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Texto do artigo · p. 18 H & B TUR, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011481, uma entidade denomina H & B TUR, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de contituição de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro: Alberto Sidónio Bila, casado, com Hélia Rosa Roque Campos Bila em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110103991145P, emitido a 25 de Março de 2020, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida 1253, casa n.º 326, B. Sommerschield, Maputo, NUIT 100368315.
Texto do artigo · p. 18 Segundo: Hélia Rosa Roque Campos Bila, casada com Alberto Sidónio Bila em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identificação n.º 110103991147I, emitido a 22 de Dezembro de 2020, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida 1253, casa n.º 326, B. Sommerschield, Maputo, NUIT 100408104.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação H & B TUR, Limitada, adiante designada por sociedade e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Julius Nyerere, n.º 1213.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia, a sede poderá ser transferida para qualquer lugar do país, bem como poderão ser criadas ou encerradas delegações ou outras representações sociais em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de toda a actividade relacionada com promoção e exploração do turismo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Exploração em regime de concessão de hotéis, guest house, resorts, restaurantes e serviço de bar;
Número ou marcador · p. 18 b) Actividades de safari e aquáticas;
Número ou marcador · p. 18 c) Realização de eventos e conferências.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderá constituir objecto da sociedade nos casos em que pretenda colocar a venda os imóveis adquiridos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que previamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Alberto Sidónio Bila;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Hélia Rosa Roque Campos Bila.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 18 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas para que observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Suprimentos
Texto do artigo · p. 18 Poderão ser exigidas prestações suplementares à sociedade em condições a estabelecer em assembleia geral e sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a sessão de quotas, total ou parcial entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os seus sócios em segundo, gozam de direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O prazo para exercer o direito é de vinte e um dias a contar da data da recepção da solicitação escrita da cedência da quota pela sociedade ou pelos sócios.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão parcial ou total que viole o disposto neste artigo, é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Amortização
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização da quota é mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização da sociedade: ou
Número ou marcador · p. 19 c) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 19 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota amortizada e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada por acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Texto do artigo · p. 19 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Reunião e convocação de competências
Texto do artigo · p. 19 Dependem especialmente de deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovação de programa de actividades e investimentos; b)A nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 19 c) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento paraa cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 19 f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomada por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo os que envolvem alterações aos presentes estatuto, dissolução ou liquidação da sociedade, as quais serão tomadas por maioria de três quartos de votos. A cada quota corresponderá um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reúne na sede social, e excepcionalmente em qualquer outro lugar indicado na convocatória ordinariamente sempre que surjam quaisquer assuntos imprevistos que devem ser analisados por este órgão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios deverão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito designadas por simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será gerida pela sócia Hélia Rosa Roque Campos Bila, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, bastando assinatura dela para obrigar a sociedade em qualquer acto ou contrato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contractos e demais documentos se mostrem assinados pelo gerente se for sócio ou pelo gerente e um dos sócios caso o gerente seja estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode constituir mandatário nos termos do artigo 251 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É proibida a gerência obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 19 Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros contas e relatórios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A consulta de escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pelo sócio ou por representante do sócio devidamente credenciado e o sócio pode requerer fotocópias ou informação escrita.
Número ou marcador · p. 19 Três) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo da reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 9 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: H & B TUR, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011481, uma entidade denomina H & B TUR, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de contituição de sociedade, entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Primeiro: Alberto Sidónio Bila, casado, com Hélia Rosa Roque Campos Bila em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110103991145P, emitido a 25 de Março de 2020, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida 1253, casa n.º 326, B. Sommerschield, Maputo, NUIT 100368315.
  5. Texto do artigo, página 18: Segundo: Hélia Rosa Roque Campos Bila, casada com Alberto Sidónio Bila em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identificação n.º 110103991147I, emitido a 22 de Dezembro de 2020, pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida 1253, casa n.º 326, B. Sommerschield, Maputo, NUIT 100408104.
