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Texto do artigo · p. 23 Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Agosto de dois mil e vinte dois, exarada a folhas um a dois, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101817911, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e em a sua sede social na Matola C, na Avenida Fernão, Lopes n.º 207.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto os serviços de restaurante e bar, serviços de catering e venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma das 2 quotas, sendo distribuída por:
Número ou marcador · p. 23 a) 95.000,00MT, correspondente a 95% por cento ao sócio Rui Miguel Maleiane; e
Número ou marcador · p. 23 b) 5.000,00MT, correspondente a 5% por cento a sócio, Bruno Miguel Maleiane.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio onde o mesmo pode delegar os seus representantes ou gerente em caso de ausência por via de uma procuração, Rui Miguel Maleiane.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer alteração sujeita e alheia ao seu objectivo social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em todos casos regularam as disposições do Código Comercial, leis da sociedade e restantes legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Matola, 5 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
Texto do artigo · p. 24 RESOLUÇÃO
Texto do artigo · p. 24 Havendo necessidade de reforçar os mecanismos e procedimentos para prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa a serem observados pelos profissionais de contabilidade e auditoria, incluindo as respectivas sociedades contabilistas, auditores em cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto (com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 08/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho Geral aprova o presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 24 Considerando que a OCAM é responsável pela supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nos termos do disposto Lei de Branqueamento de capitais (a ser conjugado com o artigo 55 da Lei de Branqueamento de Capitais recentemente aprovada com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), e considerando igualmente que pela diversidade dos serviços de contabilidade e auditoria, há necessidade de reforçar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas para redução do risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, o Conselho Geral aprovou o presente Regulamento para a sua efectiva aplicação.
Texto do artigo · p. 24 Publique-se. Maputo, 29 de Setembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 24 O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) O presente regulamento tem por objectivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes dos instrumentos legais que obrigam ao seu cumprimento os profissionais e organizações de contabilidade e auditoria que prestem, mesmo que esporadicamente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas singulares ou colectivas:
Número ou marcador · p. 24 a) De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 24 b) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos;
Número ou marcador · p. 24 c) De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 24 d) De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
Número ou marcador · p. 24 e) Financeiras, societárias ou imobiliárias; e
Número ou marcador · p. 24 f) De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a actividades desportivas ou artísticas profissionais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Esta Resolução não se aplica aos profissionais de contabilidade e auditoria com vínculo empregatício em organizações de contabilidade e auditoria.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Da política de prevenção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Políticas de prevenção)
Texto do artigo · p. 24 Os Profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão adoptar, formalmente, políticas, procedimentos e controlos internos compatíveis com a sua dimensão e volume de operações, inclusive, as Organizações de Contabilidade e Auditoria enquadradas no Regulamento de Admissão de Sociedades (aprovado pela Resolução n.º 11/GB/OCAM/2017 de 27 de Julho) que lhes permita conciliar com os deveres de identificação e diligência previsto no artigo 16 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho (a ser conjugada com a Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto findo o período de vacatio legis).
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da identificação de clientes e demais envolvidos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Identificação do cliente)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter o cadastro actualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo: se for pessoa singular:
Número ou marcador · p. 24 a) Nome completo;
Número ou marcador · p. 24 b) Número de identificação fiscal; c)Número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil;
Número ou marcador · p. 24 d) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
Número ou marcador · p. 24 e) Endereço.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se for pessoa colectiva:
Número ou marcador · p. 24 a) Denominação social;
Número ou marcador · p. 24 b) Certidão de registo comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Número de registo fiscal;
Número ou marcador · p. 24 d) Nome completo, número de registo fiscal, número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;
Número ou marcador · p. 24 e) Identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registo das medidas adoptadas, com o objectivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
Número ou marcador · p. 24 f) Endereço.
Texto do artigo · p. 24 1º - A obtenção do número de identificação fiscal da empresa, no caso de pessoa colectiva, e do número de identificação fiscal de pessoa singular, no caso da pessoa singular, será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste artigo.
