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Texto do artigo · p. 9 Federação Moçambicana de Patinagem
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e oito de Maio de dois mil e dezassete da Federação Moçambicana de Patinagem, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101368963, deliberaram a alteração parcial dos estatutos nos seus artigos quarto, alíneas a) e b), artigo sexto, artigo décimo primeiro, décimo terceiro, o n.º 1 do artigo décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo oitavo, n.º 1 do artigo décimo nono, vigésimo sexto e vigésimo sétimo, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 9 .....................................................................
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membro)
Texto do artigo · p. 9 A FMP, integra três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos – as pessoas colectivas nacionais, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir
Texto do artigo · p. 9 aos objectivos da federação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro adquire-
Texto do artigo · p. 9 -se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela subscrição da escritura de constituição da Federação; e b)Por adesão, a qual produzirá efeitos após conclusão do processo de admissão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os processos de candidatura dos associados são apresentados a Direcção, devidamente instruídos com a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 9 a) Pedido de filiação a FMP, mostrando interesse pelos objectivos da Federação; b)Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
Número ou marcador · p. 9 c) No caso de associação, fotocópia do Boletim da República onde consta o respectivo estatuto e regulamento em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Três) A direcção após o recebimento da candidatura, verifica os requisitos de filiação, no prazo de trinta dias, indeferindo liminarmente quando aqueles se não encontrem satisfeitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Encontrando se o processo devidamente instruído, a Direcção remente de imediato, a candidatura á mesa da Assembleia Geral que a apresenta em Assembleia Geral para que seja votada a admissão do candidato.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O candidato pode intervir na Assembleia Geral para expor os motivos da sua candidatura.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O candidato, assim que admitido, adquire os direitos e deveres de membro efectivos com efeitos imediatos.
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Titulares dos órgãos (Eleição)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros de cada órgão social da associação a eleger pela Assembleia
Texto do artigo · p. 9 Geral sê-lo-ão por eleição secreta e segundo o sistema de lista completa, que inclua todos os órgãos sociais, considerando se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se nas primeiras eleições nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á logo de seguida as novas eleições entre as duas listas mais votadas, considerando se eleita a que tiver maior número de votos dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Número de voto na Assembleia Geral será de um voto por filiado.
Texto do artigo · p. 9 .............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Federação é de quatro anos, em regra coincidente com o Ciclo Olímpico.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Federação só podem recandidatar-se apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Provimento dos órgãos)
Texto do artigo · p. 9 Os membros dos órgãos sociais da Federação devem ser pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o programa anual de actividade da Federação;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e aprovar o orçamento, o relatório, o balanço e contas anuais da Federação;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na
Texto do artigo · p. 10 prossecução do fim e objectivos da Federação;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar e definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a Federação;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a extinção da Federação;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Federação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção são eleitos em Assembleia Geral, em lista única, por maioria simples, através de sufrágio directo e secreto, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As listas relativas aos órgãos Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho Jurisdicional, Conselho Técnico e Comissão de Árbitros deverão ser subscritas por 10% (dez por cento) dos delegados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Jurisdicional, o Conselho Técnico e a Comissão de Árbitros, são eleitos em Assembleia Geral, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As listas candidatas, aquando da sua apresentação, devem ser acompanhadas de uma declaração de aceitação para cada cargo, subscrita pelo candidato indicado na referida lista, não podendo este fazer parte em mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúnese extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Oito) O regulamento interno da Federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, três vicepresidentes que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção são eleitos em Assembleia Geral, em lista única, por maioria simples, através de sufrágio directo e secreto, pelo período de quatro anos sendo elegível
Texto do artigo · p. 10 qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimento legal para o cargo a que se candidata.
