Associação Moçambicana das Empresas do Sector Imobiliário

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana das Empresas do Sector Imobiliário
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana das Empresas do Sector Imobiliário, abreviadamente designada por AMESI, é uma pessoa colectiva de direito
Texto do artigo · p. 2 privado, apartidária, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Ambito, sede e duracao)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMESI tem a sua sede na cidade de Maputo, no Edifício JAT V-1, Rua dos Desportistas, n.º 833, 14.º andar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social a nível nacional e/ou internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMESI é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AMESI tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a representação dos interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender, promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para a promoção e desenvolvimento do sector imobiliário no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e promover as linhas gerais de actuação dos membros nos aspectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 2 e) Cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no desenvolvimento de políticas e outros instrumentos normativos ligados às actividades de mediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e desenvolver o apoio recíproco entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover as acções tendentes ao desenvolvimento da mediação imobiliária, no quadro dos interesses gerais nacionais;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para a conciliação de divergências e conflitos entre os membros e demais entidades;
Número ou marcador · p. 3 i) Discutir e propor soluções para os problemas enfrentados pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o elo entre Governo a diversos níveis e seus membros para a divulgação, intercâmbio de informação e estabelecimento de diálogo proactivo, dinâmico e inclusivo;
Número ou marcador · p. 3 k) Cooperar com entidades estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras organizações empresariais nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Prestar aos potenciais investidores serviços de informação relativos a mediação laboral na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover a responsabilidade social corporativa dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover a manutenção da paz social como condição de desenvolvimento das actividades defendidas e do país;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover a ética no sector;
Número ou marcador · p. 3 p) Praticar actos e celebrar os contratos que se revelem necessários ou convenientes à consecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da AMESI são compostos por quatro categorias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – As pessoas colectivas que subscreverem a escritura de constituição da AMESI;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – As pessoas individuais e colectivas que manifestem a vontade de adesão e, reunindo os requisitos previstos nos presentes estatutos, sejam devidamente admitidas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários – As pessoas colectivas a quem, atendendo à elevada colaboração dada à AMESI, a Assembleia Geral atribua tal estatuto;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneméritos – As pessoas individuais e colectivas que tenham contribuído de forma relevante com bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da AMESI, que por deliberação da Assembleia Geral lhe seja atribuída tal qualificação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão e nomeação)
Número ou marcador · p. 3 Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho Directivo da AMESI.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão é deliberada pelo Conselho Directivo e, posteriormente, enviada uma notificação ao candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários e beneméritos são nomeados pela Assembleia Geral, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos membros presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na constituição e funcionamento dos corpos sociais da AMESI, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e votar em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceder aos relatórios, às contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da AMESI, direcção e gestão corrente da Associação, podendo requer os mesmos, sempre que se justifique e, especialmente, no período de oito dias que antecede à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Beneficiar dos serviços e oportunidades promovidas pela AMESI;
Número ou marcador · p. 3 h) Utilizar, nas condições que forem estabelecidas, os serviços de assistência e apoio da AMESI e beneficiar das oportunidades promovidas e iniciativas de interesse geral tomadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 3 i) Gozar de todos os benefícios e regalias que a AMESI proporcionar no âmbito das suas finalidades;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor à Assembleia Geral medidas que considerem necessárias ao desenvolvimento das actividades defendidas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários e beneméritos não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 da AMESI, nomeadamente as que respeitam aos interesses comuns de ordem geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar as deliberações e directrizes gerais aprovadas pelos órgãos competentes da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela AMESI e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções que dignifiquem a AMESI;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da AMESI;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar activamente no funcionamento da AMESI, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 h) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos assumidos para com a AMESI, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Não tomar iniciativas isoladas nas questões consideradas de interesse comum nos termos do artigo quinto ou quarto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquele que, voluntariamente, manifestar à Direcção do Conselho Directivo da AMESI, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Aquele que, de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes, lhe for retirada a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) Aqueles que deixem de preencher as qualidades de membros por qualquer outro motivo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Aqueles que tenham sido objecto de pena de expulsão nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A demissão voluntária, nos termos da alínea a) do número anterior, implica sempre, para além de liquidação integral de dívidas existentes, o pagamento da quotização referente aos três meses subsequentes ao da recepção do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários e beneméritos podem perder a qualidade de membro nos termos das alíneas b) a d) do número um do presente artigo segundo as formalidades referidas no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A perda da qualidade de membro implica a perda de todos e quaisquer direitos na AMESI e/ou de outros fundos por esta criados ao abrigo das suas finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui infracção disciplinar punível, nos termos deste artigo e dos artigos décimo primeiro e segundo, o não cumprimento de qualquer dos deveres de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência da Direcção Executiva do Conselho Directivo a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro arguido dispõe sempre do prazo de quinze dias, contado da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Da aplicação de qualquer sanção disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da comunicação da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) No caso de o recurso para a Assembleia Geral ser provido, tal facto constitui, por si só e para todos os efeitos, reparação bastante, nenhuma outra sendo devida ao membro recorrente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) As infracções disciplinares, por incumprimento dos deveres dos membros, são punidas com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Multa até ao valor de metade da quota anual;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão de direitos sociais até ao máximo de seis meses; e
