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Texto do artigo · p. 35 Orizícola Moçambicana, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e sete à oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.018-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercíco no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da Assembleia Geral Extraordinária através da acta avulsa sem número com a data de vinte e oito de Agosto de dois mil e dezassete, foi deliberado pelos accionistas o aumento do capital social de seis milhões e quinhentos mil meticais, para trinta e seis milhões e oitocentos e oitenta mil meticais, tendo-se verificado um aumento no valor de trinta milhões e oitenta mil meticais, mediante tranformação de suprimentos da accionista Maragra-Marracuene Agrícola Açucareira, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Que por força do aumento do capital social, foi deliberado pelos accionaistas a alteração integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto
Texto do artigo · p. 36 e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 É constituída, sob a denominação de Orizícola Moçambicana, SARL, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 36 Um) A sede da sociedade é na Vila da Bela Vista, distrito de Matutuíne, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Poderão ser instaladas, onde e quando o Conselho de Administração o tiver por conveniente, delegações, agências, sucursais, filiais, estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) O objecto da sociedade é o cultivo e a produção, preparação industrial e comercialização do arroz, bem como outras actividades de natureza subsidiária, complementar ou acessória e a pecuária.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderão, por deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 36 Do capital social, das acções, das obrigações e de outros recursos financeiros
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 O capital social, é de 36.880.000,00 MT (trinta e seis milhões oitocentos e oitenta mil meticais), representado por trinta e seis mil oitocentas e oitenta acções no valor nominal de mil meticais cada e encontra-se integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 36 Um) Qualquer aumento de capital depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em todas as elevações de capital social este será dividido em acções de mil meticais cada, tendo os accionistas preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número daquelas de que nesse momento forem detentores.
Número ou marcador · p. 36 Três) Antes de cada emissão serão sempre determinadas pelo Conselho de Administração as condições, restrições e prazos a que ficará sujeito o exercício deste direito de preferência, de tudo sendo, nos termos da lei, feita publicação prévia e dado conhecimento, por carta registada, aos possuidores das acções nominativas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções poderão ser agrupados em títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e cinco mil acções.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 36 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, com ou sem garantia real.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Tais financiamentos poderão, designadamente, assumir a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os accionistas terão preferência na subscrição das obrigações, proporcionalmente às acções que na ocasião dessa subscrição lhe pertencerem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade pode adquirir, por qualquer título, acções ou obrigações próprias e realizar com elas as operações de venda, troca ou quaisquer outras, desde que não sejam vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Tanto a aquisição como as operações referidas no número anterior serão deliberadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) Tratando-se de acções deverão estas estarem totalmente liberadas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A amortização de acções poderão se feita com expressa reserva do direito de usufruto.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As acções adquiridas pela sociedade não conferem direito a voto e deverão ser alienadas logo que se apresente conjuntura propícia, salvo destinando-se a efectivar redução de capital deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 36 Um) Constituem a Assembleia Geral e têm direito de voto os accionistas que possuam um mínimo de dez acções.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não podem exercer o direito de voto os accionistas que, embora possuindo número de acções igual ou superior ao referido no número anterior, as não tenham averbado em seu nome ou depositado nos cofres da sociedade ou nos bancos por ela indicados, com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data marcada para reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os accionistas com direito de voto, poderão fazer-se representar por outros nas assembleias gerais, provandose o mandato por simples carta mandadeira enviada ao presidente da Assembleia Geral até à véspera do dia indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As pessoas individuais com representantes legais e as pessoas colectivas serão representadas nos termos da lei ou dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) No caso de propriedade indivisa de acções, os contitulares serão representados pelo cabeça de casal, administrador ou pessoa designada nos termos do parágrafo segundo do artigo cento e sessenta e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Os obrigacionistas não podem tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composto por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente em assembleia geral, de entre eles, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Tanto o presidente e o secretário como os seus substitutos são reelegíveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou assim o requeiram accionistas que possuam ou representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas que possuam ou representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Quando a assembleia geral, convocada nos termos do artigo anterior, não possa funcionar por falta de accionistas nas condições exigidas no número anterior, será pelo presidente da mesa convocada nova reunião, a qual terá lugar dentro de trinta dias e nunca antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações então tomadas, qualquer que seja o número de accionistas presentes e a percentagem do capital representado. Exceptua-se a assembleia para nomeação de liquidatários, em que deverão estar presentes, ou devidamente representados, accionistas que detenham, pelo menos, dois terços do capital social, e que obedecerá ao disposto no parágrafo primeiro do artigo cento e trinta e um do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 37 Um) Quaisquer deliberações, salvas as excepções previstas na lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Cada dez acções darão direito a um voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 37 Um) As actas das sessões da assembleia geral serão lavradas no livro respectivo e assinadas pela mesa.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As listas contendo os nomes dos accionistas presentes e representados deverão ser assinadas pelos que assistam às respectivas sessões e considerar-seão parte integrante das actas que lhes corresponderem.
