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Texto do artigo · p. 30 Rectificadora Ideal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683911, uma entidade denominada Rectificadora Ideal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 O contrato de sociedade é celebrado nos termos de artigo 90 do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios:
Texto do artigo · p. 30 Jamisse Chume Jonasse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502783488J, emitido a 20 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, que outorga por si em representação dos seus filhos menores Júlia Jamisse Chume Jonasse, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110504049465I, emitido a 30 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, Hortência Jamiss Jonasse, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110505924463A, emitido a 28 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 1, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, Lázaro Jamissa Jonasse, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110508869563S, emitido a 31 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo e Rute Jamisse Chume Jonasse, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110504036919S, emitido a 2 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração e objeto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 30 Retificadora Ideal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelo presente contracto e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no bairro de Zimpeto Avenida de Moaçambique Km 11.5, quarteirão 6, casa n.º 77, cidade de Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade exerce os seguintes objetos:
Número ou marcador · p. 30 a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material eléctrico industrial e de mecânica;
Número ou marcador · p. 30 b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de peças e todo tipo de acessórios para veículos motorizados e automóveis;
Número ou marcador · p. 30 c) Prestação de serviços de reparação, montagem e manutenção de máquinas e equipamentos mecânicos e industriais.
Número ou marcador · p. 30 d) Indústria retificadora metalomecânica;
Número ou marcador · p. 30 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar se com outras adquirindo quotas acções ou partes ou ainda constituir com outros, novas sociedades em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de cinco quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor de 80.000,00MT ( o i t e n t a m i l m e t i c a i s ) , correspondente a 80% do capital social da sociedade para o sócio Jamisse Chume Jonasse;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para a sócia Júlia Jamisse Chume Jonasse;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para a sócia Hortência Jamisse Jonasse;
Número ou marcador · p. 30 d) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para o sócio Lázaro Jamisse Jonasse; e
Número ou marcador · p. 30 e) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para a sócia Rute Jamisse Chume Jonasse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital ou seja logo inteiramente realizado salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Nos casos de aumento do capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitido novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisibilidades das partes sociais, diversão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) As quotas podem ser livremente divididas e transacionadas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Gozam do direito de preferência na sua aquisição a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios sedentes sede-lá-á a quem entender nas condições em que a oferecem a sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede de sociedade e a sua convocação será feira por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações todas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objeto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja a reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente ou por qualquer representante seu. Em casos de ausência do sócio designado,
Texto do artigo · p. 31 o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, apara apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Representação
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito, e, não será válida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objeto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não
Texto do artigo · p. 31 convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes o representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 31 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 31 c) Cujo o conteúdo diretamente ou por actos de outros órgão seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Votos
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 31 SECCÃO I
Texto do artigo · p. 31 Da administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e a gerência serão exercidas pelo sócio maioritário, Jamisse Chume Jonasse. A assembleia geral bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou por autorização desta, podem constituir um ou mais procurados nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internamente dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objeto social,
Texto do artigo · p. 31 designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada os seus actos e contractos é bastante a assinatura do sócios maioritário Jamisse Chume Jonasse.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposição gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Balaço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide como ano civil. Dois) O balaço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 31 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior aos dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Porcentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal enquanto não estiverem realizado ou sempre que seja necessário realegrá-lo;
Número ou marcador · p. 31 b) Para outras reservas que sejam necessário criar;
Número ou marcador · p. 31 c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 31 d) As sociedades em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecida a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para a distribuição, não distribuído perdas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-a em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessários reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade procerer-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais, como foi deliberado em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 32 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicialmente ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 32 Um) Surgindo divergências, entre a sociedade de um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Disposição final
Texto do artigo · p. 32 Tudo o que ficou será regulado e resolvido de acordo a lei de onze de abril de mil e novecentos e um e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 5 de Outubro de 2023. O Consrvador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Rectificadora Ideal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100683911, uma entidade denominada Rectificadora Ideal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: O contrato de sociedade é celebrado nos termos de artigo 90 do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios:
  4. Texto do artigo, página 30: Jamisse Chume Jonasse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502783488J, emitido a 20 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, que outorga por si em representação dos seus filhos menores Júlia Jamisse Chume Jonasse, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110504049465I, emitido a 30 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, Hortência Jamiss Jonasse, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110505924463A, emitido a 28 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 1, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, Lázaro Jamissa Jonasse, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110508869563S, emitido a 31 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo e Rute Jamisse Chume Jonasse, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110504036919S, emitido a 2 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no quarteirão 3, casa n.º 1, bairro de Mumemo, distrito de Marracuene, província de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração e objeto
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 30: Retificadora Ideal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelo presente contracto e por demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 30: (Sede e representação)
  11. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no bairro de Zimpeto Avenida de Moaçambique Km 11.5, quarteirão 6, casa n.º 77, cidade de Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade exerce os seguintes objetos:
  15. Número ou marcador, página 30: a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de material eléctrico industrial e de mecânica;
  16. Número ou marcador, página 30: b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de peças e todo tipo de acessórios para veículos motorizados e automóveis;
  17. Número ou marcador, página 30: c) Prestação de serviços de reparação, montagem e manutenção de máquinas e equipamentos mecânicos e industriais.