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão, sem prejuízo dos devidos procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é reservada aos casos de grave violação dos deveres de membro ou, ainda, aos casos de actos dolosos praticados que tenham de alguma forma prejudicado material e/ou moralmente a AMESI, não prejudicando o direito de a AMESI recorrer a outros procedimentos legais a que a infracção eventualmente dê lugar.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são da competência do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A expulsão é sanção exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo ou de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As sanções previstas neste artigo só são efectivas mediante audiência obrigatória do membro.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As demais condutas objecto de sanções disciplinares são definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Atraso no pagamento de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O atraso no pagamento de quotas por mais de três e menos de seis meses determina, após notificação por escrito, a aplicação da pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O atraso no pagamento de quotas por mais de seis meses determina, após notificação por escrito, a aplicação da pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não se observam as consequências referidas nos números anteriores sempre que a direcção considerar justificado, por especiais dificuldades ou por circunstâncias excepcionais, o atraso no pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros que tenham sido suspensos em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir da data em que liquidem as quotas em dívida.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A readmissão dos membros a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão por não pagamento de quotas terá lugar, por deliberação da Assembleia Geral, logo que tenham sido liquidados os débitos e paga uma nova jóia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais da AMESI:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além dos órgãos sociais previstos no presente, a AMESI compreende igualmente na sua estrutura orgânica, a Direcção Executiva a qual actua sob a égide do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício dos cargos)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da AMESI é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na AMESI.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMESI constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, quando tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano até trinta e um de março para deliberar sobre o relatório de actividades e contas, e até trinta de novembro, para deliberar sobre o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação dos órgãos sociais ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral, devidamente convocada, reúne-se em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada, e se, à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria, a assembleia poderá reunir-se uma hora depois com qualquer número de membros, salvo se se exigir uma maioria qualificada prevista na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Havendo algum membro da Mesa da Assembleia Geral presente, este subirá na hierarquia, sendo as vagas abaixo preenchidas nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos do AMESI;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir a política da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
Texto do artigo · p. 5 e)Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar o valor das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre os membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências do Presidente da Mesa, de entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária e extraordinária conforme os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir que os membros sejam convocados com trinta dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir a Assembleia Geral, garantindo a ordem e o seguimento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se em nome da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o arquivo das actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São competências do vice-presidente de entre outras, as seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a)Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária conforme os estatutos sempre que o presidente estiver impedido de o fazer;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir que os membros sejam convocados com trinta dias de antecedência sempre que o Presidente estiver impedido de o fazer;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir a Assembleia Geral, garantindo a ordem e o seguimento dos trabalhos sempre que o Presidente estiver impedido de o fazer;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se em nome da Assembleia Geral sempre que o Presidente estiver impedido de o fazer; e
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o arquivo das actas da Assembleia Geral sempre que
Texto do artigo · p. 5 o Presidente estiver impedido de o fazer.
Número ou marcador · p. 5 Três) São competências do secretário de entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Presidente e o vice- -presidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Redigir as actas das sessões da Assembleia Geral; e c)Practicar todos os actos de asministração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Salvo o disposto no número seguinte e/ou na legislação pertinente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A dissolução, cisão e fusão exigirão a votação favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição de Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo e é constituído por três membros sendo um presidente e dois vice-presidentes eleitos de entre os membros da AMESI.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, é a mesma preenchida por um dos vice-presidentes de acordo com o previsto no regulamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de vacatura de um dos vice-presidentes, a mesma é preenchida por um membro em pleno gozo dos seus direitos sociais a ser indicado pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de qualquer um dos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Directivo administrar a AMESI e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e executar o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, anualmente, e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a AMESI em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 g) Contratar pessoal e controlar o desempenho da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a AMESI em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
Número ou marcador · p. 5 d) Voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 f) Delegar poderes aos demais membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho Directivo praticar todos os actos inerentes ao Presidente, sempre que este esteja comprovadamente impedido de os praticar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção Executiva é constituída por todos os trabalhadores contratados que asseguram a execução das actividades diárias da AMESI e que respondem profissionalmente aos deveres e obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Director Executivo presta contas das suas actividades directamente ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Aos trabalhadores contratados são pagos salários nos termos dos contratos de trabalho celebrados com a AMESI.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os trabalhadores da Direcção Executiva são contratados por concursos públicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Executivo, de entre outras, as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar contas sobre as suas actividades ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a gestão diária da AMESI;
Número ou marcador · p. 5 c) Comunicar, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da AMESI;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar, organizar e dirigir os serviços da AMESI, incluindo gerir o pessoal;
Número ou marcador · p. 5 e) Executar os programas e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 5 f) Guardar com o devido arrumo e segurança a documentação da AMESI;
Número ou marcador · p. 5 g) Cumprir o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter o controlo sobre a quotização alertando os membros devedores quando em situação irregular;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar as instruções deliberadas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigação da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para obrigar a AMESI são necessárias e bastantes as assinaturas de dois titulares, nomeadamente a assinatura do Presidente/ou de um dos vice-presidentes ou ainda a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nas operações financeiras é sempre exigível a assinatura do Presidente com a do Director Executivo ou um dos vice-presidentes com a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da AMESI, e é composto por três elementos, dos quais um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AMESI sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
