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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: RASC- Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala
- Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação RASC-Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala, com sede na Rua principal de NamigonhaMulevala, Distrito de Ile, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100669404 das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: A Rede para o Desenvolvimento das Associações da Sociedade Civil de Mulevala, com a designação RASC é uma pessoa colectiva de direito privada, de cariz democrático, interesse social e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Personalidade e autonomia
- Texto do artigo, página 32: A RASC goza de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A duração da RASC é de carácter ilimitado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Sede
- Texto do artigo, página 32: A RASC tem a sua sede no posto Administrativo de Mulevala no Distrito de Ile, na Província da Zambézia, podendo abrir delegação em qualquer parte da Província, por deliberação da Assembleia Geral e em obediência a lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Visão
- Texto do artigo, página 32: Constitui a visão da RASC é, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das Comunidades através
- Texto do artigo, página 32: das Organizações de Base Comunitária pela Transferência de conhecimentos de igualdade de direitos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Missão
- Texto do artigo, página 32: Para contribuir ao desenvolvimento Integral sustentável das comunidades, a RASC tem a seguinte Missão:
- Número ou marcador, página 32: i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura RASC dentro das comunidades rurais numa abordagem participativa; ii) Servir como catalisador da missão integral nas comunidades; rurais da Zambézia; iii)Promover acções de Desenvolvimento e transformação Social ao nível das comunidades; iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos; v)Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais das Organizações de Base Comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de Desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na Agricultura, Educação, Saúde, Advocacia e Governação, Gestão de Recursos naturais e outros de interesse comunitário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Valores
- Texto do artigo, página 32: A RASC, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 32: i) O ser humano é igual diante a todos ser humano; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e Espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
- Número ou marcador, página 32: v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Objectivo geral:
- Texto do artigo, página 32: São objectivos da RASC: a) Objectivo Geral:
- Texto do artigo, página 32: i)Contribuir para o Desenvolvimento de Mulevala, através de estabelecimento de ligações
- Texto do artigo, página 32: entre os membros da Rede, governo, parceiros e doadores no cumprimentos dos seus programas e projectos de desenvolvimentos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Objectivos Específicos da RASC:
- Número ou marcador, página 32: i) Apoiar as Associações membros na Capacitação Institucionais; ii) Capacitar os membros RASC para monitorar a boa governação de projectos de desenvolvimento do distrito; iii) Capacitar os membros de fundos de desenvolvimentos do distrito para uma boa gestão; iv) Assegurar as Associações membros a adquirir os instrumentos de PEDD (Plano Estratégico de Desenvolvimento do Distrito) e PESOD ( Plano Económico Social e orçamento do distrito) para melhor o acompanhamento do desenvolvimento do distrito;
- Número ou marcador, página 32: v) Sensibilizar os benificiários de fundos de desenvolvimento do distrito e outros recursos existentes a nível do distrito; vi) Melhorar o relacionamento entre os membros de RASC, governo e os parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Da classificação e admissão dos membros
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Dos membros
- Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser membros da RASC, todos cidadãos de maior de 18 anos nacionais ou estrangeiros, apartidárias, sem fins lucrativos, constituídas juridicamente reconhecidos, como tal, que exercem as suas actividades no território nacional, na província da Zambézia, em particular no posto administrativo de Mulevala, desde que aceitem o programa e o presente estatuto devendo expressamente requer adesão, por deliberação dos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Podem também ser membros singulares, cidadãos nacionais inteiramente comprometidos com o associativismo em Moçambique, desde que manifestem expressamente concordar com o estatuto e o requeiram.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Classificação
- Texto do artigo, página 32: Os membros da RASC podem ser:
- Número ou marcador, página 32: a) Membros fundadores, aqueles que realçaram a primeira ideia sobre a formação da RASC;
- Número ou marcador, página 33: b) Membros efectivos, aquele que, tendo solicitado adesão, haja sido admitido como tal;
- Número ou marcador, página 33: c) Membros honorários, pessoa ou colectiva, nacional ou estrangeiro, que tenha distinguido na prestação de serviço excepcionais a favor da RASC e, sejam reconhecidos como tal por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Admissão
- Texto do artigo, página 33: A filiação é um acto de carácter voluntária, sendo solicitado por escrito e deve ser manifestada em requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Direcção de RASC acompanhado de seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma cópia autenticada de Bilhete de Identidade, Passaporte e outros documentos em uso e válidos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Membros honorários
- Texto do artigo, página 33: A admissão de membros honorários é proposto pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Direitos
- Número ou marcador, página 33: Um) Os membros efectivos e fundadores, da RASC gozam os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 33: a) Tomar parte e participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da RASC;
- Número ou marcador, página 33: c) Solicitar esclarecimento ao Conselho de Direcção sobre todos assuntos referentes ao RASC; d)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e)Beneficiar dos serviços e a assistência da RASC;
- Número ou marcador, página 33: f) Receber um exemplar dos Estatutos, regulamento e programa da RASC;
- Número ou marcador, página 33: g) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela RASC, bem como as instalações por si regidas e a sua sede;
