por um presidente e por um secretário eleitos em assembleia geral pelo período de 3 (três) anos, mantendo-se no entanto em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Tendo sido designado um secretário da sociedade, o mesmo assumirá as funções de secretário da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia deverá convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei, ou na falta dele correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os accionistas pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta indicando o nome, o domicílio do representante e a data da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas pessoas coletivas farse-ão representar pela pessoa que para o efeito nomearem mediante carta.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores do presente artigo deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e deverão ser recebidos na sede social com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas relativamente ao início da reunião da Assembleia Geral para que a representação se destina.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração, composto em número ímpar, por um número mínimo de 3 e máximo de 5 membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A composição do Conselho de Administração e os administradores são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de 3 (três) anos, por maioria simples dos votos emitidos, mantendo-se no entanto em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 24 Três) A remuneração ou não dos membros dos órgãos sociais será fixada em Assembleia Geral, podendo a remuneração assumir a forma fixa, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração pode nomear e delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por 2 (dois) ou mais administradores, sendo elaborada uma acta da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração elege entre eles o seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Administração poderá fixar as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se um administrador faltar injustificadamente a mais de 3 (três) reuniões regularmente convocadas, seguidas ou interpoladas, dentro de um mesmo mandato, considerar-se-á verificada a sua falta definitiva, devendo ser substituído nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Seis) É permitida a participação nas reuniões por meios electrónicos, ou qualquer outro sistema tecnológico que permite participar das reuniões.
Número ou marcador · p. 24 Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Um administrador poderá votar por correspondência ou fazer-se representar numa reunião do Conselho de Administração por outro administrador, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais aplicáveis, poderá a sociedade abrir ou encerrar, no país ou estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios ou outra forma de representação, onde e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade,
Texto do artigo · p. 24 na República de Moçambique ou no estrangeiro, com objecto social diverso do seu, bem como participar em agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, sendo uma delas sempre a do Presidente do Conselho de administração, sem prejuízo da constituição de mandatários ou da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral ordinária, para o mesmo período para o qual é eleito o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Fiscal Único, desde que aprovada em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Fiscal Único será um auditor ou revisor oficial de contas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Fiscal Único e o fiscal suplente são eleitos pelo período de 3 (três) anos, mantendo-se no entanto em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá ter um secretário e um suplente, os quais serão designados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A duração de funções do secretário e do suplente coincide com a do mandato do Conselho de Administração que os designar, sem prejuízo da sua designação no decurso do mandato, caso em que o termo das respetivas funções coincide com o do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da Assembleia Geral Ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 24 No caso de morte ou interdição de algum do accionistas e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a
Texto do artigo · p. 24 todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva parte não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Durante a vigência dos primeiros 5 exercícios, 25% do lucro líquido apurado serão aplicados em Reserva Estatutária com vista ao reinvestimento e ao aumento do capital.
Número ou marcador · p. 24 Três) Todas as comunicações entre os accionistas e a sociedade nos termos destes estatutos deverão ser feitas por carta registada com aviso de recepção, expedidas para a sede social e para as moradas dos accionistas constantes do livro de registo de acções ou inscritas na Central de Valores Mobiliários, ou por meio electrónico para os endereços de correio electrónico indicados pela sociedade e pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Todas as questões emergentes do presente contrato ou da sua execução serão resolvidos preferencialmente por arbitragem.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Todos os litígios que oponham a sociedade aos seus accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergente ou não deste contrato, fica estipulado o foro da cidade da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto esteja omisso nestes estatutos, regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 21: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100372711, uma entidade denominada MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A.