Número ou marcador · p. 6 c) Voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 6 d) Em caso de considerar necessário, propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o cumprimento das atribuições do órgão;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar auditoria interna.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho Directivo todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Destituição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem motivo de destituição:
Número ou marcador · p. 6 a) A perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 b) A prática de actos gravemente lesivos dos interesses colectivos prosseguidos pela AMESI ou o notório desinteresse no exercício dos cargos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) O pedido de destituição é devidamente fundamentado, devendo ser subscrito pela maioria dos membros de qualquer dos órgãos sociais e entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que nas vinte e quatro horas imediatas dele dá conhecimento, por cópia, aos membros cuja destituição é requerida.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros cuja destituição haja sido requerida podem apresentar a sua contestação por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias seguintes à recepção da cópia do pedido de destituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Gestão em caso de destituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Deliberada a destituição, e sempre que esta envolva a maioria dos membros de qualquer órgão social e tal impossibilite o respectivo funcionamento, deve a Assembleia Geral, na mesma reunião em que for tomada tal deliberação, designar uma comissão provisória, composta por três dos seus membros, à qual compete a gestão daqueles órgãos até à realização de novas eleições, a efectuar no prazo de quarenta dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de demissão, renúncia ou impedimento definitivo de quaisquer membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício)
Texto do artigo · p. 6 O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem receitas da AMESI:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços acordados entre os membros e a AMESI;
Número ou marcador · p. 6 d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 6 e) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) O produto de venda de publicações próprias;
Número ou marcador · p. 6 g) Doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Rendimentos de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 i) Projectos (management fees); e
Número ou marcador · p. 6 j) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os valores das jóias e quotas serão directamente proporcionais ao número de votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da AMESI:
Número ou marcador · p. 6 a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagamentos respeitantes a quotas para organismos de cúpula nacionais ou internacionais, subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 c) Os encargos inerentes à divulgação da associação e seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Todas as que a direcção aprovar dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 6 e) Outras legal e estatutariamente previstas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para cada ano financeiro é elaborado um orçamento ordinário, que a direcção deve apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 de Novembro do ano anterior ao do seu vigor.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral extraordinária, sob proposta do Conselho Directivo e mediante parecer do Conselho Fiscal, poderá ainda aprovar os orçamentos suplementares que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Contas)
Texto do artigo · p. 7 As contas de gerência de um ano financeiro devem ser apresentadas pelo Conselho Directivo na primeira Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte ao que as contas dizem respeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMESI pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os bens remanescentes do património são destinados às associações filiadas segundo a parte que a cada uma couber, devendo, porém, a assembleia que deliberar a dissolução fazer depender a respectiva transição patrimonial da admissão pelas associações filiadas dos trabalhadores que estiverem ao serviço da AMESI à data da sua dissolução, obtido o acordo destes e das referidas associações quanto às condições de transferência para os competentes quadros de pessoal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos regerse-ão pela demais legislação ao caso aplicável e em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Fundação Archer Sarmento
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação, natureza jurídica
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Fundação Archer Sarmento, abreviadamente designada pela sigla FAS.
Número ou marcador · p. 7 Dois) FAS, pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira de carácter não governamental, sem fins lucrativos, e sem limite de tempo, que se regerá pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação Archer Sarmento é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A FAS tem a sua sede na Avenida Namaacha, Km 15, Chinonanquila, Matola-
Texto do artigo · p. 7 -Rio, distrito de Boane, província de Maputo - Moçambique, podendo esta ser alterada por determinação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação do Conselho Directivo, poderão ser criadas delegações de nível regional, em função do número de associados residentes nas regiões em questão, que poderão abranger uma ou várias províncias do País.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação Archer Sarmento tem por principais objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Criação de projectos e acções sociais nas áreas da cultura e educação para as comunidades vulneráveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Criação de projectos voltados para o desenvolvimento humano, não somente para crianças como também para jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o potencial por meio da educação voltada para crianças, jovens e adultos, com ênfase na
Texto do artigo · p. 7 saúde (física e mental) com o intuito de influenciar o bem estar na sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar à assistência da saúde física e mental para as crianças, jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 7 e) Mobilizar Jovens e adultos para o desenvolvimento de actividades que lhes sirvam para o auto-sustento;
Número ou marcador · p. 7 f) Mobilizar às crianças, jovens e adultos para identificação de problemas no ceio da comunidade e de incutir neles o espírito de ajudar ao próximo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A FAS pode prosseguir quaisquer outros objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique desde que para o efeito os membros deliberem em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer pessoa pode ser membro da fundação independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça uuos seus estatutos e manifesto honestidade a sua vontade de aderir os princípios que regem e orientam a fundação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser membros da FAS todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os estatutos da FAS e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão para membros é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 A FAS acompreende três categorias de membros designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores– São todas às pessoas que outorgam a escritura de constituição da fundação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também os fundadores;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários – Todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Fundação na prossecução dos objectivos
Texto do artigo · p. 8 desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Fundação, bem como personalidades ou entidades que pela sua relevância e/ou prestígio profissional dignifiquem a actividade desenvolvida pela Fundação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Qualidades de membro)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da FAS:
Número ou marcador · p. 8 a) Todas as pessoas nacionais ou estrangeiras por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino;
Número ou marcador · p. 8 b) Empresas na área industrial, financeira comercial, de serviços, artesanal, mineração agrícola e empresas areias afins.
