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Texto do artigo · p. 26 NORA MINING – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e um a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e oito
Texto do artigo · p. 26 traço A, deste Cartório Notarial, de Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NORA MINING – Sociedade Unipessoal, Limitada tendo a sua sede na Avenida da O.U.A, 1095, n.º 2, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de NORA MINING – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito em Maputo, na Avenida da O.U.A, 1095, n.º 2.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da asambleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de represaentação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objectivo exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Pesquisa, exploração e transformação industrial mineira de rochas ornamentais, granito e minerais asociados; ouro e minerais associados, pedras preciosas, turmalinas e outros minérios;
Número ou marcador · p. 26 b) Comercialização com exportação de minérios, em bruto ou transformados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem, ainda, exercer outras actividades com estas conexas ou subsidiárias.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte
Texto do artigo · p. 27 mil meticais), uma única quota representativa de 100% do capital social, pertencente a sócia Mirian Camba Martin.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Aumentos de capital
Texto do artigo · p. 27 O capital social poderá ser aumentado uma
Texto do artigo · p. 27 o mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécies, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Quotas e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir ou alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 27 Um) Podem ser exigidas prestações suplementares do capital social, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 27 A divisão e cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral, por uma maioria absoluta de votos, correspondentes ao capital social, sendo nula qualquer divisão ou cessão que não observe este preceito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Direito de preferência
Texto do artigo · p. 27 Verificando-se qualquer deliberação da assembleia geral para a divisão ou cessão de quotas para terceiros, a sociedade gozará do respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando, por decisão transitada em julgada, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela práctica de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 27 c) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas ou arrestadas, ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 27 d) Quando, o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objeto social; f)Nos casos de morte, falência, insolvência e interdição por incapacidade física ou mental de qualquer sócio; e
Número ou marcador · p. 27 g) Se os sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assambleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício, nomeação de corpos gerentes e deliberação sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Três) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral e na falta deste pelos sócios ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará.
Número ou marcador · p. 27 Nove) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cem por cento do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache representando mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dez) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 27 d) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia; g)A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seus mandatários;
Número ou marcador · p. 27 h) A aprovação de relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 27 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 27 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 27 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 n) A designação dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de ¾ (três quartos) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 27 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) A gerência da sociedade é constituída pelo seu sócio ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente é eleito pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio- gerente ou pela assinatura dos seus mandatarios, caso existam, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Competência da gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) A gerência e representação da sociedade compete ao gerente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que à sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 28 b) Adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 28 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 28 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Fiscalização
Número ou marcador · p. 28 Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se a assembleia geral, para o período em causa, deliberar eleger um conselho fiscal ou nomear uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do concelho fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Composição do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho fiscal será composto até três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros, pela gerência ou, directamente, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 28 As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 28 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 28 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Omissões
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, dezoito de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: NORA MINING – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e um a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e oito
  3. Texto do artigo, página 26: traço A, deste Cartório Notarial, de Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NORA MINING – Sociedade Unipessoal, Limitada tendo a sua sede na Avenida da O.U.A, 1095, n.º 2, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: Denominação
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de NORA MINING – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Duração
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Sede
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito em Maputo, na Avenida da O.U.A, 1095, n.º 2.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da asambleia geral.