  4. Texto do artigo, página 21: Entre:
  5. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Fundação Universitária da Universidade Eduardo Mondlane, com sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1530, representada por Pedro João Búfalo, casado, maior, natural de Chicualacuala, residente na cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse-Tung n.º 591, 2.º andar esquerdo, distrito municipal n.º 1, Sommerschield, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993218S, de vinte e oito de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, administrador com poderes bastantes para o efeito;
  6. Texto do artigo, página 21: Segundo: CEM - Centro Empresarial de Maputo, Limitada. com sede na cidade de Maputo, rua da França n.º 303, bairro da Coop, NUEL 100 372 711, representada por Aníbal dos Santos Querido, casado, maior, natural de Freguesia de Coimbra (Sé Nova), Conselho de Coimbra, de nacionalidade portuguesa, residente na rua dos Plátanos, lote 34, Póvoa de Galega, Portugal, e residente precariamente na cidade de Maputo, bairro da Coop, rua da França n.º 303, portador de Autorização de Residência – Documento de Identificação para Residentes Estrangeiros n.º 11PT00061047N, de onze de Agosto de dois mil dezassete, válido até onze de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Serviço Nacional de Migração da Cidade de Maputo, gerente com poderes bastantes para o efeito;
  7. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Almeida Comércio Serviço e Consultoria, Lda, com sede na cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, n.º 30, 4.º andar, representada por Hercílio Varela de Almeida, maior, natural de Quelimane- Zambézia, residente na rua de Magude, n.º 508 rés-dochão, bairro da Liberdade, cidade da Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188495I, de quinze de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, administrador com poderes bastantes para o efeito.
  8. Texto do artigo, página 21: Quarto. Luís Filipe Louro do Vale Alenquer, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º C 863250, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal aos treze de Abril de dois mil e dezoito, válido até treze de Abril de dois mil e vinte e três, aqui representado neste acto por Anibal dos Santos Querido, acima identificado, com poderes delegados por procuração.
  9. Texto do artigo, página 21: Celebram, ao abrigo do disposto no artigo 90 e seguintes do Código Comercial, o presente contrato de sociedade anónima
  10. Texto do artigo, página 22: de responsabilidade limitada designada por MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A., que se rege pelo seguinte:
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de MOZAGRIPEC – Sociedade Moçambicana Agropecuária, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1530, na cidade de Maputo, Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 22: (Objeto)
  20. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objeto social:
  21. Número ou marcador, página 22: a) Agricultura e produção animal combinada;
  22. Número ou marcador, página 22: b) Preparação, transformação e comercialização de produtos agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 22: c) Silvicultura e exploração florestal e respectivos serviços;
  24. Número ou marcador, página 22: d) Comércio a grosso e retalho, com importação e exportação de produtos agrícolas, sementes, insumos agrícolas e pecuários, máquinas e ferramentas agrícolas ou conexas e ainda o comércio por grosso e retalho de produtos de origem animal verdes ou processados.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) dividido em 50.000MT (cinquenta mil meticais) acções no valor nominal de dez meticais (10,00MT) cada uma.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Títulos de acções)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social é representado por 50.000 acções nominativas e ao portador, com valor nominal de 10MT (dez meticais) cada.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  35. Texto do artigo, página 22: Cinco)Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  36. Número ou marcador, página 22: Seis) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 22: Sete) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  38. Número ou marcador, página 22: Oito) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 22: (Transmissibilidade das acções)
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão a terceiros de acções ou de direitos de subscrição a elas inerentes a qualquer título fica sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas na proporção das acções que possuírem e depende do consentimento da sociedade, que a ela deve ser requerido pelo accionista alienante.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular, deverá notificar o conselho de administração da sociedade, mediante carta registada com aviso de recepção, na qual deverá indicar o número de acções a transmitir, a identificação do interessado adquirente, o preço, o prazo de pagamento e demais condições do negócio.
  43. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração transmitirá essa comunicação aos demais accionistas dentro de 10 (dez) dias.
  44. Número ou marcador, página 22: Quatro) A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão a terceiros de acções compete ao conselho de administração da sociedade, que deverá deliberar e comunicar a sua decisão ao accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção pela sociedade do requerimento do accionista alienante, sob pena da autorização se considerar tacitamente concedida.
  45. Texto do artigo, página 22: Cinco)No caso de recusa do consentimento para a transmissão das acções, a sociedade deverá fazer adquirir as respetivas acções nas condições de preço e pagamento do negócio inicialmente proposto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
  46. Número ou marcador, página 22: Seis) É inválida qualquer transmissão de acções realizada com violação das regras estabelecidas nos presentes estatutos, devendo o accionista responsável por essa violação indemnizar a sociedade e os demais accionistas da sociedade por quaisquer prejuízos resultantes desse facto.
