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- Texto do artigo, página 23: Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Agosto de dois mil e vinte dois, exarada a folhas um a dois, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101817911, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Na Bonga Restaurante & Bar, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e em a sua sede social na Matola C, na Avenida Fernão, Lopes n.º 207.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto os serviços de restaurante e bar, serviços de catering e venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma das 2 quotas, sendo distribuída por:
- Número ou marcador, página 23: a) 95.000,00MT, correspondente a 95% por cento ao sócio Rui Miguel Maleiane; e
- Número ou marcador, página 23: b) 5.000,00MT, correspondente a 5% por cento a sócio, Bruno Miguel Maleiane.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio onde o mesmo pode delegar os seus representantes ou gerente em caso de ausência por via de uma procuração, Rui Miguel Maleiane.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer alteração sujeita e alheia ao seu objectivo social, deve ser por via de acta assinada pelos todos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em todos casos regularam as disposições do Código Comercial, leis da sociedade e restantes legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Matola, 5 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
- Texto do artigo, página 24: RESOLUÇÃO
- Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos e procedimentos para prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa a serem observados pelos profissionais de contabilidade e auditoria, incluindo as respectivas sociedades contabilistas, auditores em cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto (com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 08/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho Geral aprova o presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 24: Considerando que a OCAM é responsável pela supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nos termos do disposto Lei de Branqueamento de capitais (a ser conjugado com o artigo 55 da Lei de Branqueamento de Capitais recentemente aprovada com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis), e considerando igualmente que pela diversidade dos serviços de contabilidade e auditoria, há necessidade de reforçar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas para redução do risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, o Conselho Geral aprovou o presente Regulamento para a sua efectiva aplicação.
- Texto do artigo, página 24: Publique-se. Maputo, 29 de Setembro de 2023. —
- Texto do artigo, página 24: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 24: Um) O presente regulamento tem por objectivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes dos instrumentos legais que obrigam ao seu cumprimento os profissionais e organizações de contabilidade e auditoria que prestem, mesmo que esporadicamente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas singulares ou colectivas:
- Número ou marcador, página 24: a) De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 24: b) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos;
- Número ou marcador, página 24: c) De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 24: d) De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
- Número ou marcador, página 24: e) Financeiras, societárias ou imobiliárias; e
- Número ou marcador, página 24: f) De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a actividades desportivas ou artísticas profissionais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Esta Resolução não se aplica aos profissionais de contabilidade e auditoria com vínculo empregatício em organizações de contabilidade e auditoria.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da política de prevenção
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Políticas de prevenção)
- Texto do artigo, página 24: Os Profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão adoptar, formalmente, políticas, procedimentos e controlos internos compatíveis com a sua dimensão e volume de operações, inclusive, as Organizações de Contabilidade e Auditoria enquadradas no Regulamento de Admissão de Sociedades (aprovado pela Resolução n.º 11/GB/OCAM/2017 de 27 de Julho) que lhes permita conciliar com os deveres de identificação e diligência previsto no artigo 16 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho (a ser conjugada com a Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto findo o período de vacatio legis).
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da identificação de clientes e demais envolvidos
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Identificação do cliente)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter o cadastro actualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo: se for pessoa singular:
- Número ou marcador, página 24: a) Nome completo;
- Número ou marcador, página 24: b) Número de identificação fiscal; c)Número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil;
- Número ou marcador, página 24: d) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
- Número ou marcador, página 24: e) Endereço.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Se for pessoa colectiva:
- Número ou marcador, página 24: a) Denominação social;
- Número ou marcador, página 24: b) Certidão de registo comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Número de registo fiscal;
- Número ou marcador, página 24: d) Nome completo, número de registo fiscal, número do documento de identificação e nome da entidade emissora ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou de identificação civil dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;
- Número ou marcador, página 24: e) Identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registo das medidas adoptadas, com o objectivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta; e
- Número ou marcador, página 24: f) Endereço.
- Texto do artigo, página 24: 1º - A obtenção do número de identificação fiscal da empresa, no caso de pessoa colectiva, e do número de identificação fiscal de pessoa singular, no caso da pessoa singular, será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste artigo.
- Texto do artigo, página 24: 2º - Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro requeridos neste artigo recairá sobre o seu administrador e o seu gestor.
