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Texto do artigo · p. 19 Malta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada na reunião assembleia extraordinária de três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, constante da acta avulsa da mesma data, nos termos do número três do artigo cento e dezasseis do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, o sócio único, Alexis Meyer Cirkel, detentor da quota única na Malta e Serviços, Unipessoal Limitada, com sede na Cidade de Maputo, sita na Rua de Tchamba, número quarenta e nove, primeiro andar, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105003209 e com o capital social no
Texto do artigo · p. 20 valor de cem mil meticais, deliberou alterar o artigo Terceiro do contrato de sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 20 .....................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal a implementação, gestão, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e comunitários, desdobrando-se nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, assim como proceder ao seu arrendamento e exploração, compreendendo, complementarmente, a prestação de serviços conexos:
Número ou marcador · p. 20 b) desenvolvimento de estudos imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 c) realização de actividades de intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 d) organização e gestão de projectos imobiliários; e)exploração e gestão de empreendimentos turísticos destinados as actividades de lazer e hospedagem;
Número ou marcador · p. 20 f) plantio de eucaliptos, pinheiros e outras espécies florestais;
Número ou marcador · p. 20 g) agricultura e produção de feno;
Número ou marcador · p. 20 h) pecuária e produção de lacticínios;
Número ou marcador · p. 20 i) gestão, consultoria e marketing especialmente em matérias florestais e agro-pecuárias; e
Número ou marcador · p. 20 j) prestação de diversos serviços desenvolvimento de outras actividades relacionadas, complementares ou afins com as anteriormente mencionadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades, tais como: comércio, indústria, conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que estejam devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 26 de Setembro de 2014. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Malta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada na reunião assembleia extraordinária de três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, constante da acta avulsa da mesma data, nos termos do número três do artigo cento e dezasseis do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, o sócio único, Alexis Meyer Cirkel, detentor da quota única na Malta e Serviços, Unipessoal Limitada, com sede na Cidade de Maputo, sita na Rua de Tchamba, número quarenta e nove, primeiro andar, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105003209 e com o capital social no
  3. Texto do artigo, página 20: valor de cem mil meticais, deliberou alterar o artigo Terceiro do contrato de sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 20: .....................................................................
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a implementação, gestão, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e comunitários, desdobrando-se nas seguintes actividades:
  8. Número ou marcador, página 20: a) aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, assim como proceder ao seu arrendamento e exploração, compreendendo, complementarmente, a prestação de serviços conexos:
  9. Número ou marcador, página 20: b) desenvolvimento de estudos imobiliários;
  10. Número ou marcador, página 20: c) realização de actividades de intermediação imobiliária;
  11. Número ou marcador, página 20: d) organização e gestão de projectos imobiliários; e)exploração e gestão de empreendimentos turísticos destinados as actividades de lazer e hospedagem;
  12. Número ou marcador, página 20: f) plantio de eucaliptos, pinheiros e outras espécies florestais;
  13. Número ou marcador, página 20: g) agricultura e produção de feno;
  14. Número ou marcador, página 20: h) pecuária e produção de lacticínios;
  15. Número ou marcador, página 20: i) gestão, consultoria e marketing especialmente em matérias florestais e agro-pecuárias; e
  16. Número ou marcador, página 20: j) prestação de diversos serviços desenvolvimento de outras actividades relacionadas, complementares ou afins com as anteriormente mencionadas.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades, tais como: comércio, indústria, conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que estejam devidamente autorizadas.
  18. Texto do artigo, página 20: Maputo, 26 de Setembro de 2014. O Técnico, Ilegível.
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