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Texto do artigo · p. 17 Dzica Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dezoito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e duas a folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e oito traço A, deste Cartório Notarial de Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Dzica Construções, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1788, 17.º andar esquerdo, bairro Central, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação e sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Dzica Construções, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição e regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1788, 17.º andar esquerdo, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração abrir ou fechar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro quando for conveniente, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto, construção civil e obras públicas e prestação de serviços, venda de material de construção, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado é de 50.000,0MT (cinquenta mil meticais), e correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Manuel Filimone Dzindua, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 25.000,0MT (vinte e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 18 b) José Capendecali, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 25.000,0MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovado em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação de aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Tratando-se de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até ao limite de aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios aquém serão atribuídas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 18 a) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social
Texto do artigo · p. 18 deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente;
Número ou marcador · p. 18 b) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos;
Número ou marcador · p. 18 c) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 18 d) A sociedade no prazo máximo de trinta dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhora, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 18 d) Cessão de quotas a favor de terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social;
Número ou marcador · p. 18 e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Em caso de morte do sócio passa imediatamente para o herdeiro/s caso os herdeiros, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a sessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral ordinária reúne anualmente no primeiro trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral da sociedade pode reunir extraordinariamente requerida pelo conselho de administração ou qualquer sócio, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Os sócios não podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reúne-se para deliberar, por unanimidade de votos, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 18 a) Aumento ou redução do capital;
Número ou marcador · p. 18 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 18 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Actas)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações da assembleia geral devem constar de acta, assinada pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por dois membros, sendo um presidente, eleito pela assembleia geral, com mandato renovável de três anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração pode delegar estes poderes a mandatários.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Nos limites das competências de outros órgãos, o conselho de administração detém, os mais amplos poderes de gestão para a realização do objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 19 b) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 19 c) Celebrar quaisquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomear gestores e fixar os necessários poderes e remuneração;
Número ou marcador · p. 19 e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante, quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Sessões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração deve ser, convocado com agenda dos trabalhos e documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais ARITGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 19 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária no primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 19 Dos lucros apurados é feita a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 19 a) 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordados e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Considera-se supletivas as disposições do Código Comercial e de outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 19 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 19 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Dzica Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dezoito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e duas a folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e oito traço A, deste Cartório Notarial de Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Dzica Construções, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1788, 17.º andar esquerdo, bairro Central, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação e sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Dzica Construções, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição e regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1788, 17.º andar esquerdo, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração abrir ou fechar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro quando for conveniente, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto, construção civil e obras públicas e prestação de serviços, venda de material de construção, importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  15. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  16. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado é de 50.000,0MT (cinquenta mil meticais), e correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Manuel Filimone Dzindua, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 25.000,0MT (vinte e cinco mil meticais);
  21. Número ou marcador, página 18: b) José Capendecali, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a 25.000,0MT (vinte e cinco mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Alteração do capital social)
  24. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovado em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando se as formalidades exigidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação de aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  26. Número ou marcador, página 18: Três) Tratando-se de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até ao limite de aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios aquém serão atribuídas as novas quotas.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  31. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 18: (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  34. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  35. Número ou marcador, página 18: a) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social
  36. Texto do artigo, página 18: deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente;
  37. Número ou marcador, página 18: b) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos;
  38. Número ou marcador, página 18: c) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  39. Número ou marcador, página 18: d) A sociedade no prazo máximo de trinta dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 18: b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  45. Número ou marcador, página 18: c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhora, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  46. Número ou marcador, página 18: d) Cessão de quotas a favor de terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social;
  47. Número ou marcador, página 18: e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 18: f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 18: g) Em caso de morte do sócio passa imediatamente para o herdeiro/s caso os herdeiros, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a sessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  52. Número ou marcador, página 18: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  53. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  56. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral ordinária reúne anualmente no primeiro trimestre do ano.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral da sociedade pode reunir extraordinariamente requerida pelo conselho de administração ou qualquer sócio, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias.
  58. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 18: Os sócios não podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reúne-se para deliberar, por unanimidade de votos, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
  65. Número ou marcador, página 18: a) Aumento ou redução do capital;
  66. Número ou marcador, página 18: b) Cessão de quotas;
  67. Número ou marcador, página 18: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 18: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 18: (Actas)
  71. Texto do artigo, página 18: As deliberações da assembleia geral devem constar de acta, assinada pelos sócios presentes.
  72. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por dois membros, sendo um presidente, eleito pela assembleia geral, com mandato renovável de três anos.
  76. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração pode delegar estes poderes a mandatários.
  77. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  78. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 19: Nos limites das competências de outros órgãos, o conselho de administração detém, os mais amplos poderes de gestão para a realização do objecto social:
  81. Número ou marcador, página 19: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  82. Número ou marcador, página 19: b) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  83. Número ou marcador, página 19: c) Celebrar quaisquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  84. Número ou marcador, página 19: d) Nomear gestores e fixar os necessários poderes e remuneração;
  85. Número ou marcador, página 19: e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante, quaisquer entidades públicas ou privadas.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 19: (Sessões do conselho de administração)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração deve ser, convocado com agenda dos trabalhos e documentos de suporte.
  90. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais ARITGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  92. Texto do artigo, página 19: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária no primeiro trimestre do ano seguinte.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 19: (Distribuição de lucros)
  95. Texto do artigo, página 19: Dos lucros apurados é feita a seguinte distribuição:
  96. Número ou marcador, página 19: a) 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 19: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordados e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 19: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 19: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 19: Considera-se supletivas as disposições do Código Comercial e de outra legislação em vigor em Moçambique.
  104. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 19 de Setembro de 2018. —
  105. Texto do artigo, página 19: O Técnico, Ilegível.
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