- Texto do artigo, página 24: 3º - Quando não for possível identificar o
- Texto do artigo, página 24: beneficiário efectivo, as pessoas a que se refere
- Texto do artigo, página 24: o Artigo 1º, devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer e manter a relação de negócio.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da verificação e diligência relativa aos clientes
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Verificação e diligência relativa aos clientes)
- Número ou marcador, página 25: Um) Devem as entidades referidas no artigo 1º, aplicar medidas de verificação e diligência reforçadas para as pessoas e entidades que apresentam um risco mais elevado para a instituição, quando:
- Número ou marcador, página 25: a) Um cliente não esteja fisicamente presente para ser identificado;
- Número ou marcador, página 25: b) O meio usado pelo cliente seja complexo e/ou vago, e assim torne difícil determinar a identidade do beneficiário efectivo;
- Número ou marcador, página 25: c) A natureza de uma situação particular possa representar um maior risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As medidas de verificação e diligência reforçada podem incluir:
- Número ou marcador, página 25: a) A obtenção de mais informações para determinar a identidade do cliente. Isso pode incluir a exigência de apresentação de mais de um documento de identidade;
- Número ou marcador, página 25: b) Aplicação de medidas adicionais para verificar os documentos apresentados durante o processo de Cadastro de Dados. Tais medidas podem incluir a verificação através de outras entidades abrangidas pela lei de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, que tenham previamente realizado negócios com o cliente, como seja, por exemplo, um banco, uma companhia de seguros ou uma instituição de mercados de capitais, licenciados;
- Número ou marcador, página 25: c) Verificação de endereço indicado pelo cliente, visitando as instalações quando tal acto mostrar-se viável;
- Número ou marcador, página 25: d) A obtenção de autorização da direção para a nova relação de negócio ou transação;
- Número ou marcador, página 25: e) Verificação da origem dos fundos do cliente; e
- Número ou marcador, página 25: f) Realização de monitoria contínua e reforçada das relações de negócio.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Pessoas politicamente expostas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem dispensar especial atenção ao seus clientes, quando forem pessoas politicamente expostas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Consideram-se Pessoas Politicamente Expostas os indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país, jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional.
- Número ou marcador, página 25: Três) São abrangidos, dentre outros os que exercem funções relevantes, como se descreve nos pontos abaixo.
- Número ou marcador, página 25: a) Altos cargos de natureza política ou pública, tais como: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii.Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários-Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral; vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. Chefes de missões diplomáticas e consulares;
- Número ou marcador, página 25: b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 25: c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação,
- Texto do artigo, página 25: incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
- Número ou marcador, página 25: d) Membros do Conselho de Administração, Administradores, Directores, Directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;
- Número ou marcador, página 25: e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;
- Número ou marcador, página 25: f) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
- Número ou marcador, página 25: g) Líderes de confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 25: h) No âmbito do presente Regulamento, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 25: i. O cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; iii. Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial; iv. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; v. Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública; vi. Os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição; vii. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do registo das operações
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Registo de operações)
- Texto do artigo, página 26: Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter registo dos serviços prestados em operações previstos no artigo 1º, contendo, no mínimo:
- Número ou marcador, página 26: a) Identificação do cliente;
- Número ou marcador, página 26: b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 26: c) Valor e data da operação;
- Número ou marcador, página 26: d) Forma e meio de pagamento;
- Número ou marcador, página 26: e) Registo fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações anteriormente referidas; e
- Número ou marcador, página 26: f) Enquadramento legal na presente Resolução.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Sinais de alerta)
- Número ou marcador, página 26: Um) As operações e propostas de operações, nos termos do artigo 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao GIFiM, nos termos do artigo 7º.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Pode (m) ser considerada (s) suspeita (s):
- Número ou marcador, página 26: a) Operação que aparente não ser resultante das actividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
- Número ou marcador, página 26: b) Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
- Número ou marcador, página 26: c) Operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômico-financeira, com a actividade ou ramo de negócio do cliente; d)Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
- Número ou marcador, página 26: e) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), como sendo de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore);
- Número ou marcador, página 26: f) Operação ou proposta envolvendo pessoa colectiva cujos beneficiários efectivos, sócios, accionistas, administradores, procuradores ou representantes legais,
- Texto do artigo, página 26: mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação, ou países ou dependências consideradas de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais ou centros offshore); g)Operação, injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objectivo da operação;
- Número ou marcador, página 26: h) Operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objectivo da operação;
- Número ou marcador, página 26: i) Operação aparentemente fictícia ou com indícios de sobrefacturamento ou subfacturamento;
- Número ou marcador, página 26: j) Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
- Número ou marcador, página 26: k) Qualquer tentativa de fraccionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em numerário a que se refere o artigo 6º; e
- Número ou marcador, página 26: l) Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento económico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismos e financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa em Moçambique ou com eles relacionar-se.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das comunicações ao GIFiM
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Obrigatoriedade de comunicação de operações suspeitas ou ilícitas)
- Número ou marcador, página 26: Um) As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas directamente ao GIFiM, em seu sítio, contendo:
- Número ou marcador, página 26: a) O detalhamento das operações realizadas;
- Número ou marcador, página 26: b) O relato do facto ou fenômeno suspeito; e
- Número ou marcador, página 26: c) A qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas politicamente expostas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fraccionadas:
- Número ou marcador, página 26: a) Aquisição de activos e pagamentos a terceiros, em numerário, acima de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), por operação; e/ou
- Número ou marcador, página 26: b) Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em numerário, acima de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), em único mês-calendário.