Texto do artigo · p. 24 2º - Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro requeridos neste artigo recairá sobre o seu administrador e o seu gestor.
Texto do artigo · p. 24 3º - Quando não for possível identificar o
Texto do artigo · p. 24 beneficiário efectivo, as pessoas a que se refere
Texto do artigo · p. 24 o Artigo 1º, devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer e manter a relação de negócio.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da verificação e diligência relativa aos clientes
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Verificação e diligência relativa aos clientes)
Número ou marcador · p. 25 Um) Devem as entidades referidas no artigo 1º, aplicar medidas de verificação e diligência reforçadas para as pessoas e entidades que apresentam um risco mais elevado para a instituição, quando:
Número ou marcador · p. 25 a) Um cliente não esteja fisicamente presente para ser identificado;
Número ou marcador · p. 25 b) O meio usado pelo cliente seja complexo e/ou vago, e assim torne difícil determinar a identidade do beneficiário efectivo;
Número ou marcador · p. 25 c) A natureza de uma situação particular possa representar um maior risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As medidas de verificação e diligência reforçada podem incluir:
Número ou marcador · p. 25 a) A obtenção de mais informações para determinar a identidade do cliente. Isso pode incluir a exigência de apresentação de mais de um documento de identidade;
Número ou marcador · p. 25 b) Aplicação de medidas adicionais para verificar os documentos apresentados durante o processo de Cadastro de Dados. Tais medidas podem incluir a verificação através de outras entidades abrangidas pela lei de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, que tenham previamente realizado negócios com o cliente, como seja, por exemplo, um banco, uma companhia de seguros ou uma instituição de mercados de capitais, licenciados;
Número ou marcador · p. 25 c) Verificação de endereço indicado pelo cliente, visitando as instalações quando tal acto mostrar-se viável;
Número ou marcador · p. 25 d) A obtenção de autorização da direção para a nova relação de negócio ou transação;
Número ou marcador · p. 25 e) Verificação da origem dos fundos do cliente; e
Número ou marcador · p. 25 f) Realização de monitoria contínua e reforçada das relações de negócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Pessoas politicamente expostas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem dispensar especial atenção ao seus clientes, quando forem pessoas politicamente expostas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Consideram-se Pessoas Politicamente Expostas os indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país, jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional.
Número ou marcador · p. 25 Três) São abrangidos, dentre outros os que exercem funções relevantes, como se descreve nos pontos abaixo.
Número ou marcador · p. 25 a) Altos cargos de natureza política ou pública, tais como: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii.Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários-Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral; vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. Chefes de missões diplomáticas e consulares;
Número ou marcador · p. 25 b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 25 c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação,
Texto do artigo · p. 25 incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
Número ou marcador · p. 25 d) Membros do Conselho de Administração, Administradores, Directores, Directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;
Número ou marcador · p. 25 e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;
Número ou marcador · p. 25 f) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
Número ou marcador · p. 25 g) Líderes de confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 25 h) No âmbito do presente Regulamento, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 25 i. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; iii. Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial; iv. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; v. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública; vi. Os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição; vii. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do registo das operações
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Registo de operações)
Texto do artigo · p. 26 Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter registo dos serviços prestados em operações previstos no artigo 1º, contendo, no mínimo:
Número ou marcador · p. 26 a) Identificação do cliente;
Número ou marcador · p. 26 b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 26 c) Valor e data da operação;
Número ou marcador · p. 26 d) Forma e meio de pagamento;
Número ou marcador · p. 26 e) Registo fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações anteriormente referidas; e
Número ou marcador · p. 26 f) Enquadramento legal na presente Resolução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Sinais de alerta)
Número ou marcador · p. 26 Um) As operações e propostas de operações, nos termos do artigo 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao GIFiM, nos termos do artigo 7º.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Pode (m) ser considerada (s) suspeita (s):
Número ou marcador · p. 26 a) Operação que aparente não ser resultante das actividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
Número ou marcador · p. 26 b) Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
Número ou marcador · p. 26 c) Operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômico-financeira, com a actividade ou ramo de negócio do cliente; d)Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
Número ou marcador · p. 26 e) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), como sendo de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore);
Número ou marcador · p. 26 f) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva cujos beneficiários efectivos, sócios, accionistas, administradores, procuradores ou representantes legais,
Texto do artigo · p. 26 mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore); g)Operação, injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objectivo da operação;
Número ou marcador · p. 26 h) Operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objectivo da operação;