Número ou marcador · p. 37 Três) Sempre que possível, as actas serão aprovadas na própria sessão a que respeitarem.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração constituído por três a cinco membros, eleitos de entre os accionistas, de três em três anos, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros do Conselho de Administração são reelegíveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Os membros do Conselho de Administração escolherão, de entre si, o presidente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 O Conselho de Administração reúne sempre que seja convocado pelo seu presidente, por decisão própria, ou a pedido de outro administrador.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 37 Um) Para que o Conselho de Administração possa validamente deliberar é indispensável que se encontre presente, ou representada, a maioria dos seus membros em exercício.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os administradores ausentes ou impedidos poderão fazer-se representar por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente que pode ser transmitida por via eletrónica.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Ao presidente ou a quem o substituir caberá sempre voto qualificado de desempate.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração representa a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e possui, além dos que cabem na competência especificada nestes estatutos, todos os demais poderes que sejam necessários à definição da política geral da empresa, à gestão dos seus interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, com ressalva dos reservados pela lei à Assembleia Geral e das limitações que resultarem de licenças, alvarás ou autorizações oficiais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, disporá o Conselho de Administração especificadamente dos poderes necessários para contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar ou desonerar quaisquer bens, mobiliários ou imobiliários, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção, comprometerse em árbitros, e, de uma maneira geral, representar a sociedade em juízo e ou fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares, e praticar todos os actos que sejam requeridos para a exacta, completa e eficaz consecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 A execução das deliberações do Conselho de Administração e o despacho dos negócios correntes pertencerá ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois administradores, salvo se se tratar de actos de despacho dos negócios correntes da sociedade em que o presidente, sózinho, obriga a sociedade e de execução de deliberações do Conselho de Administração e este tiver conferido, em especial, poderes ao presidente para, sózinho, a obrigar.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos limitadas respectivas procurações, a sociedade ficarão, de igual modo, obrigada pela assinatura dos mandatários constituídos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 37 Um) Os administradores terão direito a remuneração fixada por uma comissão de três accionistas, eleitos trienalmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A remuneração referida no número anterior serão mensal, líquida de quaisquer contribuições, impostos, taxas ou outros encargos legais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas actas no livro respectivo, que serão assinadas por todos os administradores presentes, procurando-se que seja aprovada na própria sessão a que respeitarem.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sendo obrigatória a designação de um fiscal suplente, também revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O fiscal único e o suplente são eleitos pelo período de três anos, sendo sempre reelegíveis e mantendo-se em funções até à sua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 37 Dos exercícios sociais, lucros líquidos, reservas e dividendos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 37 Um) No fim de cada exercício social será dado balanço.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 37 a) Cinco por cento, pelo menos, para o fundo de reserva legal, até este perfazer um quinto do capital social ou sempre que seja necessário reconstituí-lo;
Número ou marcador · p. 37 b) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios, se a Assembleia Geral não deliberar dar-lhe, no todo ou em parte, diversa aplicação.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos pela lei, competindo ao Conselho de Administração proceder à liquidação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para este último efeito pertencerão ao Conselho de Administração os poderes referidos no artigo centésimo trigésimo quarto do Código Comercial, seu parágrafo primeiro e parte final do parágrafo segundo.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Maputo, 30 de Novembro de 2017. —
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Orizícola Moçambicana, S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e sete à oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.018-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercíco no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da Assembleia Geral Extraordinária através da acta avulsa sem número com a data de vinte e oito de Agosto de dois mil e dezassete, foi deliberado pelos accionistas o aumento do capital social de seis milhões e quinhentos mil meticais, para trinta e seis milhões e oitocentos e oitenta mil meticais, tendo-se verificado um aumento no valor de trinta milhões e oitenta mil meticais, mediante tranformação de suprimentos da accionista Maragra-Marracuene Agrícola Açucareira, S.A.
  3. Texto do artigo, página 36: Que por força do aumento do capital social, foi deliberado pelos accionaistas a alteração integral dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto
  5. Texto do artigo, página 36: e duração da sociedade
  6. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 36: É constituída, sob a denominação de Orizícola Moçambicana, SARL, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 36: Um) A sede da sociedade é na Vila da Bela Vista, distrito de Matutuíne, província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 36: Dois) Poderão ser instaladas, onde e quando o Conselho de Administração o tiver por conveniente, delegações, agências, sucursais, filiais, estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social.
