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Texto do artigo · p. 15 Fast – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por matricula de vinte sete de Setembro de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Fast – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Fernandes António Manuel, registada sob o número dois mil duzentos setenta e cinco, a folhas cinquenta e sete verso, do livro C traço seis e número dois mil seiscentos trinta e seis, a folhas cento e doze verso do livro E traço quinze a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Fast – Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede na rua Principal do Bairro Incularino, sede da Vila de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua vigoração contar-se-a apartir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Actividades de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e análises técnicas combinadas de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 15 b) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito ė realizado em dinheiro, no valor total de 50.000,00 MT, pertencente ao único sócio senhor Fernandes António Manuel e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social, poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 15 Ė livre a cessão total ou parcial de quotas e terceiros por deliberação da única sócia ou admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral ė composta pelo único sócio, senhor Fernandes António Manuel, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazé-lo anualmente, ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo fora dela activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objectivo social que a e ou os representantes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças, letras e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 16 29 de Novembro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Fast – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por matricula de vinte sete de Setembro de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Fast – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Fernandes António Manuel, registada sob o número dois mil duzentos setenta e cinco, a folhas cinquenta e sete verso, do livro C traço seis e número dois mil seiscentos trinta e seis, a folhas cento e doze verso do livro E traço quinze a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação, forma e sede social)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Fast – Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede na rua Principal do Bairro Incularino, sede da Vila de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua vigoração contar-se-a apartir da data do reconhecimento pelo notário.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 15: a) Actividades de engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e análises técnicas combinadas de serviços administrativos;
  14. Número ou marcador, página 15: b) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito ė realizado em dinheiro, no valor total de 50.000,00 MT, pertencente ao único sócio senhor Fernandes António Manuel e equivalente a 100%.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social, poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Cessação de quotas)
  21. Texto do artigo, página 15: Ė livre a cessão total ou parcial de quotas e terceiros por deliberação da única sócia ou admissão de sócios na sociedade.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  24. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral ė composta pelo único sócio, senhor Fernandes António Manuel, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazé-lo anualmente, ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo fora dela activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objectivo social que a e ou os representantes estatutos não reservem a assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  30. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças, letras e abonações.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  35. Texto do artigo, página 16: 29 de Novembro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
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