Número ou marcador · p. 26 i) Operação aparentemente fictícia ou com indícios de sobrefacturamento ou subfacturamento;
Número ou marcador · p. 26 j) Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
Número ou marcador · p. 26 k) Qualquer tentativa de fraccionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em numerário a que se refere o artigo 6º; e
Número ou marcador · p. 26 l) Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento económico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismos e financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa em Moçambique ou com eles relacionar-se.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das comunicações ao GIFiM
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigatoriedade de comunicação de operações suspeitas ou ilícitas)
Número ou marcador · p. 26 Um) As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas directamente ao GIFiM, em seu sítio, contendo:
Número ou marcador · p. 26 a) O detalhamento das operações realizadas;
Número ou marcador · p. 26 b) O relato do facto ou fenômeno suspeito; e
Número ou marcador · p. 26 c) A qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas politicamente expostas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fraccionadas:
Número ou marcador · p. 26 a) Aquisição de activos e pagamentos a terceiros, em numerário, acima de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), por operação; e/ou
Número ou marcador · p. 26 b) Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em numerário, acima de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), em único mês-calendário.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso dos serviços de auditoria das demonstrações financeiras, as operações e transações passíveis de informação, de acordo com os critérios estabelecidos, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para a selecção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controlo interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para a execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações financeiras que estão sendo auditadas, de acordo com as normas técnicas aprovadas por esta Ordem.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização de Contabilidade e Auditoria contratada por pessoa singular ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objecto de comunicação ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Também não serão objecto de comunicação ao GIFiM os trabalhos de perícia contabilística, judicial e extrajudicial, revisão dos pares e de auditoria forense.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Declarações de ocorrência)
Número ou marcador · p. 26 Um) As declarações de ocorrência de operações, devem ser efectuadas no sítio electrónico do GIFiM, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência ao (s) cliente (s) de tal acto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o artigo 6º, as pessoas de que trata o artigo 1º devem apresentar comunicação negativa até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Comunicação ao GIFiM, quando efectuada pela Organização de Contabilidade e Auditoria, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa singular.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem se cadastrar no sistema de informações do GIFiM para realizar as comunicações.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A Ordem só terá acesso aos dados estatísticos sobre as comunicações efectuadas pelos profissionais e pelas Organizações de Contabilidade e Auditoria para fins de fiscalização, não havendo acesso ao conteúdo das comunicações.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VII Do controlo
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigatoriedade de implementação de mecanismos de controlo de operações suspeitas)
Número ou marcador · p. 27 Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em circunstância alguma, o OCOS deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, o Ministério Público ou o Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VIII Da implementação de medidas restritivas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Implementação de medidas restritivas)
Número ou marcador · p. 27 Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
Número ou marcador · p. 27 Dois) Devem ainda assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para cumprimento do estabelecido neste artigo, devem as pessoas de que trata o artigo 1º adoptar, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no §1º anterior, em particular e quando aplicável,
Texto do artigo · p. 27 das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional;
Número ou marcador · p. 27 b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sempre que em presença de entidades (ou suspeita) constantes nas listas das medidas restritivas das resoluções do CSNU, deverão as propostas de operações e os elementos de identificação recolhidos ser comunicadas, sem demora, ao GIFiM e ao Ministério Público para efeitos da adopção das medidas necessárias.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IX Do arquivo e conservação de registos e documentos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigatoriedade de arquivo e conservação de registos e documentos)
Texto do artigo · p. 27 Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem conservar os cadastros e registos de que tratam os artigos 3.º e 4.º, bem como as correspondências de que trata o artigo 3.º por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO X Das acções de formação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Formação de colaboradores)
Número ou marcador · p. 27 Um) As pessoas de que trata o Artigo 1º devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e trabalhadores com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As pessoas referidas no presente artigo devem conservar durante um período, de pelo menos, cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO XI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 27 Um) A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências
Texto do artigo · p. 27 previstas no presente regulamento, admitindo seu uso para, em carácter complementar, confirmar dados e informações previamente colectadas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter seu cadastro actualizado na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) .