  11. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 36: Um) O objecto da sociedade é o cultivo e a produção, preparação industrial e comercialização do arroz, bem como outras actividades de natureza subsidiária, complementar ou acessória e a pecuária.
  13. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderão, por deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 36: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II
  17. Texto do artigo, página 36: Do capital social, das acções, das obrigações e de outros recursos financeiros
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 36: O capital social, é de 36.880.000,00 MT (trinta e seis milhões oitocentos e oitenta mil meticais), representado por trinta e seis mil oitocentas e oitenta acções no valor nominal de mil meticais cada e encontra-se integralmente realizado.
  20. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  21. Número ou marcador, página 36: Um) Qualquer aumento de capital depende da deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) Em todas as elevações de capital social este será dividido em acções de mil meticais cada, tendo os accionistas preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número daquelas de que nesse momento forem detentores.
  23. Número ou marcador, página 36: Três) Antes de cada emissão serão sempre determinadas pelo Conselho de Administração as condições, restrições e prazos a que ficará sujeito o exercício deste direito de preferência, de tudo sendo, nos termos da lei, feita publicação prévia e dado conhecimento, por carta registada, aos possuidores das acções nominativas.
  24. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  25. Número ou marcador, página 36: Um) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções poderão ser agrupados em títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e cinco mil acções.
  27. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  28. Número ou marcador, página 36: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, com ou sem garantia real.
  29. Número ou marcador, página 36: Dois) Tais financiamentos poderão, designadamente, assumir a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 36: Três) Os accionistas terão preferência na subscrição das obrigações, proporcionalmente às acções que na ocasião dessa subscrição lhe pertencerem.
  31. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  32. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade pode adquirir, por qualquer título, acções ou obrigações próprias e realizar com elas as operações de venda, troca ou quaisquer outras, desde que não sejam vedadas por lei.
  33. Número ou marcador, página 36: Dois) Tanto a aquisição como as operações referidas no número anterior serão deliberadas pelo Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 36: Três) Tratando-se de acções deverão estas estarem totalmente liberadas.
  35. Número ou marcador, página 36: Quatro) A amortização de acções poderão se feita com expressa reserva do direito de usufruto.
  36. Número ou marcador, página 36: Cinco) As acções adquiridas pela sociedade não conferem direito a voto e deverão ser alienadas logo que se apresente conjuntura propícia, salvo destinando-se a efectivar redução de capital deliberada pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  39. Número ou marcador, página 36: Um) Constituem a Assembleia Geral e têm direito de voto os accionistas que possuam um mínimo de dez acções.
  40. Número ou marcador, página 36: Dois) Não podem exercer o direito de voto os accionistas que, embora possuindo número de acções igual ou superior ao referido no número anterior, as não tenham averbado em seu nome ou depositado nos cofres da sociedade ou nos bancos por ela indicados, com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data marcada para reunião da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 36: Três) Os accionistas com direito de voto, poderão fazer-se representar por outros nas assembleias gerais, provandose o mandato por simples carta mandadeira enviada ao presidente da Assembleia Geral até à véspera do dia indicado na convocatória.
  42. Número ou marcador, página 36: Quatro) As pessoas individuais com representantes legais e as pessoas colectivas serão representadas nos termos da lei ou dos respectivos estatutos.
  43. Número ou marcador, página 36: Cinco) No caso de propriedade indivisa de acções, os contitulares serão representados pelo cabeça de casal, administrador ou pessoa designada nos termos do parágrafo segundo do artigo cento e sessenta e oito do Código Comercial.
  44. Número ou marcador, página 36: Seis) Os obrigacionistas não podem tomar parte nas assembleias gerais.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composto por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente em assembleia geral, de entre eles, pelos accionistas.
  47. Número ou marcador, página 36: Dois) Tanto o presidente e o secretário como os seus substitutos são reelegíveis.
  48. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 36: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou assim o requeiram accionistas que possuam ou representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas que possuam ou representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 36: Dois) Quando a assembleia geral, convocada nos termos do artigo anterior, não possa funcionar por falta de accionistas nas condições exigidas no número anterior, será pelo presidente da mesa convocada nova reunião, a qual terá lugar dentro de trinta dias e nunca antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações então tomadas, qualquer que seja o número de accionistas presentes e a percentagem do capital representado. Exceptua-se a assembleia para nomeação de liquidatários, em que deverão estar presentes, ou devidamente representados, accionistas que detenham, pelo menos, dois terços do capital social, e que obedecerá ao disposto no parágrafo primeiro do artigo cento e trinta e um do Código Comercial.