  47. Número ou marcador, página 22: Sete) No caso de ser exercida a preferência, as compras e vendas delas resultantes deverão ser realizadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 22: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  50. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá adquirir acções ou emitir obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) No âmbito das obrigações, a sociedade emitirá as obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 22: Três) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  53. Número ou marcador, página 22: Quatro) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  54. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
  55. Texto do artigo, página 22: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Seis) Na alienação de acções próprias, os
  56. Texto do artigo, página 22: accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações,
  57. Texto do artigo, página 23: sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e suprimentos)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) As prestações suplementares de capital serão objecto de apreciação e aprovação da Assembleia Geral, podendo, quando necessário, ser aprovadas com 100% do capital.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto e que, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da respetiva reunião, possuam uma ou mais acções registadas em seu nome.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos emitidos na assembleia geral, salvo quando a lei ou os presentes estatutos dispuserem diferentemente.
  67. Número ou marcador, página 23: Três) Em primeira convocação, a assembleia geral apenas poderá reunir desde que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a mais de dois terços do capital social.
  68. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações sobre as matérias a seguir indicadas deverão ser aprovadas por votos correspondentes a dois terços do capital social, quer a assembleia geral reúna em primeira ou em segunda convocação:
  69. Número ou marcador, página 23: a) Alteração do contrato social, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 23: b) Aumento ou redução de capital social;
  71. Número ou marcador, página 23: c) Realização de prestações acessórias ou suprimentos em montante superior ao da última distribuição de dividendos;
  72. Número ou marcador, página 23: d) Admissão do capital social da sociedade à cotação em bolsa; e)Política de dividendos, designadamente a distribuição inferior a 50% dos lucros distribuíveis em cada exercício e a distribuição de reservas;
  73. Número ou marcador, página 23: f) Desenvolvimento de quaisquer atividades (designadamente o investimento em ativos, a contração de financiamentos, a concessão de empréstimos e adiantamentos, a prestação de cauções ou garantias, a participação em joint-ventures, parcerias ou outras relações
  74. Texto do artigo, página 23: análogas com terceiros) que estejam fora do exercício normal e corrente da atividade da sociedade ou de sociedades suas participadas;
  75. Número ou marcador, página 23: g) Consentimento da sociedade à oneração de acções da sociedade a terceiros;
  76. Número ou marcador, página 23: h) Consentimento à oneração ou à constituição de quaisquer ónus ou quaisquer limitações de transmissão e livre disposição das acções detidas pela sociedade, bem como os seus activos móveis e/ou imóveis;
  77. Número ou marcador, página 23: i) Celebração de contratos entre a sociedade e qualquer dos seus acionistas, a efetuar num mesmo momento ou de forma faseada, de valor superior a 5.000.000MT (cinco milhões de meticais) ou a 10% das vendas anuais do exercício anterior;
  78. Número ou marcador, página 23: j) Contratação de auditores externos e revisores oficiais de contas;
  79. Número ou marcador, página 23: k) Alteração das práticas contabilísticas e fiscais da sociedade bem como do seu ano fiscal;
  80. Número ou marcador, página 23: l) Investimentos e desinvestimentos, a efetuar num mesmo momento ou de forma faseada, de valor superior a 2.000.000MT (dois milhões de meticais) ou a 10% das vendas anuais do exercício anterior;
  81. Número ou marcador, página 23: m) Aquisição de bens imóveis;
  82. Número ou marcador, página 23: n) Alienação de parte substancial dos bens da sociedade ou de direitos sobre os mesmos, incluindo os bens em regime de locação financeira, arrendamento ou aluguer;
  83. Número ou marcador, página 23: o) Aquisição, alienação ou oneração pela sociedade de participações sociais;
  84. Número ou marcador, página 23: p) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 23: q) Deliberar sobre as remunerações a atribuir aos órgãos sociais da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 23: r) Por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade, esta poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei, incluindo a emissão de acções preferenciais sem voto ou a emissão de acções preferenciais remíveis;
  87. Número ou marcador, página 23: s) Por deliberação da Assembleia Geral é permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral da sociedade é constituída por um presidente e por um secretário eleitos em assembleia geral pelo período de 3 (três) anos, mantendo-se no entanto em funções até novas eleições.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) Tendo sido designado um secretário da sociedade, o mesmo assumirá as funções de secretário da mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  93. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia deverá convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei, ou na falta dele correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 23: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta indicando o nome, o domicílio do representante e a data da reunião.