- Número ou marcador, página 33: h) Receber a formação e outras formas de capacitação para o exercício dos cargos ou reforço da capacidade organizativa da associação, promovidas pela RASC;
- Número ou marcador, página 33: i) Ser ouvido e permissão a defesa nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa, recorrer a Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 33: j) Consultar os relatórios de contas e outros documentos do interesse para a organização;
- Número ou marcador, página 33: k) Pedir exclusão da qualidade do membro da RASC.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros observadores e honorários, têm o direito de tomar parte nas Assembleias Gerais na condição de convidados, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Deveres
- Texto do artigo, página 33: Os membros efectivos e fundadores têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 33: a) Pagar as jóias no acto da inscrição e as cotas estabelecidas regularmente;
- Número ou marcador, página 33: b) Observar as disposições dos estatutos, regulamento e outras resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: c) Prestar contas ao RASC pelos financiamentos que forem atribuídos através dele;
- Número ou marcador, página 33: d) Informar a RASC de qualquer facto que julgue suscitar interesse da organização;
- Número ou marcador, página 33: e) Denunciar perante os Órgãos da RASC actos ou atitudes que atendem contra a unidade, integridade e ou princípios estatuários, e
- Número ou marcador, página 33: f) Abster-se de fazer falsas acusações e ou pronunciamento infundados.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Penalizações
- Número ou marcador, página 33: Um) Por violação do estipulado no artigo anterior e consoante a gravidade da infracção, os membros da RASC puderam ser sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 33: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 33: b) Advertência por escrito; c)Suspensão da qualidade b de membro, e
- Número ou marcador, página 33: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A advertência verbal, é um acto praticado pelo presidente do Conselho de Direcção em reunião deste e na presença do membro ou do seu representante.
- Número ou marcador, página 33: Três) A advertência por escrito sujeita a elaboração antecipa de um processo detalhado, com enumeração dos factos que originam, sendo tomada por deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Suspensão, consiste no sentido de afastamento temporário do membro, numa altura que varia de três a doze meses,
- Texto do artigo, página 33: consoante a gravidade da infracção e é tomada por deliberação do Conselho de Direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A expulsão, consiste no afastamento definitivo do membro, com a perda de todos direitos e deveres, quando a infracção ser equiparada a traição grave, sendo tomada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da estruturação, orgânica, funcionamento e competência
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Estruturação Orgânica
- Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais de RASC:
- Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral,
- Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 33: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo de RASC, dotado de puderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral são a reunião que participam todos os membros da RASC.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Duração de mandatos
- Texto do artigo, página 33: A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de 5 anos, podendo ser renovado uma só vez.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Competências
- Texto do artigo, página 33: Compete a Assembleia Geral, o seguinte:
- Número ou marcador, página 33: a) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da RASC;
- Número ou marcador, página 33: b) Eleger dentre os membros efectivos os órgãos sociais da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: c) Eleger dentre os membros efectivos, os órgãos sociais directivos da RASC;
- Número ou marcador, página 33: d) Destituir os membros dos órgãos sociais quando a sua actuação se manifestar, insistentemente contra os objectivos da RASC;
- Número ou marcador, página 33: e) Aprovar o quantitativo o valor de jóias e quotas a pagar pelos membros. Sob proposta do Conselho de Direcção ou, na sua falta de por órgão que o substitui;
- Número ou marcador, página 33: f) Apreciar e aprovar o relatório anual de Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 33: g) Rectificar as deliberações de Conselho de Direcção sobre suspensão dos membros da RASC;
- Texto do artigo, página 34: h)Deliberar sobre recursos apresentados pelos membros;
- Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre a exclusão dos membros do RASC, nos termos do artigo décimo sexto;
- Número ou marcador, página 34: j) Deliberar sobre a dissolução da RASC e do destino e dar seu património.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 34: Um) Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação escrita do presidente da Mesa da Assembleia Geral, 30 dias antes do dia de sessão, devendo a convocatória ser devidamente divulgada com um edital afixado na sede da RASC, sem prejuízo do envio por carta registada mediata aviso da recepção, se as condições permitirem.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, sempre que for necessário requerimentos dos Conselhos de Direcção e Fiscal, ou o pelo menos 1/3 dos membros efectivos com as contas devidamente regularizadas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Direcção das sessões
- Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão, recaindo a escolha dentre dos seus membros, sendo composto por:
- Número ou marcador, página 34: a) Presidente da mesa, e
- Número ou marcador, página 34: b) Dois vogais, com a função de secretários da mesa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Quórum
- Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações da Assembleia Geral, são por maioria de total dos membros presentes, excepto a aprovação e alteração aos estatutos e regulamento onde exige uma maioria qualificada ou seria dois terço a do total dos membros efectivos, com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Na segunda convocação a Assembleia Geral reúne-se trinta minutos depois da hora marcada, se estiverem presentes pelo menos 1/3 dos membros efectivos, com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 34: Três) Não havendo a sessão, por insuficiência dos membros, termos dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) O presidente da mesa de exercício manda lavrar antes da depressão dos participantes uma acta reportando o facto, e assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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