Número ou marcador · p. 8 c) Administradores, gerentes ou directores, com responsabilidades efectivas a nível de gestão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 8 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 8 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 8 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e estatutários da FAS e que afecte gravemente o nome desta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar nas actividades da FAS;
Número ou marcador · p. 8 e) Beneficiar da acção desenvolvida pela FAS;
Número ou marcador · p. 8 f) Ser informado de toda a actividade da FAS;
Número ou marcador · p. 8 g) Utilizar as facilidades da FAS para fins de publicação de obras da sua autoria;
Número ou marcador · p. 8 h) Utilizar outras facilidades oferecidas pela FAS, de acordo com as condições para o efeito fixadas.
Número ou marcador · p. 8 i) Propôr a candidatura de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 j) Examinar o relatório do balanço e contas da FAS e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 8 k) Verificar os livros e demais documentação necessária;
Número ou marcador · p. 8 l) Pedir a sua demissão dos órgãos para que haja sido eleito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da FAS;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas actividades e manterse informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas assembleias gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão, tomadas de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para a manutenção da FAS, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da FAS;
Número ou marcador · p. 8 f) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da FAS;
Número ou marcador · p. 8 g) Defender o bom nome e prestígio da FAS e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência.
Número ou marcador · p. 8 h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da FAS;
Número ou marcador · p. 8 i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão;
Número ou marcador · p. 8 j) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento de apoio as crianças com necessidades em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros, participar na articulação do ensino de apoio com a actividade profissional da acção social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A Fundação tem os seguintes órgãos sociais:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana das Empresas do Sector Imobiliário
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana das Empresas do Sector Imobiliário, abreviadamente designada por AMESI, é uma pessoa colectiva de direito
  6. Texto do artigo, página 2: privado, apartidária, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Ambito, sede e duracao)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A AMESI tem a sua sede na cidade de Maputo, no Edifício JAT V-1, Rua dos Desportistas, n.º 833, 14.º andar.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social a nível nacional e/ou internacional.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A AMESI é constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: A AMESI tem como objectivos:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a representação dos interesses dos membros;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Defender, promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a promoção e desenvolvimento do sector imobiliário no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade do empresariado nacional;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e promover as linhas gerais de actuação dos membros nos aspectos de interesse comum;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no desenvolvimento de políticas e outros instrumentos normativos ligados às actividades de mediação imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 3: f) Promover e desenvolver o apoio recíproco entre os membros;
  23. Número ou marcador, página 3: g) Promover as acções tendentes ao desenvolvimento da mediação imobiliária, no quadro dos interesses gerais nacionais;
  24. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para a conciliação de divergências e conflitos entre os membros e demais entidades;
  25. Número ou marcador, página 3: i) Discutir e propor soluções para os problemas enfrentados pelos seus membros;
  26. Número ou marcador, página 3: j) Promover o elo entre Governo a diversos níveis e seus membros para a divulgação, intercâmbio de informação e estabelecimento de diálogo proactivo, dinâmico e inclusivo;
  27. Número ou marcador, página 3: k) Cooperar com entidades estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus, bem como com outras organizações empresariais nacionais e internacionais;
  28. Número ou marcador, página 3: l) Prestar aos potenciais investidores serviços de informação relativos a mediação laboral na República de Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 3: m) Promover a responsabilidade social corporativa dos seus membros;
  30. Número ou marcador, página 3: n) Promover a manutenção da paz social como condição de desenvolvimento das actividades defendidas e do país;
  31. Número ou marcador, página 3: o) Promover a ética no sector;
  32. Número ou marcador, página 3: p) Praticar actos e celebrar os contratos que se revelem necessários ou convenientes à consecução dos seus objectivos.