Texto do artigo · p. 10 ..............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Técnico é constituído por um secretário técnico e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O secretário técnico, sob a coordenação funcional do presidente da FMP, asseguram o funcionamento da estrutura do Gabinete Técnico Nacional, no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da patinagem, designadamente nas variáveis de formação de atletas/patinadores, técnicos e outros agentes, da detecção de talentos e da constituição das Selecções Nacionais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Gabinete Técnico Nacional, sob a coordenação funcional do secretário técnico, assegura o apoio técnico e logístico necessário à organização e implementação de acções de formação, coadjuvando a Direcção na regulamentação técnica das disciplinas da patinagem, bem como no planeamento, preparação e competição das Selecções Nacionais da patinagem.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os comités TécnicoDesportivos da patinagem, sob a coordenação funcional da Direcção, conforme estabelecido no regulamento geral, colaboram na organização e regulamentação das provas desportivas de cada disciplina da patinagem.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As funções do Gabinete Técnico são exercidas, a tempo inteiro, por um técnico qualificado, o qual tem direito a remuneração, nas condições fixadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os membros que integram, por nomeação do presidente da FMP, quer os Comités Técnico-Desportivos, quer a Comissão Técnica de Arbitragem, exercem as suas funções em regime de voluntariado, sem direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Comissão de Árbitros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Comissão de Árbitros é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, eleito
Texto do artigo · p. 10 pela Assembleia Geral nos termos estatutários, para coordenar e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Comissão de Árbitros é um órgão social constituído por um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Outubro de 2020. O conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Federação Moçambicana de Patinagem
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e oito de Maio de dois mil e dezassete da Federação Moçambicana de Patinagem, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101368963, deliberaram a alteração parcial dos estatutos nos seus artigos quarto, alíneas a) e b), artigo sexto, artigo décimo primeiro, décimo terceiro, o n.º 1 do artigo décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo oitavo, n.º 1 do artigo décimo nono, vigésimo sexto e vigésimo sétimo, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 9: .....................................................................
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membro)
  7. Texto do artigo, página 9: A FMP, integra três categorias de membros:
  8. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos;
  9. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos – as pessoas colectivas nacionais, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir
  10. Texto do artigo, página 9: aos objectivos da federação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos estatutos e sejam admitidos como tal;
  11. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  12. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 9: (Aquisição da qualidade de membro)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro adquire-
  16. Texto do artigo, página 9: -se:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Pela subscrição da escritura de constituição da Federação; e b)Por adesão, a qual produzirá efeitos após conclusão do processo de admissão.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) Os processos de candidatura dos associados são apresentados a Direcção, devidamente instruídos com a seguinte documentação:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Pedido de filiação a FMP, mostrando interesse pelos objectivos da Federação; b)Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
  20. Número ou marcador, página 9: c) No caso de associação, fotocópia do Boletim da República onde consta o respectivo estatuto e regulamento em vigor.
  21. Número ou marcador, página 9: Três) A direcção após o recebimento da candidatura, verifica os requisitos de filiação, no prazo de trinta dias, indeferindo liminarmente quando aqueles se não encontrem satisfeitos.
  22. Número ou marcador, página 9: Quatro) Encontrando se o processo devidamente instruído, a Direcção remente de imediato, a candidatura á mesa da Assembleia Geral que a apresenta em Assembleia Geral para que seja votada a admissão do candidato.
  23. Número ou marcador, página 9: Cinco) O candidato pode intervir na Assembleia Geral para expor os motivos da sua candidatura.
  24. Número ou marcador, página 9: Seis) O candidato, assim que admitido, adquire os direitos e deveres de membro efectivos com efeitos imediatos.
  25. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 9: Titulares dos órgãos (Eleição)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros de cada órgão social da associação a eleger pela Assembleia
  29. Texto do artigo, página 9: Geral sê-lo-ão por eleição secreta e segundo o sistema de lista completa, que inclua todos os órgãos sociais, considerando se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) Se nas primeiras eleições nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á logo de seguida as novas eleições entre as duas listas mais votadas, considerando se eleita a que tiver maior número de votos dos membros.