  15. Número ou marcador, página 26: Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de represaentação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: Objecto
  18. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objectivo exercer as seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 26: a) Pesquisa, exploração e transformação industrial mineira de rochas ornamentais, granito e minerais asociados; ouro e minerais associados, pedras preciosas, turmalinas e outros minérios;
  20. Número ou marcador, página 26: b) Comercialização com exportação de minérios, em bruto ou transformados.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem, ainda, exercer outras actividades com estas conexas ou subsidiárias.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 26: Capital social
  25. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte
  26. Texto do artigo, página 27: mil meticais), uma única quota representativa de 100% do capital social, pertencente a sócia Mirian Camba Martin.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: Aumentos de capital
  29. Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado uma
  30. Texto do artigo, página 27: o mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécies, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 27: Quotas e obrigações próprias
  33. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir ou alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
  37. Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser exigidas prestações suplementares do capital social, mediante deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
  41. Texto do artigo, página 27: A divisão e cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral, por uma maioria absoluta de votos, correspondentes ao capital social, sendo nula qualquer divisão ou cessão que não observe este preceito.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 27: Direito de preferência
  44. Texto do artigo, página 27: Verificando-se qualquer deliberação da assembleia geral para a divisão ou cessão de quotas para terceiros, a sociedade gozará do respectivo direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 27: Amortização das quotas
  47. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos seguintes termos:
  48. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  49. Número ou marcador, página 27: b) Quando, por decisão transitada em julgada, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela práctica de qualquer crime;
  50. Número ou marcador, página 27: c) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas ou arrestadas, ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  51. Número ou marcador, página 27: d) Quando, o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 27: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objeto social; f)Nos casos de morte, falência, insolvência e interdição por incapacidade física ou mental de qualquer sócio; e
  53. Número ou marcador, página 27: g) Se os sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Se amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assambleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício, nomeação de corpos gerentes e deliberação sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  60. Número ou marcador, página 27: Dois) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral e na falta deste pelos sócios ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 27: Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  63. Número ou marcador, página 27: Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  64. Número ou marcador, página 27: Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  65. Número ou marcador, página 27: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidas.
  66. Número ou marcador, página 27: Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará.
  67. Número ou marcador, página 27: Nove) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cem por cento do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache representando mais de metade do capital social.
  68. Número ou marcador, página 27: Dez) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 27: Deliberação da assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 27: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  72. Número ou marcador, página 27: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  73. Número ou marcador, página 27: b) A amortização de quotas;
  74. Número ou marcador, página 27: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  75. Número ou marcador, página 27: d) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  76. Número ou marcador, página 27: e) A exclusão dos sócios;
  77. Número ou marcador, página 27: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia; g)A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seus mandatários;
  78. Número ou marcador, página 27: h) A aprovação de relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
  79. Número ou marcador, página 27: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  80. Número ou marcador, página 27: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros da mesa da assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 27: k) A alteração do contrato da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 27: l) O aumento e a redução do capital;
  83. Número ou marcador, página 27: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 27: n) A designação dos auditores da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de ¾ (três quartos) dos votos expressos.
  86. Número ou marcador, página 27: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  87. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
  88. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 28: Gerência
  90. Número ou marcador, página 28: Um) A gerência da sociedade é constituída pelo seu sócio ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente é eleito pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  92. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio- gerente ou pela assinatura dos seus mandatarios, caso existam, nas condições e limites do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 28: Competência da gerência
  95. Número ou marcador, página 28: Um) A gerência e representação da sociedade compete ao gerente.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
  97. Número ou marcador, página 28: a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que à sociedade esteja envolvida;
  98. Número ou marcador, página 28: b) Adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar bens móveis e imóveis;
  99. Número ou marcador, página 28: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  100. Número ou marcador, página 28: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração.
  101. Número ou marcador, página 28: Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
  102. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 28: Fiscalização
  104. Número ou marcador, página 28: Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se a assembleia geral, para o período em causa, deliberar eleger um conselho fiscal ou nomear uma sociedade de revisão de contas.
  105. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do concelho fiscal.
  106. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 28: Composição do conselho fiscal
  108. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho fiscal será composto até três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
  109. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  110. Número ou marcador, página 28: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  111. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 28: Funcionamento
  113. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros, pela gerência ou, directamente, pela assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 28: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  115. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  116. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 28: Actas do conselho fiscal
  118. Texto do artigo, página 28: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  119. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 28: Balanço e aprovação de contas
  122. Texto do artigo, página 28: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  123. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 28: Aplicação de resultados
  125. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  126. Número ou marcador, página 28: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  127. Número ou marcador, página 28: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  131. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 28: Omissões
  135. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, dezoito de Setembro de dois mil
  137. Texto do artigo, página 28: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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