  33. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  36. Texto do artigo, página 3: Os membros da AMESI são compostos por quatro categorias, nomeadamente:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – As pessoas colectivas que subscreverem a escritura de constituição da AMESI;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – As pessoas individuais e colectivas que manifestem a vontade de adesão e, reunindo os requisitos previstos nos presentes estatutos, sejam devidamente admitidas pelo Conselho Directivo;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Honorários – As pessoas colectivas a quem, atendendo à elevada colaboração dada à AMESI, a Assembleia Geral atribua tal estatuto;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos – As pessoas individuais e colectivas que tenham contribuído de forma relevante com bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da AMESI, que por deliberação da Assembleia Geral lhe seja atribuída tal qualificação.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 3: (Admissão e nomeação)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho Directivo da AMESI.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão é deliberada pelo Conselho Directivo e, posteriormente, enviada uma notificação ao candidato a membro.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários e beneméritos são nomeados pela Assembleia Geral, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos membros presentes com direito a voto.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Participar na constituição e funcionamento dos corpos sociais da AMESI, nos termos dos presentes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar em Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos estatutos e da lei;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Aceder aos relatórios, às contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da AMESI, direcção e gestão corrente da Associação, podendo requer os mesmos, sempre que se justifique e, especialmente, no período de oito dias que antecede à Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Propor a admissão de novos membros;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar dos serviços e oportunidades promovidas pela AMESI;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Utilizar, nas condições que forem estabelecidas, os serviços de assistência e apoio da AMESI e beneficiar das oportunidades promovidas e iniciativas de interesse geral tomadas pela mesma;
  57. Número ou marcador, página 3: i) Gozar de todos os benefícios e regalias que a AMESI proporcionar no âmbito das suas finalidades;
  58. Número ou marcador, página 3: j) Propor à Assembleia Geral medidas que considerem necessárias ao desenvolvimento das actividades defendidas pelos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e beneméritos não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  62. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 3: da AMESI, nomeadamente as que respeitam aos interesses comuns de ordem geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar as deliberações e directrizes gerais aprovadas pelos órgãos competentes da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela AMESI e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções que dignifiquem a AMESI;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da AMESI;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Participar activamente no funcionamento da AMESI, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos assumidos para com a AMESI, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;
  72. Número ou marcador, página 3: i) Não tomar iniciativas isoladas nas questões consideradas de interesse comum nos termos do artigo quinto ou quarto dos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Aquele que, voluntariamente, manifestar à Direcção do Conselho Directivo da AMESI, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Aquele que, de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes, lhe for retirada a qualidade de membro;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Aqueles que deixem de preencher as qualidades de membros por qualquer outro motivo; e
  79. Número ou marcador, página 3: d) Aqueles que tenham sido objecto de pena de expulsão nos termos dos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) A demissão voluntária, nos termos da alínea a) do número anterior, implica sempre, para além de liquidação integral de dívidas existentes, o pagamento da quotização referente aos três meses subsequentes ao da recepção do respectivo pedido.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários e beneméritos podem perder a qualidade de membro nos termos das alíneas b) a d) do número um do presente artigo segundo as formalidades referidas no artigo sexto dos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) A perda da qualidade de membro implica a perda de todos e quaisquer direitos na AMESI e/ou de outros fundos por esta criados ao abrigo das suas finalidades estatutárias.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 4: (Disciplina)
  85. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui infracção disciplinar punível, nos termos deste artigo e dos artigos décimo primeiro e segundo, o não cumprimento de qualquer dos deveres de membro.
  86. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência da Direcção Executiva do Conselho Directivo a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
  87. Número ou marcador, página 4: Três) O membro arguido dispõe sempre do prazo de quinze dias, contado da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito.
  88. Número ou marcador, página 4: Quatro) Da aplicação de qualquer sanção disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da comunicação da pena aplicada.
  89. Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso de o recurso para a Assembleia Geral ser provido, tal facto constitui, por si só e para todos os efeitos, reparação bastante, nenhuma outra sendo devida ao membro recorrente.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) As infracções disciplinares, por incumprimento dos deveres dos membros, são punidas com as seguintes sanções:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Admoestação verbal;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Multa até ao valor de metade da quota anual;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão de direitos sociais até ao máximo de seis meses; e
  97. Número ou marcador, página 4: e) Expulsão, sem prejuízo dos devidos procedimentos legais.
  98. Número ou marcador, página 4: Dois) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é reservada aos casos de grave violação dos deveres de membro ou, ainda, aos casos de actos dolosos praticados que tenham de alguma forma prejudicado material e/ou moralmente a AMESI, não prejudicando o direito de a AMESI recorrer a outros procedimentos legais a que a infracção eventualmente dê lugar.
  99. Número ou marcador, página 4: Três) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são da competência do Conselho Directivo.
  100. Número ou marcador, página 4: Quatro) A expulsão é sanção exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo ou de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
  101. Número ou marcador, página 4: Cinco) As sanções previstas neste artigo só são efectivas mediante audiência obrigatória do membro.