  6. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: Denominação
  9. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação H & B TUR, Limitada, adiante designada por sociedade e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 18: Sede
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Julius Nyerere, n.º 1213.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia, a sede poderá ser transferida para qualquer lugar do país, bem como poderão ser criadas ou encerradas delegações ou outras representações sociais em território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: Duração
  16. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: Objecto
  19. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de toda a actividade relacionada com promoção e exploração do turismo, nomeadamente:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Exploração em regime de concessão de hotéis, guest house, resorts, restaurantes e serviço de bar;
  21. Número ou marcador, página 18: b) Actividades de safari e aquáticas;
  22. Número ou marcador, página 18: c) Realização de eventos e conferências.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderá constituir objecto da sociedade nos casos em que pretenda colocar a venda os imóveis adquiridos.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que previamente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: Capital social
  27. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Alberto Sidónio Bila;
  29. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Hélia Rosa Roque Campos Bila.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 18: Aumento de capital
  32. Texto do artigo, página 18: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas para que observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 18: Suprimentos
  35. Texto do artigo, página 18: Poderão ser exigidas prestações suplementares à sociedade em condições a estabelecer em assembleia geral e sujeitos a disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo décimo primeiro.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 19: Cessão de quotas
  38. Número ou marcador, página 19: Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a sessão de quotas, total ou parcial entre os sócios.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os seus sócios em segundo, gozam de direito de preferência na aquisição das quotas.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) O prazo para exercer o direito é de vinte e um dias a contar da data da recepção da solicitação escrita da cedência da quota pela sociedade ou pelos sócios.
  41. Texto do artigo, página 19: Quarto) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão parcial ou total que viole o disposto neste artigo, é nulo e de nenhum efeito.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 19: Amortização
  44. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização da quota é mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  45. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  46. Número ou marcador, página 19: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização da sociedade: ou
  47. Número ou marcador, página 19: c) Em caso de dissolução e liquidação da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota amortizada e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada por acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  50. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Das obrigações
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  53. Texto do artigo, página 19: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições fixadas na assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 19: Reunião e convocação de competências
  58. Texto do artigo, página 19: Dependem especialmente de deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  59. Número ou marcador, página 19: a) Aprovação de programa de actividades e investimentos; b)A nomeação e exoneração dos gerentes;
  60. Número ou marcador, página 19: c) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 19: d) A alteração do contrato da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 19: e) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento paraa cessão de quotas;
  63. Número ou marcador, página 19: f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  66. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomada por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo os que envolvem alterações aos presentes estatuto, dissolução ou liquidação da sociedade, as quais serão tomadas por maioria de três quartos de votos. A cada quota corresponderá um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reúne na sede social, e excepcionalmente em qualquer outro lugar indicado na convocatória ordinariamente sempre que surjam quaisquer assuntos imprevistos que devem ser analisados por este órgão.
  68. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios deverão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito designadas por simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
  70. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da gerência
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: Gerência
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será gerida pela sócia Hélia Rosa Roque Campos Bila, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, bastando assinatura dela para obrigar a sociedade em qualquer acto ou contrato.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contractos e demais documentos se mostrem assinados pelo gerente se for sócio ou pelo gerente e um dos sócios caso o gerente seja estranho à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode constituir mandatário nos termos do artigo 251 do Código Comercial.
  76. Número ou marcador, página 19: Quatro) É proibida a gerência obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 19: Responsabilidade dos gerentes
  79. Número ou marcador, página 19: Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  80. Número ou marcador, página 19: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida.
  81. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício social, contas e resultados
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Número ou marcador, página 19: Um) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros contas e relatórios.
  84. Número ou marcador, página 19: Dois) A consulta de escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pelo sócio ou por representante do sócio devidamente credenciado e o sócio pode requerer fotocópias ou informação escrita.
  85. Número ou marcador, página 19: Três) O exercício social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo da reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  90. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  93. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 20: Maputo, 9 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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