Número ou marcador · p. 27 Três) As declarações de boa-fé, feitas na forma da actual Lei de Branqueamento de Capitais, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Artigo 57 da lei 8/2012 de 8 de Fevereiro, independentemente da aplicação dos artigo 72 e 73 da Lei n.º 14/2023, de de 28 de Agosto com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditores devem acompanhar, no sítio do GIFiM e da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a divulgação de informações adicionais incluindo quaisquer outras referidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão atender às requisições formuladas pelo GIFiM por meio da OCAM na periodicidade, forma e nas condições previamente estabelecidas, cabendolhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 1 de Outubro de 2023. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Agosto de dois mil e vinte dois, exarada a folhas um a dois, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101817911, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e em a sua sede social na Matola C, na Avenida Fernão, Lopes n.º 207.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto os serviços de restaurante e bar, serviços de catering e venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma das 2 quotas, sendo distribuída por:
  12. Número ou marcador, página 23: a) 95.000,00MT, correspondente a 95% por cento ao sócio Rui Miguel Maleiane; e
  13. Número ou marcador, página 23: b) 5.000,00MT, correspondente a 5% por cento a sócio, Bruno Miguel Maleiane.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 24: (Gerência)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio onde o mesmo pode delegar os seus representantes ou gerente em caso de ausência por via de uma procuração, Rui Miguel Maleiane.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer alteração sujeita e alheia ao seu objectivo social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  20. Texto do artigo, página 24: Em todos casos regularam as disposições do Código Comercial, leis da sociedade e restantes legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 24: Matola, 5 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 24: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
  23. Texto do artigo, página 24: RESOLUÇÃO
  24. Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos e procedimentos para prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa a serem observados pelos profissionais de contabilidade e auditoria, incluindo as respectivas sociedades contabilistas, auditores em cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto (com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 08/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho Geral aprova o presente Regulamento.
  25. Texto do artigo, página 24: Considerando que a OCAM é responsável pela supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nos termos do disposto Lei de Branqueamento de capitais (a ser conjugado com o artigo 55 da Lei de Branqueamento de Capitais recentemente aprovada com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), e considerando igualmente que pela diversidade dos serviços de contabilidade e auditoria, há necessidade de reforçar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas para redução do risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, o Conselho Geral aprovou o presente Regulamento para a sua efectiva aplicação.
  26. Texto do artigo, página 24: Publique-se. Maputo, 29 de Setembro de 2023. —
  27. Texto do artigo, página 24: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  28. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 24: (Objectivo)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) O presente regulamento tem por objectivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes dos instrumentos legais que obrigam ao seu cumprimento os profissionais e organizações de contabilidade e auditoria que prestem, mesmo que esporadicamente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas singulares ou colectivas:
  32. Número ou marcador, página 24: a) De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
  33. Número ou marcador, página 24: b) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos;
  34. Número ou marcador, página 24: c) De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
  35. Número ou marcador, página 24: d) De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
  36. Número ou marcador, página 24: e) Financeiras, societárias ou imobiliárias; e
  37. Número ou marcador, página 24: f) De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a actividades desportivas ou artísticas profissionais.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Esta Resolução não se aplica aos profissionais de contabilidade e auditoria com vínculo empregatício em organizações de contabilidade e auditoria.
  39. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da política de prevenção
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 24: (Políticas de prevenção)
  42. Texto do artigo, página 24: Os Profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão adoptar, formalmente, políticas, procedimentos e controlos internos compatíveis com a sua dimensão e volume de operações, inclusive, as Organizações de Contabilidade e Auditoria enquadradas no Regulamento de Admissão de Sociedades (aprovado pela Resolução n.º 11/GB/OCAM/2017 de 27 de Julho) que lhes permita conciliar com os deveres de identificação e diligência previsto no artigo 16 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho (a ser conjugada com a Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto findo o período de vacatio legis).