  102. Número ou marcador, página 4: Seis) As demais condutas objecto de sanções disciplinares são definidas em regulamento interno.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 4: (Atraso no pagamento de quotas)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) O atraso no pagamento de quotas por mais de três e menos de seis meses determina, após notificação por escrito, a aplicação da pena de suspensão.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) O atraso no pagamento de quotas por mais de seis meses determina, após notificação por escrito, a aplicação da pena de expulsão.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) Não se observam as consequências referidas nos números anteriores sempre que a direcção considerar justificado, por especiais dificuldades ou por circunstâncias excepcionais, o atraso no pagamento de quotas.
  108. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros que tenham sido suspensos em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir da data em que liquidem as quotas em dívida.
  109. Número ou marcador, página 4: Cinco) A readmissão dos membros a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão por não pagamento de quotas terá lugar, por deliberação da Assembleia Geral, logo que tenham sido liquidados os débitos e paga uma nova jóia.
  110. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da AMESI:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo; e
  116. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) Além dos órgãos sociais previstos no presente, a AMESI compreende igualmente na sua estrutura orgânica, a Direcção Executiva a qual actua sob a égide do Conselho Directivo.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, renováveis uma única vez.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 4: (Exercício dos cargos)
  124. Texto do artigo, página 4: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da AMESI é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  127. Texto do artigo, página 4: Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na AMESI.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  131. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMESI constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, quando tenham as quotas em dia.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano até trinta e um de março para deliberar sobre o relatório de actividades e contas, e até trinta de novembro, para deliberar sobre o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação dos órgãos sociais ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral, devidamente convocada, reúne-se em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada, e se, à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria, a assembleia poderá reunir-se uma hora depois com qualquer número de membros, salvo se se exigir uma maioria qualificada prevista na lei.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) Havendo algum membro da Mesa da Assembleia Geral presente, este subirá na hierarquia, sendo as vagas abaixo preenchidas nos termos do número anterior.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos do AMESI;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Definir a política da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
  149. Texto do artigo, página 5: e)Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  150. Número ou marcador, página 5: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
  152. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a extinção da associação;
  153. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o valor das quotas e jóias;
  154. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  155. Número ou marcador, página 5: k) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão;
  156. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre os membros honorários.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia)
  159. Número ou marcador, página 5: Um) São competências do Presidente da Mesa, de entre outras, as seguintes:
  160. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária e extraordinária conforme os estatutos;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Garantir que os membros sejam convocados com trinta dias de antecedência;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir a Assembleia Geral, garantindo a ordem e o seguimento dos trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se em nome da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o arquivo das actas da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) São competências do vice-presidente de entre outras, as seguintes:
  166. Texto do artigo, página 5: a)Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária conforme os estatutos sempre que o presidente estiver impedido de o fazer;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Garantir que os membros sejam convocados com trinta dias de antecedência sempre que o Presidente estiver impedido de o fazer;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir a Assembleia Geral, garantindo a ordem e o seguimento dos trabalhos sempre que o Presidente estiver impedido de o fazer;
  169. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se em nome da Assembleia Geral sempre que o Presidente estiver impedido de o fazer; e
  170. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o arquivo das actas da Assembleia Geral sempre que
  171. Texto do artigo, página 5: o Presidente estiver impedido de o fazer.
  172. Número ou marcador, página 5: Três) São competências do secretário de entre outras, as seguintes:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Presidente e o vice- -presidente nas suas actividades diárias;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Redigir as actas das sessões da Assembleia Geral; e c)Practicar todos os actos de asministração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 5: (Deliberações da Assembleia Geral)
  177. Número ou marcador, página 5: Um) Salvo o disposto no número seguinte e/ou na legislação pertinente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) A dissolução, cisão e fusão exigirão a votação favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 5: (Constituição de Conselho Directivo)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo e é constituído por três membros sendo um presidente e dois vice-presidentes eleitos de entre os membros da AMESI.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, é a mesma preenchida por um dos vice-presidentes de acordo com o previsto no regulamento eleitoral.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de vacatura de um dos vice-presidentes, a mesma é preenchida por um membro em pleno gozo dos seus direitos sociais a ser indicado pelo Conselho Directivo.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  188. Texto do artigo, página 5: O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de qualquer um dos membros do Conselho.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  191. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Directivo administrar a AMESI e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e executar o plano de actividades e orçamento;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, anualmente, e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Admitir novos membros;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Representar a AMESI em juízo ou fora dele;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Contratar pessoal e controlar o desempenho da Direcção Executiva;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho Directivo)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Representar a AMESI em juízo e fora dele;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Voto de qualidade em caso de empate;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Delegar poderes aos demais membros do Conselho Directivo;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho Directivo praticar todos os actos inerentes ao Presidente, sempre que este esteja comprovadamente impedido de os praticar.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 5: (Direcção Executiva)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva é constituída por todos os trabalhadores contratados que asseguram a execução das actividades diárias da AMESI e que respondem profissionalmente aos deveres e obrigações contratuais.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O Director Executivo presta contas das suas actividades directamente ao Conselho Directivo.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) Aos trabalhadores contratados são pagos salários nos termos dos contratos de trabalho celebrados com a AMESI.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os trabalhadores da Direcção Executiva são contratados por concursos públicos.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Executivo)
  219. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Executivo, de entre outras, as seguintes tarefas:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Prestar contas sobre as suas actividades ao Conselho Directivo;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a gestão diária da AMESI;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Comunicar, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da AMESI;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Criar, organizar e dirigir os serviços da AMESI, incluindo gerir o pessoal;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Executar os programas e orçamento aprovados;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Guardar com o devido arrumo e segurança a documentação da AMESI;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Cumprir o regulamento interno;
  227. Número ou marcador, página 6: h) Manter o controlo sobre a quotização alertando os membros devedores quando em situação irregular;
  228. Número ou marcador, página 6: i) Executar as instruções deliberadas pelo Conselho Directivo.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 6: (Obrigação da associação)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) Para obrigar a AMESI são necessárias e bastantes as assinaturas de dois titulares, nomeadamente a assinatura do Presidente/ou de um dos vice-presidentes ou ainda a do Director Executivo.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) Nas operações financeiras é sempre exigível a assinatura do Presidente com a do Director Executivo ou um dos vice-presidentes com a do Director Executivo.