- Número ou marcador, página 26: Três) No caso dos serviços de auditoria das demonstrações financeiras, as operações e transações passíveis de informação, de acordo com os critérios estabelecidos, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para a selecção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controlo interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para a execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações financeiras que estão sendo auditadas, de acordo com as normas técnicas aprovadas por esta Ordem.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização de Contabilidade e Auditoria contratada por pessoa singular ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objecto de comunicação ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Também não serão objecto de comunicação ao GIFiM os trabalhos de perícia contabilística, judicial e extrajudicial, revisão dos pares e de auditoria forense.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Declarações de ocorrência)
- Número ou marcador, página 26: Um) As declarações de ocorrência de operações, devem ser efectuadas no sítio electrónico do GIFiM, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência ao (s) cliente (s) de tal acto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o artigo 6º, as pessoas de que trata o artigo 1º devem apresentar comunicação negativa até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) A Comunicação ao GIFiM, quando efectuada pela Organização de Contabilidade e Auditoria, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa singular.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem se cadastrar no sistema de informações do GIFiM para realizar as comunicações.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Ordem só terá acesso aos dados estatísticos sobre as comunicações efectuadas pelos profissionais e pelas Organizações de Contabilidade e Auditoria para fins de fiscalização, não havendo acesso ao conteúdo das comunicações.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Do controlo
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Obrigatoriedade de implementação de mecanismos de controlo de operações suspeitas)
- Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) e implementar controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O OCOS deve ser escolhido entre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em circunstância alguma, o OCOS deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, o Ministério Público ou o Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Da implementação de medidas restritivas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Implementação de medidas restritivas)
- Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o artigo 1º devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
- Número ou marcador, página 27: Dois) Devem ainda assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para cumprimento do estabelecido neste artigo, devem as pessoas de que trata o artigo 1º adoptar, em especial:
- Número ou marcador, página 27: a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no §1º anterior, em particular e quando aplicável,
- Texto do artigo, página 27: das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional;
- Número ou marcador, página 27: b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Sempre que em presença de entidades (ou suspeita) constantes nas listas das medidas restritivas das resoluções do CSNU, deverão as propostas de operações e os elementos de identificação recolhidos ser comunicadas, sem demora, ao GIFiM e ao Ministério Público para efeitos da adopção das medidas necessárias.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX Do arquivo e conservação de registos e documentos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Obrigatoriedade de arquivo e conservação de registos e documentos)
- Texto do artigo, página 27: Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem conservar os cadastros e registos de que tratam os artigos 3.º e 4.º, bem como as correspondências de que trata o artigo 3.º por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO X Das acções de formação
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Formação de colaboradores)
- Número ou marcador, página 27: Um) As pessoas de que trata o Artigo 1º devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e trabalhadores com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As pessoas referidas no presente artigo devem conservar durante um período, de pelo menos, cinco anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 27: Um) A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências
- Texto do artigo, página 27: previstas no presente regulamento, admitindo seu uso para, em carácter complementar, confirmar dados e informações previamente colectadas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria devem manter seu cadastro actualizado na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) .
- Número ou marcador, página 27: Três) As declarações de boa-fé, feitas na forma da actual Lei de Branqueamento de Capitais, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Artigo 57 da lei 8/2012 de 8 de Fevereiro, independentemente da aplicação dos artigo 72 e 73 da Lei n.º 14/2023, de de 28 de Agosto com as necessárias adaptações quanto ao período de vacatio legis.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditores devem acompanhar, no sítio do GIFiM e da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, a divulgação de informações adicionais incluindo quaisquer outras referidas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Os profissionais e as Organizações de Contabilidade e Auditoria deverão atender às requisições formuladas pelo GIFiM por meio da OCAM na periodicidade, forma e nas condições previamente estabelecidas, cabendolhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 27: O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 1 de Outubro de 2023. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
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