  53. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Número ou marcador, página 37: Um) Quaisquer deliberações, salvas as excepções previstas na lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados.
  55. Número ou marcador, página 37: Dois) Cada dez acções darão direito a um voto.
  56. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Número ou marcador, página 37: Um) As actas das sessões da assembleia geral serão lavradas no livro respectivo e assinadas pela mesa.
  58. Número ou marcador, página 37: Dois) As listas contendo os nomes dos accionistas presentes e representados deverão ser assinadas pelos que assistam às respectivas sessões e considerar-seão parte integrante das actas que lhes corresponderem.
  59. Número ou marcador, página 37: Três) Sempre que possível, as actas serão aprovadas na própria sessão a que respeitarem.
  60. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  62. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração constituído por três a cinco membros, eleitos de entre os accionistas, de três em três anos, pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do Conselho de Administração são reelegíveis.
  64. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 37: Os membros do Conselho de Administração escolherão, de entre si, o presidente.
  66. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 37: O Conselho de Administração reúne sempre que seja convocado pelo seu presidente, por decisão própria, ou a pedido de outro administrador.
  68. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  69. Número ou marcador, página 37: Um) Para que o Conselho de Administração possa validamente deliberar é indispensável que se encontre presente, ou representada, a maioria dos seus membros em exercício.
  70. Número ou marcador, página 37: Dois) Os administradores ausentes ou impedidos poderão fazer-se representar por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente que pode ser transmitida por via eletrónica.
  71. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  72. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) Ao presidente ou a quem o substituir caberá sempre voto qualificado de desempate.
  74. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração representa a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e possui, além dos que cabem na competência especificada nestes estatutos, todos os demais poderes que sejam necessários à definição da política geral da empresa, à gestão dos seus interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, com ressalva dos reservados pela lei à Assembleia Geral e das limitações que resultarem de licenças, alvarás ou autorizações oficiais.
  76. Número ou marcador, página 37: Dois) Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, disporá o Conselho de Administração especificadamente dos poderes necessários para contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar ou desonerar quaisquer bens, mobiliários ou imobiliários, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção, comprometerse em árbitros, e, de uma maneira geral, representar a sociedade em juízo e ou fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares, e praticar todos os actos que sejam requeridos para a exacta, completa e eficaz consecução do objecto social.
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 37: A execução das deliberações do Conselho de Administração e o despacho dos negócios correntes pertencerá ao presidente do Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  80. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois administradores, salvo se se tratar de actos de despacho dos negócios correntes da sociedade em que o presidente, sózinho, obriga a sociedade e de execução de deliberações do Conselho de Administração e este tiver conferido, em especial, poderes ao presidente para, sózinho, a obrigar.
  81. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos limitadas respectivas procurações, a sociedade ficarão, de igual modo, obrigada pela assinatura dos mandatários constituídos.
  82. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  83. Número ou marcador, página 37: Um) Os administradores terão direito a remuneração fixada por uma comissão de três accionistas, eleitos trienalmente pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 37: Dois) A remuneração referida no número anterior serão mensal, líquida de quaisquer contribuições, impostos, taxas ou outros encargos legais.
  85. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 37: Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas actas no livro respectivo, que serão assinadas por todos os administradores presentes, procurando-se que seja aprovada na própria sessão a que respeitarem.
  87. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da fiscalização da sociedade
  88. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  89. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sendo obrigatória a designação de um fiscal suplente, também revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  90. Número ou marcador, página 37: Dois) O fiscal único e o suplente são eleitos pelo período de três anos, sendo sempre reelegíveis e mantendo-se em funções até à sua efectiva substituição.
  91. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI
  92. Texto do artigo, página 37: Dos exercícios sociais, lucros líquidos, reservas e dividendos
  93. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 37: O exercício social coincide com o ano civil.
  95. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  96. Número ou marcador, página 37: Um) No fim de cada exercício social será dado balanço.
  97. Número ou marcador, página 37: Dois) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  98. Número ou marcador, página 37: a) Cinco por cento, pelo menos, para o fundo de reserva legal, até este perfazer um quinto do capital social ou sempre que seja necessário reconstituí-lo;
  99. Número ou marcador, página 37: b) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios, se a Assembleia Geral não deliberar dar-lhe, no todo ou em parte, diversa aplicação.
  100. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  101. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  102. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos pela lei, competindo ao Conselho de Administração proceder à liquidação.
  103. Número ou marcador, página 37: Dois) Para este último efeito pertencerão ao Conselho de Administração os poderes referidos no artigo centésimo trigésimo quarto do Código Comercial, seu parágrafo primeiro e parte final do parágrafo segundo.
  104. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, 30 de Novembro de 2017. —
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