  233. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  235. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  236. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da AMESI, e é composto por três elementos, dos quais um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  239. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AMESI sempre que o julgue conveniente;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
  242. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  245. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Voto de qualidade em caso de empate;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Em caso de considerar necessário, propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de Assembleia Geral Extraordinária;
  250. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o cumprimento das atribuições do órgão;
  251. Número ou marcador, página 6: f) Realizar auditoria interna.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  254. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho Directivo todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  257. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
  258. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Destituição dos órgãos sociais)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem motivo de destituição:
  263. Número ou marcador, página 6: a) A perda da qualidade de membro;
  264. Número ou marcador, página 6: b) A prática de actos gravemente lesivos dos interesses colectivos prosseguidos pela AMESI ou o notório desinteresse no exercício dos cargos sociais.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) O pedido de destituição é devidamente fundamentado, devendo ser subscrito pela maioria dos membros de qualquer dos órgãos sociais e entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, que nas vinte e quatro horas imediatas dele dá conhecimento, por cópia, aos membros cuja destituição é requerida.
  266. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros cuja destituição haja sido requerida podem apresentar a sua contestação por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias seguintes à recepção da cópia do pedido de destituição.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 6: (Gestão em caso de destituição)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) Deliberada a destituição, e sempre que esta envolva a maioria dos membros de qualquer órgão social e tal impossibilite o respectivo funcionamento, deve a Assembleia Geral, na mesma reunião em que for tomada tal deliberação, designar uma comissão provisória, composta por três dos seus membros, à qual compete a gestão daqueles órgãos até à realização de novas eleições, a efectuar no prazo de quarenta dias.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de demissão, renúncia ou impedimento definitivo de quaisquer membros dos órgãos sociais.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Exercício)
  274. Texto do artigo, página 6: O ano financeiro coincide com o ano civil.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da AMESI:
  278. Número ou marcador, página 6: a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
  279. Número ou marcador, página 6: b) As quotas mensais dos membros;
  280. Número ou marcador, página 6: c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços acordados entre os membros e a AMESI;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 6: f) O produto de venda de publicações próprias;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Rendimentos de serviços prestados;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Projectos (management fees); e
  287. Número ou marcador, página 6: j) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) Os valores das jóias e quotas serão directamente proporcionais ao número de votos.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  291. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da AMESI:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Pagamentos respeitantes a quotas para organismos de cúpula nacionais ou internacionais, subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Os encargos inerentes à divulgação da associação e seus objectivos;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Todas as que a direcção aprovar dentro das suas competências;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Outras legal e estatutariamente previstas.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  298. Texto do artigo, página 7: (Orçamento)
  299. Número ou marcador, página 7: Um) Para cada ano financeiro é elaborado um orçamento ordinário, que a direcção deve apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 de Novembro do ano anterior ao do seu vigor.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral extraordinária, sob proposta do Conselho Directivo e mediante parecer do Conselho Fiscal, poderá ainda aprovar os orçamentos suplementares que se mostrem necessários.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  302. Texto do artigo, página 7: (Contas)
  303. Texto do artigo, página 7: As contas de gerência de um ano financeiro devem ser apresentadas pelo Conselho Directivo na primeira Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte ao que as contas dizem respeito.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) A AMESI pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
  310. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os bens remanescentes do património são destinados às associações filiadas segundo a parte que a cada uma couber, devendo, porém, a assembleia que deliberar a dissolução fazer depender a respectiva transição patrimonial da admissão pelas associações filiadas dos trabalhadores que estiverem ao serviço da AMESI à data da sua dissolução, obtido o acordo destes e das referidas associações quanto às condições de transferência para os competentes quadros de pessoal.