  43. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da identificação de clientes e demais envolvidos
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 24: (Identificação do cliente)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter o cadastro actualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo: se for pessoa singular:
  47. Número ou marcador, página 24: a) Nome completo;
  48. Número ou marcador, página 24: b) Número de identificação fiscal; c)Número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil;
  49. Número ou marcador, página 24: d) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
  50. Número ou marcador, página 24: e) Endereço.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) Se for pessoa colectiva:
  52. Número ou marcador, página 24: a) Denominação social;
  53. Número ou marcador, página 24: b) Certidão de registo comercial da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 24: c) Número de registo fiscal;
  55. Número ou marcador, página 24: d) Nome completo, número de registo fiscal, número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;
  56. Número ou marcador, página 24: e) Identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registo das medidas adoptadas, com o objectivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
  57. Número ou marcador, página 24: f) Endereço.
  58. Texto do artigo, página 24: 1º - A obtenção do número de identificação fiscal da empresa, no caso de pessoa colectiva, e do número de identificação fiscal de pessoa singular, no caso da pessoa singular, será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste artigo.
  59. Texto do artigo, página 24: 2º - Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro requeridos neste artigo recairá sobre o seu administrador e o seu gestor.
  60. Texto do artigo, página 24: 3º - Quando não for possível identificar o
  61. Texto do artigo, página 24: beneficiário efectivo, as pessoas a que se refere
  62. Texto do artigo, página 24: o Artigo 1º, devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer e manter a relação de negócio.
  63. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da verificação e diligência relativa aos clientes
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 25: (Verificação e diligência relativa aos clientes)
  66. Número ou marcador, página 25: Um) Devem as entidades referidas no artigo 1º, aplicar medidas de verificação e diligência reforçadas para as pessoas e entidades que apresentam um risco mais elevado para a instituição, quando:
  67. Número ou marcador, página 25: a) Um cliente não esteja fisicamente presente para ser identificado;
  68. Número ou marcador, página 25: b) O meio usado pelo cliente seja complexo e/ou vago, e assim torne difícil determinar a identidade do beneficiário efectivo;
  69. Número ou marcador, página 25: c) A natureza de uma situação particular possa representar um maior risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
  70. Número ou marcador, página 25: Dois) As medidas de verificação e diligência reforçada podem incluir:
  71. Número ou marcador, página 25: a) A obtenção de mais informações para determinar a identidade do cliente. Isso pode incluir a exigência de apresentação de mais de um documento de identidade;
  72. Número ou marcador, página 25: b) Aplicação de medidas adicionais para verificar os documentos apresentados durante o processo de Cadastro de Dados. Tais medidas podem incluir a verificação através de outras entidades abrangidas pela lei de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, que tenham previamente realizado negócios com o cliente, como seja, por exemplo, um banco, uma companhia de seguros ou uma instituição de mercados de capitais, licenciados;
  73. Número ou marcador, página 25: c) Verificação de endereço indicado pelo cliente, visitando as instalações quando tal acto mostrar-se viável;
  74. Número ou marcador, página 25: d) A obtenção de autorização da direção para a nova relação de negócio ou transação;
  75. Número ou marcador, página 25: e) Verificação da origem dos fundos do cliente; e
  76. Número ou marcador, página 25: f) Realização de monitoria contínua e reforçada das relações de negócio.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 25: (Pessoas politicamente expostas)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem dispensar especial atenção ao seus clientes, quando forem pessoas politicamente expostas.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Consideram-se Pessoas Politicamente Expostas os indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país, jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional.
  81. Número ou marcador, página 25: Três) São abrangidos, dentre outros os que exercem funções relevantes, como se descreve nos pontos abaixo.
