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Texto do artigo · p. 29 Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Setembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101846830 uma entidade denominada, Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 29 Laura Marina Ferreira dos Santos, solteira, maior, de nacionalidade sul-africana, portadora do Bilhete de Identidade n.º110102422622N, emítido a vinte e um de Junho de dois mil e dezanove, pela Direcção Nacional de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Que, pelo presente contrato, contitui uma sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 29 limitada, que reger-se-a pelos seguinte artigos:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 29 Da Denominação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é adopta a denominação Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Mixa, Lda. adiante designada simplesmente por sociedade, sendo esta uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos termos definidos pela sócia-única Laura Marina Ferreira dos Santos, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Importação e distribuição de produtos alimentícios e bebidas (alcoólicas e não alcoólicas);
Número ou marcador · p. 29 b) Importação de bens e equipamentos para preparação de alimentos e bebidas;
Número ou marcador · p. 29 c) Prestação de serviços de bar móvel, catering e organização de eventos, festivais e festas;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de serviços de design gráfico, publicidades e animação visual;
Número ou marcador · p. 29 e) Serviços de consultoria e formação na área de cozinha e bar;
Número ou marcador · p. 29 f) Exposições artísticas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da sócia-única, a sociedade poderá, também, desenvolver e criar portais de promoção e comércio electrónico – páginas na internet – para realizar a divulgação, distribuição e fornecimento de produtos relacionados com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Mediante decisão da sócia-única, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede actual na rua dos Combustíveis, n.º 11.115, porta 97, na cidade da Matola, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, por decisão da sócia-única, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade é de cem mil meticais, correspondentes à uma quota de cem por cento do capital social, integralmente realizado em dinheiro, pertencente à sócia-única Laura Marina Ferreira dos Santos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à sócia-única decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia-única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por si.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sóciaa-única pode livremente decidir pela divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Goza do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia-única nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 30 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 30 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada à respectiva sócia;
Número ou marcador · p. 30 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se a sócioa-única de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sócia-única fará uma vez por ano, apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sócia-única deliberará sobre o conselho de direcção e director executivo (caso seja estranho à sociedade), ficando para já ela própria a representante e administrador da sociedade para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 30 Três) A gestão diária da sociedade é confiada à sócia-única ou a um administrador a ser designada por aquela.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Serão tomadas pela sócia-única as deliberações seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 d) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 30 e) Determinação dos cargos e sua hierarquia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sócia-única poderá decidir na criação de órgãos sociais, onde seus membros serão nomeados pela sócia-única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores podem ser estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 30 a)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 30 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 f) Executar e fazer cumprir as decisões da sócia-única;
Número ou marcador · p. 30 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 30 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 30 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 30 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura individual da sócia-única ou pela assinatura de
Texto do artigo · p. 30 um mandatário, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade é representada pela sócia-única ou por um mandatário, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização é feita por um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditora de contas, ou personalidades individuais ou colectivas com experiência em auditoria de contas, ou conforme o que for decidido pela sócia-única.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 30 A sócia-única poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Falecimento da sócia-única)
Texto do artigo · p. 30 No caso de falecimento da sócia-única, os herdeiros exercerão em comum os direitos da falecida, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 30 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas pela sócia-única.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os lucros líquidos serão entregues à sócia-única no prazo de seis meses, a contar da data da aprovação do mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação da sóciaúnica.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será proporcional ao valor da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Matola, 13 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Setembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101846830 uma entidade denominada, Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Texto do artigo, página 29: Laura Marina Ferreira dos Santos, solteira, maior, de nacionalidade sul-africana, portadora do Bilhete de Identidade n.º110102422622N, emítido a vinte e um de Junho de dois mil e dezanove, pela Direcção Nacional de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 29: Que, pelo presente contrato, contitui uma sociedade por quotas de responsabilidade
  5. Texto do artigo, página 29: limitada, que reger-se-a pelos seguinte artigos:
  6. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 29: Da Denominação
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é adopta a denominação Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Mixa, Lda. adiante designada simplesmente por sociedade, sendo esta uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos termos definidos pela sócia-única Laura Marina Ferreira dos Santos, a sociedade pode usar uma marca.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Importação e distribuição de produtos alimentícios e bebidas (alcoólicas e não alcoólicas);
  16. Número ou marcador, página 29: b) Importação de bens e equipamentos para preparação de alimentos e bebidas;
  17. Número ou marcador, página 29: c) Prestação de serviços de bar móvel, catering e organização de eventos, festivais e festas;
  18. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviços de design gráfico, publicidades e animação visual;
  19. Número ou marcador, página 29: e) Serviços de consultoria e formação na área de cozinha e bar;
  20. Número ou marcador, página 29: f) Exposições artísticas.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da sócia-única, a sociedade poderá, também, desenvolver e criar portais de promoção e comércio electrónico – páginas na internet – para realizar a divulgação, distribuição e fornecimento de produtos relacionados com o seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 29: Quatro) Mediante decisão da sócia-única, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede actual na rua dos Combustíveis, n.º 11.115, porta 97, na cidade da Matola, Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, por decisão da sócia-única, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua escritura.