  31. Número ou marcador, página 9: Três) Número de voto na Assembleia Geral será de um voto por filiado.
  32. Texto do artigo, página 9: .............................................................
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Federação é de quatro anos, em regra coincidente com o Ciclo Olímpico.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Federação só podem recandidatar-se apenas uma vez.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Provimento dos órgãos)
  39. Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais da Federação devem ser pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à Assembleia Geral:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o programa anual de actividade da Federação;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e aprovar o orçamento, o relatório, o balanço e contas anuais da Federação;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na
  51. Texto do artigo, página 10: prossecução do fim e objectivos da Federação;
  52. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar e definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  53. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  54. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a Federação;
  55. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a extinção da Federação;
  56. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Federação.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção são eleitos em Assembleia Geral, em lista única, por maioria simples, através de sufrágio directo e secreto, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  61. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  62. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros efectivos;
  63. Número ou marcador, página 10: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  64. Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  67. Número ou marcador, página 10: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 10: Cinco) As listas relativas aos órgãos Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho Jurisdicional, Conselho Técnico e Comissão de Árbitros deverão ser subscritas por 10% (dez por cento) dos delegados à Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 10: Seis) O Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Jurisdicional, o Conselho Técnico e a Comissão de Árbitros, são eleitos em Assembleia Geral, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto.
  70. Número ou marcador, página 10: Sete) As listas candidatas, aquando da sua apresentação, devem ser acompanhadas de uma declaração de aceitação para cada cargo, subscrita pelo candidato indicado na referida lista, não podendo este fazer parte em mais do que uma lista.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúnese extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
  77. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  78. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  79. Número ou marcador, página 10: Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  80. Número ou marcador, página 10: Oito) O regulamento interno da Federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  83. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, três vicepresidentes que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção são eleitos em Assembleia Geral, em lista única, por maioria simples, através de sufrágio directo e secreto, pelo período de quatro anos sendo elegível
  85. Texto do artigo, página 10: qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimento legal para o cargo a que se candidata.
  86. Texto do artigo, página 10: ..............................................................
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  89. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico é constituído por um secretário técnico e dois vogais.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) O secretário técnico, sob a coordenação funcional do presidente da FMP, asseguram o funcionamento da estrutura do Gabinete Técnico Nacional, no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da patinagem, designadamente nas variáveis de formação de atletas/patinadores, técnicos e outros agentes, da detecção de talentos e da constituição das Selecções Nacionais.
  91. Número ou marcador, página 10: Três) O Gabinete Técnico Nacional, sob a coordenação funcional do secretário técnico, assegura o apoio técnico e logístico necessário à organização e implementação de acções de formação, coadjuvando a Direcção na regulamentação técnica das disciplinas da patinagem, bem como no planeamento, preparação e competição das Selecções Nacionais da patinagem.
  92. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os comités TécnicoDesportivos da patinagem, sob a coordenação funcional da Direcção, conforme estabelecido no regulamento geral, colaboram na organização e regulamentação das provas desportivas de cada disciplina da patinagem.
  93. Número ou marcador, página 10: Cinco) As funções do Gabinete Técnico são exercidas, a tempo inteiro, por um técnico qualificado, o qual tem direito a remuneração, nas condições fixadas pela Direcção.
  94. Número ou marcador, página 10: Seis) Os membros que integram, por nomeação do presidente da FMP, quer os Comités Técnico-Desportivos, quer a Comissão Técnica de Arbitragem, exercem as suas funções em regime de voluntariado, sem direito a remuneração.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 10: (Comissão de Árbitros)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A Comissão de Árbitros é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, eleito
  98. Texto do artigo, página 10: pela Assembleia Geral nos termos estatutários, para coordenar e administrar a actividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) A Comissão de Árbitros é um órgão social constituído por um presidente e dois vogais.
  100. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Outubro de 2020. O conservador, Ilegível.
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