  82. Número ou marcador, página 25: a) Altos cargos de natureza política ou pública, tais como: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii.Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários-Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral; vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. Chefes de missões diplomáticas e consulares;
  83. Número ou marcador, página 25: b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;
  84. Número ou marcador, página 25: c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação,
  85. Texto do artigo, página 25: incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
  86. Número ou marcador, página 25: d) Membros do Conselho de Administração, Administradores, Directores, Directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;
  87. Número ou marcador, página 25: e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;
  88. Número ou marcador, página 25: f) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
  89. Número ou marcador, página 25: g) Líderes de confissões religiosas;
  90. Número ou marcador, página 25: h) No âmbito do presente Regulamento, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:
  91. Texto do artigo, página 25: i. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; iii. Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial; iv. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; v. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública; vi. Os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição; vii. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a matéria.
  92. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do registo das operações
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 26: (Registo de operações)
  95. Texto do artigo, página 26: Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter registo dos serviços prestados em operações previstos no artigo 1º, contendo, no mínimo:
  96. Número ou marcador, página 26: a) Identificação do cliente;
  97. Número ou marcador, página 26: b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
  98. Número ou marcador, página 26: c) Valor e data da operação;
  99. Número ou marcador, página 26: d) Forma e meio de pagamento;
  100. Número ou marcador, página 26: e) Registo fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações anteriormente referidas; e
  101. Número ou marcador, página 26: f) Enquadramento legal na presente Resolução.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 26: (Sinais de alerta)
  104. Número ou marcador, página 26: Um) As operações e propostas de operações, nos termos do artigo 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao GIFiM, nos termos do artigo 7º.
  105. Número ou marcador, página 26: Dois) Pode (m) ser considerada (s) suspeita (s):
  106. Número ou marcador, página 26: a) Operação que aparente não ser resultante das actividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
  107. Número ou marcador, página 26: b) Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
  108. Número ou marcador, página 26: c) Operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômico-financeira, com a actividade ou ramo de negócio do cliente; d)Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
  109. Número ou marcador, página 26: e) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), como sendo de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore);
  110. Número ou marcador, página 26: f) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva cujos beneficiários efectivos, sócios, accionistas, administradores, procuradores ou representantes legais,
  111. Texto do artigo, página 26: mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore); g)Operação, injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objectivo da operação;
  112. Número ou marcador, página 26: h) Operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objectivo da operação;
  113. Número ou marcador, página 26: i) Operação aparentemente fictícia ou com indícios de sobrefacturamento ou subfacturamento;
  114. Número ou marcador, página 26: j) Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
  115. Número ou marcador, página 26: k) Qualquer tentativa de fraccionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em numerário a que se refere o artigo 6º; e
  116. Número ou marcador, página 26: l) Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento económico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismos e financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa em Moçambique ou com eles relacionar-se.
  117. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das comunicações ao GIFiM
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 26: (Obrigatoriedade de comunicação de operações suspeitas ou ilícitas)
  120. Número ou marcador, página 26: Um) As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas directamente ao GIFiM, em seu sítio, contendo:
  121. Número ou marcador, página 26: a) O detalhamento das operações realizadas;
  122. Número ou marcador, página 26: b) O relato do facto ou fenômeno suspeito; e
  123. Número ou marcador, página 26: c) A qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas politicamente expostas.
  124. Número ou marcador, página 26: Dois) As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fraccionadas:
  125. Número ou marcador, página 26: a) Aquisição de activos e pagamentos a terceiros, em numerário, acima de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), por operação; e/ou
  126. Número ou marcador, página 26: b) Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em numerário, acima de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), em único mês-calendário.
  127. Número ou marcador, página 26: Três) No caso dos serviços de auditoria das demonstrações financeiras, as operações e transações passíveis de informação, de acordo com os critérios estabelecidos, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para a selecção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controlo interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para a execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações financeiras que estão sendo auditadas, de acordo com as normas técnicas aprovadas por esta Ordem.
  128. Número ou marcador, página 26: Quatro) Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização de Contabilidade e Auditoria contratada por pessoa singular ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objecto de comunicação ao GIFiM.