  31. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade é de cem mil meticais, correspondentes à uma quota de cem por cento do capital social, integralmente realizado em dinheiro, pertencente à sócia-única Laura Marina Ferreira dos Santos.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à sócia-única decidir sobre quaisquer aumentos.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 29: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia-única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por si.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 29: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  44. Número ou marcador, página 29: Um) A sóciaa-única pode livremente decidir pela divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) Goza do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  49. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia-única nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o seu titular;
  51. Número ou marcador, página 30: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  52. Número ou marcador, página 30: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada à respectiva sócia;
  53. Número ou marcador, página 30: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se a sócioa-única de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 30: (Administração, gerência e representação)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A sócia-única fará uma vez por ano, apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) A sócia-única deliberará sobre o conselho de direcção e director executivo (caso seja estranho à sociedade), ficando para já ela própria a representante e administrador da sociedade para todos os efeitos legais.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) A gestão diária da sociedade é confiada à sócia-única ou a um administrador a ser designada por aquela.
  61. Número ou marcador, página 30: Quatro) Serão tomadas pela sócia-única as deliberações seguintes:
  62. Número ou marcador, página 30: a) Alteração do pacto social;
  63. Número ou marcador, página 30: b) Dissolução da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 30: c) Aumento do capital social;
  65. Número ou marcador, página 30: d) Divisão e cessão de quotas;
  66. Número ou marcador, página 30: e) Determinação dos cargos e sua hierarquia.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 30: (Nomeação e mandato)
  69. Número ou marcador, página 30: Um) A sócia-única poderá decidir na criação de órgãos sociais, onde seus membros serão nomeados pela sócia-única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  72. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores podem ser estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  73. Número ou marcador, página 30: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 30: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  77. Texto do artigo, página 30: a)Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
  78. Número ou marcador, página 30: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  79. Número ou marcador, página 30: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  80. Número ou marcador, página 30: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 30: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  82. Número ou marcador, página 30: f) Executar e fazer cumprir as decisões da sócia-única;
  83. Número ou marcador, página 30: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  84. Número ou marcador, página 30: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  85. Número ou marcador, página 30: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
  86. Número ou marcador, página 30: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  87. Número ou marcador, página 30: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  89. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura individual da sócia-única ou pela assinatura de
  92. Texto do artigo, página 30: um mandatário, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade é representada pela sócia-única ou por um mandatário, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
  96. Texto do artigo, página 30: A fiscalização é feita por um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditora de contas, ou personalidades individuais ou colectivas com experiência em auditoria de contas, ou conforme o que for decidido pela sócia-única.
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  99. Texto do artigo, página 30: A sócia-única poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 30: (Falecimento da sócia-única)
  103. Texto do artigo, página 30: No caso de falecimento da sócia-única, os herdeiros exercerão em comum os direitos da falecida, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 30: (Ano social)
  106. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  107. Texto do artigo, página 30: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  110. Número ou marcador, página 30: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  111. Número ou marcador, página 30: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas pela sócia-única.
  112. Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros líquidos serão entregues à sócia-única no prazo de seis meses, a contar da data da aprovação do mesmo.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  115. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação da sóciaúnica.
  116. Número ou marcador, página 31: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será proporcional ao valor da respectiva quota.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  119. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável.
  120. Texto do artigo, página 31: Matola, 13 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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