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- Texto do artigo, página 26: IBC – International Business Company, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100796767, uma entidade denominada IBC – International Business Company, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É constituída, entre Mehrez Akkari, solteiro, maior de anos de idade, natural da Tunísia, portador de Passaporte n.º F289057, emitido na Tunísia aos 14 de Julho de 2014, Alfonso D, Apote, solteiro, maior de 61 anos de idade, natural da Itália, portador do Passaporte n.º YA6636947, emitido na Itália aos 28 de Julho de 2014 e José Daniel Gonzalez Morilio, solteiro, maior de 58 anos de idade, natural da Espanha,
- Texto do artigo, página 26: portador do Passaporte n.º AAD977635, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas normas legais do código comercial e demais legislação avulsa aplicável e vigente no país e pelas cláusulas em artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de IBC
- Texto do artigo, página 26: – International Business Company, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social do distrito de Angoche, cidade de Angoche, rua do Inguri, s/n, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e ou no estrangeiro, porem, sempre com observação e cumprimento das formalidades de exigência legal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado desde a data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objectivo principal a prestação de:
- Número ou marcador, página 26: a) Pesca e processamento de produtos marinhos;
- Número ou marcador, página 26: b) Comércio de produtos marinhos com importação e importação;
- Número ou marcador, página 26: c) Produção e comercialização agrícolas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares e ou subsidiarias, necessárias, úteis e convenientes a actividade principal, desde que permitidas por lei e autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou mesmo constituir empresas, sempre com observância e cumprimento respeitosos das formalidades de exigência legal.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em outras sociedades que duma ou doutra forma concorram para o preenchimento complementar de seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outra sociedades, independentemente
- Texto do artigo, página 27: do respectivo objecto social, deter participações outras empresas, grupos de empresas ou outras formas societárias.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente á soma de três quotas de valor desigual, sendo:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de 35.000.00MT (trinta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Mehrez Akkari, que corresponde a (50%) cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de 17.500.00MT, (dezassete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Alfonso D, Aporte, que corresponde ao (25%) vinte e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal de 17.500.00MT, (dezassete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio, José Daniel Gonzalez Morilio, que corresponde a (25%) vinte e cinco porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) o capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) No aumento de capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas, se assim o entenderem e deliberarem os sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Desde que representem vantagem para o objecto social, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos termos permitidos pela legislação vigente e aplicável, matéria alvo de deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Cinco não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de capital de que a sociedade se mostrar carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de autorização previa da sociedade, deliberada em assembleia geral, com a determinação dos termos e ou condições que lhes são intrínsecos na circunstância.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretende alienar ou dispor sua quota a divisão, informar a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias ou carta registada com aviso de recepção ou outro meio electrónico permitido por lei (fax, sms, ou e-mail), dando a conhecer o projecto de cedência e ou divisão e as respectivas condições do acto em vista.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade goza, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação ou divisão, competindo á assembleia geral determinar os termos ou condições que regularão e exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio ou penalização a ser dado aplicada no acto da cessão ou divisão da quota em questão.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Caso a sociedade não queira exercer o direito de preferência que lhe é conferido no número anterior, o mesmo poderá ser exercido individualmente por cada um dos sócios ou seus herdeiros, que acordarão os termos da sua cessão ou divisão, conforme manifestação de interesse prévio.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alineação de quota que não observe, não respeite o estabelecido nos números precedentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral, é o órgão deliberativo da sociedade, e reúne ordinariamente uma vez por ano e todas tantas vezes que for convocada por qualquer dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias por carta ou outro meio electrónico (fax, ou email).
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete aos sócios deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 27: a) Alteração dos estatutos, sem prejuízo do exceptuado por lei;
- Número ou marcador, página 27: b) Exercer o direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de sócio e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 27: d) Aquisição de quotas próprias da sociedade, aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 27: e) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 27: f) Designação e destituição de administradores
- Número ou marcador, página 27: g) Exigência e restituição da prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 27: h) Designação e destituição de membros do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 27: i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: j) Aquisição de quotas de participações em sociedades de objecto social diferente do da sociedade, em sociedades de capital e industria ou outras reguladas por lei especial;
- Número ou marcador, página 27: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 27: l) Outas matérias permitidas por contrato de sociedade e por lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por Menrez Akkari,
- Texto do artigo, página 27: administrador geral; Alfonso D. Apote, administrador técnico e José Daniel Gonzalez Morillo, administrador comercial, designados em assembleia geral constituinte, com poderes para contratarem quantos profissionais forem necessários para complementar a sua actividade de administração e gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador geral do conselho de administrador exercerá, durante a vigência do mandato com dispensa de caução os poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e ou passivamente, e, estará investido dos mais amplos poderes de gerência por lei consagrados para a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade é validamente obrigada em todos os seus actos sociais, pelas assinaturas conjuntas dos dois administradores do conselho de gerência. Sendo que, para os assuntos de mero expediente, poderá ser apenas necessária a assinatura única de qualquer um daquelas administradores e ou do secretário, ou qualquer um dos profissionais que forem contratados para complementar a actividade de administração e gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Fiscalização e balanço)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercido por fiscal único, que será também designado em assembleia geral, podendo mandatar um ou mais auditores para o exercício dos actos de fiscalização.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultado de cada exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos prazos e termos impostos pela legislação aplicável vigente.
- Número ou marcador, página 27: Três) Aos resultados de cada exercício quando positivos serão aplicados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver constituído nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição e dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por causa de morte ou interdição de qualquer sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) Serão liquidatárias os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique e os litígios serão dirimidos por via da arbitragem, caso prevaleçam sobre as soluções pacíficas e amigáveis preferencialmente eleitas e adoptadas pela sociedade.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 30 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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