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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Pita Restaurante e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105053269, uma sociedade denominada Pita Restaurante e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade por quota unipessoal nos termos do artigo 328 do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 26: Ana Paula Pita Caldeira, casada, natural de Morrumbene, nascida a 3 de Maio de 1971, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100282191N, emitido a 22 de Janeiro de 2025, residente na Avenida Agostinho Neto n.º 424, rés-do-chão, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Pita Restaurante e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto n.º 424, R/C, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da sócia, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território Nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) Constitui objecto principal da sociedade:
- Número ou marcador, página 26: a) hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 26: b) restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 26: c) indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 26: d) prestação de serviço.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação do socia, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sócia, pode decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação do sócio único, por entrada em valores monetários ou bens.
- Texto do artigo, página 26: ......................................................................
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia ou por um director geral indicado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete a sócia única, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto a realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 26: Três) As operações de gestão perante todas as instituições públicas e privadas, incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias relativas aos negócios da sociedade, sendo que, para obrigar sociedade mediante as assinaturas da sócia.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura da sócia, procuradores ou administradores, quando nomeados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço de contas de exercício anterior e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela socia e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecimentos na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Omissões)
- Texto do artigo, página 27: Todos os casos omissos, a sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que vier a ser aprovado.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 3 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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