  311. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  314. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos regerse-ão pela demais legislação ao caso aplicável e em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
  317. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República.
  318. Texto do artigo, página 7: Fundação Archer Sarmento
  319. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  320. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  322. Texto do artigo, página 7: Denominação, natureza jurídica
  323. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Fundação Archer Sarmento, abreviadamente designada pela sigla FAS.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) FAS, pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira de carácter não governamental, sem fins lucrativos, e sem limite de tempo, que se regerá pelo presente estatuto.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  326. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação Archer Sarmento é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) A FAS tem a sua sede na Avenida Namaacha, Km 15, Chinonanquila, Matola-
  329. Texto do artigo, página 7: -Rio, distrito de Boane, província de Maputo - Moçambique, podendo esta ser alterada por determinação da Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação do Conselho Directivo, poderão ser criadas delegações de nível regional, em função do número de associados residentes nas regiões em questão, que poderão abranger uma ou várias províncias do País.
  331. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  333. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  334. Texto do artigo, página 7: A Fundação Archer Sarmento tem por principais objectivos os seguintes:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Criação de projectos e acções sociais nas áreas da cultura e educação para as comunidades vulneráveis;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Criação de projectos voltados para o desenvolvimento humano, não somente para crianças como também para jovens e adultos;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Promover o potencial por meio da educação voltada para crianças, jovens e adultos, com ênfase na
  338. Texto do artigo, página 7: saúde (física e mental) com o intuito de influenciar o bem estar na sociedade;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar à assistência da saúde física e mental para as crianças, jovens e adultos;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Mobilizar Jovens e adultos para o desenvolvimento de actividades que lhes sirvam para o auto-sustento;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Mobilizar às crianças, jovens e adultos para identificação de problemas no ceio da comunidade e de incutir neles o espírito de ajudar ao próximo.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) A FAS pode prosseguir quaisquer outros objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique desde que para o efeito os membros deliberem em Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  345. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer pessoa pode ser membro da fundação independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça uuos seus estatutos e manifesto honestidade a sua vontade de aderir os princípios que regem e orientam a fundação.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser membros da FAS todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os estatutos da FAS e sejam aceites pela mesma.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão para membros é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  349. Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  351. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  352. Texto do artigo, página 7: A FAS acompreende três categorias de membros designadamente:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores– São todas às pessoas que outorgam a escritura de constituição da fundação;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também os fundadores;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – Todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Fundação na prossecução dos objectivos
  356. Texto do artigo, página 8: desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Fundação, bem como personalidades ou entidades que pela sua relevância e/ou prestígio profissional dignifiquem a actividade desenvolvida pela Fundação.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  358. Texto do artigo, página 8: (Qualidades de membro)
  359. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da FAS:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Todas as pessoas nacionais ou estrangeiras por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Empresas na área industrial, financeira comercial, de serviços, artesanal, mineração agrícola e empresas areias afins.
  362. Número ou marcador, página 8: c) Administradores, gerentes ou directores, com responsabilidades efectivas a nível de gestão.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  364. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  365. Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  366. Número ou marcador, página 8: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e estatutários da FAS e que afecte gravemente o nome desta.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  370. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  371. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros efectivos:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Intervir e votar nas assembleias gerais;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  374. Número ou marcador, página 8: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
  375. Número ou marcador, página 8: d) Participar nas actividades da FAS;
  376. Número ou marcador, página 8: e) Beneficiar da acção desenvolvida pela FAS;
  377. Número ou marcador, página 8: f) Ser informado de toda a actividade da FAS;
  378. Número ou marcador, página 8: g) Utilizar as facilidades da FAS para fins de publicação de obras da sua autoria;
  379. Número ou marcador, página 8: h) Utilizar outras facilidades oferecidas pela FAS, de acordo com as condições para o efeito fixadas.
  380. Número ou marcador, página 8: i) Propôr a candidatura de novos membros;
  381. Número ou marcador, página 8: j) Examinar o relatório do balanço e contas da FAS e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.
  382. Número ou marcador, página 8: k) Verificar os livros e demais documentação necessária;
  383. Número ou marcador, página 8: l) Pedir a sua demissão dos órgãos para que haja sido eleito.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  385. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  386. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da FAS;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas actividades e manterse informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas assembleias gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão, tomadas de acordo com os estatutos;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para a manutenção da FAS, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da FAS;
  391. Número ou marcador, página 8: f) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da FAS;
  392. Número ou marcador, página 8: g) Defender o bom nome e prestígio da FAS e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência.
  393. Número ou marcador, página 8: h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da FAS;
  394. Número ou marcador, página 8: i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão;
  395. Número ou marcador, página 8: j) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento de apoio as crianças com necessidades em todos os níveis;
  396. Número ou marcador, página 8: k) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros, participar na articulação do ensino de apoio com a actividade profissional da acção social.
  397. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  399. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  400. Texto do artigo, página 8: A Fundação tem os seguintes órgãos sociais:
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