  129. Número ou marcador, página 26: Cinco) Também não serão objecto de comunicação ao GIFiM os trabalhos de perícia contabilística, judicial e extrajudicial, revisão dos pares e de auditoria forense.
  130. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 26: (Declarações de ocorrência)
  132. Número ou marcador, página 26: Um) As declarações de ocorrência de operações, devem ser efectuadas no sítio electrónico do GIFiM, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência ao (s) cliente (s) de tal acto.
  133. Número ou marcador, página 26: Dois) Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o artigo 6º, as pessoas de que trata o artigo 1º devem apresentar comunicação negativa até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 26: Três) A Comunicação ao GIFiM, quando efectuada pela Organização de Contabilidade e Auditoria, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa singular.
  135. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem se cadastrar no sistema de informações do GIFiM para realizar as comunicações.
  136. Número ou marcador, página 27: Cinco) A Ordem só terá acesso aos dados estatísticos sobre as comunicações efectuadas pelos profissionais e pelas Organizações de Contabilidade e Auditoria para fins de fiscalização, não havendo acesso ao conteúdo das comunicações.
  137. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Do controlo
  138. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 27: (Obrigatoriedade de implementação de mecanismos de controlo de operações suspeitas)
  140. Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  141. Número ou marcador, página 27: Dois) O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
  142. Número ou marcador, página 27: Três) Em circunstância alguma, o OCOS deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, o Ministério Público ou o Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
  143. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Da implementação de medidas restritivas
  144. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 27: (Implementação de medidas restritivas)
  146. Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
  147. Número ou marcador, página 27: Dois) Devem ainda assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  148. Número ou marcador, página 27: Três) Para cumprimento do estabelecido neste artigo, devem as pessoas de que trata o artigo 1º adoptar, em especial:
  149. Número ou marcador, página 27: a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no §1º anterior, em particular e quando aplicável,
  150. Texto do artigo, página 27: das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional;
  151. Número ou marcador, página 27: b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
  152. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sempre que em presença de entidades (ou suspeita) constantes nas listas das medidas restritivas das resoluções do CSNU, deverão as propostas de operações e os elementos de identificação recolhidos ser comunicadas, sem demora, ao GIFiM e ao Ministério Público para efeitos da adopção das medidas necessárias.
  153. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX Do arquivo e conservação de registos e documentos
  154. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 27: (Obrigatoriedade de arquivo e conservação de registos e documentos)
  156. Texto do artigo, página 27: Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem conservar os cadastros e registos de que tratam os artigos 3.º e 4.º, bem como as correspondências de que trata o artigo 3.º por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
  157. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO X Das acções de formação
  158. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 27: (Formação de colaboradores)
  160. Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o Artigo 1º devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e trabalhadores com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  161. Número ou marcador, página 27: Dois) As pessoas referidas no presente artigo devem conservar durante um período, de pelo menos, cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
  162. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XI Das disposições finais
  163. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  165. Número ou marcador, página 27: Um) A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências
  166. Texto do artigo, página 27: previstas no presente regulamento, admitindo seu uso para, em carácter complementar, confirmar dados e informações previamente colectadas.
  167. Número ou marcador, página 27: Dois) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter seu cadastro actualizado na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) .
  168. Número ou marcador, página 27: Três) As declarações de boa-fé, feitas na forma da actual Lei de Branqueamento de Capitais, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
  169. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Artigo 57 da lei 8/2012 de 8 de Fevereiro, independentemente da aplicação dos artigo 72 e 73 da Lei n.º 14/2023, de de 28 de Agosto com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis.
  170. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditores devem acompanhar, no sítio do GIFiM e da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a divulgação de informações adicionais incluindo quaisquer outras referidas no presente regulamento.
  171. Número ou marcador, página 27: Seis) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão atender às requisições formuladas pelo GIFiM por meio da OCAM na periodicidade, forma e nas condições previamente estabelecidas, cabendolhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
  172. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
  174. Texto do artigo, página 27: O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Boletim da República.
  175. Texto do artigo, página 27: Maputo, 1 de Outubro de 2023. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
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