  18. Número ou marcador, página 30: d) Indústria retificadora metalomecânica;
  19. Número ou marcador, página 30: e) Importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 30: Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar se com outras adquirindo quotas acções ou partes ou ainda constituir com outros, novas sociedades em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  22. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de cinco quotas desiguais assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor de 80.000,00MT ( o i t e n t a m i l m e t i c a i s ) , correspondente a 80% do capital social da sociedade para o sócio Jamisse Chume Jonasse;
  27. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para a sócia Júlia Jamisse Chume Jonasse;
  28. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para a sócia Hortência Jamisse Jonasse;
  29. Número ou marcador, página 30: d) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para o sócio Lázaro Jamisse Jonasse; e
  30. Número ou marcador, página 30: e) Uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social da sociedade para a sócia Rute Jamisse Chume Jonasse.
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 30: (Aumento e redução do capital social)
  33. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 30: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital ou seja logo inteiramente realizado salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  35. Número ou marcador, página 30: Três) Nos casos de aumento do capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitido novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 30: (Divisibilidades das partes sociais, diversão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 30: Um) As quotas podem ser livremente divididas e transacionadas.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) Gozam do direito de preferência na sua aquisição a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios sedentes sede-lá-á a quem entender nas condições em que a oferecem a sociedade e aos sócios.
  41. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  47. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede de sociedade e a sua convocação será feira por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada deliberação quando seja esse o caso.
  48. Número ou marcador, página 31: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações todas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objeto.
  49. Número ou marcador, página 31: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja a reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  50. Número ou marcador, página 31: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente ou por qualquer representante seu. Em casos de ausência do sócio designado,
  51. Texto do artigo, página 31: o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  52. Número ou marcador, página 31: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, apara apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 31: Representação
  55. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário votar em assuntos que lhe digam diretamente respeito, e, não será válida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objeto da mesma deliberação.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não
  57. Texto do artigo, página 31: convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes o representados e houver unanimidade;
  58. Número ou marcador, página 31: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  59. Número ou marcador, página 31: c) Cujo o conteúdo diretamente ou por actos de outros órgão seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 31: Votos
  63. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  64. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  65. Número ou marcador, página 31: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  66. Número ou marcador, página 31: SECCÃO I
  67. Texto do artigo, página 31: Da administração
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 31: Gerência e representação
  70. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e a gerência serão exercidas pelo sócio maioritário, Jamisse Chume Jonasse. A assembleia geral bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou por autorização desta, podem constituir um ou mais procurados nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifique.
  71. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internamente dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objeto social,
  72. Texto do artigo, página 31: designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  73. Número ou marcador, página 31: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada os seus actos e contractos é bastante a assinatura do sócios maioritário Jamisse Chume Jonasse.
  74. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposição gerais
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 31: (Balaço e prestação de contas)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide como ano civil. Dois) O balaço e a conta de resultados
  78. Texto do artigo, página 31: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior aos dia um de Março do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 31: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  80. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  81. Número ou marcador, página 31: a) Porcentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal enquanto não estiverem realizado ou sempre que seja necessário realegrá-lo;
  82. Número ou marcador, página 31: b) Para outras reservas que sejam necessário criar;
  83. Número ou marcador, página 31: c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
  84. Número ou marcador, página 31: d) As sociedades em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecida a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para a distribuição, não distribuído perdas.
  85. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 31: Resultados e sua aplicação
  87. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-a em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessários reintegrá-la.
  88. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade procerer-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 32: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose a partilha e divisão dos seus bens sociais, como foi deliberado em reunião da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  96. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  97. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo;
  98. Número ou marcador, página 32: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 32: c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicialmente ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  100. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 32: Resolução de conflitos
  102. Número ou marcador, página 32: Um) Surgindo divergências, entre a sociedade de um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 32: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  104. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 32: Disposição final
  106. Texto do artigo, página 32: Tudo o que ficou será regulado e resolvido de acordo a lei de onze de abril de mil e novecentos e um e de mais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 32: Maputo, 5 de Outubro de 2023. O Consrvador, Ilegível.
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