  97. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas pessoas coletivas farse-ão representar pela pessoa que para o efeito nomearem mediante carta.
  98. Número ou marcador, página 23: Três) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores do presente artigo deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e deverão ser recebidos na sede social com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas relativamente ao início da reunião da Assembleia Geral para que a representação se destina.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração, composto em número ímpar, por um número mínimo de 3 e máximo de 5 membros.
  102. Número ou marcador, página 24: Dois) A composição do Conselho de Administração e os administradores são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de 3 (três) anos, por maioria simples dos votos emitidos, mantendo-se no entanto em funções até novas eleições.
  103. Número ou marcador, página 24: Três) A remuneração ou não dos membros dos órgãos sociais será fixada em Assembleia Geral, podendo a remuneração assumir a forma fixa, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  104. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração pode nomear e delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 24: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  107. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por 2 (dois) ou mais administradores, sendo elaborada uma acta da reunião.
  108. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração elege entre eles o seu presidente.
  109. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração poderá fixar as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  110. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente a totalidade dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se um administrador faltar injustificadamente a mais de 3 (três) reuniões regularmente convocadas, seguidas ou interpoladas, dentro de um mesmo mandato, considerar-se-á verificada a sua falta definitiva, devendo ser substituído nos termos legais.
  112. Número ou marcador, página 24: Seis) É permitida a participação nas reuniões por meios electrónicos, ou qualquer outro sistema tecnológico que permite participar das reuniões.
  113. Número ou marcador, página 24: Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  114. Número ou marcador, página 24: Oito) Um administrador poderá votar por correspondência ou fazer-se representar numa reunião do Conselho de Administração por outro administrador, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  115. Número ou marcador, página 24: Nove) Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais aplicáveis, poderá a sociedade abrir ou encerrar, no país ou estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios ou outra forma de representação, onde e pelo tempo que entenda conveniente.
  116. Número ou marcador, página 24: Dez) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade,
  117. Texto do artigo, página 24: na República de Moçambique ou no estrangeiro, com objecto social diverso do seu, bem como participar em agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, sendo uma delas sempre a do Presidente do Conselho de administração, sem prejuízo da constituição de mandatários ou da delegação de poderes.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
  124. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral ordinária, para o mesmo período para o qual é eleito o Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Fiscal Único, desde que aprovada em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  126. Número ou marcador, página 24: Três) O Fiscal Único será um auditor ou revisor oficial de contas.
  127. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Fiscal Único e o fiscal suplente são eleitos pelo período de 3 (três) anos, mantendo-se no entanto em funções até novas eleições.
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 24: (Secretário da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá ter um secretário e um suplente, os quais serão designados pelo Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 24: Dois) A duração de funções do secretário e do suplente coincide com a do mandato do Conselho de Administração que os designar, sem prejuízo da sua designação no decurso do mandato, caso em que o termo das respetivas funções coincide com o do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 24: (Balanço)
  134. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  135. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da Assembleia Geral Ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 24: (Morte ou interdição)
  138. Texto do artigo, página 24: No caso de morte ou interdição de algum do accionistas e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a
  139. Texto do artigo, página 24: todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva parte não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 24: (Disposições gerais)
  142. Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
  143. Número ou marcador, página 24: Dois) Durante a vigência dos primeiros 5 exercícios, 25% do lucro líquido apurado serão aplicados em Reserva Estatutária com vista ao reinvestimento e ao aumento do capital.
  144. Número ou marcador, página 24: Três) Todas as comunicações entre os accionistas e a sociedade nos termos destes estatutos deverão ser feitas por carta registada com aviso de recepção, expedidas para a sede social e para as moradas dos accionistas constantes do livro de registo de acções ou inscritas na Central de Valores Mobiliários, ou por meio electrónico para os endereços de correio electrónico indicados pela sociedade e pelos accionistas.
  145. Número ou marcador, página 24: Quatro) Todas as questões emergentes do presente contrato ou da sua execução serão resolvidos preferencialmente por arbitragem.
  146. Número ou marcador, página 24: Cinco) Todos os litígios que oponham a sociedade aos seus accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergente ou não deste contrato, fica estipulado o foro da cidade da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  149. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto esteja omisso nestes estatutos, regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 24: Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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